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PublicouMiguel Alberto Alterado mais de 10 anos atrás
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Protesto de Contratos Reinaldo Velloso dos Santos 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas Campinas, 24 de novembro de 2006
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História do Protesto Instituto de Direito Cambiário
Século XIV, Norte da Itália Letra de câmbio comprovação da apresentação ao sacado
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Ampliação Histórica Benefícios ao credor Benefícios ao devedor
Prova simples e segura da sua diligência Comprova a mora e interrompe a prescrição Benefícios ao devedor Propicia efetivo conhecimento da exigência Possibilidade de pagamento diretamente a um Tabelião resposta fundamentada e até sustação judicial, se indevido
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Protesto Especial Paulo Maria de Lacerda
“Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) Os autores do Decreto 917/1890, reformulando o sistema falimentar, perceberam “a conveniência de instituir um acto formal especifico de verificação indubia do vencimento da obrigação”
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Protesto Especial Paulo Maria de Lacerda
“Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) “Consideravam elles que diversas categorias de títulos líquidos e certos tinham já o meio especial do protesto”, enquanto “muitos outros só tinham os communs, demorados e dispendiosos, porisso pouco adaptaveis ao instituto da fallencia”
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Protesto Especial Paulo Maria de Lacerda
“Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) “A aplicação do protesto de modo geral a todos os títulos cuja impontualidade de pagamento ensejava a falência foi “uma novidade feliz introduzida pela nossa legislação, que comunicou ao procedimento do credor o cunho de sinceridade e certeza inequívocas, e ao juiz forneceu um ponto preciso de apoio para a sua decisão”
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Antecedentes Legislativos
Lei falimentar de 1890 Protesto como meio célere e eficiente para a comprovação da impontualidade do devedor Código Civil de 1916 Comprovação da mora nas obrigações sem prazo mediante interpelação, notificação ou protesto (artigo 960) Decreto /1933 (juros nos contratos) A data da propositura da ação ou do protesto cambial é o termo inicial de cômputo de juros em quaisquer contratos
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Antecedentes Legislativos
Lei 4.728/1965 Protesto de contratos de câmbio para a ação executiva (artigo 75) Decreto-lei 911/1969 Notificação extrajudicial ou protesto para comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º) Código de Processo Civil de 1973 Protesto para a comprovação da mora nos contratos de compra e venda com reserva de domínio (artigo 1.070)
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Protesto de Contratos Entendimento da CGJ/SP antes da Lei 9.492/1997
Necessidade de previsão legal contrato de câmbio e outros Títulos executivos somente para fins falimentares Processo CG 183/84
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Processo CG 183/84 Crédito de aluguel comprovado por contrato escrito
Título executivo passível de protesto Contrato contém o reconhecimento, pelo locatário, das parcelas que constituem o débito principal, multa, correção monetária, juros e impostos Simples recibo não é documento hábil Presunção relativa, em favor do locador a indicação da quantia líquida e certa é verdade possibilidade de sustação
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Lei 9.492, de 10/09/1997 Previsão de protesto de outros
documentos de dívida (artigo 1º) Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Entendimentos Processo CG 2.374/97 parecer normativo previsão normativa expressa e específica Processo CG 864/2004 alteração do entendimento
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Processo CG 864/2004 Previsão legal de protesto de
outros documentos de dívida Títulos executivos judiciais e extrajudiciais Não só protesto especial, como também para fins comuns Contrato de locação de veículo artigo 585, II, do CPC necessidade de atendimento ao art. 586 do CPC liquidez, certeza e exigibilidade
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Protesto de Contratos Competência territorial
Código Civil, artigo 327 Cópia autenticada ou original Cartularidade só para títulos de crédito STJ, REsp e REsp Requisitos do artigo 586 do CPC Certeza: existência da obrigação Liquidez: determinação de seu objeto Exigibilidade: vencimento da obrigação
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Protesto de Contratos Memória de Cálculo (CPC, art. 604)
Determinação do valor depende apenas de cálculo aritmético Memória discriminada e atualizada do cálculo Atualização monetária, multa e juros necessidade de expressa previsão Processo CG 2.406/2002 cancelamento de protesto índices de origem não esclarecida Aparente excesso (art. 604, § 2º)
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Contratos arrolados no CPC
Locação de imóvel (artigo 585, IV) Crédito do aluguel e encargo de condomínio Contrato escrito Dispensa de reconhecimento de firma Prorrogação após o fim do prazo Hipoteca, penhor e anticrese (artigo 585, III) Caução (artigo 585, III) Fiança protesto juntamente com o contrato principal
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Artigo 585, II, do CPC Escritura ou outro documento público
Assinatura do devedor Documento particular assinado pelo devedor Duas testemunhas artigo 221 do CC/02 e artigo 135 do CC/16 testemunhas eram necessárias para prova previsão expressa no CPC testemunhas como requisito para configuração do documento como título executivo
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Contratos Bilaterais Comprovação da prestação
Necessária para a exigibilidade exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) CPC, artigo 615, IV credor deve provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde Superior Tribunal de Justiça, REsp o contrato bilateral pode servir de título executivo quando o credor desde logo comprova o integral cumprimento da sua prestação
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Contratos Protestáveis
Preenchidos os requisitos necessários Liquidez, certeza e exigibilidade Assinatura do devedor e duas testemunhas Confissão de dívida Locação de veículo e equipamentos Prestação de serviços Educacionais, transporte, publicidade, manutenção, médicos e odontológicos
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Vedações de Protesto Contratos de abertura de crédito
Súmula 233 do STJ Compromisso de compra e venda Forma específica de constituição em mora Decreto-lei 745/1969 Interpelação pelo Registro de Títulos e Documentos Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49 Notificação do Registro de Imóveis ou do Registro de Títulos e Documentos Honorários de advogado Código de Ética da OAB, artigo 42 Processo CG 2814/2002
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Contato Reinaldo Velloso dos Santos 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas
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