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TEORIA GERAL DO TRIBUTO: definições, classificações, espécies.

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO TRIBUTO: definições, classificações, espécies."— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO TRIBUTO: definições, classificações, espécies.
Prof. Omar Augusto Leite Melo

2 TRIBUTO: DEFINIÇÕES LEGAIS
Definição do artigo 9º da Lei nº 4.320/64 (visão financeira): “Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividade gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.

3 DEFINIÇÃO DO ART. 9º DA LEI 4.320/64
RECEITA DERIVADA: contrário de receita originária. Trata-se da receita pública obtida mediante exploração do patrimônio particular, cuja obrigação tem origem na lei, e não na vontade das partes (ex lege). INSTITUÍDA PELAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO: competência tributária. COMPREENDENDO OS IMPOSTOS, AS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES: espécies tributárias. Atualmente, há cinco espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios). NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS VIGENTES EM MATÉRIA FINANCEIRA: legislação (espécies normativas). DESTINANDO-SE O SEU PRODUTO AO CUSTEIO DE ATIVIDADES GERAIS OU ESPECÍFICAS: destinação, finalidade ou função dos tributos.

4 DEFINIÇÕES LEGAIS Definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional (visão tributária): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

5 DEFINIÇÃO DO ART. 3º DO CTN
PRESTAÇÃO: obrigações tributárias (principal e acessória – art. 113 do CTN). PECUNIÁRIA... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR: conteúdo pecuniário, patrimonial, forma de pagamento (não é apenas em dinheiro: créditos, imóveis, serviços, precatórios, adjudicação etc.). COMPULSÓRIA: involuntária, decorre da lei, e não na vontade. NÃO CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO: diferença com a multa. Tributo não é punição. COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: a fiscalização, a arrecadação e a cobrança tributária implicarão sempre em atos administrativos vinculados (à lei), não cabendo a discricionariedade neste campo.

6 INSTITUTOS CORRELATOS
Pedágio: é tributo, ou não é? Tarifas: receita originária, preço público, presença de um contrato (vontade). Contribuições sindicais, assistenciais, voluntárias e confederativas: o que é, e o que não é tributo? O que importa não é o nome, mas sim a natureza (característica) da cobrança. Súmula 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada è prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

7 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Tributos reais x tributos pessoais TEMAS AFETOS: Capacidade contributiva e progressividade fiscal (art. 145, §1º, CF); Sucessão do adquirente (art. 130 e 131, I, CTN); Certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários; Cadastros diferentes (mobiliários e imobiliários); Setores diferentes dentro da Auditoria Fiscal dos municípios (DRM e DRI); Princípio na não-confiscatoriedade.

8 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Tributos diretos x Tributos indiretos TEMAS AFETOS: Repasse para consumidor (custo da mercadoria e do serviço): repercussão tributária; Art. 166 do CTN: legitimidade para pleitear a restituição. Capacidade contributiva; Seletividade do ICMS e do IPI; Não-cumulatividade do ICMS, IPI, PIS e COFINS.

9 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Tributos fixos x tributos proporcionais x tributos progressivos x tributos regressivos Reflexos no elemento quantitativo do fato gerador (base de cálculo e alíquota) Tributos fixos: tributo devido corresponde a um valor fixo (em reais ou unidade fiscal); Tributos proporcionais (ou variáveis): é a regra, consistindo na multiplicação da base de cálculo pela alíquota. “T = bc x al”; Tributos progressivos: alíquota aumenta de acordo com a base de cálculo (progressividade fiscal), ou, então, para fins extrafiscais (ITR, IPTU); Tributos regressivos: inverso do anterior. Não é cabível no Brasil.

10 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Quanto à competência tributária: Tributos federais; Tributos estaduais; e Tributos municipais. (*) O DF acumula competência tributária estadual e municipal. (*) Territórios: art. 147 da CF.

11 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Também quanto à competência tributária: Tributos privativos (ou exclusivos); Tributos comuns; Tributos residuais.

