A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Avaliações Técnicas Ambientais

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Avaliações Técnicas Ambientais"— Transcrição da apresentação:

1 Avaliações Técnicas Ambientais
PERGUNTAS & RESPOSTAS Avaliações Técnicas Ambientais

2 Porque a Previdência Social estaria preocupada com tais
APOSENTADORIAS ESPECIAIS?

3 Porque a concessão das APOSENTADORIAS ESPECIAIS, implica em conceder, para pessoas relativamente jovens, um benefício cuja manutenção será paga por muito mais tempo do que para aposentadorias por tempo de contribuição normal.

4 O PPP deverá ser mantido pela Empresa por quanto tempo???

5 Artigo 148 § 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

6 Porque formulário PPP, é considerado mais completo que os formulários atuais??

7 Primeiro pelo aspecto prevencionista, já que o PPP
será gerado do PPRA e do PCMSO, com isso garante-se ao documento uma maior veracidade e segurança das informações. Alem disso, com o novo formulário em mãos, o INSS poderá fiscalizar melhor as empresas no cumprimento das normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

8 A partir de quando a elaboração do PPP será obrigatória?

9 Artigo 148 O PPP é exigido desde ( MP nº 1.523), mas sua substituição pelo formulário da Diretoria de Benefícios do INSS (DIRBEN 8030), para solicitação da aposentadoria especial, vem sendo aceita desde então. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2004, não mais se aceitará o DIRBEN 8030, sendo exigida a elaboração do PPP apenas para as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial.

10 Qual o período de aplicabilidade do PPP???

11 Outro ponto bastante polêmico é o período de aplicabilidade do PPP.
A obrigatoriedade do PPP, é a partir de outubro de ( MP nº 1.523). Assim, as empresas poderão elaborar o PPP a partir de Outubro/1996.

12 Esse prazo é para a elaboração do PPP de todos os trabalhadores??

13 Artigo 148 Não. A partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP deverá ser elaborado apenas pelas empresas que tenham trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial, independentemente do tipo de empresa na qual trabalhem. § 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, (GFIP eletrônica), este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

14 Dentre as várias mudanças constantes no
novo PPP, qual a de maior importância?

15 Sem dúvida nenhuma uma das mudanças, entre outras do Perfil Profissiográfico Previdenciário, diz respeito a codificação da GFIP.

16 Quando a Empresa, equipamento ou
setor não mais existirem, como proceder???

17 Artigo parágrafo 3º Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

18 Quando a Empresa, equipamento ou
setor não mais existirem, como proceder para fins de comprovação da atividade exercida ???

19 Artigo 155 – Parágrafo 4º Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário DIRBEN – 8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA. .

20 No caso de empresa prestadora de serviços, como fica o PPP ???

21 Artigo 148 – parágrafo 4º No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário PPP.

22 DA FISCALIZAÇÃO: Art O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no devido processo administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio.

23 Artigo 185 § 1º O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 e outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

24 Artigo 152 I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT; IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO; V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT; VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

25 O Risco Biológico da direito a Aposentadoria Especial???

26 Artigo 164 VI – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos: b) A partir de 06 de março de 1997, mediante apresentação de laudo técnico, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, exclusivamente em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999.

27 Artigo 164 VI – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos: c) As atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;

28 O risco químico da direito a aposentadoria especial???

29 Risco Químico, somente os que
estão acima dos Limites de Tolerância – L.T.

30 O pagamento do adicional de insalubridade da direito a Aposentadoria Especial???
Insalubridade não é o mesmo que condições nocivas Insalubridade é conceito da legislação trabalhista Nocividade (agentes nocivos) são conceitos da legislação Previdenciária Portanto o pagamento do adicional de insalubridade NÃO dá direito a Aposentadoria Especial.

31 QUEM IRÁ FISCALIZAR AS EMPRESAS???

32 A fiscalização será feita pelos Auditores Fiscais da Previdência Social - AFPS

33 Quando houver divergências nas informaçãos técnicas , na confrontação da documentação, qual será a posição do INSS??

34 Artigo 186 I – Representação Administrativa-RA ao Ministério Público do Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais; II - Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o artigo 152;

35 Artigo 186 III – Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; IV – Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS na Gerência-Executiva a que está vinculado o MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

36 Para Previdência Social??.
Vantagens do PPP Para Previdência Social??.

37 Permite aos AFPS – Auditores Fiscais da Previdência Social, rastrear informações armazenadas em meio Magnético, priorizando fiscalização das empresas que não recolhem as aliquotas adicionais do SAT - (Seguro Acidente do Trabalho).

38 As empresas pode exigir dos futuros profissionais apresentação da cópia do PPP??

39 Artigo 148 § 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

40 Sindicato NÃO pode exigir das Empresas apresentação da cópia do
PPP para homologação.

41 Sindicato pode confeccionar o PPP??

42 Artigo 148 § 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

43 A simples informação da existência do EPI – Equipamento de Proteção Individual descaracteriza o enquadramento da atividade especial.???

44 Art. 171 A simples informação da existência do EPI – Equipamento de Proteção Individual, por si só não descaracteriza o enquadramento da atividade especial. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica, substituição a tempos regulares e o devido treinamento.

45 Uma empresa que não necessita do Médico do Trabalho, como proceder???

46 Toda empresa necessita de médico para assinar ASOS admissionais, periódicos, demissionais, etc..
Mesmo que a Empresa não tenha médico contratado, a Empresa deve possuir algum credenciado. (neste caso, ele será o Coordenador do PCMSO).

47 Uma empresa que não necessita do Engenheiro do Trabalho, como proceder???

48 A empresa que não tem Engenheiro do Trabalho, deverá verificar o enquadramento do SESMT de sua Empresa, através da NR 4 (Portaria 3214 ).

49 Quais benefícios do PPP para Previdência Social??

50 Facilitar a Previdência melhor análise para o trabalho de reabilitação
A Previdência terá toda a vida laboral do segurado A Previdência irá garantir provimentos para as aposentadorias especiais

51 Como o INSS vai se beneficiar
com a elaboração do PPP?

52 Além de assegurar a concessão de benefícios a partir de informações mais seguras, o INSS poderá utilizar o PPP como um instrumento de arrecadação.

53 Autônomos tem direito a Aposentadoria Especial ??

54 Artigo 157 A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria especial somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, também aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou de produção. Parágrafo Único. Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito à aposentadoria especial.

55 Da Perda do Direito ao Benefício
Caso o segurado tenha requerido, e , a ele concedido Aposentadoria Especial, poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais???

56 Artigo 187 A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado. § 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.

57 Outros Comentários Necessários:

58 Defesa dos Empresários

59 Eu contratei o Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança, eles eram os especialistas, esses profissionais deveriam me orientar, e nada foi feito.

