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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Comercial

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Apresentação em tema: "ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Comercial"— Transcrição da apresentação:

1 ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Comercial
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. Lei de 11 de Setembro de 1990 Arts. 12 ao 17 do CDC. Prof.Mario H. Padovani Aula do dia 23 de agosto de 2007

2 DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art.12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ex: O produto colocado no mercado, não deve ser fabricado em função de certas aptidões para certos fins, mas sempre em razão da segurança que os consumidores poderiam legitimamente esperar. O grau de segurança do produto deve ser apreciado excluindo-se todo uso abusivo ou não razoável em circunstâncias normais. O chuveiro elétrico tem aptidão para fruir água quente ou morna, não para dar choques.

3 § 1º O PRODUTO É DEFEITUOSO QUANDO NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES, ENTRE AS QUAIS. I- SUA APRESENTAÇÃO Ex: Para reclamar a responsabilidade do fornecedor não depende o consumidor de prova de como ele falhou na produção ou circulação do bem negociado em operação de massa. Basta o elemento objetivo: defeito do produto ou do serviço prestado pelo consumidor Ex: O fato gerador da responsabilidade do fornecedor de cosméticos, como se vê do próprio texto legal, não é mais a conduta culposa, nem ainda a relação jurídica contratual, mas sim o defeito do produto. Neste exemplo pouco importa o fato que gerou a responsabilidade do fornecedor em adicionar em um cosmético recomendado para uso após o banho, maior quantidade de determinada substância do que aquela que seria ideal. Basta a constatação do defeito que causa lesão na pele do usuário. Ex:O fornecedor de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeito do serviço, entendendo-se como tal o excesso de tensão quando do restabelecimento do fornecimento de energia após o blackout. Aparelhos eletrodomésticos que venham a queimar, quando retorna a energia elétrica com tensão superior as suas capacidades.

4 II- O USO E OS RISCOS QUE RAZOAVELMENTE DELE SE ESPERAM
Alguns produtos são potencialmente perigosos em virtude de sua própria destinação. Uma faca, por exemplo, serve às utilidades domésticas corriqueiras, mas é um instrumento de uso perigoso. No entanto, se alguém se corta ao manuseá-la em tarefas dessa natureza, não pode acionar o fornecedor sob o argumento de que o produto é perigoso ou faltaram informações detalhadas sobre seu uso. Por isso esses produtos são denominados “riscos que razoavelmente dele se esperam”. Ex: Aquisição de madeira verde para a construção de uma casa. O fornecedor é responsável pelo produto que vende, em relação ao uso e riscos que razoavelmente dele se esperam. Ex: É devida indenização por dano moral pela fabricante de cigarros, com base na boa-fé objetiva e da responsabilidade por omissão, em razão da morte de seu consumidor, causada pelo produto que contém substância prejudicial à saúde.

5 Ex: Explosão de garrafa de cerveja
Ex: Explosão de garrafa de cerveja. Responsabilidade Civil do fabricante pelo fato do produto ter explodido, independentemente de culpa. A comprovação do defeito da garrafa é do fabricante e não do consumidor. Ex: Quando da conversão do motor do veículo (gasolina/álcool) feita irregularmente ou incompleto, eventualmente venha a incendiar o veículo, a responsabilidade é o prestador do serviço e impõe-se a recomposição do dano ou seja: é obrigado a fornecer ao consumidor veículo da mesma espécie ou seu valor em dinheiro. III- A ÉPOCA EM QUE FOI COLOCADA EM CIRCULAÇÃO A época de colocação do produto no mercado de consumo não determina a existência ou inexistência do defeito, constituindo critério decisivo para elucidar o grau de expectativa do consumidor em relação ao quesito segurança. Ex: Fogos de artifícios.

6 § 2º O PRODUTO NÃO É CONSIDERADO DEFEITUOSO PELO FATO DE OUTRO DE MELHOR QUALIDADE TER SIDO COLOCADO NO MERCADO. Existem produtos de qualidade superior e inferior, cabendo ao consumidor atento às informações necessárias fazer sua opção. A má qualidade, por si só, não representa defeito, pois o defeito é concebido a partir de elementos externos ao produto. Isso quer dizer que mesmo o produto de qualidade inferior não pode ser considerado defeituoso, porque outros melhores existem ou foram colocados no mercado. O defeito está intimamente ligado ao uso do produto, segundo sua destinação e às legítimas expectativas dos consumidores em relação a ausência de riscos de sua normal utilização. Um produto pode conter requintado aparato tecnológico e ainda assim mostra-se defeituoso. Por outro lado um produto singelo, pode passar incólume pelo teste de segurança. Ex: Quem compra um determinado modelo de veículo, sabe de antemão, da existência do risco da fábrica, no mesmo ano ou no ano seguinte, lançar um modelo diverso. Entregue o veículo, objeto da propaganda não se pode considerá-la enganosa. Fato verídico. A Toyota, até fevereiro de 2007, não tinha lançado o Corolla Flex (gasolina/álcool). Logo após, lançou o Corolla Flex Quem adquiriu o veículo modelo 2007 no início de janeiro/2007, não teve a oportunidade de adquirir o flex.

