A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Sumário da Apresentação

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Sumário da Apresentação"— Transcrição da apresentação:

1 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

2 Sumário da Apresentação
Linha do tempo da Convenção O que é a Convenção? Mudança de paradigma Definição de deficiência Princípios gerais, artigos e direitos da Convenção Cooperação international Acessibilidade de organizações e suas atividades Monitoramento Implementação dentro das Nações Unidas Relatório especial Conclusão Convention on the Rights of Persons with Disabilities

3 Linha do Tempo da Convenção
Adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas - 13 de dezembro de 2006 Abertura para assinaturas - 30 de março de 2007 Entrada em vigor - 30 dias depois da 20a Ratificação da Convenção/10a ratificação do Protocolo Opcional Conferência reunindo os Estados Partes – até no máximo 6 meses após entrar em vigor (3/11/2008) Eleição de especialistas para o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - até no máximo 6 meses após entrar em vigor (3/11/2008) Convention on the Rights of Persons with Disabilities

4 Estágio atual da Convenção
Alcançou 20 ratificações em 3/4/2008 Começa a vigorar em 3/5/2008 nos países que ratificaram 127 países signatários da Convenção 71 países signatários do Protocolo Facultativo 23 ratificações da Convenção 14 ratificações do Protocolo Facultativo Posição em 15/04/08 Países que ratificaram: África do Sul Bangladesh Croácia Cuba Equador El Salvador Espanha Filipinas Gabão Guiné Honduras Hungria Índia Jamaica Jordânia Mali México Namíbia Nicarágua Panamá Peru San Marino Tunísia Convention on the Rights of Persons with Disabilities

5 Convention on the Rights of Persons with Disabilities

6 A Convenção no Brasil 30/3/ Brasil assinou o documento na cerimônia de abertura 26/9/ A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional com recomendação de aprovação com quorum qualificado para que tenha valor constitucional (3/5 de aprovação nas duas Casas) 23/11/ Presidente da Câmara Arlindo Chinaglia instituiu a Comissão Especial para avaliar o texto da Convenção e prometeu à ONU celeridade no processo Convention on the Rights of Persons with Disabilities

7 A Convenção no Brasil Passados 6 meses, a Comissão Especial ainda tem 11 vagas abertas para os seguintes partidos: PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC//PTC/PTdoB – 5 vagas PSDB/DEM/PPS – 2 vagas PSB/PDT/PCdoB/PMN – 2 vagas PV – 1 vaga PSOL – 1 vaga Convention on the Rights of Persons with Disabilities

8 A Convenção no Brasil Composição atual da Comissão Especial
Alexandre Silveira (PPS/MG) Angelo Vanhoni (PT/PR) Aracely Paula (PR/MG) Celso Russomano (PP/SP) Décio Lima (PT/SC) Dr. Talmir (PV/SP Eduardo Barbosa (PSDB/MG) Flaviano Melo (PMDB/AC) Convention on the Rights of Persons with Disabilities

9 A Convenção no Brasil Composição atual da Comissão Especial
Flávio Bezerra (PMDB/CE) Iran Barbosa (PT/SE) João Carlos Bacelar (PR/BA) Leandro Sampaio (PPS/RJ) Luiz Couto (PT/PB) Maria do Carmo Lara (PT/MG) Maria do Rosário (PT/RS) Otávio Leite (PSDB/RJ) Convention on the Rights of Persons with Disabilities

10 A Convenção no Brasil Composição atual da Comissão Especial
Paulo Roberto (PTB/RS) Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE) Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) Thelma de Oliveira (PSDB/MT) Walter Ihoshi (DEM/SP) Wilson Braga (PMDB/PB) Posição em 15/4/2008 Convention on the Rights of Persons with Disabilities

11 Relação com outros documentos sobre deficiência
A Convenção acrescenta e trabalha em sinergia com textos internacionais anteriores relacionados com pessoas com deficiência: Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiências (não-vinculante) Programa de Ação Mundial sobre Pessoas com Deficiência (não-vinculante) Convention on the Rights of Persons with Disabilities

