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Ministério do Trabalho e Emprego

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Apresentação em tema: "Ministério do Trabalho e Emprego"— Transcrição da apresentação:

1 Ministério do Trabalho e Emprego
Evolução da Integração do Programa do Seguro-Desemprego com o Pronatec: procedimentos de encaminhamento de trabalhadores Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego CGSAP/DES/SPPE/MTE

2 Evolução da Integração do PSD com o Pronatec
Ministério do Trabalho e Emprego Evolução da Integração do PSD com o Pronatec Tem uma cópia de cada um dos documentos abaixo dentro da pasta de vocês Lei , de 26/11/2011 Decreto Presidencial 7.721, de 16/04/2012 Decreto Presidencial 8.118, de 10/10/2013 Portaria Interministerial MTE/MEC Nº 17, de 17/12/2013 Circular do Seguro-Desemprego Declaração de mudança de domicílio Nota Informativa 12/2014 Tratar dados do Pronatec (execução)

3 Evolução da Integração do PSD com o Pronatec
Ministério do Trabalho e Emprego Evolução da Integração do PSD com o Pronatec Portaria Interministerial MTE/MEC Nº de Dezembro de 2013: dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Pronatec. Objeto da Portaria: regra geral disciplina cenários presentes na rotina de encaminhamentos dos trabalhadores demandantes do Seguro-Desemprego aos cursos do PRONATEC não previstos no Decreto 7.721, de 16 de Abril de 2012. Argumento legal: caput e inciso II do art. 8º do Decreto 7.721/2012: Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará: (...) II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º.

4 Cenários tratados na Portaria Interministerial MTE/MEC Nº 17
Ministério do Trabalho e Emprego Cenários tratados na Portaria Interministerial MTE/MEC Nº 17 Obrigatoriedade de apresentação do comprovante de residência e escolaridade ao requerer o Seguro-Desemprego. Condições para troca voluntária de curso/turma. Participação facultativa nos cursos. Mudança de domicílio. Hipóteses de suspensão do benefício. Hipóteses de cancelamento do benefício. Interposição de recursos administrativos.

5 1. Comprovantes de Escolaridade e Endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego 1. Comprovantes de Escolaridade e Endereço: Escolaridade: visa otimizar encaminhamentos, reduzindo a probabilidade de encaminhamento de trabalhadores a curso incompatível com sua graduação. Motivo: são corriqueiros, relatos de determinado trabalhador afirmar na Instituição Ofertante escolaridade divergente da informada nas unidades das Superintendências Regionais do MTE e unidades do SINE. A informação divergente inviabiliza a confirmação da matrícula. Observa-se, ainda, agentes que não preenchem corretamente o campo “escolaridade” no Sistema Seguro-Desemprego, gerando assimetria de informação. Residência: visa confirmar endereço do trabalhador no momento da triagem da documentação apresentada, antes da rotina de verificação de cursos do Pronatec. são freqüentes situações onde o agente não faz pergunta relacionada ao endereço do trabalhador; apenas preenche o endereço descrito no Requerimento de Seguro-Desemprego. Surgem desencontro entre as informações do trabalhador e as registradas no Requerimento, quando se inicia a rotina de verificação de cursos do Pronatec, o que compromete a qualidade dos encaminhamentos.

6 2. Condições para troca voluntária de curso/turma.
Ministério do Trabalho e Emprego 2. Condições para troca voluntária de curso/turma. A Portaria trata no caput e parágrafo único do artigo 3º a hipótese de troca de curso: Art. 3º É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso. Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas Portanto, a troca de curso é admitida: Uma única vez; Até o prazo limite de confirmação da matrícula anterior Será realizada exclusivamente nas unidades do MTE Este dispositivo não será utilizado quando, por razão qualquer, o trabalhador não conseguir confirmar a primeira pré-matrícula Obs.: a troca de cursos ocorre até o prazo da pré-matrícula efetuada nas unidades do MTE e não após confirmação da matrícula. Nesse caso, de matrícula confirmada, o trabalhador segurado deve tratar da permuta na instituição ofertante

7 3. Participação facultativa aos cursos
Ministério do Trabalho e Emprego 3. Participação facultativa aos cursos Será permitido que o Trabalhador requerente do Seguro-Desemprego que não esteja requerendo o benefício pela segunda vez nos últimos dez anos participe de curso do Pronatec. Contudo, ao fazer essa opção, o trabalhador fica condicionado à confirmação de matrícula e frequência em curso. Recomenda-se, portanto, que o trabalhador seja alertado sobre esta vinculação. Art. 4º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

