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DIREITO CIVIL V CONTRATOS Pro fº Bruno Bastos Carga Horária: 60 h/a Período: 6º 2015.1.

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2 DIREITO CIVIL V CONTRATOS Pro fº Bruno Bastos Carga Horária: 60 h/a Período: 6º 2015.1

3 Prfº Bruno Bastos 2 UNIDADE I Noção Geral de Contrato 1.0 Considerações iniciais 1.1Conceito de contrato: romano e moderno; 1.2 Função social do contrato; 1.3 Princípios norteadores; 1.4 Requisitos de validade; 1.5 Ineficácia stricto sensu; 1.6 Formação do contrato; 1.7 Contrato por correspondência; 1.8 Interpretação dos contratos; 1.9 Efeitos dos contratos.

4 Prfº Bruno Bastos 3 “ Namora à vontade as idéias; quanto a desposá-las, muito cuidado !!! ” A Graf

5 Prfº Bruno Bastos 4 1.0 Considerações iniciais

6 Prfº Bruno Bastos 5 A vida em sociedade é a vida sob contratos !

7 Prfº Bruno Bastos 6 CONTRATO: Etimologicamente o vocábulo se origina no latin contractus, particípio de contrahere.

8 Prfº Bruno Bastos 7 CONTRATO: É o acordo ou efeito de contratar; É o pacto ou ajuste feito entre duas ou mais pessoas.

9 Prfº Bruno Bastos 8 CONTRATO: Origem Oriundo do D. Romano; Formalismo; Forte inspiração religiosa; A vontade humana deveria e submeter à forma; Exemplo: bolo conferratio

10 Prfº Bruno Bastos 9 CONTRATO : Origem Celebração de todo e qualquer contrato passava-se pelos templos religiosos; Rito religioso conjugado com entrega de bens e o devido registro em um codex

11 Prfº Bruno Bastos 10 CONTRATO: Origem Roma só conhecia os seguintes contratos: Venda; Locação; Mandato; Sociedade. Dicotomia entre contratos e pactos

12 Prfº Bruno Bastos 11 Contrato: Evolução Grande impulso com o direito canônico; Assegurou-se à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações; A concepção atual de contrato deve-se ao somátório de várias correntes de pensamento jurídico.

13 Prfº Bruno Bastos 12 Contratos: Evolução Aos canonistas devemos a fé e a disciplina(consenso e fé jurada); Para eles, a obrigação nasce de um ato de vontade concretizado pela manifestação de vontade; A palavra empenhada seria o suficiente

14 Prfº Bruno Bastos 13 CONTRATOS: Evolução A Escola do Direito Natural deve-se pauta que o fundamento do contrato reside na vontade livre dos contraentes (autonomia da vontade)

15 Prfº Bruno Bastos 14 CONTRATOS: Evolução Racionalismo; Fisiocratismo; Liberalismo econômico; Individualismo do Século XIX; Ápice do contratualismo no Código de Napoleão de 1806;

16 Prfº Bruno Bastos 15 Contrato: Evolução Redução da interferência estatal como resultado direto do liberalismo; Consolidação do Princípio da Autonomia da Vontade

17 Prfº Bruno Bastos 16 “ O CONTRATO É O MAIS JUSTO, DEMOCRÁTICO, PERFEITO E EFICAZ INSTRUMENTO DA ECONOMIA CAPITALISTA, TANTO SERVE A TODO OS TIPOS DE RELAÇÕES ENTRE SUJEITOS DE DIREITO E A QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA POSIÇÃO OU CONDIÇÃO SOCIAL”.

18 Prfº Bruno Bastos 17 Contrato: Atualidades Produz efeitos em todas as searas do direito civil onde haja a manifestação de vontade; Bastou haver a simples exteriorização da vontade humana para ele se concretizar Direito obrigacional; Direito Contratual; Direito e Família; Direito das Sucessões; Direitos das coisas

19 Prfº Bruno Bastos 18 Contratos: Atualidades Crescente intervenção estatal no domínio econômico; Limitação da antes intocável liberdade de contratar em sua tríplice expressão; Interpretação restritiva dos contratos. Proliferação de leis dando proteção a certas categorias; O caráter absoluto e imutável dos contratos caiu; Hoje prevalece a flexibilização dos contratos.

