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Direito Administrativo

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Serviços Públicos Escola Francesa do Direito Administrativo: “Escola do Serviço Público”  Direito Administrativo é o ramo que estuda o serviço público: todas as atividades desenvolvidas pelo Estado poderiam ser reconduzidas ao conceito de “serviço público”. Exagero: hoje, entende-se que a atividade administrativa se manifesta em quatro atividades: poder de polícia; intervenção na propriedade; serviço público; fomento. Celso Antônio: a noção de serviço público é formada por dois elementos: Elemento material: serviço público é uma atividade positiva, ou seja, o Estado oferece uma comodidade à população  diferente, por exemplo, do poder de polícia, que é uma limitação ao exercício de direitos; Competência administrativa (exclusiva e indelegável) da União  art. 21, CF (ex: emitir moeda; serviço postal; correio aéreo nacional; etc.). Elemento formal (predominante no Brasil): serviço público é aquilo que a lei define que é. Art Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

3  Os serviços públicos são prestados em regime de direito público;
Art. 175, parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.  Lei nº 8987/1995 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Como memorizar? César Mota anda de CG. Continuidade, eficiência, segurança, atualidade, regularidade, modicidade das tarifas, cortesia na prestação e generalidade.

4 Continuidade; § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 1º motivo: emergência; 2º motivo: após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou segurança das instalações; 3º motivo: após prévio aviso, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; STJ: o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. STJ:  extinto o contrato de concessão de serviço público pelo advento do termo contratual, o Poder Público deve assumir imediatamente a prestação do serviço até que se realize nova licitação, em nome da continuidade do serviço público, independentemente do pagamento prévio de qualquer indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados. STJ: casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. STJ: a concessionária não pode interromper o serviço por conta de débitos que estão sendo contestados em juízo.

5 Eficiência; Segurança; Atualidade; Regularidade;
Art. 37, CF  A eficiência é um princípio constitucional da Administração. Art. 29, XI, da Lei 8987: sempre que possível, o serviço público deve ser prestado em regime de competição (regime de mercado); Art. 37, §3º, I, CF  § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Segurança; Atualidade; Art. 6º, § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 1º Modernidade das técnicas, equipamento e instalações; 2º Melhoria e expansão do serviço. Regularidade; A prestação do serviço público deve ser regular, isso é, permitir ao usuário o planejamento da fruição do serviço; significa manter uma escala regular de serviços.

6 Modicidade das tarifas; Cortesia na prestação; Generalidade;
Preços razoáveis, em virtude da contraprestação recebida pelo usuário; Cortesia na prestação; Sempre que possível, competição no serviço público; Generalidade; Não pode haver discriminação entre os usuários do serviço  Igualdade Responsabilidade (objetiva) da concessionária (Art. 25). Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. STF: o Município não pode cobrar indenização das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em faixas de domínio público de vias públicas (bens públicos de uso comum do povo), salvo se referida instalação resultar em extinção de direitos. STJ: é ilegal a cobrança, pelo poder público, da concessionária de serviço público, pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.

7 Intervenção na Concessão
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.  Apenas na concessão.  A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Primeiro se faz a intervenção, depois (30 dias) se instaura procedimento para comprovar as causas da medida, e somente aqui se garante a ampla defesa. § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Atenção: não é a intervenção, e sim o procedimento administrativo que deve ser concluído em até 180 dias, sob pena de invalidade da intervenção.

8 Concessão e Permissão de Serviços Públicos
Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviços públicos. A Lei 8.987/1995 estabelece as normas gerais de licitação para a escolha do concessionário e do permissionário do serviço público. Concessão  a modalidade de licitação será a de concorrência; Permissão  a lei não define a modalidade. A lei admite, para a concorrência, a inversão das fases de habilitação e julgamento, conforme ocorre no pregão (“concorrência pregão”). A concessão é uma forma de delegação da execução (não da titularidade) do serviço público a pessoa jurídica ou consórcio de empresa (responsabilidade solidária das consorciadas). A execução do serviço é delegada, na concessão, por contrato administrativo (com prazo determinado), firmado com o vencedor da concorrência, que presta o serviço por sua conta e risco. Esse contrato administrativo também admite cláusulas exorbitantes (exigência de garantia, fiscalização, sanções, restrição à exceção de contrato não cumprido, modificação e rescisão unilateral, etc.) Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração  vedada também alteração do objeto do contrato.

9 A permissão também é uma forma de delegação da execução do serviço público a particular (pessoa física ou jurídica). No passado (década de 1990), entendia-se que a permissão ocorria por meio de ato administrativo unilateral, precário e discricionário; Em 1995, com o art. 40 da Lei nº 8.987, a permissão passa a exigir contrato de adesão (lembre: todo contrato administrativo é de adesão); Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. A principal diferença é a precariedade: o contrato administrativo de permissão é precário, pode ser rescindido unilateralmente, a qualquer momento e sem direito a indenização do particular, e tem prazo indeterminado. Outra diferença: a concessão pode ser feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não a pessoa física; a permissão pode ser feita a pessoa jurídica ou física, mas não a consórcio de empresas. Ainda: concessão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; na permissão, a modalidade é livre. Semelhanças: ambas são precedidas de licitação, formalizadas por contrato, delegam a prestação do serviço, prestado por conta e risco do concessionário/permissionário.

