A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof.: Dr. Nilson de Oliveira Nascimento

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof.: Dr. Nilson de Oliveira Nascimento"— Transcrição da apresentação:

1 Prof.: Dr. Nilson de Oliveira Nascimento
TEORIA GERAL DOS RECURSOS E RECURSOS EM ESPÉCIE NO PROCESSO DO TRABALHO Prof.: Dr. Nilson de Oliveira Nascimento

2 1. NOÇÕES GERAIS E CONCEITO DE RECURSO
Falar em RECURSO significa falar no direito que a parte vencida ou o terceiro prejudicado tem de submeter a decisão ao reexame, que pode ser feito pelo mesmo órgão prolator da decisão ou outro órgão de grau superior. O objetivo é de anular ou de reformar total ou parcialmente a sentença. É um remédio possível quando a decisão for desfavorável. Em sentido amplo, podemos afirmar que é o instrumento de ataque formal ao pronunciamento judicial.

3 É o meio de impugnação da decisão judicial desfavorável, que tem por objetivo provocar, no mesmo processo, o seu reexame e, por conseqüência, sua eventual reforma, invalidação ou mesmo seu esclarecimento. É através do recurso que a parte solicita, em geral, a um órgão de instância superior, um novo pronunciamento sobre a matéria que foi decidida pelo Juízo inferior, buscando impedir que aquela decisão, que lhe foi desfavorável, se torne coisa julgada. No conceito de Manuel Antonio Ferreira Filho "recurso é o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anulá-la, ou de reformá-la, total ou parcialmente."

4 O processo do trabalho, em razão das suas características próprias, não possui uma legislação codificada, que permita que todo o procedimento necessário à solução das lides trabalhistas seja resolvido mediante soluções tipicamente estabelecidas, consoante as peculiaridades que a matéria exige. A CLT, embora possua algumas estipulações em matéria processual, não apresenta um texto completo, tanto que o seu art. 769 permite que se utilize a legislação processual comum como fonte subsidiária ao processo trabalhista, desde que seja omissa a CLT e que o remédio adotado seja compatível com os princípios próprios desse ramo da ciência.

5 Em matéria recursal isso não foge à regra
Em matéria recursal isso não foge à regra. Embora a CLT discipline expressamente as modalidades de recursos admitidos no processo do trabalho, alguns fatores relacionados ao seu processamento são trazidos do regramento feito pelo Código de Processo Civil. Ademais, tem-se assumido, na doutrina e na jurisprudência, o uso de certos recursos não-previstos na CLT no processo trabalhista, justamente pela necessidade de sua aplicação, a par da omissão legislativa havida. Por essas razões, no estudo dos recursos trabalhistas em espécie consagrados no texto consolidado, é imprescindível que analisemos as modalidades que a doutrina admite como sendo utilizáveis no foro trabalhista, ainda que colacionadas no CPC.

6 2. FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER
A doutrina trabalhista divide os fundamentos do direito da interposição dos recursos, do exercício do direito de recorrer em duas espécies: FUNDAMENTOS PSICOLÓGICOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

7 A - Fundamentos psicológicos
A mera insatisfação do litigante, motivação de ordem psicológica. Um aspecto psicológico que atinge todas as pessoas: é absolutamente natural o inconformismo de toda a pessoa com relação às decisões que são contrárias a seus interesses. A tendência humana de não se conformar com apenas uma decisão. Dentro do razoável, há uma razão ligada à própria natureza humana, que aconselha que a decisão não seja única.

8 A possibilidade de reforma da decisão de um julgamento injusto
A possibilidade de reforma da decisão de um julgamento injusto. Historicamente sempre se previu a possibilidade de recurso para evitar arbítrios de uma decisão única. Por essa razão, tem-se sempre a "necessidade psicológica" de se ver o caso novamente analisado e discutido por um outro grupo.

9 B - Fundamentos jurídicos
A possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do juiz ao julgar. O julgamento feito por outro grupo gera uma maior expectativa de acerto e reduz a possibilidade de erros. A oportunidade de reexame da decisão por juizes mais experientes ou de reconhecido merecimento. A possibilidade de uma decisão melhor resolvida, examinada por outro órgão julgador, que atenta para algum elemento para o qual o primeiro não observou. A possibilidade de uniformização da interpretação da legislação.

10 2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS
Segundo o magistério do Prof. Nelson Nery Jr. todo e qualquer recurso deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: A - Princípio do duplo grau de jurisdição É postulado constitucional, decorrente do devido processo legal e ampla defesa, que consiste na possibilidade de impugnar-se a decisão judicial. "Art. 5º, Inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

11 A existência do recurso, portanto, configura a observância do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, vigente em nosso sistema processual. Segundo esse princípio todas as decisões judiciais podem estar sujeitas a exame de, pelo menos, dois órgãos de diferentes graus de jurisdição.