60 O QUE DIZ O NOVO DECRETO 4.882??

61 O Decreto 4.882, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/2003, introduz duas mudanças na legislação que trata da aposentadoria especial. Uma delas é a harmonização das regras previdenciárias e trabalhistas pertinentes à classificação de agentes nocivos. A segunda alteração ajusta o conceito de permanência nos trabalhos sujeitos à concessão de aposentadoria especial.

62 O Ministério da Previdência Social passará a observar a classificação e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. Assim, o nível de tolerância ao ruído, por exemplo, para fins de aposentadoria especial, será reduzido de 90 decibéis para 85, como previsto na legislação trabalhista.

63 Artigo 171 A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;

64 Artigo 171 III – a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;

65 A legislação anterior previa que apenas o cumprimento da jornada integral do trabalho sob condições nocivas à saúde caracterizava o direito à aposentadoria especial.

66 Com o novo decreto, deve ser considerado como trabalho permanente - para efeito de aposentadoria especial - aquele que for exercido de forma não ocasional e não intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

67 Dessa forma, para efeito de aposentadoria especial, não será mais preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, ou seja, basta apenas configurar sua exposição de forma constante e não eventual, independentemente do número de horas.

68 A partir de agora, serão considerados dois requisitos para caracterização da aposentadoria especial: a permanência e o tempo para verificação do limite da nocividade. Ou seja, se o trabalhador estiver apenas parte do tempo exposto, mas nesse período a exposição estiver acima dos limites previstos, será caracterizado como tempo de serviço especial.

69 O PPP com certeza irá levar o profissional do RH até a área de produção,
(chão de fábrica)

70 O PPP para o INSS deverá ser a fotografia do ambiente do trabalho do segurado

71 Como deve ser feita a atualização do PPP?

72 A atualização deve ser feita sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas; Ainda que não haja nenhuma alteração nessas condições, o documento tem que ser atualizado uma vez por ano, quando da análise global do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) ou Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO).

73 O PPP deverá ser impresso na seguinte condição:

74 Artigo 148 § 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

75 Artigo 148 IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

76 Por que o Ministério da Previdência Social decidiu adiar a elaboração do PPP?

77 A decisão de adiar a exigência do PPP do dia 1º de novembro para 1º de janeiro de 2004 foi fruto de um consenso entre os integrantes do grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) em agosto passado.

78 COMENTÁRIO GERAL:

79 Obrigatoriedade: Para todas empresas com empregados
Obrigatoriedade: Para todas empresas com empregados expostos aos agentes nocivos . Confidencialidade: O CRM de alguns estados e a ANAMT questionam as informações médicas exigidas no PPP, por considerá-las informações sigilosas que só dizem respeito ao próprio empregado e portanto só deveriam ser conhecidas por ele e o médico;

80 SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

81 60.679.703/0001-46 CEI – Matricula no cadastro específico do INSS
CNPJ do Domicílio Tributário/CEI CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos. / CEI – Matricula no cadastro específico do INSS

82 GRÁFICA FILHOS & FILHOS LTDA.
2 Nome Empresarial Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. GRÁFICA FILHOS & FILHOS LTDA.

83 3 CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site

84 Jose da Silva Nome do Trabalhador
4 Nome do Trabalhador Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos. Jose da Silva

85 5 BR/PDH BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável. Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I até 200 empregados %; II - de 201 a %; III de 501 a %; IV - de em diante...5%. N.A

86 6 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

87 7 Data do Nascimento No formato DD/MM/AAAA. 03/10/1981

88 8 Sexo (F/M) F – Feminino; M – Masculino. M

89 9 CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nº SÉRIE UF SP

90 10 Data de Admissão No formato DD/MM/AAAA. 13/09/2000

91 11 Regime de Revezamento Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável. 12/48

92 12 CAT REGISTRADA Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens e do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

93 12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA. 23/09/2001

94 12.2 Número da CAT Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente. /01

95 13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos a implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

96 13.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 13/09/2000

97 13.2 CNPJ/CEI Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos. /

98 13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. IMPRESSÃO

99 13.4 Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos. IMPRESSOR

100 13.5 Função Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos. IMPRESSOR

101 13.6 CBO Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com 6 (seis) caracteres numéricos: 1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com 5 (cinco) caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; 2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com 6 (seis) caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS: 1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com 5 (cinco) caracteres; 2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com 4 (quatro) caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição. A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com 6 (seis) caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002. 123456

102 Código Ocorrência da GFIP
13.7 Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com 2 (dois) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.

103 14 PROFISSIOGRAFIA Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

104 14.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 13/09/2000 A __/__/____

105 Descrição das Atividades
14.2 Descrição das Atividades Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. Responder pela qualidade de impressão de jornais, controlando o nível de tinta e água das unidades rotativas, visualmente, trocar chapas de impressão, rolos intermediários e frisas, quando necessário, bem como controlar, visualmente, a qualidade dos jornais durante sua impressão.

106 SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
I I SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

107 15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos a implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

108 13/09/2000 A __/__/____ Período
15.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 13/09/2000 A __/__/____

109 15.2 Tipo F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes. F

110 15.3 Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais. RUÍDO

111 15.4 Intensidade / Concentração Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. 90 db(A)

112 DOSIMETRIA Técnica Utilizada
15.5 Técnica Utilizada Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. DOSIMETRIA

113 15.6 EPC Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção. SIM

114 15.7 EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1- da hierarquia estabelecida no item da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização. SIM

115 15.8 C.A. EPI Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável. 10.241

116 16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

117 13/09/2000 A __/__/____ Período
16.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 13/09/2000 A __/__/____

118 16.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

119 CREA – 123456-8/SP Registro Conselho de Classe
16.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. CREA – /SP

120 CARLOS MAGNO Nome do Profissional Legalmente Habilitado
16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos. CARLOS MAGNO

121 MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
I I I SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

122 17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

123 17.1 Data No formato DD/MM/AAAA. 13/09/2000 A __/__/____

124 17.2 Tipo A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional. A - ADMISSIONAL

125 17.3 Natureza Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos. No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado. AUDIOMETRIA

126 17.4 Exame (R/S) R – Referencial; S – Seqüencial. REFERENCIAL

127 NORMAL Indicação de Resultados
17.5 Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento. OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente. NORMAL

128 18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

129 18.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 13/09/2000 A __/__/____

130 18.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

131 CRM – 123456-8/SP Registro Conselho de Classe
18.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. CRM – /SP

132 KÁTIA MARTINS PENA Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.
18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos. KÁTIA MARTINS PENA

133 RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
I V RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

134 19 Data de Emissão do PPP Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA. 02/01/2004

135 20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

136 20.1 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

137 20.2 Nome Até 40 caracteres alfabéticos. JOÃO DOS SANTOS

138 Carimbo (Empresa). Assinatura do Representante Legal.

139 OBSERVAÇÕES Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

140 FIM

141 MATERIAL PARA CONSULTA

142 ORIGEM DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO

143 ORIGEM DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Nasceu com a O.S. Nº 600 de 02/06/98, que pela primeira vez fez referência. Premissas: Exposição em caráter permanente Manter o perfil atualizado Fornecer cópia autêntica ao segurado na rescisão, mediante recibo. Penalidade: Prevista pelo art. 283 do Decreto 3.048/99, varia de R$ 6.361,73 a R$ ,35, conforme o número de segurados abrangidos.