10 Definições legais (Art. 2º, Lei 8.987/1995):
“Autorização”: figura polêmica, pois muitos existem que não existe “autorização de serviço público”. Para aqueles que entendem que existe  ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Exemplo clássico: serviço de taxi. A autorização difere da permissão porque é feita por ato unilateral, ao passo em que a permissão é feita por contrato administrativo. Hoje, muitos entendem que não existe “autorização para serviço público”. A atividade objeto de autorização (o serviço de taxi, por exemplo), não é serviço público, mas atividade econômica autorizada pelo Estado. Não é serviço público, é atividade econômica que depende de autorização. Definições legais (Art. 2º, Lei 8.987/1995): Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação (e não da titularidade), feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Permissão de serviço público: a delegação, a título precário (contrato de adesão), mediante licitação (não se prevê a modalidade), da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

11 Formas de extinção do contrato de concessão do serviço público (Art
 lembrar: permissão ocorre por um contrato precário, ou seja, pode ser rescindida unilateralmente e a qualquer tempo pela Administração. Art. 35. Extingue-se a concessão por:         I - advento do termo contratual;         II - encampação;         III - caducidade;         IV - rescisão;         V - anulação; e     VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Advento do termo contratual: prazo do contrato se extingue. Reversão dos bens  princípio da continuidade do serviço público: extinto o contrato, os bens essenciais à prestação do serviço serão revertidos à Administração, para que possa dar continuidade ao serviço. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.  essa indenização ocorre em todas as modalidades de extinção. ARFACE

12 Retomada do serviço antes do advento do termo contratual;
Encampação: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Retomada do serviço antes do advento do termo contratual; Motivo de interesse público; Lei autorizativa específica; Prévio pagamento da indenização. Caducidade: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. Não confundir com a caducidade como forma de extinção do ato administrativo. Inexecução total ou parcial do contrato: falta grave; A critério do poder concedente  processo administrativo com ampla defesa  a caducidade será declarada por decreto do poder concedente; Não há direito a indenização prévia pela declaração de caducidade da concessão, mas apenas pelas parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

13 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão  ato administrativo vinculado. Rescisão (judicial): Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. P. U. Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Única possibilidade de extinção do contrato com que conta a concessionária; Por isso, é possível o uso de meio privado de resolução de conflitos: Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa. Anulação: em caso de ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

14 As concessões vistas até agora são denominadas “concessões comuns”, ou seja, aquelas em que a remuneração do concessionário ou permissionário é feita predominantemente com tarifas cobradas dos usuários (Concessão de serviço público e concessão de serviço público precedida da execução de obra pública) Atenção: Poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas  Essas fontes de artigo serão consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

15 A Lei /2004 trata das PPPs contratos administrativos de concessão, nas modalidades patrocinada e administrativa. Concessão patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Serviços ou obras públicas pouco lucrativas  adição pecuniária à tarifa. É uma concessão comum em que, além da tarifa cobrada do usuário, há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Na concessão administrativa, não há cobrança de tarifa dos usuários, porque é a própria Administração a usuária, direta ou indireta, do serviço ou da obra pública.

16 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência  a mesma modalidade exigida para as concessões comuns (a parceria é um contrato administrativo de concessão). § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ ,00 (vinte milhões de reais); O investimento mínimo do particular, nas PPPs (seja concessão patrocinada, seja concessão administrativa) é de R$ ,00. II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; O prazo para exploração do serviço é de 5 a 35 anos. III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. O objeto de uma PPP não pode ser apenas o fornecimento de mão-de-obra, ou fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública. É necessário dar ao particular a possibilidade de explorar o serviço e recuperar o seu investimento. Ex: “serviços de hotelaria de um presídio”.

17 Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Pena de transferência de controle sem autorização: declaração de caducidade da concessão. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5o Essa vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

18 Questões (2015 – CESPE – TRF5 – Juiz Federal). Tendo em vista as permissões e concessões de serviços públicos e as parcerias público-privadas, assinale a opção correta.  a) A concessionária do serviço público somente pode interromper a prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação ao usuário.  b) A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de a administração pública, além de ser a usuária direta ou indireta do serviço ou da obra contratada, ser integralmente responsável pela remuneração do parceiro público-privado.  c) Embora seja formalizada por meio de contrato administrativo, a permissão de serviço público se diferencia da concessão por não poder ser firmada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.  d) O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, medida essa que deve ser formalizada por decreto.  e) A encampação, que constitui uma das formas de extinção do contrato de concessão, deve ser adotada pela administração sempre que se caracterizar a inadimplência por parte do concessionário.