12 B - Princípio da Taxatividade e da Unirrecorribilidade
O princípio da unirrecorribilidade é uma decorrência do princípio da taxatividade e por essa razão os dois devem ser analisados de forma conjunta. Pelo PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE temos que, em qualquer sistema processual, somente são admissíveis os recursos que estejam expressamente previstos no ordenamento, não se admitindo modalidades não contempladas na lei. Trata-se de assunto taxativamente tratado pelo ordenamento.

13 Em conseqüência, temos o PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, pelo qual para cada ato jurisdicional que se pretenda e possa impugnar existe um único recurso adequado, devendo, então, a parte, fazer o correto enquadramento à situação concreta, dos recursos existentes à época. Ou seja, a parte não pode se utilizar de mais de um recurso ao mesmo tempo, contra o mesmo ato. O recurso é único. A CLT prevê os recursos cabíveis no processo do trabalho, e outros previstos no CPC só são utilizados pela aplicação subsidiária deste, quando possível, como vamos ver em seguida. Todos os recursos cabíveis contra os pronunciamentos judiciais estão previstos na lei e os litigantes não podem criar outros.

14 C. Princípio da Singularidade
Segundo este princípio, de cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.

15 D. Princípio da Fungibilidade
É o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro. Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado e observando-se a tempestividade do prazo, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. Nestas condições, aproveita-se o recurso erroneamente nominado como se fosse o que deveria ter sido interposto. Por dúvida objetiva deve se entender a divergência existente na doutrina e / ou jurisprudência sobre o recurso correto.

16 E. Princípio da Proibição do reformatio in pejus
Segundo esse princípio não se admite o reformatio in pejus, ou seja, a reforma da decisão recorrida para pior, agravando, ainda mais, a posição do agravante, salvo de a parte contrária tiver também recorrido sobre a mesma matéria e tiver sucesso. o sistema recursal do processo civil brasileiro não admite a reformatio in pejus quando a questão depender de alegação da parte para poder ser apreciada. Se o recorrente pediu 10 e obteve 8 da sentença de 1º grau, no julgamento de sua apelação pretendendo os outros 2, sem que tenha havido apelação do réu, o tribunal somente poderá manter a sentença, mas não reduzir a condenação para 5.

17 Se ambos apelaram, aí sim é lícito ao Tribunal dar provimento ao recurso do réu e reduzir a condenação ou até mesmo julgar improcedente o pedido. Quando houver questão de ordem pública a ser analisada no juízo recursal, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente, ocorrendo assim reformatio in pejus permitida. Hipótese ? ? ? O recurso devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Não poderá o Tribunal decidir mais do que lhe foi pedido pelo recorrente (CPC, 515).

18 Legitimidade ativa: Em princípio, tem legitimidade ativa a parte. Mas precisa ser parte vencida. É preciso haver sucumbência, prejuízo. Tem legitimidade, ainda, o Ministério Público do Trabalho (dissídios coletivos), e excepcionalmente (art. 499, CPC), o terceiro juridicamente interessado.

19 3. FINALIDADE DO RECURSO De uma forma bem simples a finalidade do recurso é a anulação ou reforma parcial ou total da decisão proferida pelo órgão jurisdicional.

20 4. NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO
A natureza jurídica do recurso se trata de um direito público subjetivo implícito ao direito de ação. Além de ser um direito, o recurso é um ônus processual, porque para reforma da decisão, salvo nos casos de remessa obrigatória, é necessária a provocação da parte (a jurisdição é inerte, necessitando da provocação da parte  o direito de recorrer é implícito.

21 Os recursos são interponíveis das sentenças e dos acórdãos  é preciso que haja terminação do feito, seja com a apreciação ou não do mérito. Somente a decisão é impugnável (só o dispositivo é que transita em julgado, por isso é que só ela é impugnável). As decisões interlocutórias (aquelas decididas em meio ao processo), no processo do trabalho são irrecorríveis. Só poderão ser apreciadas no recurso que vier depois, como preliminar (irrecorribilidade das interlocutórias). - art. 893, 1 da CLT.

22 5. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS
A - Pressupostos Subjetivos Os pressupostos subjetivos são os que se referem à própria parte que pretende recorrer, com base no que dispõem as regras processuais.

23 A1. Legitimação É a legitimidade para recorrer (parte vencida no todo ou em parte). Só tem legitimação para recorrer a parte que sofreu lesão, que se saiu vencido, no todo ou em parte, na decisão judicial. parte = empregado / empregador. O preposto não pode interpor recurso, mas o representante legal pode firmar recurso, pelo jus postulandi. terceiro interessado sindicato = nas hipóteses em que atua como substituto processual. Ministério Público do Trabalho (representante de incapazes).

24 A2. Interesse: É a situação desfavorável em que a parte foi colocada em razão da decisão desfavorável. É o gravame (o que diz a doutrina), que tecnicamente nada mais é do que uma situação desfavorável. A interpretação do interesse não pode ser restrita, tem que ser mais ampla. Não se pode pensar apenas em gravame.

25 B - Pressupostos Objetivos
Os pressupostos objetivos são os fixados pela lei, referentes ao próprio recurso que a parte pretende interpor, sendo comum à ambas as partes, ou, em regime de exceção, em que é exclusivo de uma delas, a reclamada.