12 Por que uma Convenção? Uma resposta a um desafio ignorado do desenvolvimento : aproximadamente 10% da população mundial são pessoas com deficiência (mais de 650 milhões). Cerca de 80% delas vivem em países em desenvolvimento Uma resposta ao fato de que, embora convenções de direitos humanos pré-existentes ofereçam potencial considerável para promover e defender os direitos das pessoas com deficiência, esse potencial não estava sendo atingido. Pessoas com deficiência continuavam tendo seus direitos humanos negados e sendo mantidas à margem da sociedade em todas as partes do mundo. A Convenção coloca sob a responsabilidade dos Estados a obrigação legal de promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência. Ela não cria novos direitos. Geral – OMS estima que haja cerca de 600 milhões de pessoas com deficiência de vários tipos e graus no mundo. Outras estimativas chegam a 650 milhões. O cotidiano de cerca de 25% da população mundial é afetada pela deficiência. Pobreza: 80 por cento das pessoas com deficiência do mundo vivem em países de baixo poder aquisitivo – a maioria é pobre e não tem acesso aos serviços básicos. Apenas 2% das crianças com deficiência nos países em desenvolvimento recebem alguma forma de educação ou serviço de reabilitação. Deficiências intelectual e psico-social:– mais de 40 por cento dos países não têm políticas para essa parcela da população e mais de 30 por cento não dispõe de programas de saúde mental. No emprego: Por exemplo, 17% da população geral da Europa e cerca de 15% dos trabalhadores europeus têm alguma deficiência ou doença crônica. Comparado com pessoas sem deficiência, pessoas com deficiência apresentam o dobro do índice de desemprego. O índice de desemprego das pessoas com deficiência severa é 3 vezes maior do que o de pessoas sem deficiência. Trabalhadores com deficiência em geral recebem um salário menor do que os outros e a segregação começa cedo, com as crianças sendo colocadas num sistema de educação paralelo. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

13 Propósito da Convenção (Artigo 1)
Promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. O Artigo 4 estabelece uma longa lista de obrigações dos Estados Partes. Além disso, cada disposição da Convenção elenca as várias ações que os Estados Partes devem desenvolver para promover e proteger cada direito específico. Especialistas em Direitos Humanos e, cada vez mais, Estados Partes, estão se baseando na tipologia das obrigações dos direitos humanos de respeitar, proteger e cumprir: Respeito – o Estado deve se abster de tomar atitudes que violem os direitos humanos Proteger – o Estado deve assegurar que terceiros respeitem os direitos humanos (p. ex. Setor privado) Cumprir – o Estado deve tomar uma série de medidas legislativas, financeiras, políticas, sociais e de orçamento para melhorar o exercício dos direitos humanos. 3) Na Convenção, as obrigações do Artigo 4 podem ser agrupadas da seguinte forma. Respeito – States Parties must: abter-se de práticas inconsitentes com a Convenção; modificar ou abolir leis, costumes e práticas discriminatórias existentes; manter diálogo próximo e envolver ativamente pessoas com deficiência no desenvolvimento e implementação da legislação e políticas para implementação da Convenção. Proteger – Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação com base na deficiência promovida por qualquer pessoa, organização ou empresa da iniciativa privada; Cumprir – Muitas das obrigações específicas dos Estados estão dentro desta categoria. Por exemplo, os Estados devem adotar medidas legslativas, administrativas, políticas, programáticas e outras, para implementar os direitos das pessoas com deficiência; realizar ou promover pesquisa e desenvolvimento de bens e serviços relevantes, prover informação acessível às pessoas com deficiência sobre tecnologia relevante e outros apoios, auxílios, serviços; promover o treinamento de profissionais e pessoal que trabalha com pessoas com deficiência. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

14 Qual o diferencial da Convenção?
Ela é, ao mesmo tempo: Um instrumento para o desenvolvimento dos direitos humanos. Um instrumento que apresenta uma política transversal que inclui a deficiência em todos os setores. E tem vinculação legal. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

