A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Personalidade internacional O Estado

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Personalidade internacional O Estado"— Transcrição da apresentação:

1 Personalidade internacional O Estado
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia

2 Estado O Estado surge da Idade Média.
Nos séculos XVI e XVII, o "Estado" existente na Idade Média vai se transformar no Estado moderno. O DI começa se formar na Idade Moderna com a formação dos Estados e do capitalismo. Os Estados são os principais sujeitos do DIP por terem sido os fundadores da Sociedade Internacional.

3 Estado Apesar de não serem mais os únicos sujeitos de direito da ordem internacional, continuam sendo os principais e mais atuantes. É o Estado que cria as regras do DI. Não existe um Poder Legislativo para criar a norma e nem Poder Executivo que vá aplicá-la. Há dupla função de desdobramento do Estado na ordem internacional, pois ele vai criar as normas que ele mesmo cumprirá. Para REZEK, o Estado ostenta três elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área, e uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior.

4 Estado População (composta de nacionais e estrangeiros)
Elementos indispensáveis para sua formação: População (composta de nacionais e estrangeiros) Território (não precisa ser completamente definido) Governo (deve ser efetivo e estável) Para Mello, “o Estado pessoa internacional plena é aquele que possui a soberania”.

5 Estado Não são todos os entes de DI que são considerados Estados, pois para tal faz-se necessário preencher certos requisitos fixados pelas normas internacionais, que lhes vão atribuir personalidade internacional. São eles: População: massa de indivíduos, nacionais e estrangeiros, que habitam o território em determinado momento histórico; é a expressão demográfica, um conceito quantitativo. (ACCIOLY)

6 Estado O aspecto quantitativo da população é irrelevante para o DIP, apesar de no campo da política internacional o número de habitantes poder se constituir em um elemento que fortaleça o poder do Estado (MELLO).

7 Estado Território: É importante que seja delimitado para saber até onde o Estado exerce a sua jurisdição. O território estatal não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos (águas interiores e mar territorial). O tamanho e a qualidade do território são irrelevantes para o DIP, apesar de apresentarem grande importância no campo da política internacional fatores como: localização estratégica, recursos etc., que vão aumentar ou diminuir a sua dependência externa.

8 Estado Governo: é a organização política do Estado. Deve ser efetivo (exercer administração e controle sobre todo território e sobre toda a população) e independente (não estar subordinado a outro Estado). Soberania: hoje entendida apenas na concepção relativa, pois os Estados estão subordinados à ordem jurídica internacional. É necessária a existência de um governo soberano, isto é, de um governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio DI.

9 Estado Soberania: A soberania tem dois aspectos:
Autonomia (aspecto interno): significa que o Estado tem jurisdição e competência, podendo com isso estabelecer formas de Estado, Governo etc.; Independência (aspecto externo): determina que o Estado possui a faculdade de manter relações com outros Estados e de participar das relações internacionais (direito de convenção, direito de legação).

10 Estado Na Ordem Internacional, além da soberania relativa há também a questão da INTERDEPENDÊNCIA, o que é muito importante atualmente, a partir do momento que nenhum Estado pode viver isoladamente. Há uma cooperação internacional nas relações de compra e venda entre os Estados. Essa interdependência é diferente da dependência de auxílio técnico, econômico e financeiro (interdependência assimétrica), que ao satisfazer interesses comuns existentes entre os grupos sociais dominante e dependente, acaba por aniquilar a soberania.

11 Estado A assistência externa dada por outros Estados não é uma doação. Ao contrário, gera a dependência econômica e consequentemente, a política, passando a se constituir em ônus para o Estado carente. Atualmente, a verdadeira finalidade da assistência externa é sem dúvida, a de ser um instrumento de dominação. As palavras “ajuda” ou “assistência” não mais figuram nos documentos oficiais e foram substituídas pela palavra “cooperação”, para respeitar a igualdade dos Estados. Assistência por OI: PNUD.