26 B1. Prazo para interposição (tempestividade)
os recursos devem ser interpostos dentro dos prazos fixados pela lei. O prazo é peremptório = esgotado o prazo, o direito de recorrer está precluso. Os prazos recursais são legais e peremptórios (não se pode convencionar por iniciativa do juiz ou das partes) e em matéria trabalhista, de regra, são todos de 8 dias. Os prazos para os recursos previstos na CLT foram uniformizados através da Lei 5584/70, em oito dias, a partir da ciência da decisão recorrida.

27 O recursos previstos no CPC que são usados no processo do trabalho obedecem os prazos do processo civil - embargos declaratórios - 5 dias. Para a interposição de recurso, a lei fixa prazo peremptório, ou seja, rígido, fatal, que não pode ser relevado, que não pode ser convencionado. Apenas excepcionalmente poderia o Juiz devolver o prazo para o recurso. Findo esse prazo, se a parte praticar o ato, vale dizer, interpuser o recurso, seu direito de fazê-lo já estará precluso. O prazo termina, inexoravelmente, na data do seu vencimento. que ocorre é que, se a parte interpuser o apelo depois de exaurido o prazo, não estará preenchido o pressuposto da tempestividade e o recurso não será admitido, não merecerá ser processado e não será conhecido.

28 B2. Preparo (custas) É o depósito prévio da condenação . Sem o depósito o recurso não será admitido. As custas serão pagas e comprovado o recolhimento nos autos, dentro do prazo recursal. Art 789, par. 1o, sob pena de deserção. – Súmula 245 do TST. Sendo um pressuposto de admissibilidade do recurso, se o depósito não for feito, nos casos e na forma que a lei prevê, o recurso será considerado deserto e não deverá ser processado.

29 Como logo se percebe, o depósito pecuniário exigido na interposição do recurso tem por finalidade a garantia do juízo, uma vez que corresponde, a princípio, ao valor da condenação. Foi o TST que fixou esse entendimento, encerrando o debate que havia a respeito O depósito é feito em conta vinculada do FGTS em nome do reclamante. É importante saber que o depósito será efetuado na conta vinculada do FGTS, como prevê o § 4º do já citado artigo 899 da CLT e se o empregado não tiver conta aberta, a empresa deverá providenciar a abertura, para a realização do depósito.

30 São dispensados do preparo:
União / DF / Estados / Municípios / autarquias / massa falida / beneficiário da justiça gratuita. Admite-se que o juiz defira a isenção das custas ao reclamante, desde que este preencha os requisitos legais (Lei 1060/50 e Lei 5584/70). Indeferimento do pedido de isenção = deve-se notificar o reclamante - e o prazo para recolher as custas conta-se da notificação. A isenção é faculdade do juiz, ele não está obrigado a conceder.

31 B3. Juízo de admissibilidade
Todos os pressupostos processuais devem ser examinados pelos dois juízos: juízo a quo juízo ad quem Assim como o ajuizamento da ação depende do preenchimento de alguns pressupostos, também a admissibilidade dos recursos está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos previstos em lei, criando o que a doutrina denomina JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

32 Por conta disso, todo recurso interposto, independentemente das suas razões meritórias, passa por uma dupla verificação do preenchimento desses requisitos, um o próprio prolator da decisão impugnada, denominado Juízo a quo, e outro o que é competente para apreciar o recurso, denominado Juízo ad quem. O juízo de admissibilidade a quo, feito, na hipótese do recurso contra a sentença proferida na reclamatória, pelo Juiz da Vara do Trabalho limita-se a verificar a presença desses pressupostos, processando ou não o recurso. A Segunda análise é feita pelo relator do processo e é um juízo de conhecimento, ou seja, entendendo presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o Juiz Relator decide dele conhecer, devendo, então, a seguir, adentrar seu mérito.

33 O juízo de admissibilidade, de qualquer forma, precede a análise do mérito. Antes verifica-se o atendimento aos pressupostos para que seja admitido, processado e conhecido, depois analisa-se-lhe o mérito. Os dois juízos são independentes, um não vincula o outro, o que quer dizer que, ainda que o Juízo a quo tenha recebido o recurso e ordenado seu processamento, o Juízo ad quem pode entender não preenchido algum dos pressupostos, como a tempestividade, por exemplo, decidindo não conhecê-lo. Contra a admissibilidade negativa do Juízo a quo o recorrente pode interpor o recurso do agravo de instrumento, cujo objetivo, no processo do trabalho é o destrancamento de um recurso obstado na forma apresentada. Esse Juízo de admissibilidade é retratável, podendo a negativa de processamento pode ser revista podendo ser ordenado o processamento do recurso se, melhor analisando, entender que estão preenchidos os requisitos para tanto.