7 § 3º. O FABRICANTE, O CONSTRUTOR, O PRODUTOR OU IMPORTADOR SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR: São 5 excludentes: a) A não colocação do produto no mercado de consumo. b) A inexistência do defeito do produto. c) A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. d) O Caso fortuito. e) A Força maior. Caso fortuito é quando ocorre um acontecimento sem que seja previsível, podendo ser evitado. Ex. O consumidor compra um lustre de cristal e paga por ele R$ ,00. Ao dirigir-se ao seu carro leva um tombo e o lustre se quebra. Força maior: O que não é previsível mas pode acontecer e geralmente o homem não pode evitar, tais como: A chuva, o vento, o raio, o terremoto,a inundação etc. O mesmo consumidor compra o referido lustre e instala na sala de sua casa. Dois dias depois, caiu um temporal e a laje de sua sala cede e o lustre espatifa-se no chão.

8 ART. 14. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS. Ex. Ao contratar um pintor, o consumidor também deixa aos cuidados dele o fornecimento do material e paga pelo que há de melhor. Meses depois, a pintura começa a estufar nas paredes. A falta de informação de que as paredes estão precárias,ou a tinta é de qualidade inferior, também é de responsabilidade do pintor, fornecedor dos serviços. Ex: Na aplicação financeira, dependendo do perfil do fundo, o depositante pode perder dinheiro aplicado. A garantia do banco pela integridade do capita investido só existe quando expressamente prevista na regimento do fundo e no contrato de aplicação financeira. Se o fundo não conta com essa modalidade de garantia do banco, o cliente assume os riscos da perda.

9 Ex: o hospital dedica ao paciente, serviços de hospedagem, como também de tratamento, como a de enfermagem, a de nutrição, a de exames clínicos e de aplicação de remédios etc. nessas situações a responsabilidade do hospital é objetiva. basta que o defeito do serviço cause dano ao paciente, para gerar a responsabilidade, independentemente de culpa. Ex: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Ex: A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por esse causados a terceiro, no uso do carro locado. Ex: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

10 § 1º O SERVIÇO É DEFEITUOSO QUANDO NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR DELE PODE ESPERAR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES, ENTRE AS QUAIS: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: III – a época em que foi fornecido. Existem serviços que implica algum tipo de risco. Quando informado ao consumidor, não induz responsabilidade civil porque afasta a característica do defeito. Ao contrário: se o serviço pode ser prestado sem riscos, mas ocorrem e o consumidor não é informado, o fornecedor é responsável por ele. Ex: O serviço prestado emergencialmente, com a divida natureza de provisório e para solucionar momentaneamente um problema, não é considerado defeituoso, porque não gera ao consumidor estado de segurança. Ex.Se o cartão bancário é usado pelo estelionatário, antes que a administradora ou o banco seja avisado, não gera responsabilidade a estes, sendo o consumidor, a princípio responsável pela sua inércia.

11 § 2º O SERVIÇO NÃO É CONSIDERADO DEFEITUOSO PELA ADOÇÃO DE NOVAS TÉCNICAS
Ex: Manutenção em computadores ultrapassados não gera responsabilidade ao prestador de serviços, mesmo que a tecnologia esteja avançada e a máquina do cliente não comporta sua introdução. Ex: Se a perícia em determinado documento ou produto for mal feita, decorrente de uso de material ou de técnica ultrapassadas, em desacordo com as novas técnicas ora em uso, o perito fornecedor do serviço responde pelos danos causados. Casos que ocorrem comumente: Perícia balística em arma de fogo para detectar seu uso em assassinato deve ser efetuada adequadamente e com segurança máxima, para que não contribua para a condenação ilegal do réu. Ex: Adaptação de peça existente em veículo antigo, em veículo ultra moderno, pode causar defeito em seu funcionamento, vez que, a mesma não tem tecnologia exigida pelo veículo novo, trazendo-lhe novos defeitos. Responsabilidade do mecânico.