12 Estado “A personalidade do Estado no DIP decorre da unidade e permanência do Estado, isto é, existe uma única ‘vontade’ que se manifesta em nome do Estado, bem como a sua continuidade, apesar das mudanças que possam ocorrer no território, população e governo.” (MELLO) Convenção Pan-Americana sobre os Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933).

13 Estado Dados: Classificação: Crescimento do número de Estados.
1995 (MELLO): 225 Estados independentes (“Le Monde”) 191 Estados (Philippe Delmas) Classificação: Simples: apresentam um poder único e centralizado. Compostos: apresentam uma estrutura complexa, e a centralização do poder não é tão grande.

14 Estado Estado unitário: apresenta um poder único e centralizado.
Estado Federal: “formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da União Federal“ (AZAMBUJA apud MELLO). Confederação de Estados: agrupamento de Estados com a finalidade de assegurar a sua defesa comum. > No DI a personalidade é da União, sendo ela quem possui a responsabilidade no plano internacional.

15 Reconhecimento de Estado
Quando surge um Estado na sociedade internacional, deverá ocorrer o seu reconhecimento, que é o ato pelo qual os Estados já existentes constatam a existência do novo membro da ordem internacional. É ato unilateral de natureza jurídica declaratória, isto é, não cria nem constitui seu objeto. O reconhecimento de Estado ou de Governo é dado após um "pedido" do "interessado", através de uma notificação dirigida aos demais Estados.

16 Reconhecimento de Estado
O reconhecimento é um ato: a) discricionário: a questão de sua oportunidade é de apreciação discricionária do Estado autor do reconhecimento. Não existe no DI a fixação de um momento para que seja feito o reconhecimento. Entretanto, a prática internacional e a doutrina têm salientado que ele não deve ser um ato prematuro; b) incondicional: significa dizer que o Estado não poderá criar condições para o reconhecimento, vez que estas já estão previstas pelo Direito Internacional;

17 Reconhecimento de Estado
c) irrevogável: não significa isto que o reconhecimento seja perpétuo. Quer dizer apenas que quem o efetuou não pode retirá-lo discricionariamente. Entretanto, como ele é dado ao Estado que preencher determinados requisitos, caso esses deixem de existir, o reconhecimento desaparece. d) retroativo: quando do reconhecimento, este abrangerá todos os atos emanados desde o surgimento deste Estado, na Ordem Internacional. Caso contrário, haveria uma solução de continuidade na personalidade do Estado.

18 Reconhecimento de Estado
Para uma coletividade ser reconhecida como Estado ela tem que possuir população, território delimitado, governo efetivo e independente e, por fim, soberania. Preenchendo estes requisitos ela passa a ser uma pessoa internacional plena e passível de ser reconhecida. Esse reconhecimento pode ser feito de modo expresso ou tácito.

19 Reconhecimento de Estado
O reconhecimento expresso pode ser individual, quando é emanado de um Estado através de seus órgãos (chefe de Estado ou Ministro das Relações Exteriores), ou coletivo, quando através da assinatura de um Tratado. O reconhecimento tácito, também pode ser individual, quando se envia ou recebe agentes diplomáticos; ou coletivo, quando um Tratado é assinado sem que o assunto que ele trate seja o reconhecimento.

20 Reconhecimento de Estado
Natureza jurídica do reconhecimento dos Estados: Sobre esta matéria existem 3 teorias: 1ª TEORIA CONSTITUTIVA: Sustenta que a personalidade do novo Estado é constituída pelo ato de reconhecimento. O reconhecimento é que constitui, cria, estabelece a personalidade do novo Estado. Tal afirmação está em contradição com tudo que até agora se disse sobre o Estado, daí as críticas que se seguem:

21 Reconhecimento de Estado
o Estado teria a sua personalidade constituída quantas fossem as vezes em que fosse reconhecido; o reconhecimento é um ato retroativo, o que não seria possível se a personalidade do Estado só surgisse a partir do reconhecimento; por esse modo não seria um Ato Unilateral e sim bilateral e se fôssemos admitir como ato bilateral seria um negócio jurídico entre uma não pessoa de direito internacional e uma pessoa de direito internacional. > Para a Teoria Constitutiva o reconhecimento é um Ato Unilateral.