34 PREPARO (CUSTAS E DEPÓSITO PECUNIÁRIO)
O parágrafo 1º do artigo 899 da CLT dispõe que, havendo condenação, qualquer recurso somente será admitido mediante depósito do valor dessa condenação. A realização do depósito que chamamos de recursal é um requisito que atinge somente os reclamados, os empregadores, primeiramente porque pressupõe uma condenação. Ocorre que a lei 8177/91, que tratava de assuntos econômicos, estabeleceu limites máximos dos valores para o depósito recursal, fixado um valor para a interposição do recurso ordinário, e outro, superior, para a interposição dos outros, subseqüentes.

35 Assim, se o valor da condenação for inferior ao limite legal, o recorrente depositará o equivalente à condenação. Se for superior, o depósito será feito naquele limite, inicialmente, aquele estabelecido para o primeiro recurso, ou seja, o recurso ordinário. A referida Lei 8177/91, posteriormente alterada pela Lei 8542/92, ao fixar os diferentes valores limites do depósito recursal, para os diferentes recursos, afirmou que tal depósito seria "devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo." (art. 40) O TST buscando definir uma interpretação das leis editou a Instrução Normativa nº 27/2005, que vigora até esta data, estabelecendo algumas regras para a efetuação do depósito na interposição do primeiro recurso e das eventuais futuras complementações.

36 Releva, inicialmente, dizer que, em seu item I, previu que os depósitos pecuniários referidos no artigo 899 da CLT e seus parágrafos e nas referidas leis "não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do Juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado." Fixou, pois, a natureza e a finalidade do depósito, como já havíamos visto anteriormente.

37 Já no item II, estabeleceu que:
"a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;" Não há vinculação entre esses dois juízos: um pode entender presentes os pressupostos, o outro não. A função do juízo a quo se exaure com o exame de se estão ou não preenchidos os pressupostos. Não se manifesta sobre o mérito.

38 Efeitos do juízo de admissibilidade:
Sendo positivo, o juízo de admissibilidade é revogável, pois o juiz pode, depois das contra-razões do recorrido (CF, art. 5º LV; CPC, 518, par. único), reexaminar os requisitos de admissibilidade do recurso, indeferindo o recurso que antes recebera. Compete ao recorrido impugnar o conhecimento do recurso em preliminar de contra-razões. Sendo negativo, a decisão do juiz a quo é impugnável mediante agravo de instrumento. O efeito do juízo de admissibilidade negativo é declaratorio, com eficácia ex tunc: a decisão recorrida transita em julgado no momento em que se verificar a causa de inadmissibilidade do recurso. Nos demais casos de não conhecimento do recurso, a coisa julgada ocorre quando esta decisão, de não conhecimento do recurso, não for mais impugnável.

39 6. EFEITOS DOS RECURSOS Todo recurso trabalhista, uma vez recebido, produz um efeito necessário (efeito devolutivo) e um efeito possível (efeito suspensivo).

40 6.1. Efeito devolutivo O efeito devolutivo devolve o reexame da questão pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal de instância superior, permitida a execução provisória até a penhora – art. 899 da CLT. Significa, fundamentalmente, a DEVOLUÇÃO da apreciação da matéria pelo órgão jurisdicional superior. Por devolutivo, entende-se que não há paralisação do processo enquanto o recurso interposto é apreciado pela instância superior. Este efeito é inerente a qualquer recurso e, portanto, não havendo declaração, deve ser admitido como tal, por ser genérico.

41 Com efeito devolutivo do recurso, a parte interessada poderá promover a execução provisória, realizando todos os atos peculiares até a penhora. Uma vez realizada a penhora, deve o juiz aguardar o resultado do recurso interposto, para adaptá-lo à nova decisão. Art Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

42 6.2. Efeito suspensivo A suspensibilidade é a exceção em matéria trabalhista. A regra é que os recursos não tenham esse efeito  quando o juiz recebe o recurso com o efeito suspensivo o processo ficará paralisado até resolução final. Somente após a decisão é que se retornará ao processo, para a adoção dos seus ulteriores termos, se mantida a procedência do feito. No que se refere a pedido  se não foi apreciado, foi suprimida a instância  há nulidade (por denegação de justiça, segundo o disposto na CF  ofensa a disposição constitucional)  não há preclusão.

43 Recurso Ordinário 1. Considerações iniciais O Artigo 895 da CLT disciplina que cabe Recurso Ordinário das decisões definitivas. No sentido jurídico, decisões definitivas são aquelas que põem termo ao processo, são as decisões que encerram a prestação jurisdicional com exame de mérito, ou seja, apreciando as questões meritórias ou de fundo. Desta forma, é correta a afirmação de que o artigo 895 CLT usa terminologia inadequada para expressar a hipótese de cabimento de Recurso Ordinário, uma vez que das decisões terminativas, aquelas que põem termo ao processo sem examinar o mérito, também cabe Recurso Ordinário. Exemplos: indeferimento da petição inicial (inépcia ou vício); exceção de incompetência material (dano moral) ou funcional (funcionário público); arquivamento da reclamação trabalhista em decorrência do não comparecimento do reclamante.

