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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Omar Augusto Leite Melo Advogado Tributarista :: Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária –

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Omar Augusto Leite Melo Advogado Tributarista :: Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária –"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Omar Augusto Leite Melo Advogado Tributarista :: Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária – CEU de São Paulo Contato: olmelo@uol.com.br ou omar@lmbadvogados.com.br

2 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Sentido da expressão “legislação tributária”: equivale a “Fontes do Direito Tributário”, compreendendo todas as NORMAS que versam sobre a tributação. Há muita mudança na legislação, gerando dificuldade quanto à norma aplicável ao caso em concreto: retroatividade, irretroatividade e ultratividade da lei. Regra: as leis só se aplicam aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

3 ESPÉCIES NORMATIVAS As normas que tratam de tributos são as seguintes: Constituição Federal, Emendas, Constituição dos Estados, Lei Orgânica dos Municípios, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos-legislativos (tratados internacionais), Resoluções do Senado, Convênios, Decretos e Normas Complementares.

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Funções: Competência tributária: distribuição para cada uma das entidades federadas e definição da forma como a competência deve ser exercida. Ver texto Livro ITBI. Espécies tributárias (cinco): impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Limitações ao Poder de Tributar (“Estatuto dos Contribuintes”): princípios e imunidades. Emendas: a CF pode ser alterada por 3/5 do Congresso Nacional, não podendo alterar as “cláusulas pétreas”. Art. 60 da CF.

5 LEIS COMPLEMENTARES Quórum especial: maioria dos membros do Legislativo. Atuação destacada na área tributária (art. 146, CF): regular os princípios e imunidades tributárias, dispor sobre conflitos na área tributária e tratar das “normas gerais” de tributação. Alguns tributos só podem ser criados através de lei complementar: empréstimos compulsórios (art. 148, CF), IGF (art. 153, VII, CF), Imposto residual da União (art. 154, I) e “outras fontes de custeio da Seguridade” (art. 195, §4º, CF). Os Estados e Municípios podem criar leis complementares.

6 LEIS ORDINÁRIAS e MEDIDAS PROVISÓRIAS Quórum: maioria simples, ou seja, voto da maioria dos legisladores presentes na sessão legislativa, desde que presentes a maioria absoluta dos seus membros. Em regra, basta uma lei ordinária para criar o tributo. Existem leis ordinárias federal, municipal e estadual. Tem a mesma força de uma lei ordinária as Medidas Provisórias, editadas exclusivamente pelo Presidente: prazo de 60 dias, renovável uma só vez; cabível em matéria tributária; MP que cria ou aumenta imposto só entrará em vigência no ano seguinte ao da sua conversão em lei ordinária (art. 62, §2º, CF); não pode versar sobre matéria afeta à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF).

7 DECRETOS-LEGISLATIVOS (TRATADOS) Os tratados internacionais são aprovados através dos Decretos-legislativos, editados pelo Congresso Nacional. Discussão a respeito do status do tratado: lei ordinária ou lei complementar? Art. 98 do CTN. Tratados que versam sobre direitos humanos têm força de emenda constitucional: art. 5º, §3º, CF. Os entes federados poderão fazer “tratados internos”, através dos chamados Convênios (Convênio ITR, Convênio ICMS/CONFAZ, Convênio SIMPLES etc.). LC 24/75 (Convênio CONFAZ/ICMS); arts. 100, IV e 190, CTN.

8 RESOLUÇÕES DO SENADO Regular alíquotas do ICMS, ITCMD e IPVA: fixação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais (art. 155, §2º, IV, CF; Resolução do Senado nº 22/89); fixação de alíquotas máximas e mínimas para as operações internas (art. 155, §5º, V, CF); fixação da alíquota máxima do ITCMD (art. 155, §1º, IV, CF; Resolução do Senado nº 9/92); fixação de alíquotas mínimas do IPVA (art. 155, §6º, I, CF) Suspender a vigência de lei declarada inconstitucional pelo STF, na via difusa (controle indireto) – art. 52, X, CF. Há quem entenda que esse dispositivo deve ser reinterpretado após a EC 45/2004 (mutação constitucional), com o advento da repercussão geral e a aplicação do princípio da transcendência (abstrativização do controle difuso). Reclamação 4.335, STF.

9 DECRETOS A legislação tributária deve ser “regulamentada” e consolidada através dos Decretos. Art. 212 do CTN. Os decretos são editados pelos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito). Art. 84, IV, CF. Função de consolidar e regulamentar a legislação e dar a interpretação oficial da matéria. Existem leis que ficam na dependência de uma regulamentação. Os decretos não podem criar obrigações novas, não previstas em lei. Os decretos devem ser “fiéis” à lei regulamentada. Ex.: RIR, RIPI, RICMS etc.

10 NORMAS COMPLEMENTARES São as normas mais “fracas” da legislação tributária, devendo regular assuntos específicos, sem qualquer poder de criação. Art. 100 do CTN. As normas complementares têm a função de “complementar” (regular, interpretar) as leis e os decretos. São normas complementares: atos normativos, jurisprudência administrativa, costume e convênios. Ex.: Instrução Normativa, Portaria, Resolução, Orientação Normativa, Comunicado, Resolução, Ato Declaratório Interpretativo etc.

11 JURISPRUDÊNCIA Jurisprudência administrativa e jurisprudência judicial. Tendo em vista as inúmeras discussões envolvendo a interpretação e aplicação da legislação tributária, os nosso tribunais são corriqueiramente acionados para dar a última palavra sobre o assunto. Existem várias súmulas sobre matéria tributária. Jurisdição constitucional: interpretação conforme, declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, modulação dos efeitos, mutação constitucional etc.

12 JURISPRUDENCIALISMO STJ: RMS nº 22.725, 1ª Turma, rel. Min Luiz Fux: “6. Submissão ao julgado da Excelsa Corte. A força da jurisprudência foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais, de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo de mérito. 7. Deveras, a estratégia política-jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para "casos iguais", "soluções iguais". 8. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes”.

13 JURISPRUDENCIALISMO Ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade (ADIN, ADECON) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): não entra lei municipal, mas sim lei federal (CTN, LC 116, LC 123 etc.) em face da CF. Leis 9.868/99 e 9.882/99. Súmulas vinculantes e não vinculantes do STF: art. 103-A, CF: matéria constitucional e validade de lei “local” (municipal) em face da lei federal (art. 102, III, “d”, CF). Súmulas não vinculantes do STJ: matéria de lei federal ou tratado (art. 105, III, CF). Negativa de seguimento de RE/RESP pelo relator (decisão monocrática), quando o recurso estiver em confronto com súmula ou “jurisprudência dominante” dos tribunais (art. 557, CPC). O recurso será provido pelo relator caso esteja de acordo com a jurisprudência (ar. 557, §1º-A, CPC). “Recursos repetitivos” no STJ: art. 543-C, CPC. “Modulação” dos efeitos da decisão. Art. 19 da Lei 10.522/02: Procuradoria acata jurisprudencia.


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