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Temas de Direito Tributário

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Apresentação em tema: "Temas de Direito Tributário"— Transcrição da apresentação:

1 Temas de Direito Tributário
Professor César Zanluchi Facebook: César Zanluchi Prof. César Zanluchi

2 Denúncia Espontânea Posição do STJ
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Prof. César Zanluchi

3 Crédito Tributário Crédito Tributário: é um vínculo jurídico obrigacional, que une Estado e contribuinte em uma relação jurídica, diante da qual, o primeiro tem direito de exigir do segundo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Prof. César Zanluchi

4 Crédito Tributário Para que o fisco possa exigir seu crédito... F.G. O.T. Crédito Tributário ...deve ser definido com precisão os Elementos Materiais do Crédito Tributário Prof. César Zanluchi

5 Crédito Tributário Elementos Materiais do Crédito Tributário - Alíquota; - Critérios Quantitativos - B.C.; - Montante do tributo. - Critérios Pessoais - Sujeito Ativo; - Sujeito Passivo Prof. César Zanluchi

6 Crédito Tributário Deve ser definido com precisão o montante do tributo ou penalidade pecuniária; - o Devedor e o Credor; - o prazo para o pagamento; ... para dar liquidez e certeza para a obrigação. Prof. César Zanluchi

7 Crédito Tributário Para que isso ocorra, segundo o CTN, é necessário um conjunto de atos denominados de LANÇAMENTO (art. 142, CTN). Para o CTN o Crédito Tributário somente surgiria após o lançamento, portanto, em seguida ao surgimento da Obrigação Tributária. Prof. César Zanluchi

8 Crédito Tributário Para que o fisco possa exigir seu crédito... “nasce” H.I.T. F.G. Obrigação Tributária. Com isso, sem o Lançamento não surgiria o Crédito Tributário. OBS: essa não é a posição do STJ e da Doutrina especializada. Prof. César Zanluchi

9 Crédito Tributário Artigo 139, do CTN
“Art O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.” Prof. César Zanluchi

10 Crédito Tributário  Para o STJ e a doutrina mais renomada, Obrigação Tributária e Crédito Tributário surgem concomitantemente, mas, para que possa ser exigido, há a necessidade de verificar com precisão sua liquidez e certeza. Prof. César Zanluchi

11 Crédito Tributário Para que o fisco possa exigir seu crédito... - Obrigação Tributária H.I.T. F.G. - Crédito Tributário. “nasce” Prof. César Zanluchi

12 Crédito Tributário – Formas de Constituição
Assim, em regra, a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o: - Lançamento; - Entrega da declaração por meio do lançamento por homologação; - depósito judicial para discutir a cobrança crédito tributário; - parcelamento. Prof. César Zanluchi

13 Posição atual do STJ quanto a constituição do crédito tributário
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n /1992 e Dec. n /1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. PS: cuidado com o termo VENCIMENTO, pois foi colocado de forma confusa. Deve-se contar da entrega da declaração.

14 Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp PR, DJe 9/11/2009; REsp SP, DJ 7/2/2008; AgRg no EREsp SC, DJ 13/6/2005, e REsp RS, DJe 28/10/2008. REsp SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

15 Crédito Tributário - Lançamento
Posição Sumulada pelo STJ Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.   Prof. César Zanluchi

16 Crédito Tributário - Lançamento
Natureza Jurídica do Lançamento. Art Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.(g.n.) Prof. César Zanluchi

17 Crédito Tributário - Lançamento
Natureza Jurídica do Lançamento. - declaratória – pois, declara a existência da obrigação tributária; - constitutiva – pois, constitui definitivamente o crédito tributário; - Mista – pois, seria tanto declaratório como constitutivo. Prof. César Zanluchi

18 Crédito Tributário -Competência
A competência para Lançar é exclusiva: Da leitura do art. 142, do CTN, verifica-se que a competência foi atribuída a autoridade administrativa, sem, no entanto, determinar que seria ela. A tarefa assim, ficou a cargo da Lei do ente tributante. Nesse caso, por se tratar de competência exclusiva¸ não é admitida a delegação de atribuição. Prof. César Zanluchi