44 Na hipótese de sentença proferida em sede de exceção de incompetência material ou funcional, acolhida a exceção, a decisão judicial, além de por fim ao processo, sem exame do mérito, também desloca a competência da Justiça do Trabalho para outro Juízo competente. A decisão, nessa hipótese, tem caráter nitidamente terminativo do processo no âmbito da Justiça do Trabalho e admite ser enfrentada via recurso ordinário. Por outro lado não cabe Recurso Ordinário da decisões não terminativas do feito, isto é, das decisões cujo feito continua tramitando perante a Justiça do Trabalho. A decisão judicial que acolhe a exceção de incompetência territorial ou de exceção não desloca a competência da Justiça do Trabalho para outro Juízo. Exemplos: decisão proferida em exceção de incompetência territorial ou exceção de suspeição.

45 É o que disciplina o art. 799, § 2º da CLT:
Art. 799, § 2º - Das decisões proferidas sobre exceção de suspeição ou incompetência, não caberá recurso. São decisões interlocutórias que só poderão ser atacadas quando for proferida decisão final. + Súmula 214 do TST Também é importante ressaltar que o Recurso Ordinário é o meio adequado para impugnar as decisões definitivas ou terminativas na Justiça do Trabalho proferidas pelas Varas nos procedimentos ordinários e pelos Tribunais em decisões proferidas em ação de sua competência originária. Se o procedimento for sumário, com valor de alçada igual ou inferior a dois salários mínimos, só caberá recurso ordinário da sentença se versar sobre matéria constitucional.

46 É o que disciplina a Lei 5584/70 em seu artigo 2º:
...§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. ... § 4º Salvo de versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso (CLT, art. 893) caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior. – (art. 102, III da Constituição Federal. )

47 No que se refere às reclamações trabalhistas reguladas pela Lei 9
No que se refere às reclamações trabalhistas reguladas pela Lei 9.957/00, de , que instituiu o procedimento sumaríssimo, as hipóteses de admissibilidade de recurso ordinário estão disciplinadas através do § 1º e Incisos II, III, IV, § 2º do artigo 895 da CLT, que foram acrescentados pela referida lei. Não cabe recurso ordinário nos acordos homologados pela Justiça do Trabalho. É o que se extrai da dicção legal do art. 831, Parágrafo Único da CLT. O acordo judicial homologado nos autos do processo trabalhista somente pode ser atacado em sede de ação rescisória. - Súmula 259 do TST - “Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo Único do art. 831 da CLT.”

48 O Regimento Interno do TST, ao se referir ao recurso ordinário, em seu artigo 328, assim disciplina:
“cabe recurso ordinário para o tribunal, das decisões definitivas preferidas pelos tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial.

49 O art. 329 do regimento estipula as hipóteses de admissibilidade do recurso ordinário:
I – dissídio coletivo II – Agravo regimental São passíveis de agravo regimental perante o TRT os seguintes casos: decisão que indefere liminarmente ação de mandado de segurança; decisão do relator que conceder ou denegar medida liminar; despacho do juiz do tribunal que trancar o andamento do processo ou do recurso.

50 III – Ação rescisória – (hipóteses de cabimento: art
III – Ação rescisória – (hipóteses de cabimento: art. 485, CPC) - (Súmula 158 do TST – cabimento do r.o.) IV – Medida cautelar V – Mandado de segurança - (Súmula 201 do TST) - (se a competência originária é do TST – recurso ordinário para o para o Supremo Tribunal Federal – STF, conforme artigo 539. Inciso I do CPC).

51 2. Diferença entre negar seguimento e negar provimento ao recurso ordinário
Usualmente há confusão entre os termos, o que não pode ocorrer, pois são coisas distintas. Negar seguimento – significa inadmitir o recurso. Negar o seu regular prosseguimento ao Tribunal. Significa trancá-lo ou rejeitá-lo por inobservância de um dos pressupostos cruciais (tempestividade, preparo, lesividade). Acarreta a não discussão de qualquer matéria relacionada ao mérito.

52 Negar provimento – significa que o recurso foi admitido e teve o seguimento para o tribunal que examinou o seu mérito e o julgou improcedente, ou negou provimento ao recurso. Só pode ser negado provimento a um recurso se o mesmo foi admitido, processado e enviado para o tribunal competente.

53 3. Juízo de admissibilidade
O recurso ordinário passa, necessariamente, pelo crivo de dois juízos de admissibilidade. Pela sistemática adotada pelo art. 900 da CLT, “interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.”

54 A transcrição do art da CLT é necessária para a compreensão de que o recurso ordinário passa pelo exame de dois juízos de admissibilidade: 1º exame – o primeiro exame de admissibilidade é chamado “ad quo” é feito pelo juiz da Vara do Trabalho, após a notificação do recorrido para apresentação de suas contra-razões recursais. Após o decurso de prazo, impugnado ou não o recurso ordinário, o Juiz dará seguimento ou trancará o recurso, após analisar os pressupostos recursais objetivos (tempestividade, preparo, lesividade).

55 O primeiro exame de admissibilidade é de cognição incompleta, ou de conhecimento incompleto, posto que se limita a verificar se o recurso se enquadra nos pressupostos processuais. O primeiro exame apenas observa a existência dos pressupostos recursais, sem examinar o mérito do recurso.