20 Prfº Bruno Bastos 19 Contratos: fazem parte de nosso cotidiano e de nossas vidas.

21 Prfº Bruno Bastos 20 Contrato: Observações É uma espécie de negócio jurídico; Possui natureza bilateral ou plurilateral; Depende do casamento e vontades para sua concretização Opera-se consoante a ordem jurídica; Após seu aperfeiçoamento vincula as partes; Passa a regular a relação entre as partes; Produz como efeitos a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações; Seu conteúdo, em regra, tem cunho patrimonial

22 Prfº Bruno Bastos 21 Contrato: Conceito “ Contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando a criar, modificar ou extinguir obrigações” Arnoldo Wald

23 Prfº Bruno Bastos 22 Contrato: Conceito “ Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” Maria Helena Diniz

24 Prfº Bruno Bastos 23 Contrato: Caracteres Alteridade –bilateral ou plurilateral; Exige a conjunção de pelo menos duas vontades; É vedado o autocontrato; Uma vez celebrado, não é possível a parte alterá-lo unilateralmente Revela-se a harmonização de interesses opostos, porém coincidentes; Têm cunho eminentemente patrimonial; Sua tutela é deferida pelo seu viés econômico;

25 Prfº Bruno Bastos 24 1.1 Função social Com o passar dos tempos e o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas o contrato ampliou sobremodo sua importância; Verdadeiramente vivemos o mundo dos contratos; A sociedade globalizada do Século XXI encontra-se alicerçada em contratos A sociedade atual encontra nos contratos sua espinha dorsal; Também revela-se na afirmação da individualidade do ser humano: “ Contrato, logo existo !!!! “

26 Prfº Bruno Bastos 25 1.2 Tratamento legal: Tecnicamente, os contratos se inserem na parte especial do Código Civil; Encontram-se regulados entro do direito obrigacional; Mereceram destacadamente dois títulos: dos contratos em geral e das várias espécies de contratos; A moderna teoria contratual encontra-se dividida em dois ramos: A Teoria das Obrigações Contratuais (art.s 421 a 853 do CC) e a Teoria das Obrigações Extracontratuais (arts. 854 a 954 do CC); Produzem efeitos em todos os ramos do direito.

27 Prfº Bruno Bastos 26 1.3 Princípios norteadores Autonomia da vontade; Consensualismo; Obrigatoriedade da Convenção; Relatividade e seus feitos; Boa-fé Função social; Equilíbrio econômico dos contratos; Igualdade substancial; Transparência.

28 Prfº Bruno Bastos 27 1.4 Requisitos de validade Sendo um negócio, exige-se elementos, que se ausentes, o inviabilizam; A idéia de requisitos nos remonta ao artigo 104, I a III do Código Civil Art. 104 do CC: a validade do negócio jurídico requer: I-agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei.

29 Prfº Bruno Bastos 28 1.4.1 Requisitos subjetivos Dizem respeito à pessoa; Referem-se diretamente ao ser humano e a sua vontade; Face a pessoa há que se falar em capacidade

30 Prfº Bruno Bastos 29 1.4.1 Requisito subjetivo Conceito de capacidade; Trata-se de verdadeira condição de procedibilidade; É ainda condição de eficácia de todo e qq contrato; A capacidade é postulado basilar para afirmação e exteriorização da personalidade; Vale lembrar que a capacidade é a regra e incapacidade é a exceção; A incapacidade se divide em absoluta e relativa

31 Prfº Bruno Bastos 30 1.4.1 Requisito subjetivo Incapacidade absoluta Art. 3º do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I- os menores de 16 anos; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- Os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

32 Prfº Bruno Bastos 31 1.4.1 Requisitos subjetivos Incapacidade absoluta É a restrição total à prática dos atos da vida civil; Ausência de discernimento e maturidade psicosocial; Ordem jurídica criou verdadeiro sistema de proteção aos menores e incapazes; Tutela, curatela, ECA, Estatuto do Idoso, CF/88 Todo e qq ato praticado pelo incapaz é NULO

33 Prfº Bruno Bastos 32 1.4.1 Requisitos subjetivos Incapacidade absoluta O incapaz é titular de direitos e obrigações na ordem civil; Ele não pode por si praticar os atos civis; O ato praticado ofende o direito e JAMAIS será convalidado, pois contém vício insanável Supre-se judicialmente a incapacidade através da REPRESENTAÇÃO

34 Prfº Bruno Bastos 33 1.4.1 Requisitos subjetivos Incapacidade relativa Art. 4º do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I-os maiores de 16 e os menores de 18 anos; II-Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo

35 Prfº Bruno Bastos 34 1.4.1 Requisitos subjetivos Incapacidade relativa É a restrição parcial para a prática de certos atos da vida civil; Já há maior liberdade para a prática de certos atos; O relativamente capaz já possui certo discernimento; O ato praticado se subordina a convalidação por parte do assistente; O ato praticado não é nulo e sim ANULÁVEL; Supre-se a incapacidade relativa através do instituto da ASSISTÊNCIA