22 Reconhecimento de Estado
2ª TEORIA DECLARATÓRIA: É mais aceita na ordem internacional. O reconhecimento do Estado é um simples ato de constatação do Estado, que preexiste a ele. O Estado tem personalidade jurídica independentemente do reconhecimento, uma vez que ela existe desde que preencha os requisitos: população, território delimitado, governo efetivo e independente e soberania.

23 Reconhecimento de Estado
3ª TEORIA MISTA: Admite que o reconhecimento constata um fato (Teoria Declaratória) e produz efeitos jurídicos e é a partir desse reconhecimento que surgem os direitos e deveres (Teoria Constitutiva). Salienta-se que o reconhecimento do Estado implica no reconhecimento do primeiro governo que estiver à frente do mesmo. Acrescenta-se também, que a ONU não reconhece situações contrárias à descolonização. Ingressar na ONU não significa reconhecimento pelos outros Estados membros da ONU.

24 Reconhecimento de Estado e Governo
Quando se reconhecer o Estado, estará também se reconhecendo o Governo. Quando se reconhecer o Governo estará se reconhecendo apenas o Governo.

25 Reconhecimento de Governo
O reconhecimento de Governo deve ocorrer sempre que um novo governo se instalar em um Estado, com a violação do seu sistema constitucional, isto é, quando ele alcança o poder por meios não previstos no sistema jurídico estatal. Chegando ao poder por golpe ou revolução, terá esse novo Governo de ser reconhecido. Só há necessidade de reconhecimento, quando um novo grupo chega ao Governo, violando a Constituição. Para Mello, essas “regras” não são fixas e variam com a situação política.

26 Reconhecimento de Governo
São requisitos para o reconhecimento de Governo: governo efetivo e independente; o cumprimento das obrigações internacionais do Estado; aparecimento do governo conforme o DI, isto é, não deve violar os direitos humanos e não deve ter chegado ao poder pela intervenção em outro Estado.

27 Reconhecimento de Governo
São efeitos do Reconhecimento de Governo: estabelecimento de relações diplomáticas; imunidade de jurisdição; capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; admissão da validade das leis e dos atos do governo (crítica).

28 Reconhecimento de Governo
Obrigatoriedade: Na prática, ele ainda é um ato político, cada Estado aprecia discricionariamente da conveniência ou não do reconhecimento. Não existe qualquer obrigatoriedade.

29 Sucessão e extinção de Estados
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia

30 Sucessão de Estados Ocorre quando o Estado sofreu transformações que atingem a sua personalidade no mundo jurídico internacional. Convenção de Viena: “sucessão de Estados significa a substituição de um Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações internacionais do território”. Outra denominação: “sucessão jurídica internacional”.

31 Sucessão de Estados Casos:
Emancipação Fusão (há formação de um terceiro Estado) Anexação total (Ex.: Etiópia pela Itália) Anexação parcial (Ex.: Alemanha incorporou a Alsácia e a Lorena, que pertenciam à França) Visa proteger as próprias relações jurídicas, impedindo que elas desapareçam ao sofrer um dos seus titulares qualquer alteração na personalidade internacional (MELLO).

32 Sucessão de Estados Segundo Mello: Efeitos quanto aos tratados:
A sucessão de Estados é uma simples substituição de soberania sobre um território. Desaparece a competência do Estado sucedido sobre um território e é ali instalada a do sucessor. Efeitos quanto aos tratados: Em princípio, admite-se que o novo Estado não deve ficar preso às obrigações convencionais contraídas pelo Estado anterior, por se tratar de uma nova personalidade jurídica internacional.

33 Sucessão de Estados Efeitos quanto aos tratados:
Convenção de Viena (1983): “Nenhum Estado de recente independência estará obrigado a manter em vigor um tratado ou a passar a ser parte dele pelo fato de, na data da sucessão de Estados, o tratado estar em vigor relativamente ao território a que se refere a sucessão de Estados”.