56 2º exame – o segundo exame de admissibilidade é chamado “ad quem” é de cognição completa, porquanto, além de analisar a existência ou não dos pressupostos processuais, examinará o mérito do recurso. O segundo juízo de admissibilidade é exercido pelo relator do recurso que, além de examinar a observar os pressupostos recursais, elaborará relatório do processo, examinando o mérito do recurso.

57 4. Procedimento O recurso ordinário desenvolve-se perante a Vara do Trabalho, perante a Procuradoria do Ministério Público do Trabalho (ação civil pública, defesa dos interesses difusos e coletivos decorrentes das relações de trabalho) perante o Tribunal Regional do Trabalho.

58 5. Efeitos Pela sistemática adotada pelo art. 889 da CLT, como regra, os recursos ordinários são recebidos apenas no efeito devolutivo, propiciando às partes a execução provisória do julgado, através da extração de carta de sentença. Se for dado efeito suspensivo ao recurso ordinário pela Vara do Trabalho, a critério da parte interessada, poderá haver a interposição de mandado de segurança. Se for denegado seguimento ao recurso ordinário, caberá à parte interessada a interposição de agravo de instrumento na forma prevista no art. 897, “b” da CLT.

59 6. Prazo – Recurso Ordinário
O prazo para interposição do recurso ordinário, bem como para apresentação das contra-razões é de oito dias na forma dos artigos 897 e 900 da CLT, respectivamente. A exceção à regra está prevista para as pessoas jurídicas de direito público (União, Distrito Federal, Estado, Município), e autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, cujo prazo para recorrer é em dobro (Decreto 799/69).

60 7. Recurso Ordinário interposto pelas partes
O jus postulandi permanece íntegro e consagrado nos artigos 791 e 839 da CLT, corroborados pelas súmulas 219 e 319 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o jus postulandi continua a existir, facultando-se as partes, qualquer delas, a postular na Justiça do Trabalho, sem advogado. O efeito lógico decorrente do jus postulandi seria de que essa postulação se estendesse até a última instância. No entanto, de forma paradoxal, os Tribunais não permitem a interposição de qualquer recurso, sem que seja através de advogado devidamente habilitado. A argumentação é a de que a interposição de recurso demanda um conhecimento técnico jurídico acurado.

61 8. Juntada de documentos É vedado juntar novos documentos na fase recursal. A juntada de documento na fase recursal somente se justifica quando restar provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação. É o que dispõe o Súmula nº 8 do TST.

62 9. Recurso Ordinário e Prescrição
O texto do Súmula 153 do TST assim discorre sobre prescrição: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Instância Ordinária – até a fase do julgamento do recurso ordinário. Ainda que não alegada a prescrição em sede de contestação, se a parte interessada, em sede de recurso ordinário, alega em sede de preliminar, é permitido ao tribunal conhecer da exceção, apreciando a questão. De outro modo, se a parte interessada não alega em sede de contestação, em nem em sede de recurso ordinário, o tribunal não poderá conhecer a exceção de prescrição, de ofício.

63 10. Recurso Ordinário e Procuração
A Súmula 164 do TST disciplina o regramento a esse respeito. 1ª hipótese – advogado que assina tão-somente o recurso ordinário não tem procuração nos autos e não compareceu a qualquer ato de audiência. Não conhecimento do recurso, por inexistente. 2ª hipótese – advogado que assina o recurso ordinário não tem procuração nos autos, mas compareceu a todos os atos de audiência e assinou as petições – hipótese do mandato tácito. O mandato se afeiçoou pelo comportamento das partes. Automaticamente está reconhecido na condição de representante.

64 11. Sustentação oral nos tribunais
O advogado tem o direito de sustentar oralmente as suas razões de recurso ordinário perante os Tribunais Trabalhistas.

65 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA
HIPÓTESES DE CABIMENTO CABE AGRAVO (art. 893, lV, CLT) Art. 897, “B” De instrumento, dos despachos que denegaram a interposição de recursos. Qualquer que seja o recurso denegado o seguimento, caberá agravo de instrumento, cuja finalidade é a de fazer subir ao Tribunal competente o recurso denegado.

66 Art § 5º, l e ll O agravo de instrumento é autuado em separado, com a indicação, pelo agravante, das peças do processo que devam ser trasladadas (inc. lll, art. 523 CPC). PRAZO DE INTERPOSIÇÃO (art. 895, A, B) 8 dias, igual prazo para contraminuta (art. 900 CLT)

67 EFEITO DO RECURSO meramente devolutivo – Art. 899 CLT agravo de petição não suspende a execução - (art. 897, § 2º) Uma vez que interposto o agravo de instrumento, e preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, o juiz não poderá indeferi-lo. Ao juízo “a quo” é facultado rever a decisão agravada em razão do chamado “Juízo de Reconsideração”, hipótese em que o agravo de instrumento fica prejudicado pela perda de seu objeto.