144 ORIGEM DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
O Decreto nº /99, que foi editado posteriormente à O.S. nº 600/98, procurou incorporar na integra a exigência já prevista naquele instrumento, conferindo desta forma ao Perfil Profissiográfico o “status” de exigência legal e obrigatória, passível de penalidades pecuniárias por parte da empresa. A O.S. nº 623 de 05/99, manteve as mesmas exigências quanto ao Perfil Profissiográfico, apenas inovando no item , permitindo que enquanto não fosse definido modelo próprio para emissão do documento, as empresas poderiam fornecer ao empregado o formulário DSS-8030. Definição: A O.S. Conjunta nº 98 de 06/99 definiu pela primeira vez o Perfil Profissiográfico em seu item I, como sendo: Documento de caráter individual que registre as atividades laborativas do empregado, retratando a trajetória deste na empresa, os riscos de contato e exposição aos agentes ambientais agressivos e os períodos correspondentes a cada atividade, atualizado permanentemente.

145 ORIGEM DO PERFIL PROFIS. PREVIDEN. - PPP
Posteriormente, o Decreto de 10/10/01, definiu no Art. 68 : § 2º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 8º  Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos." (NR)

146 ORIGEM DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
Na mesma data foi editada a Instrução Normativa nº 57 (10/10/01), definiu no Art.179 inciso V: “ O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento histórico de laboração, personalíssimo, do trabalhador que presta serviço à empresa, que, entre outras informações, registra dados administrativos, parâmetros ambientais e indicadores biológicos.”

147 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT
Lei nº , de 22/12/77 - altera o capítulo V do título II, da C L T, relativo a segurança e medicina do trabalho. Portaria nº do MTE, de 08/06/78 – aprova as Normas Regulamentadoras – NR NR 4 – SESMT NR 5 – CIPA NR 6 – EPI NR 7 – PCMSO NR 9 – PPRA NR 15 – Atividades e Operações Insalubres NR 17 – Ergonomia NR 18 – PCMAT NR 22 – Trabalho Subterrâneo ( PGR)

148 MPAS – INSS RGPS - ESPÉCIE DE BENEFÍCIO
E 91 = auxílio doença E 94 = auxílio acidente E 92 = aposentadoria por invalidez E 93 = pensão por morte ( dependente) E 46 = aposentadoria especial E 42 = aposentadoria p/ tempo de serviço (c/ conversão)

149 Da Aposentadoria Especial
Subseção IV Da Aposentadoria Especial Lei 8213 de 24/07/91 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de )

150 AGENTES NOCIVOS FÍSICOS
Dec de 25/03/64, Q III, art. 2º Dec , de 24/01/79, Q I Dec /97, de 05/03/ Anexo IV Dec , de 06/05/ Anexo IV 1) Calor Calor Temperaturas anormais Idêntico ao decreto 2.172/97 2) Frio Frio 3) Umidade 4) Radiação Radiações ionizantes 5) Trepidação Trepidação Vibrações 6) Ruído Ruído 7) Pressão Pressão atmosférica Pressão atmosférica anormal 8) Eletricidade

151 RUIDO: NPSE - NÍVEL DE PRESSÃO SONORA ELEVADO
PERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO Anexo IV - Código 2.0.1 Até 05/03/97 L.T. > 80 dB(A) = dec 5383/64 - Anexo III - Código 1.1.6 A partir de 06/03/97 L.T. >90 dB(A) = dec 2172/97 ou 3048/99 A partir 13/10/96 EPC - MP 1523/96 A partir 14/12/98 EPI/NRR - Lei 9732/98 Até 09/10/2001 Laudo com Conclusão De 10/10/01 (In57) até 16/07/02 (IN-078) Norma ANSI S com correções NPSc = NPSa - (NRRxF-7) 16/07/2002 em diante 1) Método Longo ) Norma ANSI S NPSc = NPSa-(NRR x f) 3) Norma ANSI S B NPSc = NPSa - NRR (sf)

152 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Dec. 53831/64 Dec.83080/79 Dec.2.172/97
1) Físicos, químicos e biológicos –20 anos a) Mineração subterrânea cujas atividades sejam afastadas das frentes de produção Idêntico ao Dec /97 2) Físicos, químicos e biológicos –15 anos a)trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção

153 AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS
Dec /64 Dec /79 Dec /97 Dec.3.048/99 1)Carbúnculo, brucela, mormo e tétano. Carbúnculo,brucela Mormo, tuberculose e tétano. Microorganismos e parasitos infecciosos vivos e suas toxinas. Idêntico ao dec. 2.172/97 2)Germes infecciosos ou parasitários humanos Animais doentes e materiais infecto-contagiosos. 3)Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto- contagiantes. Preparação de soros vacinas e outros produtos. Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Doentes ou materiais infecto-contagiantes germes

154 AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS
Dec /64 QIII Dec /79 QI Dec /97 IV Dec /99 IV 1) Arsênio Arsênio Arsênio e s/ compostos O que determina o 2) Berílio Berílio ou glicínio Berílio " benefício é a presença 3) Cádmio Cádmio Cádmio " do agente no 4) Chumbo Chumbo Chumbo " processo produtivo 5) Cromo Cromo Cromo " e sua constatação no 6) Fósforo Fósforo Fósforo " ambiente de trabalho, 7) Manganês Manganês Manganês " em condição 8) Mercúrio Mercúrio Mercúrio " (concentração) capaz 9) Outros tóxicos inog Ouro Asbestos de causar danos à 10) Poeiras min.nociv Hidrocarb e outros tx Benzeno e seus comp.tx. saúde ou à 11) Tóxicos orgânicos Outros tx. Assoc de agt Bromo " integridade física. Sílica, silicatos,carvão, Sílica livre cimento e amianto. Carvão miner. " Cloro " Dissulfeto de carbono Iodo Níquel e seus comp. Tx. Petróleo, xisto e gás nat Outras subst. químicas

155 Histórico Evolução Jurídica Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção
Dec-Lei Cria Adic. Insalubridade Lei Cria Especial Dec Regulamentação Dec Regulamentação

156 Histórico Evolução Jurídica
Lei Estatiza SAT; responsabiliza empresa Dec Regulamentação Dec Regulamentação Lei Redefine Especial – LTCAT Portaria MTb PPRA/PCMAT PCMSO – LTMSO MP Cria PPP

157 Histórico Evolução Jurídica Lei 9.528 1997 Cria GFIP - Ratifica PPP
Dec Regulamentação Lei % Especial EC SAT concorrente + % especial Dec Regulamentação Lei Define Crimes

158 Histórico Evolução Jurídica Lei 10.403 2002 Reconhecimento Automático
Dec Tripé PPP MP 83 – DEZ/2002

159 Histórico Cronologia das Normas Instrução Normativa IN 70/2002 71/2002
78/2002 84/2002 90/2003

160 Histórico Evolução Jurídica CTPS (p/ ruído LTCAT) LTCAT P/ TODAS ATIV.
DOCTOS. EXIGIDOS ESPECIAL CTPS (p/ ruído LTCAT) LTCAT P/ TODAS ATIV. LTCAT - DOCTO. TRIB.