8 4. Mudança de domicílio. Ministério do Trabalho e Emprego
A Portaria disciplinou o procedimento a ser seguido quando o requerente do Seguro-Desemprego sinalizar que está em processo de mudança de domicílio, neste cenário o atendente deve (parágrafo único e artigo 5º): Solicitar que o segurado preencha declaração de mudança de domicílio (ainda na triagem) Preencher o endereço atual na digitação do requerimento de Seguro-Desemprego (o trabalhador não está isento de apresentar comprovante de residência atual) Efetuar pesquisa de cursos no município onde o segurado sinalizou que irá residir. Encaminhar ou dispensar da condicionalidade. Art. 5º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador. Obs: Não é necessária apresentação de comprovante de residência do endereço futuro.

9 5. Hipóteses de suspensão do benefício
Ministério do Trabalho e Emprego 5. Hipóteses de suspensão do benefício A Portaria regulamentou hipóteses de suspensão do benefício devido a: 1. Cancelamento de turma - antes ou depois da matrícula confirmada a instituição ofertante deverá registrar “cancelamento de turma” no SISTEC, gerando no Sistema Seguro-Desemprego, a “suspensão do benefício do Seguro-Desemprego”. 2. Escolaridade insuficiente A recusa da instituição ofertante efetuar a matrícula sob o argumento que o trabalhador não possui escolaridade suficiente para o curso ofertado, será registrada no SISTEC gerando no Sistema Seguro-Desemprego, a “suspensão do benefício do Seguro-Desemprego”.

10 5. Hipóteses de suspensão do benefício
Ministério do Trabalho e Emprego 5. Hipóteses de suspensão do benefício As hipóteses de suspensão de benefício admite a sua retomada O trabalhador segurado deve comparecer em uma unidade da SRTE ou SINE O agente deve realizar pesquisa e encaminhamento em novo curso, se for o caso Se não houver curso no perfil (ou município), o agente deve dispensar o segurado da condicionalidade clicando nos ícones “Não há curso no perfil” ou “Não há curso no município”, procedimento suficiente para liberar o benefício do Seguro-Desemprego. Obs: a funcionalidade “Liberar notificação” (disponível somente para a SRTE) não deve ser utilizada neste cenário. A rotina descrita deve ser seguida. O sucesso da rotina depende essencialmente do registro das situações de não confirmação de matrícula por parte das instituições de ensino.

11 5. Hipóteses de suspensão do benefício
Ministério do Trabalho e Emprego 5. Hipóteses de suspensão do benefício O MEC afasta qualquer possibilidade de Pré-Matrícula prioritária ser rejeitada pela instituição de ensino por não haver mais vagas na turma, desta forma, a pedido do MEC, este cenário ficou de fora da Portaria Interministerial. O MEC também afirma que cabe às instituições de ensino reportar à SETEC qualquer inconsistência no processo, inclusive as relacionadas a falta de vagas (Nota Informativa 12/2014). No que compete as unidades do MTE, caso se deparem com algum requerimento notificado por “Falta de vagas”, o atendente deverá realizar nova pesquisa e encaminhamento, se for o caso.

12 6. Cancelamento do benefício
Ministério do Trabalho e Emprego 6. Cancelamento do benefício A Portaria estabeleceu hipóteses de cancelamento do Benefício do Seguro-Desemprego, em cenários derivados da falta de presença do trabalhador segurado em sala de aula: Ausência nos cinco primeiros dias consecutivos de aula. Freqüência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso. Constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao MEC. Descumprimento dos deveres expressos no termo de compromisso assinado no ato da matrícula. Média de freqüência no curso, aferida mediante controle mensal, inferior a 75%

13 7. Recurso Administrativo
Ministério do Trabalho e Emprego 7. Recurso Administrativo A Portaria admite ao trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, que discordar da suspensão ou cancelamento do benefício, a interposição de processo administrativo na SRTE local, que o julgará. Importante frisar que nas hipóteses de suspensão do benefício, o trabalhador deve retornar a qualquer unidade do SINE ou SRTE para que seja realizada nova pesquisa de cursos e encaminhamento, se for o caso. Tanto SINE quanto SRTE dispõem de mecanismos para realizar novo encaminhamento ou, excepcionalmente, dispensar o trabalhador requerente da condicionalidade do Pronatec. Apenas as situações de cancelamento do benefício previstas na Portaria Interministerial e no Decreto 7.721, de 16 de Abril de 2012 não admitem novo encaminhamento e devem, necessariamente, ser tratadas por processo administrativo.

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