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(RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO)

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Apresentação em tema: "(RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO)"— Transcrição da apresentação:

1 (RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO)
AGENTES PÚBLICOS (RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO) AULA 14 Prof. José Cláudio Carneiro Filho

2 Responsabilidades do Servidor Público:
Dever que esse agente público tem de suportar as sanções que lhe são impostas em razão de fato ou ato irregular, comissivo ou omissivo, que lhe seja atribuído. Assim, em razão do desempenho de suas atribuições ou a pretexto de executá-las, o servidor público pode vir a responder penal, civil e administrativamente por seus atos (DIOGENES GASPARINI). (Estatuto do Servidor Federal) Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

3 Responsabilidade Civil:
A responsabilidade civil do servidor público é a que decorre da prática ou da omissão, dolosa ou culposa, de atos e fatos que lhe são atribuídos e que causaram um dano à entidade a que se liga ou a terceiro (DIOGENES GASPARINI). Se o agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causou dano à Administração, deverá repará-lo, sendo responsabilizado civilmente. A apuração da responsabilidade civil poderá ter início e término no âmbito administrativo ou ter início nesse âmbito e ser objeto, depois, de ação perante o judiciário (ODETE MEDAUAR).

4 Responsabilidade Civil:
Relembrando, a respeito da Responsabilidade Civil do Estado: Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

5 Responsabilidade Civil:
Estatuto do Servidor Federal: Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.     § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.     § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Código Civil: Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

6 Responsabilidade Civil:
Estatuto do Servidor Federal: Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.     § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

7 Responsabilidade Penal:
Se a conduta inadequada do agente afeta, de modo imediato, a sociedade e vem caracterizada pelo ordenamento como crime funcional, o servidor será responsabilizado criminalmente, podendo sofrer sanções penais. A responsabilidade criminal do servidor é apurada mediante processo penal, nos respectivos juízos (ODETE MEDAUAR).

8 Responsabilidade Penal:
Estatuto do Servidor Federal:  Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 154.  (...) Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

9 Alguns exemplos de crimes praticados por funcionário público contra a
Administração em Geral (Código Penal, artigo 312 e seguintes): Peculato Art Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Peculato mediante erro de outrem Art Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

10 Alguns exemplos de crimes praticados por funcionário público contra a
Administração em Geral (Código Penal, artigo 312 e seguintes): Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Concussão Art Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

11 Alguns exemplos de crimes praticados por funcionário público contra a
Administração em Geral (Código Penal, artigo 312 e seguintes): Corrupção passiva Art Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Facilitação de contrabando ou descaminho Art Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334). Prevaricação Art Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Condescendência criminosa Art Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

12 Alguns exemplos de crimes praticados por funcionário público contra a
Administração em Geral (Código Penal, artigo 312 e seguintes): Advocacia administrativa Art Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Violência arbitrária Art Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Abandono de função Art Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. Violação de sigilo funcional Art Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

13 Art Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. O que é funcionário para a lei penal?

14 Responsabilidade Administrativa:
Se a conduta inadequada afeta a ordem interna dos serviços e vem caracterizada somente como infração ou ilícito administrativo, cogita-se, então, da responsabilidade administrativa, que poderá levar o agente a sofrer sanção administrativa. Essa responsabilidade é apurada no âmbito da Administração, mediante processo administrativo e a possível sanção é aplicada também nessa esfera (ODETE MEDAUAR). O ato ilícito funcional consiste na conduta reprovável, omissiva ou comissiva, que infringe dever jurídico imposto por lei ao servidor público (MARÇAL JUSTEN FILHO).

15 Responsabilidade Administrativa:
Estatuto do Servidor Federal: Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

16 Alguns deveres do Servidor:
Art. 116.  São deveres do servidor:     I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;     II - ser leal às instituições a que servir;     III - observar as normas legais e regulamentares;  IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;     V - atender com presteza:     a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;         b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;         c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

17 Alguns deveres do Servidor:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;   VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;      VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;       X - ser assíduo e pontual ao serviço;       XI - tratar com urbanidade as pessoas;      XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.      

18 Algumas proibições do Servidor:
Art. 117.  Ao servidor é proibido:    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;      II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;       III - recusar fé a documentos públicos;     IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;       V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;     VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;   

19 Algumas proibições do Servidor:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;   XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;  XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;   XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;   XV - proceder de forma desidiosa;  XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;   XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;   XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;  XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

20 Responsabilidade Administrativa:
Sanção administrativa funcional é uma punição consistente na restrição a direitos ou na ampliação de deveres, cominada em lei como decorrência da prática de infração funcional reprovável e imposta por meio de processo administrativo (MARÇAL JUSTEN FILHO).

21 Responsabilidade Administrativa:
Art. 127.  São penalidades disciplinares:         I - advertência;         II - suspensão;         III - demissão;         IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         V - destituição de cargo em comissão;         VI - destituição de função comissionada. Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.     Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

22 ADVERTÊNCIA – sanção administrativa consistente na formal comunicação ao sujeito de ter ele cometido ato ilícito funcional de gravidade reduzida, acrescida da incitação a que não volte a atuar de modo reprovável, sob pena de sofrer sanções mais severas (MARÇAL JUSTEN FILHO). Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. SUSPENSÃO – afastamento temporário compulsório, imposto ao servidor público como punição por ato reprovável funcional (MARÇAL JUSTEN FILHO). Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.  § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.   § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

23 DEMISSÃO – extinção do provimento em cargo efetivo, com sua conseqüente vacância, como sanção pela prática de conduta reprovável (MARÇAL JUSTEN FILHO). Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:         I - crime contra a administração pública;         II - abandono de cargo;         III - inassiduidade habitual;         IV - improbidade administrativa;         V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;         VI - insubordinação grave em serviço;         VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;         VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;         IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;         X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;         XI - corrupção;         XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;         XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

24 CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE – extinção do vínculo jurídico mantido com o servidor público aposentado ou em disponibilidade como punição por infração por ele praticada quando em atividade, a que fosse cominada sanção de demissão (MARÇAL JUSTEN FILHO). Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO – extinção do provimento no cargo em comissão como punição por conduta reprovável, a que seja cominada sanção de suspensão ou demissão (MARÇAL JUSTEN FILHO). Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.        Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – extinção da gratificação de função e das atribuições correspondentes como punição por conduta reprovável (MARÇAL JUSTEN FILHO).