161 COMENTÁRIOS GERAIS: Mudança do atual formulário até 30/09/03. Empresas que tiverem até 20 trabalhadores, que não possuirem ocorrencias na GFIP que enseje aposentadoria especial, poderão elaborar o PPP simplificado, preenchendo somente os campos I e IV. Assinatura do Presidente da CIPA/Designado Engenheiro de Segurança do Trabalho deverá anotar o número da ART – Anotação Responsabilidade Técnica

162 Art. 58, Lei 8.213/91; art. 68 do RPS; art. 232, § 1o., IN 70.
APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 58, Lei 8.213/91; art. 68 do RPS; art. 232, § 1o., IN 70. Anexo IV do RPS: quais são os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes e quais atividades sujeitam à exposição a tais agentes. ( - SISLEX - Legislação Básica - Decreto 3.048/99 - Anexos (procurar Anexo IV)

163 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS + EXPOSIÇÃO DE MANEIRA PERMANENTE NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE = APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 57, § 3o. da c/c art. 65, do RPS) → Art. 146, § 1o, I e II da IN 84/02

164 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Direito Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de ) § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de )

165 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Condições Especiais Trabalho sujeito a condições especiais: Aquele exercido com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância (químicos e físicos), ou que, dependendo dos agentes (biológicos ou associação), torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. (art. 232, § 1º da IN 70/02)

166 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Permanência Art § 5º - IN 70/02. Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes. (Acrescentado pela IN 80/02)

167 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Não ocasional / intermitente Art § 1º, II - IN 84/02. Trabalho não ocasional nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

168 Riscos Ocupacionais Financiamento RISCOS OCUPACIONAIS
para o período de 01/04/99 a 31/08/99 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO % 3% 2% para o período de 01/09/99 a 29/02/00 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO % 6% 4% para o período a partir de 01/03/00 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO % 9% 6%

169 Documentos Fiscais RISCOS OCUPACIONAIS AUTOS DE INFRAÇÃO
Documento não atende Form. Legais ou tem Inf. Falsas ou Omite Verdade (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual/PPP/CAT) Art. 33 §§ 2o e 3o da L.8.212/91 + Art. 68 § 7o, Art. 233 do Dec /99. Valor a partir de R$ 8.278,51. Não Apresentar Documentos (PPRA / PGR / PCMAT/ LTCAT / PCMSO /Rel. Anual) Art. 33 §2o da L.8.212/91 – Valor a partir de R$ 8.278,51 Deixar de Elaborar / Atualizar PPP ou de Fornecer ao Trabalhador Cópia do PPP na Rescisão Art. 58 §4o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 – Valor a partir de R$ 8.278,51 Não apresentar CAT Art. 22 da L /91 – Valor entre o limite mín. e máx. do salário de contrib.

170 Documentos Fiscais RISCOS OCUPACIONAIS AUTOS DE INFRAÇÃO
Apresentar GFIP sem todos os fatos geradores Art. 32 inc. IV § 5º da L.8.212/91– Vlr. 100% valor devido ñ declarado Apresentar GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas Art. 32 inc. IV § 6º da L /91 – Valor 5% do mínimo por campo Apresentar LTCAT Desatualizado ou Existir Divergências entre PPP com LTCAT Art. 58 §3o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 c/c art.236, § 3o da IN 70. Valor a partir de R$ 8.278,71.

171 V) Contratação de Serviços de Terceiros Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS V) Contratação de Serviços de Terceiros Intramuros

172 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Conceito Art. 235, § 1º da IN 70/02: “Entende-se por serviços intramuros,..., todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelicimento do tomador.”

173 Obrigações Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Obrigações TOMADORA: (art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69) Informar à contratada os riscos ambientais da atividade desempenhada; Auxiliar a contratada na elaboração e implementação dos documentos ambientais desta; Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos programas e implantar medidas de controle;

174 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações TOMADORA: (art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69) EExigir demonstrações ambientais da prestadora (art. 234, § 1º da IN 70); VVerificar a necessidade ou não do adicional GIILRAT, por parte da prestadora.(solidariedade) - (Até 03/03)

175 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações TOMADORA: (a partir da Lei ) RReter contribuição adicional (GIILRAT) no caso de exposição a Riscos Ocupacionais. (art 6o, Lei ) CCabe à tomadora dos serviços consignar em contrato a atividade que será desenvolvida pelos segurados contratados, o número de segurados utilizado em cada atividade e o valor discriminado dos serviços prestados por estes segurados. (art. 11, IN 87/03)

176 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações PRESTADORA: (art. 12 da IN 087/03) - Cabe à empresa prestadora dos serviços destacar na nota fiscal, fatura ou recibo a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota referente ao adicional de retenção.

177 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Alteração Lei A partir de abril/03 o percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra a cargo da empresa contratante, será acrescido de 4%(15 anos), 3%(20 anos) ou 2%(25 anos), relativamente às atividades que permitam concessão de aposentadoria especial.

178 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Alteração Lei A partir de abril/03 as disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. (art. 1o da Lei )

179 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Alteração Lei A partir de abril/03 será devida contribuição adicional de 9%(15 anos), 7%(20 anos) ou 5%(25 anos), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, quando a atividade exercida pelo cooperado permita concessão de aposentadoria especial.

180 Disciplinadas pela Instrução Normativa INSS/DC n. 87 de 27/03/2003
MP 83 / LEI / IN 87 MP 83 de 12/12/2002 Lei de 08/05/2003 Disciplinadas pela Instrução Normativa INSS/DC n. 87 de 27/03/2003

181 1- Contribuição do contribuinte individual;
Previdência Social Medida Provisória n˚ 83, de 12/12/2002, convertida na Lei n˚ , de 08/05/2003 1- Contribuição do contribuinte individual; 2- Contribuição adicional a cargo do contratante de contribuinte individual filiado a cooperativa; 3- Acréscimo do percentual de retenção sobre nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. A MP 83/2002, convertida na Lei /2003, em matéria de arrecadação e fiscalização, dispõe sobre: 1- a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; 2- o desconto referente à contribuição do segurado contribuinte individual a ser efetuado pelas empresas; 3- o acréscimo no percentual de retenção sobre a nota fiscal/fatura de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário; 4- extinção da escala de salário-base; 5- previsão da possibilidade de aumento e redução da alíquota RAT (a ser regulamentada no prazo de 360 dias); 6- obrigatoriedade do arquivamento e conservação, para apresentação à fiscalização, quando requerido, dos sistemas de processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira, e respectivos arquivos gerados. Atualizado até 18/06/2003