36 Prfº Bruno Bastos 35 1.4.1 Requisitos subjetivos Vontade É a manifestação subjetiva; É a exteriorização e afirmação da personalidade; Deverá ser totalmente isenta e vícios; Coação, subordinação e imposição não se coadunam com sua essência; Liberdade, pureza

37 Prfº Bruno Bastos 36 1.4.2 Requisitos objetivos Dizem respeito ao objeto do contrato; É o cerne da relação contratual; É em seu entorno que gira o contrato A obrigação (prestação) constituída, modificativa ou extintiva da relação contratual; Encontra sua base legal no art. 104, II do Código Civil

38 Prfº Bruno Bastos 37 1.4.2 Requisitos objetivos Objeto deverá ser lícito, possível, determinado ou determinável; Deverá ainda ser suscetível de valoração econômica; Há que se falar ainda em possibilidade técnica.

39 Prfº Bruno Bastos 38 1.4.2 Requisitos objetivos A licitude do objeto é curial para o bom início do contrato; A impossibilidade absoluta da realização do objeto configura nulidade ab initio; A valoração econômica na verdade serve de pré estipulação de perdas e danos;

40 Prfº Bruno Bastos 39 1.4.3 Requisitos formais Dizem respeito à forma do contrato; Vigora, apesar da moderna teoria contratual, ter abolido o formalismo; Não há exigências legais nem tampouco rigor expresso na elaboração dos contratos; Prevalece o informalismo; Entretanto, também há exceções !!!

41 Prfº Bruno Bastos 40 1.4.3 Requisitos formais Encontra previsão legal no art. 104,III do CC; São verdadeiras exceções a forma imposta a certos contratos; Doações, compra e venda de imóveis, pactos antenupciais são exceções a regra geral; A simples manifestação de vontade têm o condão de gerar o liame jurídico entre as partes independentemente da forma; Os contratos que a lei exige forma pré- estabelecida e a sua não observância conduz a sua nulidade.

42 Prfº Bruno Bastos 41 1.4.3 Requisitos formais Art. 104, III do CC:

43 Prfº Bruno Bastos 42 1.4.3 Requisitos formais Art. 541, I do CC

44 Prfº Bruno Bastos 43 1.5 Ineficácia contratual Significa dizer a falta de eficácia do contrato; A sua total inutilidade prática; A não produção dos efeitos esperados; A impropriedade absoluta; Estamos falando da ineficácia lato sensu, ou seja, da não observação durante sua elaboração dos requisitos de validade; Qdo dizemos que o contrato é ineficaz, é por que ele não atinge seus objetivos, ele não produz os efeitos jurídicos esperados.

45 Prfº Bruno Bastos 44 1.5 Ineficácia contratual Já a ineficácia stricto sensu é aquela que se apresenta mesmo respeitados os requisitos e validade; Fator externo impede que se complete o ciclo de perfeição do ato; Pode ser originária ou superveniente

46 Prfº Bruno Bastos 45 1.5 Ineficácia contratual Lato Sensu  Não foram observados os requisitos de validade  Não atinge seus objetivos e não produz efeitos jurídicos esperados  Embora seja válido Stricto Sensu  Foram respeitados todos os requisitos e validade;  Algo externo impede a perfeição do contrato;  Pode ser originária ou superveniente;  A condição suspensiva é um exemplo

47 Prfº Bruno Bastos 46 1.6 formação do contrato Tempo; Lugar

48 Prfº Bruno Bastos 47 1.6 Formação do contrato É curial o casamento de vontades; A vontade tem que vir ao mundo exterior; De nada adianta ficar no íntimo das pessoas; Indagações, questionamentos, perguntas técnicas, comparações, troca de minutas, emails e avaliações, fazem parte do que chamamos negociações preliminares.

49 Prfº Bruno Bastos 48 1.6 Formação do contrato Rito de Formação  Negociações preliminares – arts 427 a 435 do CC;  Oferta ou proposta – arts. 427 e 428 do CC e art.34 do CDC;  Aceitação – Art. 430 do CC;  Momento;  Lugar;  Forma

50 Prfº Bruno Bastos 49 1.6.1 Negociações preliminares É um momento anterior `proposta; Ainda não há vinculação das partes; Deve se manter a boa-fé; As tratativas não devem gerar expectativas entre as partes; Não pode ser dado como certo a avença; A parte não deve realizar despesas ou deixar de contratar com outrem.

