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PublicouFernando Cadenas Alterado mais de 10 anos atrás
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CONTA MÍNIMA E SUBSÍDIO CRUZADO Marcos Juruena Villela Souto
ASEP –
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PONTOS REMUNERADOS PELA TARIFA
Capital investido Custo de operação do serviço Custo de manutenção do serviço Custo de atualização Lucro do concessionário
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PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE
Princípio da Atualidade - art. 6º, § 2º, da Lei nº 8987/1995 preparação do ambiente para a adequação ao recebimento de novo insumo utilizado no serviço
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PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE
Princípio da Segurança - art. 6º, § 1º, da Lei nº 8987/1995 Isolamento do ambiente para evitar riscos Eliminação de vazamentos
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PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE
Princípio da Continuidade – art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/1995 não se reputa violado quando houver: Razões técnicas Razões de segurança Inadimplemento do usuário
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CONTA MÍNIMA Exemplo: Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1.978, em seu artigo 4°: “A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico–financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.” Condições: existência de medidor e serviço posto à disposição Objetivo: Preservar o equilíbrio e a viabilidade das empresas prestadoras do serviço público
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PROBLEMA PROPOSTO: CONTA MÍNIMA SEM SERVIÇO
Necessidade de apuração da culpa para a imposição de sanção
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RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO
Culpa do concedente – por não cumprimento do dever de regulamentar o serviço ou não cumprimento das normas a ele inerentes Culpa do regulador – por não definição dos critérios técnicos determinados pelo concedente, por má fixação dos critérios técnicos ou por não fiscalização da observância dos critérios técnicos
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RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO
Culpa da concessionária – má prestação do serviço, por exemplo, por má conservação dos bens vinculados à execução da concessão
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RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO
Culpa do usuário – violação do dever de contribuir para a permanência dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, por exemplo, por má conservação dos bens sob sua manutenção ou utilização de equipamentos não autorizados – art. 7º, VI, da Lei nº 8.987/1995
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RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO
Fato do serviço – ausência de culpa dos agentes envolvidos – ex: fato da natureza, como o pó que é arrastado pelo gás natural Culpa do fornecedor dos bens aplicados no serviço – por exemplo, não obtendo a durabilidade e/ou segurança mínima aplicáveis ao bem – a responsabilidade cabe a quem estava obrigado à aquisição do bem
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O DEVIDO PROCESSO LEGAL
A apuração de responsabilidade deve se dar no âmbito do devido processo legal em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório Direito à produção de provas Possibilidade de o agente regulador adotar medidas cautelares para impedir o prolongamento do dano decorrente da situação investigada Possibilidade de celebração de acordo-substitutivo (ex.: termo de ajuste de conduta) para substituir a penalidade por medidas de maior proveito para a coletividade
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DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Se a concessionária não deu causa ao não fornecimento do serviço, não pode ser responsabilizada nem impedida de fazer valer seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: Conseqüência: a tarifa deve ser reduzida na parcela relativa ao custo do insumo envolvido na prestação que não é oferecida
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DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Se o usuário não deu causa à paralisação, não deve ser cobrado integralmente. Conseqüência – a tarifa deve ser reduzida na parcela relativa ao insumo envolvido e à margem de lucro da concessionária
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DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Em suma: - sempre será legítima a cobrança: De uma parcela relativa à amortização do capital investido na montagem da estrutura do serviço De uma parcela relativa à atualização do serviço De uma parcela relativa à manutenção dos bens envolvidos na prestação do serviço, pois integra o conjunto de obrigações da concessionária - não será legítima a cobrança: De custo de operação De margem de lucro da concessionária Matéria técnica, típica de regulação
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Voltando ao problema proposto
Como visto, a matéria é técnica, típica de regulação. A regulação pode ser: Normativa Executiva Judicante Opção do formato de regulação como exemplo típico de discricionariedade técnica
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A regulação técnica em exame
Deliberação ASEP-RJ/CD nº 118/00 “Art. 21 – Em qualquer situação, sempre que houver interrupção ou suspensão do fornecimento de gás, a concessionária ficará impedida de emitir fatura de cobrança de gás referente ao período em que durar a interrupção ou a suspensão.”
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A regulação técnica em exame
A expressão “em qualquer situação” não é compatível com as peculiaridades inerentes ao dever de apuração da responsabilidade de quem deu causa à paralisação do serviço. Há que se apurar, segundo as melhores regras de hermenêutica, um fator técnico de distinção entre suspensão e interrupção. A expressão “cobrança de gás” pode sugerir que apenas o insumo do serviço não seja cobrado, mas não as demais parcelas inerentes à tarifa.
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REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
SUBSÍDIO CRUZADO REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO Capital investido Custo de operação do serviço Custo de manutenção do serviço Custo de atualização Lucro do concessionário
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FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
Tarifa Receitas alternativas, acessórias, complementares ou decorrentes de projetos associados Subsídios Públicos: exemplo: Fundos de Universalização Privados: subsídios cruzados
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TIPOS BÁSICOS DE SUBSÍDIOS CRUZADOS
Subsídio de uma atividade a outra Subsídio de uma categoria de usuários a outra
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SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE
Subsídio de uma etapa da cadeia produtiva a outra – ex.: o custo da captação ou produção de um bem ser subsidiado pelo custo do transporte do bem à central de distribuição Pode ser reputado lesivo à concorrência
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SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE
Subsídio de uma atividade econômica ao serviço público – exemplo: art. 11 da Lei nº 8987/1995 – receitas ancilares com vistas à modicidade tarifária Legítimo, desde que não interfira na qualidade da prestação do serviço público
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SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE
Subsídio de um serviço público a uma atividade econômica Pode ser ilegítimo, por viabilizar: Violação do dever de modicidade tarifária Violação do dever de eficiência Violação da livre concorrência nas atividades econômicas
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SUBSÍDIO CRUZADO POR CATEGORIAS DE USUÁRIOS
Em tese, legítimo, eis que, dispõe o art. 13 da Lei nº 8.987/95: “As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento dos distintos segmentos de usuários Matéria de lei que fixa a política tarifária, conforme dispõe o art. 175, III, da Constituição Federal
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