15 Uma mudança de paradigma
A Convenção marca uma “mudança de paradigma” nas atitudes e abordagens em relação às pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência não são vistas como “objetos” de caridade , tratamento médico e proteção social; ao invés disso, são vistas como “sujeitos” com direitos, capazes de exigir estes direitos e tomar decisões sobre sua vida baseadas em seu consentimento livre e bem informado, e também como membros ativos da sociedade. A Convenção confere reconhecimento universal à dignidade das pessoas com deficiência. Mudança de paradigma – mudança do modelo médico para o modelo social as pessoas com deficiência não são mais um objeto a ser consertado por meio de tratamentos médicos, mas sujeitos de direitos com escolhas de como ele ou ela quer viver e que tratamentos quer usar – se quiser se tratar. pessoas com deficiência não são mais objetos de caridade e do serviço social – um fardo para a sociedade – mas membros ativos com algo a contribuir para a sociedade pessoas com deficiência devem ter canais para defender seus direitos (mecanismos de ouvidoria, defensoria de direitos etc) e para mudar a sociedade de modo que a sociedade se torne mais acessível. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

16 O que é deficiência? A Convenção não define deficiência explicitamente
O Preâmbulo da Convenção diz: “deficiência é um conceito em evolução ... a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O Artigo 1 da Convenção diz: “Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. 1) Identificando assuntos relevantes: Essa definição não é rígida – p. ex., está colocada no artigo Propósito e não no número 2, sobre “definições”. Não é exaustiva – portanto, pessoas com deficiência “incluem” – é o mínimo Significa que a legislação nacional pode incluir uma definição mais ampla, por exemplo: Incluir deficiências transitórias Incluir referências específicas a deficiências psico-sociais etc 2) O foco da Convenção é em “discriminação” em qualquer caso – portanto, uma mãe sem deficiência que sofre discriminação por conta de seu filho com deficiência (por ex. Ser demitida do emprego porque o empregador assume que ela vai tomar o tempo do trabalho cuidando do filho) será protegida pela Convenção. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

17 O que é deficiência? A deficiência resulta da interação entre uma sociedade não-inclusiva e seus indivíduos: Uma pessoa usuária de cadeira de rodas pode ter dificuldades de conseguir emprego, não por causa da cadeira de rodas, mas porque existem barreiras ambientais como ônibus inacessíveis ou escadas que impedem seu acesso. Uma pessoa com baixa visão que não tem acesso a lentes corretoras pode não ter condições de desempenhar tarefas cotidianas. Esta mesma pessoa com óculos poderia desempenhar suas tarefas sem problemas. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

18 Terminologia da Convenção
SIM: ‘pessoas com deficiência’ NÃO: ‘deficiente’ ‘portador de deficiência’ ‘portador de necessidades especiais’ Nota: Preferências pela terminologia entre as pessoas com deficiência e entre regiões geográficas podem variar. Os desejos individuais das pessoas com deficiência devem ser respeitados o máximo possível. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

19 Princípios Gerais (Artigo 3)
Respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo o direito de fazer as próprias escolhas, e independência das pessoas Não-discriminação Plena e efetiva participação e inclusão na sociedade Respeito às diferenças e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade Igualdade de oportunidades Acessibilidade Igualdade entre homem e mulher Respeito à capacidade evolutiva das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades Note that you will give more information on three of these principles in the following slides. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