51 Prfº Bruno Bastos 50 1.6.1 Negociações preliminares Aqui não há responsabilidade contratual; Vigora a responsabilidade extracontratual ou Aquiliana; Funda-se na inobservância de probidade, boa-fé ou ainda na lei ou a lesão a um direito s/ que entre ofensor e ofendido preexista qq relação jurídica.

52 Prfº Bruno Bastos 51 1.6.2 Oferta Também conhecida como policitação e ainda proposta; A proposta carece vir ao mundo exterior; Deve conter todos os elementos necessários p/ o oblato formar sua convicção e aceitá-la ou não; Deve ser séria, precisa, objetiva e direta.

53 Prfº Bruno Bastos 52 1.6.2 Oferta “ Conceitualmente, nada mais é do que a declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra com a qual pretende celebrar um contrato, e por força da qual ao fazê-lo vincula-se”.

54 Prfº Bruno Bastos 53 1.6.2 Oferta Art. 427 do CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

55 Prfº Bruno Bastos 54 1.6.2 Oferta Desde sua edição reveste-se de força vinculante; Ofertante, policitante é o nomen iuris de seu ator; Responde por perdas e danos se injustificadamente retirá-la;

56 Prfº Bruno Bastos 55 1.6.2 Oferta Encontra sua base legal nos artigos 427 e 428 do CC; O ofertante não ficará eternamente obrigado a sustentar sua proposta; O art. 428 do CC, taxativamente diz quais são as hipóteses que excepcionam a regra da obrigatoriedade da proposta.

57 Prfº Bruno Bastos 56 1.6.2 Oferta Art. 428 do CC: Deixa de ser obrigatória a proposta: I-se, feita s/prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II- se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

58 Prfº Bruno Bastos 57 1.6.2 Oferta Art. 428, I do CC:  Trata-se da proposta feita sem prazo a uma pessoa presente(inter praesentes);  Há que ser feita pessoalmente, por tel, fax, videoconferência, chat, MSN ou ainda por mandatário;  O oblato ou solicitado deverá aceitá-la imediatamente sob pena de liberar o proponente

59 Prfº Bruno Bastos 58 1.6.2 Oferta Art. 428,II do CC:  Se aproposta for feita a pessoa ausente, por meio de carta, telegrama, telex e já tenha decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao ofertante;  O chamado tempo suficiente para a chegada da resposta do oblato é chamado na doutrina de prazo moral

60 Prfº Bruno Bastos 59 1.6.2 Oferta Art. 428,III do CC:  Se a proposta feita a pessoa ausente, estabelecendo-se o prazo para a espera da resposta e esta por seu turno, não tiver sido expedida dentro do prazo dado, ficará exonerado o policitante.

61 Prfº Bruno Bastos 60 1.6.2 Oferta Art. 428,IV do CC: Se, antes dela ou simultaneamente, chegar ao conhecimento do oblato a retratação do proponente, caso em que não se terá resposta, já que ela nem mesmo chegou a existir juridicamente, uma vez que, ante o arrependimento do ofertante, foi retirada à tempo(tecnicamente chamada retratação).

62 Prfº Bruno Bastos 61 1.6.2 Oferta – nomen iuris Ofertante, proponente, policitante é o nome dado àquele que faz a oferta ! Oblato, solicitado, ofertado é aquele a quem é dirigida a oferta.

63 Prfº Bruno Bastos 62 1.7 Aceitação Encontra previsão legal nos arts. 430/434 do CC; Conceitualmente, é a manifestação de vontade expressa ou tácita, da parte interessada ou destinatário de uma proposta.

64 Prfº Bruno Bastos 63 1.7 Aceitação Deverá ser feita dentro do prazo estipulado na oferta; A aceitação tardia ou atrasada não tem qq efeito jurídico; A aceitação tardia por parte do ofertante, com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta segundo o art. 431 do CC.

65 Prfº Bruno Bastos 64 1.7 Aceitação É o consentimento um dos pressupostos do contrato; Poderá ainda ser tácita ou expressa; O art. 432 do CC nos fala ainda da aceitação presumida.

66 Prfº Bruno Bastos 65 1.7 Aceitação Art. 430 do CC: “ Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos”.

67 Prfº Bruno Bastos 66 1.7 Aceitação Art. 431 do CC: “ A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta”.

68 Prfº Bruno Bastos 67 1.7 Aceitação Art. 432 do CC: “ Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

69 Prfº Bruno Bastos 68 1.7 Aceitação Art. 433 do CC: “ Considera-se inexistente a aceitação se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”.