182 Contribuição do contribuinte individual que presta serviço a empresas
Previdência Social A empresa (a partir de 01/04/2003): efetua o desconto na remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, referente à contribuição a cargo do segurado; recolhe o valor descontado juntamente com suas contribuições até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

183 Contribuição do contribuinte individual que presta serviço a empresas
Previdência Social Contribuição do contribuinte individual que presta serviço a empresas O segurado contribuinte individual: deixa de recolher em “carnê” a contribuição descontada pela empresa; recolhe em “carnê” as contribuições decorrentes de serviços prestados a pessoa física ou a contratantes dispensados de efetuar o desconto; recolhe em “carnê” eventual complementação, caso a remuneração recebida das empresas não atinja o limite mínimo. 1- O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras que contratarem contribuinte individual estão dispensados de efetuar o desconto, sendo obrigação do próprio segurado recolher a contribuição incidente sobre a remuneração paga pelos referidos contratantes. O mesmo pode-se afirmar em relação ao organismo oficial internacional, do qual o Brasil é membro efetivo, que contrata brasileiro civil para trabalhar no exterior. 2- Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento). Exemplo 1: Limite mínimo = R$ 240,00 (-) Serviços prestados a pessoa jurídica = R$ 90,00 (=) A complementar = R$ 150,00 Contribuição complementar (20% sobre R$ 150,00) = R$ 30,00 Contribuição recolhida pela pessoa jurídica (11% sobre R$ 90,00) = R$ 9,90 Exemplo 2: Serviços prestados a pessoa jurídica = R$ 1.300,00 Serviços prestados a pessoa física = R$ 600,00 Total da remuneração recebida = R$ 1.900,00 (ultrapassou o teto) Contribuição recolhida pela pessoa jurídica (11% sobre R$ 1.300,00) = R$ 143,00 A recolher em “carnê” (R$ 1.869,34 – R$ 1.300,00) = R$ 569,34 Contribuição a recolher em “carnê” (20% sobre R$ 569,34) = R$ 113,87

184 Contribuição do contribuinte individual cooperado.
Previdência Social As cooperativas também devem descontar a contribuição a cargo dos cooperados e recolher nas seguintes datas: cooperativas de trabalho → até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (cód. GPS 2127); cooperativas de produção → até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. No entanto, outras contribuições a recolher pela cooperativa de trabalho, como as destinadas ao SEST/SENAT (2,5%), vencem até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. 1- A regra é o recolhimento até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. A Lei n˚ /2003 permitiu somente à cooperativa de trabalho o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais cooperados até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. 2- Transportadores autônomos: Para os transportadores autônomos, a base de cálculo para a determinação das contribuições previdenciárias representa 20% do valor bruto pago ao fretista; ou seja, 20% do valor da nota fiscal ou recibo. Isso porque no valor total pago ao fretista há o custo referente ao uso do veículo e a combustível. Portanto, do valor total pago ao transportador, apenas 20% se referem a mão-de-obra. O valor destinado ao SEST e SENAT é uma contribuição do transportador autônomo. No entanto, a empresa contratante deve efetuar o desconto no valor pago ao trabalhador, relativo aos 2,5%, e recolher este valor em GPS, com o seu CNPJ, juntamente com as demais contribuições da empresa (até o dia 02 do mês seguinte ao da competência). Exemplo: Valor do recibo de frete = R$ 1.800,00 Base de cálculo (20% de R$ 1.800,00) = R$ 360,00 INSS a ser descontado (11% de R$ 360,00) = R$ 39,60 SEST/SENAT (2,5% sobre R$ 360,00) = R$ 9,00 Valor Líquido do recibo = R$ 1.751,40

185 Alíquotas da contribuição do contribuinte individual
Previdência Social Alíquotas da contribuição do contribuinte individual - Empresas e cooperativas de produção: 11% - Entidades beneficentes isentas: 20% - Cooperativas de trabalho: 11%, quando o cooperado prestar serviço a empresas; 20%, quando o cooperado prestar serviço a entidade beneficente isenta ou a pessoa física. Contratante Valor serviço Base de Cálculo Alíq. Valor Devido ao INSS Responsável pelo recolhimento Venc. Empresa normal 300,00 11% 33,00 Dia 2 Beneficente isenta 200,00 20% 40,00 CI equipa- rado a em- presa 500,00 55,00 Próprio contri- buinte (em carnê) Dia 15 Empresa SIMPLES 320,00 35,20 Pessoa física 2.200,00 241,56 48,31 Total 3.520,00 1.561,56 211,51 Obs.: A cooperativa também aplica o alíquota de 11% sobre a remuneração atribuída ao cooperado. Porém, quando o cooperado presta serviço a entidade beneficente isenta ou a pessoa física, a cooperativa deve aplicar a alíquota de 20% sobre a remuneração decorrente desse serviço.

186 Alíquotas da contribuição do contribuinte individual
Previdência Social - Próprio contribuinte individual, em “carnê”: 11%, quando o contratante (pagador) estiver sujeito à contribuição patronal; 20%, quando o contratante (pagador) não estiver sujeito à contribuição patronal, ou quando se tratar de complementação para o limite mínimo. O recolhimento pelo próprio contribuinte individual, em “carnê”, pode ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. .

187 O porquê da alíquota de 11%
Previdência Social O § 4˚ do art. 30 da Lei n˚ 8.212/91 diz que o contribuinte individual pode deduzir, da sua contribuição, 45% da contribuição da empresa. Exemplo: Remuneração de R$ 1.000,00. Contribuição da empresa (20%) = R$ 200,00. 45% de R$ 200,00 = 90,00. A alíquota da contribuição do segurado também é 20%. Logo, a contribuição do segurado também seria R$ 200,00. Deduzindo R$ 90,00 de R$ 200,00, temos R$ 110,00, que representa 11% sobre R$ 1.000,00! 1- Reproduzimos os parágrafos 4˚ e 5˚ do art. 30 da Lei no 8.212/91: “§ 4˚ Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. Vigência a partir da competência 03/2000.) “§ 5˚ Aplica-se o disposto no § 4˚ ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. Vigência a partir da competência 03/2000.) 2- Observe que a dedução é limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. Assim, caso a remuneração paga pela empresa seja de R$ 2.000,00, a dedução não será de 45% da contribuição da empresa, pois chegaremos no limitador de 9% do respectivo salário-de-contribuição. Veja: Contribuição da empresa = R$ 400,00 (20% sobre R$ 2.000,00). 45% de R$ 400,00 = 180,00. 9% do salário-de-contribuição do segurado (teto de R$ 1.869,34) = R$ 168,24. Dedução permitida = R$ 168,24. Contribuição do segurado = R$ 373,87 menos R$ 168,24 = 205,63, que corresponde a 11% sobre R$ 1.869,34. Portanto, o segurado pode deduzir 45% da contribuição da empresa, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição. Ver §§ 20 e 21 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99, e alterações posteriores.