68 JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O AGRAVO
Se a denegação do seguimento do recurso foi decisão da Vara do Trabalho, (Exemplo: Denegação de Seguimento do Recuso Ordinário) o agravo deve ser endereçado e protocolado à própria Vara do Trabalho. Se a denegação do seguimento do recurso foi por decisão do Tribunal Regional do Trabalho (Exemplo: seguimento de Recurso de Revista) – Presidente do TRT. requerendo o processamento do agravo e remessa ao Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (art. 897, § 4º CLT).

69 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22. Conceito e natureza jurídica Embargar provém do latim imbaricare, de barra. A palavra embargos é derivada de embargar. No aspecto processual, é opor obstáculo, podendo ser de declaração, do devedor, de terceiro etc. Denominam-se embargos de declaração o recurso destinado a pedir ao juiz ou juizes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.

70 A essência dos embargos declaratórios é adequar a decisão à realidade dos autos.
O fim específico deste instrumento é propiciar as partes junto ao órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo de elucidar obscuridade, contradição ou omissão. O art. 496, IV do CPC classifica os embargos como recurso, contudo, do ponto de vista doutrinário não se trata de recurso, porquanto não tenham o escopo de reformar o julgado. O art. 893 da CLT não prevê os embargos de declaração como espécie do gênero recurso. Art. 897-A da CLT, previsão dos embargos. OJ nº 192 da SDI-1 do TST: prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público interpor ED. Se não fosse recurso não haveria tal previsão.

71 Entendimento do STF: é recurso quando tem efeito modificativo.
Correntes: é recurso porque expresso no art. 496 do CPC; não é recurso porque não são julgados por outro órgão judicial, não há contraditório, interrompem o prazo dos recursos e não objetivam reforma da decisão. Os embargos de declaração são forma de integração da decisão.

72 23. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
O juízo de admissibilidade dos embargos deve estar circunscrito ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer). O art. 536 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige um pressuposto especifico, na medida em que impõe ao embargante o dever de fazer a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Presentes os pressupostos genéricos e específicos, o órgão judicial ao qual é dirigido recurso deverá emitir juízo de mérito, que consiste em examinar se a decisão embargada padece dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão apontados.

73 24. Cabimento no Processo do Trabalho
Art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

74 Súmula 421, I do TST: trata dos ED contra decisão monocrática do relator:
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em ) Cabíveis no rito ordinário e sumaríssimo, nos dissídios individuais ou coletivos. O art. 897-A da CLT não trata das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que continuarão sendo de omissão, obscuridade e contradição, art. 535 do CPC.

75 25. Efeito modificativo Os ED podem ter efeito modificativo, em certos casos, se a decisão embargada tiver se omitido sobre certo aspecto levantado pelo embargante, envolvendo a alteração de seu dispositivo. Súmula 278 do TST: Embargos de Declaração. Omissão no Julgado. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

76 Esclarece o art. 897-A da CLT que o efeito modificativo é admissível nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (deserção, intempestividade, falta de procuração etc). A OJ nº 142 da SDI mostra que se os ED tiverem efeito modificativo, deve ser dada vista à parte contrária quanto aos mesmos.

77 26. Depósito e custas Não há depósito recursal, nem pagamento de custas nos ED. O art. 536 do CPC determina que os ED não estão sujeitos a preparo.

78 27. Prazo O prazo para a interposição dos ED é de cinco dias a contar da ciência da decisão, arts. 538 do CPC e 897-A da CLT. É em dobro o prazo para a interposição de ED por pessoa jurídica de direito público, OJ nº 192 da SDI-1.

79 28. Processamento O processamento dos ED não é de recurso, mas de mero incidente processual. Os ED serão apresentados por petição, como menciona o art. 536 do CPC, dirigida ao juiz o relator, em que irá indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Os ED não podem ser orais, mas devem ser apresentados em petição escrita e fundamentada. A parte contrária não é intimada da interposição dos ED, nem tem direito de oferecer contra-razões, salvo ED com efeito modificativo, OJ 142 da SDI-1. A decisão ou acórdão que for lavrado passará a fazer parte integrante da sentença ou acórdão embargado.

80 29. Efeito sobre os prazos processuais
Os ED interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, não só para o embargante como também para a parte contrária, art. 538 do CPC. Isso significa que o prazo recomeça a correr por inteiro, a partir da intimação da sentença ou do acórdão de ED. Se os ED forem intempestivos ou não forem conhecidos por representação irregular, não interrompem o prazo para recurso.

81 30. Embargos protelatórios
Quando os embargos forem protelatórios, poderá juiz ou tribunal, reconhecendo a referida situação, aplicar ao embargante uma multa na excedente a 1% sobre o valor da causa e a favor do embargante, art. 538, Parágrafo único do CPC. A multa deve ser aplicada tanto para a reclamada, quanto para o reclamante. O benefício da justiça gratuita não abarca o pagamento desta multa.