19 Casos Relevantes sobre Lançamento
1º Caso – Crime de sonegação fiscal. O lançamento tributário, como visto, é ato plenamente vinculado, e, cabe exclusivamente a autoridade fiscal competente. Por isso, o Juiz não tem autorização legal para promover o lançamento. Isso faz com que somente exista o crime de sonegação após a constituição definitiva do crédito tributário (após o lançamento). 2º Caso – Juiz trabalhista e lançamento. O Juiz Trabalhista não ganhou, com a alteração promovida pela EC n. 45/04, a prerrogativa de realizar o lançamento de ofício de créditos tributários decorrentes das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, da CF/88, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Na verdade, o Juiz do trabalho apenas apresenta o cálculo referente as contribuições, devendo o lançamento ser realizado pela autoridade competente, aceitando os cálculos ou apresentando novos valores. A CLT, em seu art. 879, prescreve que o Juiz, com o auxilio dos órgãos de apoio, precederá a intimação da União sobre as contas, para que se manifeste em 10 dias. Essa intimação e apresentação das contas configuram-se como uma forma de lançamento por homologação, que pode ser tácita ou expressa. Portanto, não atribui a competência ao Juiz do Trabalho para realizar o lançamento. Essa possibilidade já era previstas desde 1998, com o acréscimo do §3º ao art. 114, da Constituição, promovida pela EC n. 20/98. Prof. César Zanluchi

20 Casos Relevantes sobre Lançamento
2º Caso – Juiz trabalhista e lançamento. SÚMULA VINCULANTE 53     “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” (g.n.) Prof. César Zanluchi

21 Lançamento É um ato vinculado. Art. 142 ...
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Prof. César Zanluchi

22 Lançamento – Legislação Aplicável
Art O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Prof. César Zanluchi

23 Lançamento – Legislação Aplicável
- material – momento da ocorrência do Fato Gerador. Caput do art. 144, do CTN Lei - competência para lançar; - documentos; - formal - início dos procedimentos; - prazo para a conclusão das atividades. §1º, art. 144, CTN Prof. César Zanluchi

24 Suspensão do Crédito Tributário
A constituição do crédito tributário tem por finalidade dar liquidez, certeza e exigibilidade a obrigação tributária. A suspensão se dá nos termos do art. 151, do CTN. Esse rol trazido pelo CTN é exaustivo, não cabendo outra forma de suspensão do crédito tributária, conforme prescrito pelo art. 141, do CTN. Por tratar-se de suspensão do crédito tributário, sua interpretação deve ser feita de forma literal, sem alargar seu entendimento, conforme prescrito pelo art. 111, I, do CTN. Prof. César Zanluchi

25 Suspensão do Crédito Tributário
- prévia Causas de suspensão - posterior Não impede o lançamento, mas impede a cobrança do respectivo crédito. Impedem a propositur a de execução fiscal. Lançamento já realizado, suspende a exigibilidade do crédito. Prof. César Zanluchi

26 Suspensão do Crédito Tributário
Modalidades de Suspensão MO ratória; DE pósito; RE clamações e recursos; CO ncessão de medida liminar em Mandado de Segurança; TU tela antecipara e liminar em outras formas de ação; PA rcelamento Prof. César Zanluchi

27 Suspensão do Crédito Tributário
1ª - Deposito Judicial Sumula n O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Prof. César Zanluchi

28 Suspensão do Crédito Tributário
Pontos Relevantes: é um direito subjetivo do contribuinte a suspensão do créditos tributária. deve ser realizado sobre o montante do valor cobrado pelo fisco, e não a diferença que entende ser devida o contribuinte. O depósito é direcionado a um determinado débito, por isso, encerrada a lide, cabe seu levantamento. Esse é o entendimento majoritário no STJ. Prof. César Zanluchi