34 Extinção de Estados No DI não há um conceito definitivo de “extinção de Estado”. Pode ser: Total: perda de um dos seus elementos constitutivos Parcial: transformação em relação ao Estado (quando este perde sua soberania ou esta é restringida) Expressão imprópria para alguns autores O caso do Iraque: extinção temporária por falta de governo (MAZZUOLI)

35 Domínio terrestre do Estado
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia

36 Domínio terrestre No DI, o território pode ser conceituado como a superfície terrestre que compreende: Terra firme e as zonas marítimas; Espaço aéreo; Subsolo. O território passa a ser entendido como a área geográfica sobre a qual o Estado exerce o seu domínio, ou seja, a sua soberania. DOMÍNIO DO ESTADO: domínio terrestre, aquático e aéreo.

37 Domínio terrestre Fronteiras e limites
Princípio: a expansão física do Estado deve respeitar o direito dos demais Estados. Comissões de demarcação ou comissões mistas. Modos de aquisição de território Ocupação: apropriação permanente de território sem dono. Acessão: acréscimo ao domínio terrestre do Estado de nova porção de território em virtude de fatos da natureza (natural) ou por meio de ação humana (artificial). Cessão: um Estado transfere a outro, voluntariamente, os seus direitos soberanos sobre parte de seu território.

38 Domínio terrestre Modos de aquisição de território
Prescrição aquisitiva (usucapião): decorre do exercício pacífico, real e prolongado, da competência interna de um Estado sobre dado território Conquista e Anexação: nascem como resultado de uma guerra. Condenadas pelo moderno DIP. A conquista (que aniquila os habitantes nativos de determinado território) encontra-se banida e sua utilização acarreta a responsabilidade internacional do Estado.

39 Direitos e deveres dos Estados
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia

40 Direitos dos Estados A primeira categoria de direitos dos Estados são os direitos fundamentais: direitos essenciais dos Estados. Tais direitos têm como base o direito à existência, e, por isso, seriam anteriores ao DI positivo. (Crítica) Passou-se a entender os direitos fundamentais dos Estados como resultantes da personalidade internacional dos Estados. Sem eles, um Estado deixaria de ser uma pessoa internacional com capacidade plena (MELLO). O alcance desses direitos tem variado com a época histórica. Carta da ONU (1945) e Carta da OEA (1948).

41 Direitos dos Estados Direito à liberdade, independência ou soberania
Aspecto interno Se manifesta nos diferentes poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. Consagração do direito de autodeterminação. Soberania interna: entendida como o poder supremo do Estado de impor dentro de seu território suas decisões (MAZZUOLI).

42 Direitos dos Estados Aspecto externo
Se manifesta no direito de convenção, de legislação e ao respeito mútuo. Soberania externa: se manifesta pela capacidade de autodeterminação do Estado nas suas relações com outros entes soberanos internacionais. O Estado tem absoluta liberdade na condução dos seus negócios. Carta da ONU, art. 2.º, § 7º. Carta da OEA, art. 19.

43 Direitos dos Estados Igualdade
O direito à igualdade veda que um Estado submeta um outro à sua exclusiva autoridade. Carta da ONU, art. 2º, § 1º. Trata-se de igualdade formal, jurídica, e não material, de fato. Crítica (desigualdade de fato dos Estados). Direito de exercer a sua jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional. Imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros.

44 Direitos dos Estados Direito de conservação e defesa
Direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência. Direito à legítima defesa Para se configurar, é necessário que haja um ataque armado, justo e atual, bem como que a defesa não ultrapasse a agressão. Carta da ONU, art. 51. Carta da OEA, art. 22 e 29.

45 Direitos dos Estados Direito ao comércio internacional
É o direito que os Estados têm de ter liberdade no comércio internacional, desde que obedecidos as normas de Direito Internacional Público e os princípios da igualdade de tratamento, vedando que um Estado se valha de sua melhor situação econômica para impor sua vontade nos atos de comércio praticados com outros Estados menos favorecidos economicamente.