20 Princípios Gerais: Participação e Inclusão
Participação é importante para identificar corretamente as necessidades específicas e empoderar o indivíduo Plena e efetiva participação na sociedade é reconhecida na Convenção como: Um princípio geral (artigo 3) Uma obrigação geral (artigo 4) Um direito (artigos 29 e 30) Participação e inclusão estão incluídos nos princípios gerais (artigo 3) Participação e inclusão também estão incluídos em várias partes O direito de participar e conduzir assuntos públicos (artigo 29) O direito de participar da vida cultural (artigo 30) A Inclusão é mencionada em vários artigos, p. Ex. Direito à educação (artigo 24), direito à vida comunitária (artigo 19), habilitação e reabilitação (artigo 26). 3) Participação e inclusão são elementos cruciais na adoção de abordagens para o desenvolvimento baseadas no direito . Participação e inclusão não termina em si, elas são importantes no processo de tomada de decisões já que diz respeito ao desenvolvimento ou qualquer outro tipo de planejamento. Através da participação e inclusão: As necessidades e preocupações das pessoas com deficiência tornam-se mais claros Pessoas com deficiência têm oportunidade de suscitar temas e responsabilizar os tomadores de decisões Através da inclusão, pessoas com deficiência ganham visibilidae e pessoas sem deficiência têm oportunidade de aprender e mudar a partir da experiência das pessoas com deficiência – e vice-versa. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

21 Princípios Gerais: Não-discriminação
Princípio fundamental da legislação internacional de direitos humanos Inclui discriminação direta e indireta Adaptação razoável deve ser garantida às pessoas com deficiência Adaptação razoável: ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais’ Note que o princípio da não-doscriminação é provavelmente o principal na legislação de direitos humanos e o foco de vários outros tratados de direitos Humanos (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres). Note que o foco da Convenção é essencialmente a proteção contra a discriminação – dessa maneira, a Convenção não cria nenhum novo direito, mas identifica ações específicas que os Estados podem realizar para proteção cotra discriminação com base na deficiência. A legislação de direitos humanos protege contra: Discriminação Direta –A legislação dos direitos humanos protege contra a discriminação nas leis (leis discriminatórias), ou em fatos (por exemplo, recusa em matricular uma criança com deficiência na escola com base na deficiência). Discrimination Indireta – A legislação de direitos humanos protege contra medidas que parecem não fazer distinção, mas que, na realidade, quando aplicada a duas pessoas em circunstâncias diferentes (por exemplo, uma pessoa com deficiência e outra sem), ocorre discriminação. 4) A Convenção requer que Estados assegurem “adaptação razoável” dos direitos das pessoas com deficiência – com tanto que não signifique um custo muito elevado, as adaptações devem ser garantidas às pessoas com deficiência para que elas podem exercer seus direitos em igualdade de condições com os demais. Tome como exemplo uma pessoa adquira uma deficiência física durante o trabalho – o empregador não pode romper seu contrato, mas providenciar rampa de acesso, tecnologias assistivas e assim por diante, no sentido de promover as adaptações para que ela continue no emprego. Se os gastos forem muito altos, dependendo da situação do (por exemplo, uma pequena empresa que fica no sexto anda de um prédio sem elevador), adaptação não será necessária, ou seja, a falta de adaptação não será considerada discriminatória. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

22 Princípios Gerais: Acessibilidade
Importante enquanto meio de empoderamento e inclusão Ao mesmo tempo um princípio geral e um artigo inteiro (Artigo 9) Acesso deve ser garantido à: Justiça (Artigo13) Vida independente e inclusão na comunidade (Artigo 19) Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação (Artigo 21) Educação (Artigo 24) Saúde (Artigo 25) Habilitação e reabilitação (Artigo 26) Trabalho e emprego (Artigo 27) Padrão de vida e proteção social adequados (Artigo 28) Participação na vida política e pública (Artigo 29) Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte (Artigo 30) Acessibilidade aparece tanto como princípio geral (artigo 3) quanto como um artigo inteiro (artigo 9) Acessibilidade é essencial para permitir que as pessoas com deficiência vivam com independência e tenham plena participação na vida – é portanto um fim em si mesma, assim como uma meio para o exercício de outros direitos. Acessibilidade é relevante por uma ampla gama de razões: Acessibilidade física = prédios, transporte, etc. – uma rampa pode fazer uma incrível diferença – acesso a escolas, acesso a tribunais, acesso a hospitais, acesso ao local de trabalho são essenciais para o exercício dos direitos humanos Acessibilidade à informação e à comunicação – acessibilidade na internet é fundamental dada a importância da internet para acessar informação, mas também acesso a documentação (braille) ou informação em libras (Língua Brasileira de Sinais) 4) Pensar na acessibilidade no desenho de edifícios, web-sites etc pode não incorrer em custo extra, mas readaptá-los pode custar caro. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