29 Suspensão do Crédito Tributário
2º - Reclamações e recursos administrativos. - Reclamação: dirigido a autoridade de praticou o ato. - Recurso: dirigido a um colegiado de 2º Grau. Prof. César Zanluchi

30 Suspensão do Crédito Tributário
Reclamação e recursos e depósito recursal: Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Prof. César Zanluchi

31 Suspensão do Crédito Tributário
2º - Reclamações e recursos administrativos. Reclamação: É direito de todos peticionar junto a Administração. Prof. César Zanluchi

32 Suspensão do Crédito Tributário
2º - Reclamações e recursos administrativos. - Recurso: Somente se houver lei para tanto. - Próprio: dirigido a autoridade superior do mesmo órgão. - Impróprio: dirigido a órgão diverso daquele que praticou o ato. Prof. César Zanluchi

33 Suspensão do Crédito Tributário
2º - Reclamações e recursos administrativos. - Exemplo – Tributos Federais: - Delegacia de Julgamento da RFB; (Secretaria da Fazenda) - CARF; (Ministério da Fazenda) Prof. César Zanluchi

34 Suspensão do Crédito Tributário
3º - Liminar ou tutela antecipada. Era previsto para o Mandado de Segurança. Em 2001, por meio da LC n. 104, foi acrescentada a possibilidade também para as ações ordinárias. OBS: é necessário que o pedido seja específico nesse sentido. Prof. César Zanluchi

35 Suspensão do Crédito Tributário
4º - Moratória e Parcelamento “consistente na dilação do prazo para o recolhimento do tributo devido” Prof. César Zanluchi

36 Suspensão do Crédito Tributário
4º - Moratória e Parcelamento - A moratória, somente pode ser concedida diante de situações que dificultem o pagamento do tributo, decorrentes de causas NATURAIS, ECONÔMICAS ou SOCIAIS. - O parcelamento, é simples política fiscal de arrecadação. Prof. César Zanluchi

37 Suspensão do Crédito Tributário
Moratória Parcelamento 1º Depende da ocorrência de situações: - naturais; - econômicas; - sociais que dificultem o recolhimento do tributo. 2º Pode vir a ser concedido, no caso de moratória individual, por meio de Ato Declaratório. 1º É técnica de política fiscal de arrecadação. Por isso, independe da comprovação de dificuldade no recolhimento dos tributos. 2º Somente é concedido por meio de lei. Prof. César Zanluchi

38 Suspensão do Crédito Tributário
Moratória - Caráter GERAL. (art. 152, I, CTN) direta e genérica por meio de LEI. - ou Caráter INDIVIDUAL. (art. 152, II, do CTN) por ato administrativo DECLARATÓRIO de cumprimento de requisitos previstos em LEI. Prof. César Zanluchi

39 Suspensão do Crédito Tributário
Revogação da Moratória e direito adquirido. Pelo fato de a moratória poder ser concedida em caráter GERAL e INDIVIDUAL, há que se ter certa atenção. - concedida em caráter GERAL, uma vez revoga, seus efeitos param de ser reconhecidos aos beneficiários. - concedida de forma INDIVIDUAL, cria-se uma possibilidade de não poder ser revogada quando já preenchidos os requisitos exigidos. OBS: O fato de a Lei prescrever que a moratória não gera direito adquirido, refere-se àqueles que ainda não cumpriram os requisitos antes da revogação da lei. Prof. César Zanluchi

40 Suspensão do Crédito Tributário
Revogação ou Cassação O artigo fala em revogação da moratória em casos de não cumprimento dos requisitos. Porém, deixar de cumprir os requisitos legais, é ato ilegal, passível de anulação por não gerar direito adquirido. Nesse caso seria aplicado o instituto da CASSAÇÃO. Art A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: Prof. César Zanluchi

41 César Maurício Zanluchi E-mail: cemzanlu@unimep.br


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