19 (TRF4 – Juiz Federal – 2014). I. São espécies de concessões de serviço público: a concessão de serviço público, a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, a concessão patrocinada e a concessão administrativa.  II. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. IV. Entre as formas de extinção de um contrato de concessão, como previsto no art. 35 da Lei nº 8.987/95, a rescisão é a única com a qual a concessionária pode contar para extingui-lo, desde que demonstre, judicialmente, que o poder concedente descumpriu as regras contratuais, ainda que não possa alegar o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável. V. A caducidade é obrigatoriamente decretada (vinculada) quando houver a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente.   e) Estão corretas todas as assertivas.

20 (FCC – 2012 – TRT6 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2012 – TRT6 – Técnico Judiciário). A concessão de serviço público, disciplinada pela Lei Federal no 8.987/95, constitui   a) ato do Poder Público que transfere à pessoa jurídica distinta a titularidade de determinado serviço público, que passará a executá-lo em seu próprio nome.  b) contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública, mantendo-se titular de determinado serviço público, delega ao concessionário a execução do mesmo, compreendendo a remuneração paga diretamente pelo usuário, por meio da cobrança de tarifa.  c) contrato administrativo do Poder Público que transfere a pessoa jurídica de direito público ou privado a titularidade de determinado serviço público, que passará a executá-lo em seu próprio nome.  d) ato administrativo de delegação de titularidade e execução de serviço público, compreendendo a remuneração paga diretamente pelo usuário, por meio da cobrança de tarifa.  e) contrato administrativo que transfere à pessoa jurídica de direito público distinta a titularidade de determinado serviço público, que passará a executá-lo remunerando-se diretamente da tarifa paga pelo usuário.

21 (FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário). Um particular questionou a atuação da Administração pública, tendo em vista a inobservância de um dos princípios basilares dos serviços públicos, justificando não ter havido urbanidade na prestação do serviço. Trata-se do princípio da  a) continuidade.  b) modicidade.  c) universalidade.  d) mutabilidade.  e) cortesia.

22 (2013 – CESPE – TRF1 – Juiz Federal)
(2013 – CESPE – TRF1 – Juiz Federal). A respeito da concessão e permissão de serviços públicos e das parcerias público-privadas, assinale a opção correta.   a) O concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento, fazendo jus ao recebimento da remuneração, à manutenção do equilíbrio econômico da concessão e à inalterabilidade do objeto, sendo vedado ao poder público introduzir alterações unilaterais no contrato.   b) A natureza jurídica da permissão de serviço público é a de contrato administrativo de adesão.   c) A rescisão, como forma de extinção da concessão, ocorre por iniciativa do poder concedente.  d) Nas parcerias público-privadas, o concessionário deve ser remunerado exclusivamente pelo pagamento das respectivas tarifas pelos usuários.  e) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou tomada de preços, a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

23 (FCC – TRT13 – 2014 – Técnico Judiciário)
(FCC – TRT13 – 2014 – Técnico Judiciário). O conceito de serviço público sofreu evolução desde a sua concepção original, comportando, para sua definição, elemento subjetivo, objetivo e formal. O conceito atualmente vigente, consagrado pela Constituição Federal e legislação pátria, permite afirmar que  a) a prestação de serviços públicos por particulares é vedada quando se trata de serviço de titularidade do Estado.  b) serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do Estado, admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante concessão ou permissão.  c) apenas mediante o instituto da concessão, condicionada à prévia licitação, admite-se a prestação de serviço público por particulares.  d) o instituto da concessão transfere ao particular a titularidade do serviço público, enquanto a permissão outorga apenas a sua execução.  e) os serviços públicos não exclusivos de Estado, ou impróprios, tais como saúde e educação, podem ser explorados por particulares mediante concessão.

24 (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa incorreta:
 a) O que caracteriza uma atividade como serviço público é o fato de ser atribuída sua titularidade à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, submetendo-se sua prestação a regime jurídico de direito público, por determinação constitucional ou legal.  b) Concessionários de serviço público remuneram- se explorando-o economicamente, geralmente mediante cobrança de tarifa de seus usuários, inconfundível com taxa, espécie do gênero tributo.  c) Concessões e permissões de serviço público são duas formas de prestação descentralizada, outorgadas pelos respectivos titulares, sendo inconfundíveis com a contratação de serviços de terceiros, sob o regime da Lei n° 8.666/93.  d) A única forma de assegurar ao concessionário de serviço público a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão é mediante reajuste ou revisão da tarifa inicialmente fixada, consoante fórmula expressamente estabelecida no edital da licitação e no contrato.  e) Tarifa, cobrada pelo concessionário dos usuários do serviço público que presta, não é a única forma admissível de remuneração daquele, em cujo favor podem ser previstas outras fontes de receita, nos termos da lei, do edital de licitação e do contrato.

25 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os Municípios, integrantes que são da Federação, podem cobrar indenização das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço de telefonia em faixas de domínio público de vias públicas. Certo Errado

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