23 Estrutura da Convenção
12. Recohecimento igual perante a lei 13. Acesso à justiça 14. Liberdade e segurança da pessoa 15. Proteção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes 16. Proteção contra a exploração, a violência e o abuso 17. Proteção da integridade da pessoa 18. Liberdade de movimentação e nacionalidade 19. Vida independente e inclusão na comunidade Preâmbulo 1. Propósito 2. Definições 3. Princípios gerais 4. Obrigações gerais 5. Igualdade e não-discriminação 6. Mulheres com deficiência 7. Crianças com deficiência 8. Conscientização 9. Acessibilidade 10. Direito à vida 11. Situações de risco e emergências humanitárias Convention on the Rights of Persons with Disabilities

24 Estrutura da Convenção
29. Participação na vida política e pública 30. Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 31. Estatísticas e coleta de dados 32. Cooperação international 33. Implementação e monitoramento nacionais 34. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Estados Partes 41 a 50. Claúsulas finais Protocolo Facultativo 20. Mobilidade pessoal 21. Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação 22. Respeito à privacidade 23. Respeito pelo lar e pela família 24. Educação 25. Saúde 26. Habilitação e reabilitação 27. Trabalho e emprego 28. Padrão de vida e proteção social adequados Convention on the Rights of Persons with Disabilities

25 Direitos na Convenção Liberdade de expressão e opinião (Artigo 21)
Respeito à privacidade (Artigo 22) Respeito pelo lar e pela família (Artigo 23) Educação (Artigo 24) Saúde (Artigo 25) Trabalho e emprego (Artigo 27) Padrão de vida e proteção social adequados (Artigo 28) Participação na vida política e pública (Artigo 29) Participação na vida cultural, recreação, lazer e esporte (Artigo 30) Igualdade perante a lei sem discriminação (Artigo 5) Vida, liberdade e segurança da pessoa (Artigos 10 e 14) Reconhecimento igual perante a lei (Artigo 12) Proteção contra tortura (Artigo 15) Proteção contra exploração, violência e abuso (Artigo 16) Proteção da integridade da pessoa (Artigo 17) Liberdade de movimentação e nacionalidade (Artigo 18) Direito à vida independente e inclusão na comunidade (Artigo 19) The purpose of this slide is merely to identify the various civil, cultural, economic, political and social rights recognized in the CRPD. You might wish to read the rights or just pause to let the audience read them. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

26 Cooperação Internacional (Artigo 32)
Cooperação internacional; programas internacionais de desenvolvimento devem ser inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência. O foco é em incluir a deficiência em todas atvidades de desenvolvimento, embora medidas específicas possam ser necessárias para “acelerar” ou atingir de fato a igualdade das pessoas com deficiência. (Artigo 5) As Metas do Milênio não serão atingidas se as pessoas com deficiência não forem incluídas. A Assembléia Geral originalmente solicitou que o Comotê Ad Hoc considerasse propostas para um novo tratado baseado numa abordagem holística cobrindo trabalho nos campos da não-discriminação, direitos humanos e desenvolvimento social. A Convenção interage com o desenvolvimento social de três maneiras principais: Há necessidade de mais programas de desenvolvimento que de concentrem em fortalecer os direitos das pessoas com deficiência – por ex., programas de reabilitação baseados na comunidade. Há necessidade de incluir os direitos das pessoas com deficiência nos programas de desenvolvimento social gerais – por exemplo, assegurando que programas para provimento de água e saneamento sejam cosntruídos de acordo com as normas de acessibilidade. Da mesma maneira, há necessidade de garantir que a deficiência e o desenvolvimento seja incluído em programas de direitos humanos – por exemplo, através do monitoramento das condições de detentos com deficiência em presídios e se eles estão tendo acesso a adaptações razoáveis para garantir seus direitos. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