25 RELAÇÕES ENTRE AS RESPONSABILIDADES CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL
CUMULAÇÃO Estatuto do Servidor Federal: Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. COMUNICAÇÃO Estatuto do Servidor Federal: Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Código Civil: Art A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

26 IMPORTANTE!!! Independente de se tratar de processo administrativo ou judicial, com finalidade de estabelecer a responsabilidade civil, administrativa ou penal, deverá ser observado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

27 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido em lei (MARÇAL JUSTEN FILHO). Constituição Federal: Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei Federal nº (Lei de Improbidade Administrativa)

28 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

29 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;       II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;       III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;       

30     V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;      VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;      

31 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;     X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;      XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;       XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

32 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:     I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;      II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

33   IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;     V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;      VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;   VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;      IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

34 X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;       XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;         XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.         XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;         XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

35 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:      I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;       II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;       IV - negar publicidade aos atos oficiais;       V - frustrar a licitude de concurso público;       VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;       VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

36 Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:         I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

37 II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;         III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.         Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

38 Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:         I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;         II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

39 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;         II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Lembrar da norma constitucional: Art (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

40 Questões de Concursos

41 1. No que tange à tipificação de ato de improbidade administrativa, é correto dizer que: (Magistratura – TRF3). a) o enriquecimento ilícito de agente público, ainda que não se dê em razão de seu exercício funcional, caracteriza ato de improbidade administrativa; b) conduta de agente público que atente contra os princípios da administração pública tipifica sempre improbidade administrativa; c) ato de improbidade administrativa só o é se causar lesão ao Erário público; d) nem toda violação da legalidade caracteriza improbidade administrativa.

42 2. Assinalar a alternativa correta. (Magistratura – TRF4)
a) A responsabilidade civil do servidor decorrerá apenas de ato doloso, seja este comissivo ou omissivo. b) As sanções civis, penais e administrativas não poderão ser cumuladas, a fim de se evitar múltipla punição. c) A condenação criminal do servidor por fato que causou prejuízo a terceiro afasta a responsabilidade civil da Administração. d) Caso o servidor público responsável pelo dever de indenizar prejuízo causado ao erário venha a falecer, a obrigação de reparar o dano poderá ser estendida aos sucessores.

43 3. Assinalar a alternativa correta
3. Assinalar a alternativa correta. A ação disciplinar administrativa caracteriza-se por: (Magistratura – TRF4) a) prescrever em vinte anos, qualquer que seja a penalidade prevista; b) ser imprescritível em qualquer hipótese; c) ser imprescritível no caso de violação dos deveres impostos pela lei de responsabilidade fiscal; d) prescrever, no prazo previsto na lei penal, se o fato objeto da ação disciplinar configurar crime, sem resíduo administrativo.

44 4. Considerar as seguintes afirmações, indicando, adiante, a alternativa correta: (Magistratura – TRF4) I) Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. II) A responsabilidade administrativa do servidor denunciado por ilícito penal será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria. III) A administração pública não necessita aguardar a conclusão do processo criminal, para iniciar e concluir o procedimento administrativo-disciplinar, aplicando a pena que a lei autorizar. a) Apenas as afirmações I e II estão inteiramente corretas. b) Apenas as afirmações II e III estão inteiramente corretas. c) Todas as afirmações estão inteiramente corretas. d) Nenhuma das afirmações está inteiramente correta.

45 5. A responsabilidade civil do servidor público (MPU – ESAF)
a) abrange a responsabilidade penal. b) confunde-se com a responsabilidade administrativa. c) não gera obrigação extensível aos herdeiros. d) é distinta da responsabilidade civil do Estado. e) independe da ocorrência de ato doloso ou culposo.

46 6. Nos termos da Lei nº 8.112/90, assinale a assertiva correta a respeito da responsabilidade do servidor. (MPU – ESAF) a) O servidor só responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. b) Tratando-se de dano causado à Administração, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. c) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas. d) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo independentes entre si. e) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

47 7. Sobre a responsabilidade do servidor público é correto afirmar que:
I. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe o direito de regresso contra o responsável, desde que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa. II. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. III. na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. IV. a absolvição criminal, por falta de prova, afasta a responsabilidade administrativa. V. a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a licença para trato de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Administração, razão por que pode haver responsabilização por inobservância de dever que lhe imponha a legislação e os princípios da Administração Pública. Estão corretas a) as afirmativas I, II, III, IV e V. b) apenas as afirmativas I, II e III. c) apenas as afirmativas I, II, III e V. d) apenas as afirmativas I, II, III e IV. e) apenas as afirmativas II, III e IV.

48 F V V 8. Marque V ou F nas seguintes afirmações:
Quando demandado regressivamente, o agente público causador do prejuízo responderá de forma objetiva perante a Administração Pública. Em face de prejuízos causados a particulares, as empresas privadas prestadoras de serviços públicos submetem-se às mesmas regras de responsabilidade civil aplicáveis aos entes públicos. A responsabilidade objetiva do Estado supõe nexo de causa e efeito, isto é, que haja um dano causado a terceiros em decorrência do ato do agente ou da prestação do serviço. F V V


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