A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO CONSTITUCIONAL II ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL II ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL II ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
ESMAPE Prof. Jorge Araújo

2 ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
É o conjunto de normas constitucionais que regulam as relações monetárias entre os indivíduos (entre si) e entre estes e o Estado

3 ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seu objetivo é organizar os elementos ligados à distribuição efetiva de bens, serviços, circulação de riquezas e uso da propriedade

4 ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Segundo a doutrina, o sentido proposto pelos arts. 170 a 192 instaurou no Brasil a Constituição econômica

5 CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA
É a parte da Constituição encarregada de regular direitos e deveres dos agentes econômicos e delimitar o regime financeiro do Estado

6 CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA
Determina os campos de atuação das iniciativas pública e privada, das relações capital e trabalho, bem como os princípios da atividade econômica

7 CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA CONTEÚDO
Princípios Gerais (arts. 170 a 181); Política Urbana (arts. 182 e 183); Política Agrícola, fundiária e reforma agrária (arts. 184 a 191); Sistema Financeiro Nacional (art. 192)

8 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
Valorização do trabalho humano; e Livre iniciativa Obs: Ver art. 1º, inciso IV, CRFB/88.

9 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
Valorização do trabalho: - O trabalho deve fazer jus a uma contrapartida monetária que o torne materialmente digno (e quanto ao art. 7º, IV – salário mínimo?)

10 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Ver ADIn 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Plenário, DJ de )

11 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
Livre iniciativa: - Seu conteúdo ideológico demonstra que o constituinte optou pelo modelo econômico capitalista

12 CAPITALISMO “Sistema econômico no qual as relações de produção estão assentadas na propriedade privada dos bens em geral, especificamente dos de produção, na liberdade ampla, principalmente de iniciativa e de concorrência e, consequentemente, na livre contratação de mão-de-obra” (André Ramos Tavares)

13 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
Livre iniciativa (aspectos): - Liberdade de investimento - Liberdade de organização - Liberdade de contratação

14 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

15 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (art. 170)
I - soberania nacional; (art. 1º, I) II - propriedade privada; (art. 5º, XXII) III - função social da propriedade; (art. 5º, XXIII) IV - livre concorrência; (art. 173, § 4º) V - defesa do consumidor; (art. 5º, XXXII)

16 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (art. 170)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (art. 23, VI)

17 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (art. 170)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (art. 3º, III) VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (LC 123, 14/12/2006)

18 POLÍTICA URBANA (arts. 182 e 183)
É o conjunto de providências que visam à ordenar os espaços habitáveis, organizando todas as áreas em que o ser humano exerce funções sociais indispensáveis à sua sobrevivência (habitação, trabalho, recreação, lazer e circulação)

19 POLÍTICA URBANA (arts. 182 e 183)
A Constituição de 1988 foi pioneira ao consagrar um capítulo à política urbana (Ver art. 21, XX; e 23, IX) Conjunto de normas de ordem pública com imposições urbanísticas derivados do Poder de Polícia do Estado-Administração

20 PODER DE POLÍCIA (Art. 78, Lei nº 5
PODER DE POLÍCIA (Art. 78, Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional) Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

21 POLÍTICA URBANA (arts. 182 e 183)
Normas que abrangem atividades e setores ligados ao bem-estar social (segurança, desenvolvimento, funcionalidade, conforto e estética da cidade) Se necessário, condicionam e restringem o uso da propriedade e o direito de construir, por meio de obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas

22 POLÍTICA URBANA (arts. 182 e 183)
A política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público Municipal com base nas diretrizes gerais fixadas no Estatuto das Cidades (Lei nº , de 10/07/2001)

23 POLÍTICA URBANA (arts. 182 e 183)
A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento da função social da cidade e garantir o bem-estar social de seus habitantes

24 POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Plano Diretor (art. 182, § 1º) Função social da propriedade urbana (art. 182, § 2º) Desapropriação de imóveis urbanos (art. 182, § 3º) Imposição de exigências aos proprietários de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, § 4º)

25 PLANO DIRETOR “Complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constantes do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local” (Helly Lopes Meirelles)

26 POLÍTICA AGRÁRIA (Arts. 184 a 191)
Conjunto de preceitos constitucionais que possibilitam a intervenção do Poder Público com o objetivo de dar cumprimento à função social da propriedade

27 POLÍTICA AGRÁRIA (Legislação)
Estatuto da Terra (Lei 4.504, 30/11/1964) Política Agrária (Lei 8.174, 30/01/1991) Reforma Agrária (Lei 8.629, 25/02/1993) ITR (Lei 9.393, 19/12/1996)

28 POLÍTICA AGRÁRIA (Arts. 184 a 191)
Art Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

29 POLÍTICA AGRÁRIA (Art. 185)
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

30 POLÍTICA AGRÁRIA (Art. 186)
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

31 POLÍTICA AGRÁRIA (Art. 186)
I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

32 POLÍTICA AGRÁRIA (Art. 186)
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

33 POLÍTICA AGRÍCOLA (Art. 187)
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes

34 POLÍTICA AGRÍCOLA (Art. 187)
A política agrícola e fundiária está fundamentada em três aspectos: - A função social da propriedade - O Planejamento agrícola - A reforma agrária

35 POLÍTICA AGRÍCOLA (Art. 188)
A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

36 TERRAS DEVOLUTAS São terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas São bens da União (art. 20, II)

37 TERRAS DEVOLUTAS Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa)

38 TERRAS DEVOLUTAS As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública

39 USUCAPIÃO URBANO (Art. 183 )
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

40 USUCAPIÃO RURAL (Art. 191) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

41 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
A exemplo das Constituições da Alemanha (1949) e de Portugal (1976) a Constituição brasileira de 1988, inovando na ordem interna, destinou um capítulo para tratar do Sistema Financeiro Nacional

42 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (art. 192)
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

43 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (art. 192)
A Emenda à Constituição nº 40, de 29 de maio de 2003 revogou todos os incisos do art. 192 e, com isso, desconstitucionalizou o conteúdo básico da matéria referente ao Sistema Financeiro Nacional

44 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (art. 192)
Dentre as normas constitucionais revogadas estava a que limitava a taxa de juros anual ao percentual de 12% a.a. (art. 192, § 3º) e que havia sido declarada pelo STF como norma de eficácia limitada (Súmula nº 648 e Súmula Vinculante nº 7)

45 SÚMULAS DO STF “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” - Súmula 648 (24/09/2003) - Súmula Vinculante 7 (11/06/2008)


Carregar ppt "DIREITO CONSTITUCIONAL II ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google