27 Protegendo e Promovendo os Direitos Humanos com poucos recursos
A legislação internacional de direitos humanos reconhece a limitação de recursos. Limitação de recursos não é desculpa para retardar a implementação da Convenção. Recursos limitados devem ser priorizados de acordo com critérios e objetivos sensatos e devem ser proporcionais a essa realidade. Estratégias para uso eficaz de recursos limitados: Objetivar programas de baixo custo. Objetivar pessoas que vivem em situações mais marginalizadas. Não ser discriminatório. Apostar na cooperação internacional. Incluir pessoas com deficiência em todos os estágios. A Convenção compreende medidas que requerem que o Estado se abstenha de tomar certas ações (medidas negativas) enquanto também requer que o Estado adote certas políticas e programas que possam requeres que o Estado dedique recursos financeiros e humanos. Para países com recursos escassos, a implementação de medidas positivas pode nem sempre ser de fácil ou mesmo possível adoção. A Convenção e outros instrumentos de direitos humanos reconhece isso e requer medidas progressivas e intensas. Mesmo assim, a falta de recursos não deve servir como desculpa: Algumas medidas positivas podem requerer um bom planejameto, no logar de investimento Recursos existentes podem ser usados mais eficaz e sabiamente, por exemplo, focalizando em programas de baixo custo Recursos existentes podem ser redirecionados para aqueles que mais necessitam – por exemplo – priorizando pessoas em situações desesperadoras Todos os Estados devem prover o mínimo necessário Todos os Estados devem adotar medidas para promover os direitos das pessoas com deficiência – inclusive requerendo cooperação internacional onde realmente haja uma falta de recurso Convention on the Rights of Persons with Disabilities

28 Incluindo as Pessoas com Deficiência em Processos já Existentes
Artigo 4.1.(c): ‘Os Estados Partes se comprometem a levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência’ Incluindo o assunto deficiência de acordo com a Convenção em: Trabalho de organismos de direitos humanos Conselho de Direitos Humanos Metas do Milênio – estratégias nacionais e internacionais Avaliação comun de países / Estrutura de Assistência ao Desenvolvimento das Nações Unidas Documentos sobre Estratégias para Redução da Pobreza O desenvolvimento de atividades de doadores internacionais e ONGs Dados de Censos Políticas setoriais e intersetoriais Programas e políticas para mulheres (Artigo 6) e crianças (Artigo 7) E outros… -The increase in inclusion of disability issues in PRSPs (Poverty Reduction Strategy Papers) signals the significant raise in visibility of disability issues (the Convention is at the same time product and catalyst for it) -Action 2 provides support for national capacity building efforts of United Nations country teams in the area of human rights and so provides possibly the key link to United Nations country teams for the Convention. The “Action 2 Initiative” stems from the report of the Secretary-General entitled “Strengthening of the United Nations: an agenda for further change” (A/57/387 of 9 September 2002). In that report, the Secretary General stated that “The promotion and protection of human rights is a bedrock requirement for the realization of the Charter’s vision of a just and peaceful world”. Among the 36 actions for reform identified by the Secretary-General is "Action  2 ", which calls for joint UN action to strengthen human rights related actions at the country level.  It also calls for enhanced support for the efforts of interested Member States in establishing and strengthening national human rights promotion and protection systems consistent with international human rights norms and standards. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