188 Procedimentos na GFIP (SEFIP)
Previdência Social Procedimentos na GFIP (SEFIP) A versão 6.1 do SEFIP está adaptada para calcular o desconto do contribuinte individual. As alíquotas aplicadas são: 11% para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18; 20% quando as categorias 13 e 15 estiverem informadas numa empresa com FPAS 639; 20% para as categorias 24 e 25; Sem desconto para as categorias 22 e 23. Conforme o subitem 4.3 do Capítulo II do Manual da GFIP para Usuários do SEFIP 6: Cat Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); Cat Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; Cat Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção; Cat Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; Cat Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; Cat Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; Cat Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; e dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial; Cat Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; Cat Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; Cat Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. Importante: ler as notas contidas no subitem 4.3 do Manual da GFIP, referido acima.

189 Quando não é possível para o SEFIP calcular o desconto?
Previdência Social Quando não é possível para o SEFIP calcular o desconto? Quando a remuneração recebida pelo contribuinte individual em mais de uma empresa ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso, deve ser informado no campo Ocorrência a existência de múltiplas fontes pagadoras (códigos 05, 06, 07 ou 08), e, no campo Valor Descontado do Segurado, apenas o valor efetivamente descontado, podendo ser, inclusive, R$ 0,00, caso o teto de salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas. Para os contribuintes individuais, o campo Ocorrência não precisa ser preenchido sempre que houver mais de uma fonte pagadora, mas somente quando o total do salário-de-contribuição (considerando o pagamento feito por mais de uma empresa) ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição. Caso o contribuinte individual seja remunerado por apenas uma empresa no mês, o SEFIP limita corretamente o salário-de-contribuição para o cálculo do desconto do contribuinte individual. Reproduzimos abaixo as notas 4 e 5 do subitem 4.4 do Capítulo III do Manual da GFIP: “4. A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o teto. Assim, caso o contribuinte individual preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas deve respeitar o limite máximo. 5. Nos meses em que o limite máximo do salário-de-contribuição for alcançado, o segurado deverá informar à empresa o montante já descontado pelos demais contratantes. Dessa forma, a empresa informará a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas a diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, podendo ser, inclusive, R$ 0,00, caso o teto de contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.”

190 Comprovante do desconto efetuado
Previdência Social A empresa deve fornecer ao contribuinte individual comprovante de pagamento, devendo constar: remuneração; desconto feito a título de contrib. previdenciária; identificação da empresa, com CNPJ; número de inscrição do contribuinte individual (NIT) na Previdência e sua identificação. Não há um modelo oficial para este comprovante, desde que ele contenha as informações citadas acima. No site em INSS, Perguntão INSS – MP 83 (pergunta 27), há um modelo sugerido para este comprovante.

191 Comprovante do desconto efetuado
Previdência Social Comprovante do desconto efetuado Quando o total das remunerações recebidas no mês, em mais de uma empresa, atingir o limite máximo, o contribuinte individual deverá informar o fato à empresa na qual a remuneração atingir o limite e às que se sucederam, mediante apresentação: do comprovante de pagamento fornecido pelas empresas; de declaração emitida pelo próprio contribuinte, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto, ou identificando a empresa que fará o desconto sobre o limite máximo. Reproduzimos os artigos 23 e 24 da IN INSS/DC n˚ 89, de 11/06/2003: “Art. 23. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 24. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação: I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 23 ou; II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição. § 1º O contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela complementação da contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior à indicada na declaração. § 2º O contribuinte individual deverá manter sob guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado. § 3º A empresa deverá manter arquivados, por dez anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado, em conformidade com o § 5º do art. 225 do RPS.”

192 Cálculo dos descontos, mediante comprovante
Previdência Social Cálculo dos descontos, mediante comprovante Comprovante 1ª empresa Serviços ,00 (-)INSS ,00 Líquido ,00 1ª Empresa: R$ ,00 Comprovante 2ª empresa Serviços ,00 (-)INSS ,00 Líquido ,00 2ª Empresa: R$ ,00 Não é necessária a apresentação do comprovante de pagamento emitido pela 1ª empresa na 2ª empresa, pois o limite máximo do salário-de-contribuição não foi alcançado.

193 Cálculo dos descontos, mediante comprovante
Previdência Social Cálculo dos descontos, mediante comprovante 3ª Empresa: R$ ,00 Base de cálculo Teto = 1.869,34 (-) = 1.200,00 Base = 669,34 Vr. Recibo até o momento: 1ª empresa = ,00 2ª empresa = ,00 sub-total = 1.200,00 3ª empresa = ,00 Total = ,00 Comprovante 3ª empresa Serviços ,00 (-)INSS ,63 Líquido ,37 Na 3ª empresa, o contribuinte individual apresenta os comprovantes fornecidos pela 1ª e pela 2ª empresa, para que o desconto total seja feito sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Dessa forma, o desconto feito na 3ª empresa é de apenas R$ 73,63, que corresponde a 11% sobre a diferença de salário-de-contribuição (1.869,34 – 1.200,00 = 669,34). Esta 3ª empresa deve informar o contribuinte individual na GFIP com o código de ocorrência indicativo de múltiplas fontes pagadoras e o valor de R$ 73,63 no campo Valor descontado do segurado. A 1ª e a 2ª empresa não precisam informar os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado, pois o SEFIP calculará corretamente a contribuição do segurado.

194 Cálculo dos descontos, mediante declaração
Previdência Social Cálculo dos descontos, mediante declaração Comprovante 1ª empresa Serviços ,00 (-)INSS ,63 Líquido ,37 1ª Empresa: R$ 2.000,00 INSS a ser descontado 11% de 1.869,34 Neste caso, o contribuinte individual apresentou para a 2ª empresa uma declaração, identificando que a 1ª empresa efetuaria o desconto sobre o limite máximo. Dessa forma, a 2ª empresa deixou de efetuar o desconto. Na GFIP, apenas a 2ª empresa deve informar a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência e R$ 0,00 no campo Valor descontado do segurado. Caso, por qualquer motivo, o contribuinte deixasse de receber a remuneração da 1ª empresa ou recebesse dela remuneração inferior ao limite máximo, seria responsável pela complementação da contribuição até o limite máximo. O recolhimento dessa complementação deveria ser feito “em carnê” até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. A alíquota aplicada seria de 11%, pois a remuneração foi paga por contratante sujeito à contribuição patronal. Exemplo: Para o caso acima, o contribuinte apresentou declaração para a 2ª empresa, identificando que a 1ª empresa efetuaria o desconto sobre o limite máximo. No entanto, ele recebeu da 1ª empresa, naquele mês, apenas R$ 1.000,00. A 2ª empresa, baseada na declaração, não fez desconto nenhum. O total do salário-de-contribuição dele no mês foi de R$ 2.900,00 (1.000, ,00), ultrapassando o teto. A 1ª empresa fez um desconto de 11% sobre R$ 1.000,00. Então, o próprio contribuinte individual deve recolher em carnê, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, R$ 95,63, que corresponde a 11% sobre R$ 869,34 (1.869,34 – 1.000,00). Apresenta declaração de que a 1ª empresa efetuará o desconto sobre o teto, para não sofrer mais desconto 2ª Empresa: R$ 1.900,00

