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AULA 03 – COMPETÊNCIA 4. COMPETÊNCIA 4.1. CONCEITO

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Apresentação em tema: "AULA 03 – COMPETÊNCIA 4. COMPETÊNCIA 4.1. CONCEITO"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 03 – COMPETÊNCIA 4. COMPETÊNCIA 4.1. CONCEITO
Competência ou delimitação da jurisdição consiste no modo pelo qual o Estado distribui o exercício da atividade jurisdicional, diante de um caso concreto. É um fracionamento da jurisdição. Tal atribuição advém de uma delimitação prévia constitucional e legal, estabelecida conforme critério de especialização da justiça, distribuição territorial e distrbuição de trabalho. Em suma é o limite da jurisdição, ou seja, a sua medida. A competência judiciária é aquela em que se funda, ou de quase gera o poder de julgar, dano, assim, autoridade jurisdicional ao juiz ou ao tribunal para que possa conhecer o processo, instruindo-o e o julgando, dentro de certos limites, tais como: em razão da matéria, do local ou da pessoa do juiz.

2 AULA 03 – COMPETÊNCIA 4.2. ESPÉCIES Competência material (art. 114, CF) – EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (102 “A”- NÃO JULGA CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE O STJ e os TRT s)

3 AULA 03 – COMPETÊNCIA VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

4 AULA 03 – COMPETÊNCIA Em razão da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, a qual deu nova redação ao artigo 114, da Constituição Federal, foi ampliada a competência material da justiça do trabalho. Desta maneira, compete à justiça trabalhista processar e julgar: Relação de emprego e as demais relações de trabalho, salvo servidor público estatutário; lndenizações por danos morais e materiais decorrentes de contrato de trabalho e acidentes de trabalho; Ações para discutir penalidades impostas pela fiscalização da justiça do trabalho; Ações de execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou folha de pagamento de salários;

5 AULA 03 – COMPETÊNCIA e. Ações envolvendo representação sindical; f. Dissídios Coletivos; g. Ações relacionadas à greve (direito de greve); h. Habeas corpus, habeas data e mandado de segurança oriundos de atos da justiça do trabalho;

6 AULA 03 – COMPETÊNCIA Em síntese, pode-se afirmar que todas as relações de trabalho (exceto servidor público) e tudo que envolver relação de emprego (exceto responsabilidade criminal) serão de competência da Justiça do Trabalho. Caso haja conflito de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho, competirá ao Tribunal Superior do Trabalho a solução do conflito. No entanto, caso haja conflito de competência entre tribunais diversos (por exemplo: TST e TJPR), competirá ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a lide.

7 AULA 03 – COMPETÊNCIA Competência territorial (CLT, 651): A regra geral para a competência da Justiça do Trabalho na faceta territorial é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Portanto, não há possibilidade de ser eleito foro para discussão judicial. Obs.: há uma exceção, no que tange a aplicação do direito do trabalho brasileiro, e, ocorre quando o empregado presta serviços no estrangeiro. É o caso do empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no estrangeiro, neste será competente a vara trabalhista do Brasil, local da contratação, e a legislação a ser observada é a do Brasil. Este entendimento vem sendo aplicado desde 2012 a partir do cancelamento da Súmula nº 207 do TST que dizia o seguinte: “CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.”.

8 AULA 03 – COMPETÊNCIA Se o empregado presta serviços em diversos locais, deve propor a ação no local da filial a que esteja subordinado, ou na falta, no seu domicílio (ex. Viajante comercial). Já quando a empresa se desloca, atuando em diversos locais (ex.: circo) é competente o local da contratação ou da prestação dos serviços. Art § 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de ). Art § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

9 AULA 03 – COMPETÊNCIA Art A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de ) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

10 AULA 03 – COMPETÊNCIA Competência em razão da Pessoa: É da pessoa do magistrado, não da parte, pois é impossível foro privilegiado no processo do trabalho. Assim o magistrado para evitar arguição de suspeição, poderá declarar-se impedido.

11 AULA 03 – COMPETÊNCIA 5. PRINCÍPIOS 5.1. CELERIDADE
5.1. CELERIDADE O processo do trabalho tem como característica a rapidez, já que não envolve direitos patrimoniais, e, sim, direitos sociais, questões advindas de salário, que é o único meio de sobrevivência do trabalhador e sua família. 5.2. INFORMALIDADE Não existe a exigência processual comum no direito processual laboral. Por exemplo, a petição inicial não precisa ser fundamentada. O agravo retido pode ser substituído pela simples figura do protesto.

12 AULA 03 – COMPETÊNCIA 5.3. ORALIDADE O processo do Trablho se caracteriza pela prevalência da palavra oral sobre a escrita, diferentemente do que ocorre no processo civil CONCENTRAÇÃO Todos os atos são realizados em audiência una, inclusive a prolação da sentença, fato este que na prática acaba sendo impossibilitado em razão do grande número de processos e falta de estrutura de profissionais e de espaço físico, impedidno a efetivação completa do princípio.

13 AULA 03 – COMPETÊNCIA 5.5.JUS POSTULANDI O art. 36 do CPC determina que as partes, para ingressar em juízo, deverão, necessariamente, ser representadas por advogado, fato este trazido igualmente pela Constituição Federal em seu art. 133 ao destacar que o advogado é indispensável à administração da justiça. Todavia, no processo do trabalho, objetivando facilitar ao trabalhador requerer seus direitos, foi adotado o jus postulandi, trazido pelo art. 791 da CLT. Houve muita polémica sobre a inconstitucionalidade do jus postulandi ante o texto constitucional, mas o TST é claro ao admiti-lo. Em igual situação, estão os Juizados Especiais, nas causas até 20 salários mínimos, em que o requerente tem o jus postulandi. Ademais, relembra-se que qualquer pessoa é legítima para impetrar habeas corpus, inclusive o próprio preso.

14 AULA 03 – COMPETÊNCIA 5.6. CONCILIAÇÃO A tentativa de conciliação é indispensável no processo trabalhista, sendo sua omissão causa de nulidade. Vários dispositivos contidos na CLT abrangem o assunto. Dentre eles os arts. 846, 850 e 764: vejamos: Art Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Art Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Art Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

15 AULA 03 – COMPETÊNCIA 5.7. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC A CLT tem muitas omissões, por isso, seu art. 769 prevê a aplicação subsidiária do CPC quando for compatível com as normas do processo do trabalho. Porém, para que seja aplicado o CPC, será necessária a cumulação de dois requisitos: a omissão e a compatibilidade da matéria processual civil com os princípios do processo do trabalho.


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