82 Na reiteração de ED protelatórios, a multa é elevada a até 10% dão valor da causa, sendo que qualquer outro recurso ficará condicionado ao depósito do valor desta, art. 538, Parágrafo único do CPC. O recolhimento da multa (pela reiteração) é um pressuposto objetivo de admissibilidade. A comprovação deve ocorrer no prazo recursal, sob pena de deserção, Súmula 245 do TST.

83 Súmula nº 98 do STJ: ED com intuito de prequestionamento não é protelatório.
Embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Caráter protelatório não configurado. O reclamante, em princípio, não tem interesse na protelação do andamento do feito. A oposição de embargos declaratórios, para fins de "prequestionamento", deve ser interpretada como excesso de zelo da parte. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC afigura-se exagerada na hipótese. (TRT 2ª Região  ) Mesmo que os ED sejam protelatórios, seja na oposição pela primeira vez, seja pela sua reiteração, o prazo continua interrompido.

84 31. Prequestionamento no Processo do Trabalho
Prequestionar, como se pode inferir da sua própria expressão, significa questionar previamente. Do ponto de vista jurídico, é a suscitação prévia de uma tese jurídica defendida. Segundo o Ministro Marco Aurélio: “Diz-se prequestionada determinada matéria, quando o órgão prolator da decisão impugnada, haja adotado entendimento explícito sobre ela”. No processo trabalhista, para fins de conhecimento de recurso de revista, além dos embargos no TST e do recurso extraordinário, a matéria violada deve ser prequestionada sob pena de sua preclusão.

85 Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não forma opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. O prequestionamento existe para desafogar os tribunais superiores, não possibilitando o exame das questões não expressamente decididas pelos órgãos jurisdicionais locais. Interpostos os embargos por omissão e esta permanecer, não se caracteriza prequestionada a matéria.

86 Súmula 184 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO EM REVISTA – PRECLUSÃO. Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Súmula 297 do TST - PREQUESTIONAMENTO OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

87 A ausência de pré-questionamento da matéria, no Juízo a quo, impossibilita que o Juízo ad quem possa oferecer pronunciamento de revisão. Há preclusão sobre os temas que, expressa ou tacitamente, são aceitos pelos jurisdicionados (CPC, art. 503) sem a interposição dos recursos e meios a eles inerentes (Súmulas 184 e 297 do TST). (TRT 2ª Região )

88 RECURSOS 1 – Conceito: “Recurso é o direito que a parte vencida ou terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida ao reexame, pelo mesmo órgão prolator ou por outro órgão distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anulá-la, ou de reformá-la, total ou parcialmente”. (Manoel Antonio Teixeira Filho)

89 2 – Princípios: 2.1 – duplo grau de jurisdição; 2.2 – simplificação dos recursos; 2.3 – unirrecorribilidade; 2.4 - voluntariedade; 2.5 - legalidade; 2.6 – taxatividade; 2.7 – singularidade ou unicidade; 2.8 – fungibilidade; 2.9 – proibição da reformatio in pejus; 2.10 – vigência imediata da lei processual nova

90 3 – Objetivos: 3.1 - reforma: inverter a sucumbência, obtenção de um resultado mais favorável; 3.2 - invalidação: desconstituir a decisão para que outra seja proferida em seu lugar; 3.3 – integração: tornar claro algo obscuro, completar.

91 4 – Pressupostos: 4.1 – objetivos:  adequação à espécie;  tempestividade;  regularidade formal;  preparo (depósito recursal e custas); 4.2 – subjetivos:  legitimação (partes, terceiro e Ministério Público);  interesse (utilidade e necessidade).

92 5 – Efeitos: 5.1 – devolutivo (próprio e impróprio); 5.2 – suspensivo; 5.3 – evita formação de coisa julgada.

93 6 – Espécies no Processo do Trabalho (art. 893, CLT):
6.1 – embargos (para o Pleno – art. 894 e declaração – art. 897-A); 6.2 – ordinário (art. 895); 6.3 – revista (art. 896); 6.4 – agravo (petição – art. 897, a e instrumento – art.897, b); 6.5 – extraordinário (CF, art. 102); 6.6 – adesivo (súmula nº 196); 6.7 – revisão do valor da causa (Lei nº 5.584/70, art. 2º).

94 RECURSO ORDINÁRIO 1 – Finalidade: impugnar a decisão final proferida pela Vara do Trabalho ou pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos processos de sua competência originária, tanto nos dissídios individuais, quanto nos coletivos. 2 – Prazo: 8 dias. 3 – Cabimento: abrange toda a matéria de fato e de direito impugnada. 4 – Efeito: devolutivo próprio.

95 5 – Recurso ordinário no Procedimento Sumaríssimo (art
5 – Recurso ordinário no Procedimento Sumaríssimo (art. 895, §§ 1º e 2º, CLT): 5.1 – distribuição imediata; 5.2 – prazo de 10 dias para apreciação do relator; 5.3 – inexistência de revisor; 5.4 – parecer oral do Ministério Público; 5.5 – acórdão consistente apenas na certidão de julgamento, com indicação do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente, podendo ser ainda mais sumário se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos.


Carregar ppt "Prof.: Dr. Nilson de Oliveira Nascimento"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google