46 Restrições aos direitos dos Estados
Geralmente, as restrições aos direitos fundamentais dos Estados têm uma origem convencional. Servidão: um Estado permite que um Estado estrangeiro exerça a sua competência no território nacional (ex.: Tratado de Utrecht, 1713 – direito da França pescar na Terra Nova). Condomínio: regime de um território que se encontra submetido à competência de mais de um Estado (ex.: 1988 – ilhas Virgens, no Caribe: condomínio dos EUA e Grã-Bretanha). Arrendamento de território: cessão de competências que um Estado faz sobre um trecho do seu território a outro Estado (ex.: base militar).

47 Restrições aos direitos dos Estados
Neutralidade permanente: consiste em uma restrição à soberania de um Estado que fica impedido de declarar guerra a qualquer outro Estado. O Estado que se compromete a tal restrição o faz por meio de tratado com outro Estado que se compromete a garantir a inviolabilidade do Estado neutro. Imunidade de jurisdição: Existem pessoas e coisas que fogem à regra de se encontrarem sujeitas à jurisdição do Estado estrangeiro, apesar de se encontrarem no seu território. Ex.: agentes diplomáticos; chefe de Estado; ministro das relações exteriores.

48 Restrições aos direitos dos Estados
Imunidade de jurisdição: Surge para garantir a independência e estabilidade dos representantes do Estado. Convenção de Viena de 1961 Prerrogativas e imunidades diplomáticas: Relativas à missão diplomática: os locais da missão são invioláveis. Relativas aos agentes diplomáticos: Inviolabilidade pessoal e domiciliar; Imunidade jurisdicional; Isenção fiscal.

49 Deveres dos Estados Os deveres dos Estados podem ser classificados em:
a) deveres morais: baseiam-se nos princípios da cortesia, da humanidade, da equidade e da justiça natural. Dever de assistência mútua. Não podem ter seu cumprimento exigido coercitivamente nem seu descumprimento gera sanção jurídica. Muitos dos deveres morais acabam positivando-se com o tempo, passando a ser deveres jurídicos; b) deveres jurídicos: decorrem das fontes primárias de Direito Internacional Público e podem ter seu cumprimento exigido coercitivamente pelos meios admitidos em Direito Internacional Público. O principal dever jurídico dos Estados é o dever de não-intervenção.

50 Deveres dos Estados Dever de não-intervenção
Consiste em uma restrição à soberania e independência estatal e se traduz na idéia de que é obrigação de todo e qualquer Estado não se ingerir indevidamente em assuntos particulares (internos ou externos) de outros, para o fim de impor ou fazer preponderar a sua vontade. É princípio geral do Direito Internacional Público. Art. 19 da Carta da OEA.

51 Deveres dos Estados Os elementos caracterizadores da intervenção são:
a) imposição da vontade de determinado Estado em relação a outro, pelo uso da força manifestada por meio de violência moral ou material; b) ingerência não solicitada pelo Estado interessado; c) existência de uma vontade impositiva e abusiva, estranha à do Estado objeto da medida e sem a aceitação deste; d) presença de dois Estados soberanos em conflito.

52 Deveres dos Estados O dever de não-intervenção não é absoluto.
A intervenção é legítima nos seguintes casos: a) em nome do direito de defesa e conservação do Estado, quando este, com razão, sente-se ameaçado por outro Estado e intervém no Estado agressor; b) salvaguarda da segurança coletiva, permitindo a intervenção para combater determinados Estados contrários à ordem pública internacional; c) proteção e promoção dos direitos humanos.

53 Deveres dos Estados A regra hoje corrente é a de que a intervenção individual só cabe quando se tratar da manutenção da segurança coletiva e no interesse da sociedade internacional, por meio de procedimento próprio do organismo internacional competente.

54 Relações entre Estados
Órgãos dos Estados nas relações internacionais: Chefes de Estado Ministro das Relações Exteriores Agentes diplomáticos Cônsules e funcionários consulares

55 Referências ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


Carregar ppt "Personalidade internacional O Estado"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google