29 Política sem brechas Nenhuma entidade pode atingir o objetivo de igualdade das pessoas com deficiência sozinha. É necessária uma rede de atores interconectados para atingir este objetivo. Exemplo: Para que uma pessoa com deficiência usuária de cadeira de rodas tenha acesso a trabalho decente, ela precisa: Deslocar-se fisicamente para fora e para dentro de sua casa Ter transporte e espaço público acessível Ter um ambiente de trabalho acessível (tanto o meio físico como o sistema de informações e comunicações) Entidades precisam garantir que as respectivas esferas de responsabilidade providenciem as oportunidades necessárias e o acesso às pessoas com deficiência em igualdade de condições com os outros. (Se algum elemento desta rede não cumpre sua obrigação, as pessoas não conseguem acessar e se beneficiar dos outros elementos). Convention on the Rights of Persons with Disabilities

30 As atividades da minha organização são acessíveis?
Todos aspectos das atividades de uma organização devem ser analisados para garantir a acessibilidade e a inclusão. Alguns exemplos: Nós pedimos que nossos parceiros/doadores tenham políticas e práticas para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência? Nós levantamos dados sobre o número de pessoas com deficiência que se beneficiam das atividades que desenvolvemos? Nós planejamos os projetos e programas para garantir que as pessoas com deficiência possam participar e se beneficiar deles? E muitos outros … Convention on the Rights of Persons with Disabilities

31 Minha organização é acessível?
Uma análise completa de todos os aspectos de uma organização é necessária para garantir a acessibilidade e a inclusão. Alguns exemplos: Nossas políticas e práticas de recursos humanos são acessíveis? Nós temos políticas que permitam que o processo de recrutamento seja acessível às pessoas com deficiência? Temos políticas e recursos de adaptação razoável que permitam que as pessoas com deficiência trabalhem em nossa organização? Nossos sistemas de informação e comunicação são acessíveis? Nossa página na internet é acessível? Existem intérpretes da língua de sinas? Os documentos são acessíveis em braile? Nossas instalações físicas são acessíveis? Nossos prédios, escritórios são acessíveis? Convention on the Rights of Persons with Disabilities

32 Organismos da Convenção
Conferência dos Estados Parte Reúne-se com o objetivo de considerar qualquer matéria a respeito da implementação da Convenção (bianualmente ou por decisão da Conferência). Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência organismo de especialistas independentes que dão sua contribuição pessoal. tem a tarefa de revisar a implementação da Convenção por parte dos Estados.  Inicialmente formado por 12 especialistas independentes; sobe para 18 membros depois que houver mais 60 ratificações da Convenção. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

33 Protocolo Facultativo
Cria funções adicionais para o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Comunicações individuais: O Comitê considera comunicações de indivíduos ou grupo de pessoas que alegam ser vítimas de violação dos direitos que constam na Convenção por parte de Estado Parte que aprovou o Protocolo Facultativo. Inquérito: Membro do Comitê pode conduzir um inquérito sobre o Estado Parte, a partir das informações recebidas que indicarem graves ou sistemáticas violações dos preceitos da Convenção. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

34 Implementação e Monitoramento Nacionais
Instituições nacionais de direitos humanos têm papel importante. Pontos focais nacionais e mecanismos de coordenação dentro do governo: Involvimento multissetorial de todos os ministérios do governo. Alcance de outros organismos nacionais (organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e científicas, setor privado) Convention on the Rights of Persons with Disabilities

35 Implementação e Monitoramento
Todas as atividades devem incluir a participação das pessoas com deficiência: ‘Nada Sobre Nós, Sem Nós’ Convention on the Rights of Persons with Disabilities

36 Conclusão O desafio de implementar a Convenção é agora!
São necessários: treinamento, capacitação, conscientização, levantamento e validação de boas práticas, e gerenciamento de conhecimento. É necessário incluir a deficiência em todas atividades do desenvolvimento. É necessário implementar os princípios da Convenção nas operações internas de cada organização. É necessário incluir pessoas com deficiência em todos os estágios da implementação e fortalecer a capacidade das organizações de pessoas com deficiência para fazê-lo. Convention on the Rights of Persons with Disabilities

37 Para maiores informações
Secretariado das Nações Unidas para a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Convention on the Rights of Persons with Disabilities


Carregar ppt "Sumário da Apresentação"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google