12 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Quanto aos fins desejados com o tributo: Tributos fiscais (finalidade arrecadatória); e Tributos extrafiscais (sua instituição não visa, em primeiro lugar, a arrecadação): tributos regulatórios, seletivos, incentivos fiscais. (*) Tributos parafiscais: são arrecadados por entidades não componentes da federação, que ficam com o produto arrecadado. Ex.: SESC/SENAC, SESI/SENAI, IPESP, INSS (antes da RFB), IBAMA etc.

13 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Previsão constitucional das espécies, inclusive do seu fato gerador. A CF: reparte a competência tributária, fixa os fatos geradores, impõe condições para a criação e majoração de tributos. A lei complementar (norma geral): define os elementos do fato gerador. A lei ordinária (como regra) cria o tributo (fato gerador, hipótese de incidência).

14 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Critérios para diferenciar uma espécie da outra:
Fato gerador vinculado, ou não, a uma atividade estatal em favor do contribuinte; Destinação do valor arrecadado a uma determinada finalidade prevista em lei; Circunstância que levou a entidade federada a criar o tributo; Devolução posterior do quantum arrecadado ao contribuinte. O nome dado pela lei é IRRELEVANTE para a identificação da espécie tributária (“homossexualismo tributário”; “tributo gay”).

15 IMPOSTOS Definição legal do art. 16 do CTN:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Tributo não vinculado a uma atividade estatal; é o contribuinte quem pratica o fato gerador deste tributo. Impostos federais: art. 153, CF; impostos estaduais: art. 155; e impostos municipais: art. 156, CF; a União ainda tem competência para criar “outros” impostos: art. 154.

16 TAXAS Definição do art. 77 do CTN:
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Tributo vinculado a uma atuação estatal (exercício do poder de polícia ou prestação de um serviço público específico e divisível). Competência comum das entidades federadas: “no âmbito de suas atribuições”. Não pode ter base de cálculo própria de imposto (art. 145, §2º, CF). Deve levar em conta o “custo estimado” do serviço ou da fiscalização, no momento de fixar seu valor.

17 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Definição do art. 81 do CTN: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Tributo vinculado a uma atividade do Estado (obra pública) mais um fator externo (valorização dos imóveis vizinhos). Competência comum de todas as entidades federadas. Limites globais e individuais.

18 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Características: Só podem ser criados por lei complementar; Só a União tem competência para criá-los; Os contribuintes têm direito de devolução do dinheiro arrecadado no prazo e na forma previstos na LC (“empréstimo”); Não possui fato gerador especificado na CF; O valor arrecadado deve ser obrigatoriamente destinado ás finalidades previstas nos incisos I e II do art. 148 da CF (ver parágrafo único).

19 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Características: Valor arrecadado deve ser destinado a uma finalidade “social” previamente estabelecida em lei (a União pode “desviar” 20% dos valores arrecadados para outra finalidade). Trata-se de uma verba “carimbada”; Finalidades sociais: educação, saúde, previdência, interesse das categorias profissionais e econômicas, intervenção no domínio econômico etc. “Termo vago” e, portanto, perigoso. Competência da União (art. 149, caput,). Os estados, DF e Municípios podem criar contribuições de custeio de suas próprias previdências. Os Municípios e o DF podem, ainda, criar a CIP (art. 149-A). Como regra, basta uma lei ordinária para sua criação e majoração. Excepcionalmente, a CF exige uma LC.

20 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SUBESPÉCIES
De acordo com a finalidade determinada em lei, as contribuições sociais podem ser: De custeio da seguridade social (saúde, previdência e assistências sociais). Ex.: pro-labore, COFINS, PIS, cota patronal, INSS descontado dos empregados, SAT etc. De intervenção no domínio econômico (CIDE). Conceito amplo. Ex.: CIDE/combustível, SEBRAE, CIDE/Importação, CONDECINE, CIDE/royalties, INCRA etc. De interesse das categorias profissionais e econômicas. Ex.: SESI, SENAI, SESC, SENAC, contribuições sindicais, anuidades dos Conselhos Profissionais etc. Gerais: por exclusão, outras finalidades sociais não previstas anteriormente. Ex.: salário-educação, FGTS, “adicional” do FGTS (10% e 0,5%), CIP etc.


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