195 Contribuinte individual que também é empregado em outra empresa
Previdência Social Remuneração como... Contribuição previdenciária na qualidade de... Contribuinte individual Empregado Contrib. Individual (com dedução de 45%) 1.000,00 400,00 1.000,00 x 11% = 110,00 400,00 x 7,65% = 30,60 869,34 x 11% = 95,63 2.000,00 Não é devida, por ter contribuído sobre o teto como empregado, conf. comprovante de pagto. do mês anterior. 1.869,34 x 11% = 205,63 IN INSS/DC n˚ 89/2003: “Art. 25. O segurado contribuinte individual que prestar serviço à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte individual, o comprovante de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, referente à competência anterior à da prestação de serviços ou declaração da empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o limite máximo. § 1o Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comprovado, na forma do art. 24, junto à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, se for o caso. Art. 26. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.”

196 Previdência Social Competência Em que competência devem ser recolhidas as contribuições descontadas dos contribuintes individuais? Em relação aos contribuintes individuais, competência é o mês em que a remuneração for paga ou creditada, o que ocorrer primeiro. Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio. .

197 Contribuinte individual sem inscrição
Previdência Social Contribuinte individual sem inscrição A cooperativa de trabalho, a cooperativa de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS, caso os cooperados ou os contribuintes individuais não comprovem sua inscrição. A inscrição pode ser feita no endereço: www1.dataprev.gov.br/prevcidadao.htm .

198 Fim da escala de salário-base
Previdência Social Fim da escala de salário-base A Lei n˚ 9.876/99 previa a extinção definitiva da escala de salário-base para 12/2003. No entanto, a MP 83/2002, convertida na Lei n˚ /2003, antecipou a extinção para 04/2003. Salário-de-contribuição do contribuinte individual: passa a ser a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Salário-de-contribuição do contribuinte facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. .

199 Vigência: a partir de 01/04/2003.
Previdência Social Contribuição adicional a cargo do contratante de contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho. Objetivo: financiamento da aposentadoria especial do contribuinte individual filiado a cooperativa. Adicional: 9, 7 ou 5%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a cargo da empresa tomadora (contratante). Incidência: serviços, realizados na empresa tomadora, que sujeitem o trabalhador a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Vigência: a partir de 01/04/2003. Aposentadoria especial é o benefício a que tem direito o segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99). São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho. A aposentadoria especial é custeada por uma contribuição adicional que, para os trabalhadores empregados e avulsos, já existe desde 04/1999. A MP 83/2002, e a Lei /2003, estenderam o benefício da aposentadoria especial aos contribuintes individuais cooperados. Logo, foi necessária a criação de uma fonte de custeio, que nada mais é do que a contribuição adicional referida acima. Lembrando que, desde 03/2000, a cooperativa de trabalho não recolhe mais a contribuição patronal que incidia sobre os valores distribuídos aos cooperados (LC 84/96). É a empresa contratante que deve recolher uma contribuição de 15% incidente sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa, pelos serviços prestados pelos cooperados (Lei 9.876/99).

200 Obrigações da tomadora e da cooperativa de trabalho
Previdência Social Obrigações da tomadora e da cooperativa de trabalho Cabe à empresa contratante (tomadora) informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial. A cooperativa de trabalho deve emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em atividade especial. Também deve informar em GFIP (cód. rec. 911) os cooperados (cat. 17, 18, 24 ou 25) com os correspondentes códigos de ocorrência (exposição a agentes nocivos). IN INSS/DC n˚ 89/2003: “Art. 6º A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. Parágrafo único. A contribuição adicional prevista no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial. Art. 8º Deverão ser observadas pelas cooperativas de trabalho, cooperativas de produção e empresas contratantes de serviços das cooperativas de trabalho, as disposições do Capítulo XXI do Título II da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, no que se refere às obrigações a que as empresas contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação a agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos.”

201 Base de cálculo da contribuição adicional
Previdência Social Base de cálculo da contribuição adicional Na ausência da relação dos cooperados em atividade especial, a base de cálculo será apurada rateando-se o valor total do serviço prestado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades em condições especiais, previsto em contrato. .

202 Base de cálculo da contribuição adicional
Previdência Social Base de cálculo da contribuição adicional Nas situações abaixo, a contribuição adicional incidirá sobre o total da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, à alíquota de 5%: previsão, em contrato, da utilização de cooperados em atividades em condições especiais, sem discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades; existência de atividades em condições especiais na contratante, sem previsão em contrato da utilização ou não de cooperados nestas atividades. .

203 Obrigações da tomadora e da cooperativa de trabalho
Previdência Social Obrigações da tomadora e da cooperativa de trabalho A cooperativa de trabalho deve elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados que exercem atividade em condições especiais, com base no Laudo Técnico (LTCAT) e nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. O art. 160 da IN INSS/DC 84, de 17/12/2002 dispõe: “No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.” Os §§ 6˚, 9˚ e 10 do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto n˚ 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n˚ 4.729/2003, estabelecem: “§ 6º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. § 9º  A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 10.  Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.” As cooperativas de trabalho ou de produção são responsáveis pela demonstração do exercício da atividade em condições especiais, devendo elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atualizá-lo anualmente, e entregar ao cooperado cópia autêntica deste quando do desligamento da cooperativa, ou substitutivamente, o DIRBEN-8030 (até 30/10/2003), corroborado por LTCAT com base em programas de gerenciamentos de riscos e controles médicos (por exemplo: PCMSO, PPRA, PCMAT).

204 Contribuição adicional a cargo da cooperativa de produção
Previdência Social Contribuição adicional a cargo da cooperativa de produção Objetivo: financiamento da aposentadoria especial do contribuinte individual filiado a cooperativa. Adicional: 12, 9 ou 6%, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada ao cooperado, a cargo da cooperativa. Incidência: atividade realizada na cooperativa, que sujeite o trabalhador a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. PPP: a cooperativa de produção deve elaborar o PPP dos cooperados expostos a riscos ocupacionais, com base em LTCAT (laudo técnico) da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. Vigência: a partir de 01/04/2003. O § 3˚ do art. 1˚ da Lei n˚ /2003 define: “Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.” Esta cooperativa está sujeita à contribuição adicional referida acima, bem como à obrigação de informar os cooperados em GFIP, com a categoria de trabalhador 13 e com o código de exposição a agentes nocivos no campo Ocorrência. Não estão sujeitas ao adicional previsto na Lei n˚ /2003 as cooperativas que não detenham os meios de produção. Os cooperados, no caso destas cooperativas, nem devem ser informados em GFIP. E a contribuição a cargo do contribuinte individual cooperado deve ser recolhida por ele mesmo, em “carnê”. A IN INSS/DC nº 89/2003 dispõe: “Art. 7º A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 32 (trinta e dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. § 1º A contribuição adicional prevista no caput incide somente sobre o valor da remuneração dos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.”

