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1. Organização Comum dos Mercados Agrícolas

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Apresentação em tema: "1. Organização Comum dos Mercados Agrícolas"— Transcrição da apresentação:

1 Constituição e Reconhecimento de Organizações de Produtores (Outros Setores Agrícolas e Pecuários)

2 1. Organização Comum dos Mercados Agrícolas
As Organizações Comuns de Mercado (OCM) são determinações ou normas suportadas por decisões comunitárias que visam uma melhor regulamentação da produção e comércio de produtos agrícolas oriundos de Estados Membros da União Europeia com a finalidade de se atingirem os três grandes objetivos da PAC: Estabilizar os mercados Assegurar um nível equitativo aos agricultores Aumentar a produtividade da agricultura Assim, as OCM têm como fundamento o estabelecimento de mecanismos de controlo da produção com vista a uma melhor estabilização dos mercados e permitir assegurar tratamentos idênticos aos agricultores e profissionais do setor mediante o incentivo à sua associação em organizações de produtores. Em 2007, com o intuito de se proceder a uma maior simplificação na sua aplicação, reuniram-se num único instrumento jurídico as 21 OCM existentes, mediante a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro, designado por Regulamento «OCM única». Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

3 O Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, veio estabelecer as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores dos diversos produtos ou setores referidos nos seus anexos I e II, constituídas por iniciativa dos respetivos membros, de forma a poderem eventualmente vir a beneficiar de ajudas específicas e complementares ao seu funcionamento ou à produção dos produtos abrangidos. Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

4 2. Constituição e Reconhecimento de Organizações de Produtores (Outros Setores Agrícolas e Pecuários) De acordo com o Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas (ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva) que revistam as seguintes formas jurídicas: Sociedade Comercial por Quotas Sociedade Comercial Anónima (SA), devendo as ações ser nominativas Cooperativa Agrícola Sociedades de Agricultura de Grupo - Integração Parcial (SAG -IP) Agrupamento Complementar de Exploração Agrícola (ACEA) Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) Sociedade Civil sob forma comercial Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

5 Além de disporem de pessoal qualificado, infraestruturas e equipamento para assegurarem as suas funções essenciais, as organizações de produtores devem ter como objeto principal a concentração da oferta e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros. Devem ainda assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura (nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade), otimizando os custos de produção com vista à estabilização dos preços na produção. Devem reunir o número mínimo de membros produtores e deter o volume mínimo de produção comercializável (VPC) referido nos anexos do Despacho Normativo n.º 11/2010. O número mínimo de produtores de uma entidade que seja constituída por outras pessoas coletivas também compostas por produtores pode, a pedido do interessado, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas. (DN 3/2012) O reconhecimento é concedido para um ou mais setores ou para qualquer produto dos setores referidos nos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 11/2010. (DN 3/2012) Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

6 Devem reunir o número mínimo de membros produtores e deter o volume mínimo de produção comercializada referido nos anexos do Despacho Normativo n.º 11/2010. A verificação do volume mínimo de produção pode efetuar-se multiplicando por cinco a respetiva produção sempre que o plano de normalização da produção defina o regime extensivo para todas as fases da produção, ou, relativamente à produção certificada, nas organizações que tenham como objeto a comercialização de produtos certificados em modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG). As organizações de produtores cujo reconhecimento incida sobre as produções vegetais previstas no anexo I do Despacho Normativo n.º 11/2010 devem deter uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 50% do volume médio de produção comercializada nos três anos anteriores. Esta condição de armazenagem não abrange nem a batata, exceto a que se destine a conservação, nem o setor das flores. Entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016 aquela percentagem é fixada em 30%. (DN 3/2012) Para os reconhecimentos que incidam sobre produções animais previstas no anexo II do referido despacho, as organizações de produtores deverão apresentar um plano de normalização da produção que inclua regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto final. Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

7 Produções Vegetais ANEXO I
(Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril) Produções Vegetais Setor/Produto Número Mínimo de Membros Produtores Volume Mínimo de Produção Comercializada Cereais, oleaginosas e proteaginosas (quando inclua milho) 12 6.000 t Cereais, oleaginosas e proteaginosas (quando não inclua milho) 3.500 t Batata 20 Arroz 5.000 t Azeite 25 5.000 hl/50 t Azeitonas não destinadas à produção de azeite 80 t Tabaco 200 t Vinho 9 7.000 hl Flores 5 Lúpulo 7 60 ha Bananas 10 t Fruta e produtos hortícolas transformados Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

8 Produções Animais ANEXO II
(Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril) Produções Animais Setor/Produto Número Mínimo de Membros Produtores Volume Mínimo de Produção Comercializada Carne de bovino 12 750 cabeças abatidas Carne de suíno 10 cabeças abatidas Carne de aves de capoeira cabeças abatidas Ovos 1.200 t Carne de caprino 1.400 cabeças abatidas Carne de coelho cabeças abatidas Carne de ovino cabeças abatidas Leite e produtos lácteos de vaca t eq. Leite Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra 1.000 t eq. Leite Mel 20 t Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

9 As organizações de produtores do setor da carne de bovino, ovino e caprino, para poderem beneficiar das ajudas complementares previstas no Despacho Normativo n.º 2/2010, de 29 de janeiro, deverão apresentar um plano de especificações aprovado pelo GPP (Gabinete de Planeamento e Politicas) onde sejam indicadas as regras de bem-estar animal e que definam os parâmetros inerentes à raça ou tipo de cruzamento, maneio alimentar e padronização do produto final. Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

10 3. Apresentação do pedido de reconhecimento
1 — O pedido de reconhecimento é apresentado junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), da área onde se localiza a sede da entidade requerente acompanhado dos seguintes documentos:   a) Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à armazenagem, acondicionamento e comercialização dos produtos e capacidade técnica de utilização, bem como a indicação do volume de produção comercializada; b) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do setor ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento; c) Cópia de credencial emitida pela CASES e certificado de natureza agrícola (cooperativa) ou alvará de reconhecimento (SAG e ACEA); d) Cópias da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as alterações que aos mesmos tenham tido lugar; 3. Apresentação do pedido de reconhecimento Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

11 e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor; f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, e respetivas declarações de IRC, excepto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos membros produtores, bem como a declaração de início de atividade; g) Relação nominal dos associados, em suporte informático, com indicação do número de identificação fiscal, da localização da exploração agrícola pertencente a cada um, área afeta à produção, em hectares, quando aplicável, e volume e valor da produção por produto ou produtos, relativamente à média das últimas três campanhas de cada um dos membros produtores. 2 — A relação nominal dos associados de uma entidade que seja constituída por outras pessoas coletivas deve identificar os produtores individuais associados de cada uma dessas pessoas coletivas. 3 — Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são apresentados na DRAP ou no serviço competente das RA da área onde se localiza a sede da associação, acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, bem como dos seguintes elementos: a) Identificação completa da requerente, designadamente nome, local da sede social, relação nominal dos associados reconhecidos e não reconhecidos e valor total da produção comercializada dos seus membros referente aos três últimos anos; b) Cópias dos títulos de reconhecimento de todos os membros reconhecidos. Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

12 Sítios de interesse relacionados com o reconhecimento das OP:
Qualquer esclarecimento adicional poderá ser solicitado à Divisão de Desenvolvimento Rural da DRAP Centro. Sítios de interesse relacionados com o reconhecimento das OP: Divisão de Desenvolvimento Rural (DSDARL)

13 Bem hajam Divisão de Desenvolvimento Rural - DSDARL


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