12 § 3–O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe. II a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ex: Incabível indenização ao estudante que praticando esporte em quadra da escola, que lá se machucou, sendo certo que a quadra se encontrava em plenas condições para a prática desse esporte, sendo certo o que lá ocorreu foi proveniente de caso fortuito. Ex: Se o fornecedor não desenvolve serviços previamente contratado por culpa de terceiro, com adequação e segurança, não pode ser responsabilizado. Caso que comumente ocorre: ~Tinta exigida pelo cliente, na pintura de sua casa, que já saiu do mercado. Obviamente o pintor contratado não tem responsabilidade alguma pela não aplicação da mesma. Ex; Em assalto ao banco, durante o expediente, uma pessoa que estava na fila é atingida por um tiro e morre. A princípio a responsabilidade obviamente seria do assaltante. Todavia, a Lei 7.102/03, com alterações introduzidas pela Lei 9.017/95, impôs aos bancos o dever de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que se encontram no interior do estabelecimento no horário aberto ao público.

13 Ex: É do banco a responsabilidade pelo pagamento de saldo em conta corrente ou outro produto, feito a quem se apresentou com procuração falsa, se não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do depositante. Ex. Transportador de carga assaltado à mão armada em sua viagem, configura força maior e, que o exclui de qualquer responsabilidade. Ex: O banco é responsável pela entrega do talonário de cheques ao correntista de forma eficaz e segura, de modo que se opta, como atração à captação da clientela, pelo seu fornecimento diretamente no domicílio, pelo correio, atrai para si os ônus da imperfeição do serviço, quando o documento é desviado por terceiro antes de chegar as mãos do destinatário e utilizado por fraudadores Ex: O banco tem função de guardar o dinheiro de seus clientes e a subtração no interior de seu estabelecimento é algo previsível. Assim, a responsabilidade do acontecimento do fato é exclusivamente do banco.

14 § 4º A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS SERÁ APURADA MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA. Esse inciso se refere ao “ônus da prova”, a luz dos arts. 333, do Código de Processo Civil e ainda no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º - São Direitos Básicos do Consumidor – Inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias e experiências). Ex: Não há demanda movida contra profissionais liberais, pois cabe ao autor provar a culpa do profissional. É a inversão do ônus da prova A relação entre médico e paciente é contratual e admite obrigação de meio e não de resultado. Em razão disso, caso haja dano causado pelo médico é necessário demonstrar a culpa do profissional. Ex: A responsabilidade do médico, profissional liberal, pela cirurgia que realiza, não é objetiva, sendo necessário a apuração da culpa.

15 Ex: contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação do resultado, devendo indenizar pelo não cumprimento correto da mesma decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. (É a culpa contratual ou objetiva) Ex. Se o paciente, por questão de urgência, procura atendimento médico cujo profissional está de plantão em hospital ou clínica, a responsabilidade em razão das conseqüências da terapia danosa, pertence ao hospital, porque o profissional se encontrava, nesses casos vinculados ao serviço de emergência oferecido. Não importa que o profissional médico, seja empregado ou não do hospital ou clínica. EX: O médico que obtém do paciente informações a respeito do estado de saúde do paciente, o qual se denomina CONSENTIMENTO INFORMADO, pode significar – nos casos mais graves – negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco ou o dano.

16 ART. 15. (VETADO) ART. 16 (VETADO) ART. 17
ART (VETADO) ART. 16 (VETADO) ART. 17. PARA OS EFEITOS DESTA SEÇÃO, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO. Ex: Os consumidores equiparados não precisam ser destinatários finais do produto ou serviço. Os mesmos, que não participam de determinada relação de consumo têm o direito de não ser expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física por ocasião do fornecimento do produtos ou serviços Ex: é o caso do vizinho que atingido na sua incolumidade física e psíquica pela explosão de um vasilhame de gás. Nenhuma relação contratual possui com a empresa fornecedora do produto, sequer destinatário final daquele produto com defeito por ser considerado e, mesmo nestas circunstâncias, será beneficiário das normas protetivas do CDC. Ex. Um vez colocando um produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo, nasce para o fornecedor a responsabilidade de indenizar o consumidor. Contudo, pode ocorrer que não apenas o consumidor padrão, aquele que mantém um relação de consumo com o fornecedor, sofra os danos daí decorrentes. Pode acontecer que um terceiro, alheio àquela relação de consumo, seja atingido, em sua incolumidade física-psíquica e até econômica, pelo ato do fornecedor. A solução mais justa encontrada, foi considerar como vítimas, todos aqueles que foram atingidos.


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