205 Contribuição adicional na GFIP (SEFIP)
Previdência Social Contribuição adicional na GFIP (SEFIP) A versão 6.1 do SEFIP está adaptada para calcular a contribuição adicional a cargo da cooperativa de produção. Basta informar o código de ocorrência correspondente para o cooperado (categoria 13). A contribuição adicional a cargo da empresa contratante de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho ainda não está sendo calculada pelo SEFIP. Neste caso, a contratante deve retificar o valor devido à Previdência, calculado pelo SEFIP, e desprezar a GPS gerada. A cooperativa de trabalho informa os cooperados em GFIP distinta por empresa tomadora, com código de recolhimento 911. Os cooperados aparecem com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, dependendo de tratar-se ou não de transportador e da contratante ser ou não entidade beneficente isenta da cota patronal ou pessoa física. A descrição de cada categoria pode ser conferida no slide 8. A cooperativa de produção informa os cooperados em GFIP com código de recolhimento 905 (ou 115, caso haja também trabalhadores sujeitos ao FGTS). Os cooperados aparecem com o código de categoria 13. Nas duas situações, deve ser informada a existência ou não de exposição a agentes nocivos no campo “Ocorrência”. Leia mais no Manual da GFIP para usuários do SEFIP 6, especialmente o item 3 (notas 8 e 9) e os subitens 4.3 (principalmente as notas) e 4.8 do Capítulo II. O Manual pode ser encontrado no site item GFIP, Guia de recolhimento, Acesso aos Manuais e Aplicativos. Para ler o Manual, clique na opção “Somente leitura”, pois ele está protegido com senha de gravação.

206 Acréscimo do percentual de retenção sobre nota fiscal ou fatura.
Previdência Social Acréscimo do percentual de retenção sobre nota fiscal ou fatura. Acréscimo: O percentual de retenção (11%) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo é acrescido de 4, 3 ou 2%. Incidência: quando a atividade exercida pelo empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Objetivo: não se trata de nova contribuição, pois a fonte de custeio é uma obrigação da prestadora. Este acréscimo trata apenas de elevar o percentual de “antecipação”. Ao fechar a folha de pagamento, a empresa prestadora calcula as contribuições devidas à Previdência, incluindo o adicional de 12, 9 ou 6%, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados expostos a riscos ocupacionais. Do total devido à Previdência (excluindo o valor destinado a Outras Entidades e Fundos), a prestadora subtrai o valor retido em nota fiscal, e recolhe apenas a eventual diferença. Caso o valor retido supere o valor devido, a prestadora tem direito à restituição (ou compensação). A empresa tomadora, por sua vez, deve recolher o valor retido em nota fiscal em GPS com o CNPJ da prestadora, no código de pagamento Observem que a retenção sobre nota fiscal é apenas uma “antecipação” de um valor devido pela prestadora. O acerto é feito quando do fechamento da folha de pagamento e apuração das contribuições previdenciárias. Diz a IN INSS/DC n˚ 89/2003: “Art. 15. O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04 (quatro), 03 (três) ou 02 (dois) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 15 (quinze), 14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. Parágrafo único. A retenção adicional prevista no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.”

207 Base de cálculo do acréscimo de retenção
Previdência Social Base de cálculo do acréscimo de retenção A base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota adicional será obtida proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades em condições especiais se, no contrato: houver previsão para utilização de trabalhadores em atividades em condições especiais; e não existir discriminação do valor de cada um dos serviços; e houver possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos em atividades em condições especiais. .

208 Base de cálculo do acréscimo de retenção
Previdência Social Base de cálculo do acréscimo de retenção Nas situações abaixo, o acréscimo incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, à alíquota de 2%: previsão, em contrato, da utilização de trabalhadores em atividades em condições especiais, sem discriminação do valor dos serviços e na impossibilidade de identificar o número de trabalhadores utilizados nestas atividades; existência de atividades em condições especiais na contratante, sem previsão em contrato da utilização ou não de trabalhadores nestas atividades. .

209 Obrigações da empresa prestadora
Previdência Social Obrigações da empresa prestadora A empresa prestadora de serviço deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos segurados expostos a agentes nocivos. O total retido deve ser informado pela prestadora no campo Valor de retenção em GFIP distinta por tomador. A prestadora deverá elaborar o PPP dos trabalhadores com base no LTCAT e nas demonstrações ambientais da contratante. Conforme a IN INSS/DC nº 89/2003: “Art. 16. As empresas contratada e contratante deverão observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos. Art. 17. Na hipótese prevista no art. 15, a contratada deverá elaborar o PPP dos trabalhadores com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços, conforme §§ 2º, 6º, 9º e 10 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.”

210 Possibilidade de acréscimo e redução da alíquota do RAT (ex-SAT)
Previdência Social Possibilidade de acréscimo e redução da alíquota do RAT (ex-SAT) As alíquotas de 1, 2 ou 3%, relativas ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, dependendo de regulamentação. O Poder Executivo regulamentará o disposto acima em 360 dias. Vigência: depende de regulamentação. O acréscimo ou redução da alíquota RAT dependerá do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir de índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (art. 10 da Lei n˚ /2003).

211 Processamento eletrônico de dados
Previdência Social Processamento eletrônico de dados As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Exceção: optantes pelo SIMPLES. Vigência: a partir de 01/07/2003. IN INSS/DC n˚ 89/2003: “Art. 36. A pessoa jurídica que utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Parágrafo único. A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei n˚ 9.317, de 05 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo. Art. 37. A pessoa jurídica especificada no art. 36 quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social, deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras. Art. 38. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 36. (Portaria INSS/DIRAR n˚ 21, de 28/03/2003). § 1° A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos. § 2° É de responsabilidade da pessoa jurídica o armazenamento das informações, ficando a seu critério a escolha da forma ou do processo para tal.”

212 Avaliações Técnicas Ambientais
IN INSS/DC n˚ 89/2003: “Art. 36. A pessoa jurídica que utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Parágrafo único. A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei n˚ 9.317, de 05 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo. Art. 37. A pessoa jurídica especificada no art. 36 quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social, deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras. Art. 38. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 36. (Portaria INSS/DIRAR n˚ 21, de 28/03/2003). § 1° A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos. § 2° É de responsabilidade da pessoa jurídica o armazenamento das informações, ficando a seu critério a escolha da forma ou do processo para tal.” Avaliações Técnicas Ambientais


Carregar ppt "Avaliações Técnicas Ambientais"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google