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Curso de Administração

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Apresentação em tema: "Curso de Administração"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Administração
Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti

2 A Estrutura Organizacional do Brasil, segundo a Constituição da República de 1988.

3 Objetivo Conhecer e interpretar a Estrutura Organizacional e a divisão político-administrativa do Estado Brasileiro.

4 Introdução Início: Período Colonial
▼1983: Proposta de Democratização Eleitoral (Diretas Já) – 84% de apoio popular – voto direto ▼1984: é negada pelo Congresso Nacional ▼Eleição de Tancredo Neves (Colégio Eleitoral) - É sucedido por Sarney. 1988: A Constituinte estabelece o voto democrático, amplo e direto.

5 Estrutura Organizacional
Está fundada no art. 1º da Constituição da República de 1988, CR-88: “A República Federativa do Brasil, formada pela união, indissolúvel, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito.

6 Divisão Político-Administrativa
A divisão político-administrativa é uma das maneiras empregadas para facilitar a organização do Estado Brasileiro. Histórico: surgiu no período colonial  capitanias hereditárias. Posteriormente, foram surgindo outras configurações, visando proporcionar maior controle administrativo do país.

7 Níveis de Administração
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende 3 níveis: federal, estadual e municipal, todos autônomos entre si.

8 Níveis de Administração
1. Federal: a União realiza a administração pública, representando o Governo Federal; é composta por um conjunto de pessoas jurídicas de Direito Público.

9 Níveis de Administração
2. Estadual: os Estados Federados e o Distrito Federal realizam a administração pública no âmbito territorial. 3. Municipal: os Poderes Legislativo e Executivo realizam a administração pública nos municípios.

10 Divisão Político-Administrativa
República Federativa do Brasil = 26 Estados + a União + o Distrito Federal Municípios (Jan 13), devendo cada ente político: 1. possuir sua autonomia financeira, política e administrativa; 2. respeitar a CR/88 e seus princípios constitucionais; e 3. possuir sua Constituição própria; e 4. também, cada município (por meio de sua lei orgânica) poderá ter sua própria legislação.

11 Divisão Político-Administrativa
Brasília é a Capital Federal. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

12 Divisão Político-Administrativa
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. SOBERANIA POPULAR

13 Divisão Político-Administrativa
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

14 Divisão Político-Administrativa
É vedado à União: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; recusar fé aos documentos públicos; - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

15 Divisão Político-Administrativa
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: - manter a integridade nacional repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra por termo a grave comprometimento da ordem pública - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação reorganizar as finanças da unidade da Federação assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais.

16 Os Três Poderes (Montesquieu)
Legislativo Congresso/Parlamento Executivo Judiciário Princípio da Separação do Poder

17 Os Três Poderes (Montesquieu)
Legislativo Congresso/Parlamento Federal Estadual Municipal Executivo Presidente Governador Prefeito Judiciário Tribunais Jurisdicionais STF PEC 37: se aprovada, somente a PF e Pol Civis poderiam praticar atividades de investigação.

18 Formação dos Poderes Marco: fim da Monarquia – 1824
- A Organização é formada pelos seguintes Poderes: - Legislativo - Executivo - Judiciário “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

19 Poderes Fonte: Noções de Administração Pública – Ciro Bächtold

20 Poder Legislativo Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, conforme disciplina o Parágrafo único do art. 1º/CR-88. É exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O Congresso Nacional elabora as leis e realiza a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária da União e entidades ligadas à Administração direta e indireta.

21 Poder Legislativo A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados (513), bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

22 Poder Legislativo O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, num total de 81 senadores. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

23 Poder Legislativo Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; - elaborar seu regimento interno;

24 Poder Legislativo dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

25 Poder Legislativo – Senado Federal
Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, bem como os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

26 Poder Legislativo Os Deputados e Senadores não poderão:  I - desde a expedição do diploma:  a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

27 Poder Legislativo Os Deputados e Senadores não poderão:  II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;  b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a“; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a“;  d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

28 Crimes de Responsabilidade
São atribuições do Pres República, dentre outras (art da CR-88): Nomear e exonerar os Ministros de Estado exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na CR-88 sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução vetar projetos de lei, total ou parcialmente. Art. 4º da Lei 1079, de 10 Abr 1950

29 Poder Legislativo – Senado Federal
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República;

30 Poder Executivo - É exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno. - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

31 Poder Executivo - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se- á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

32 Poder Executivo Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

33 Poder Judiciário Cabe ao Poder Judiciário julgar e garantir o cumprimento das leis, promovendo a paz social. Organização hierárquica – Instâncias: - A primeira instância é representada pelo órgão que irá realizar o julgamento da ação inicialmente. - Se caso, as partes envolvidas no processo recorrerem aos resultados da ação anterior, o processo será submetido à uma instância superior, mas há casos em que a ação já poderá ser submetida à essa instância.

34 Poder Judiciário São órgãos do Poder Judiciário:
o Supremo Tribunal Federal; (Sede: Capital Federal) o Conselho Nacional de Justiça; (idem) o Superior Tribunal de Justiça; (idem) os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

35 Ministério Público O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de sues atos à Constituição, às leis e à sua consciência.

36 Ministério Público Não podem os membros do Ministério Público, assim como os membros do Poder Judiciário: exercer a advocacia, participar de sociedade empresária e, ainda, de atividade política partidária. Só podem exercer a Magistratura. A CR/88 prevê a existência de um Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e do Território, e cuja organização, atribuições e estatuto dependerão da lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral.

37 F I M


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