70 Prfº Bruno Bastos 69 1.7 Aceitação Art. 434 do CC: “ Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I- no caso do artigo antecedente; II- se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta; III- se ela não chegar no prazo convencionado.

71 Prfº Bruno Bastos 70 1.8 Desistência O aceitante pode desistir de levar adiante o contrato; A retratação para ser válida, requer que sua chegada se dê antes ou junto como aceite; Se chegar depois estará vinculado ao contrato.

72 Prfº Bruno Bastos 71 1.9 Momento de formação Trata-se de um momento especial; É curial observar se o contrato se dá entre presentes ou entre ausentes; Nos contratos entre presentes não há problema; É nos contratos entre ausentes, também chamados por contratos por correspondência, é que se encontra a dificuldade; 4 Teorias procuram demonstrar qual o momento de formação do contrato entre ausentes.

73 Prfº Bruno Bastos 72 1.9 Momento de formação Teorias Teoria da informação Teoria da declaração Teoria da expedição Teoria da recpção

74 Prfº Bruno Bastos 73 1.9 Momento de formação Teorias Teoria da informação Também conhecida como a Teoria da Cognição ou conhecimento; Para ela, o acordo só se forma no momento em que o proponente toma conhecimento do aceite por parte do outro contratante.

75 Prfº Bruno Bastos 74 1.9 Momento de formação Teorias Teoria da Declaração Também conhecida como a Teoria da agnição; Para ela, o acordo só se forma no momento em que o aceitante declarar aceitar a proposta.

76 Prfº Bruno Bastos 75 1.9 Momento de formação Teorias Teoria da Expedição Entende que o contrato se firma no momento em que o aceitante expede sua manifestação de vontade.

77 Prfº Bruno Bastos 76 1.9 Momento de formação Teorias Teoria da Recepção Concebe o contrato firmado no momento em que o ofertante recebe a comunicação de aceite do oblato; Não importa se quer se a leu;

78 Prfº Bruno Bastos 77 1.9 Momento de formação Teorias  Sem adentrar no mérito das diversas correntes e indo direto ao ponto. O direito pátrio recepcionou a Teoria da Expedição, e consequentemente, o momento do aperfeiçoamento do vínculo contratual no momento da expedição da aceitação, salvo exceções previstas nos arts. 1.086 e 434 do CC;  Desta forma, o contrato entre ausentes se concretiza no instante em que o oblato manifesta sua aquiescência à proposta, enviando-a ao proponente, postando-a ou ainda transmitindo-a.

79 Prfº Bruno Bastos 78 1.9 Momento de formação Lugar  Qto. Ao lugar de celebração do contrato, vale lembrar a regra da LICC, art.9º,2º;  “ A obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”;  No mesmo sentido encontramos o art. 435 do CC;  Vale consignar que o contrato será regulado pelas leis onde foi celebrado, a menos que pacto o contrário (foro competente, fixação de legislação aplicável);

80 Prfº Bruno Bastos 79 1.9 Momento de formação Forma  Em regra, os contratos não obedecem formas solenes;  Somente a lei o exige;  Destarte, quando não houver exigência legal quanto a forma do contrato este será válido em todas as modalidades que as partes estipularem, podendo ser verbal ou escrito, por forma particular ou pública;  Base legal – art. 104, III e art. 107 do CC.

81 Prfº Bruno Bastos 80 1.9 Momento de formação Prova dos Contratos  Da mesma forma que os atos jurídicos em geral, prova-se a existência dos contratos que não exijam a forma pública através da confissão, de atos processados em juízo, testemunhos, presunções, laudos periciais, arbitragens e etc;  Vale consignar o norte legal do art. 212 do CC.

82 Prfº Bruno Bastos 81 Formação do Contrato Momento – arts.430, 431 e 432; Lugar – art. 9, §2º LICC e art. 435 do CC; Forma – art. 107 e art. 104, III do CC

83 Prfº Bruno Bastos 82 1.10 Interpretação do contratos Toda manifestação de vontade carece de interpretação para que se saiba seu real significado, seu verdadeiro alcance; A vontade contratual também precisa da hermenêutica em caso de litígio; A falta da boa técnica, o despreparo das partes e ainda a falta de orientação profissional leva um grande nº de contratos aos tribunais para que a justiça diga a quem toca o bom direito.

84 Prfº Bruno Bastos 83 1.10 Interpretação do contratos A Hermenêutica se vale de técnicas e processos vários; Vale lembrar a interpretação literal, histórica, sociológica, sistemática e lógica; A finalidade econômica também é importantíssima; A boa-fé das partes, seu passado; A vontade e os usos e costumes do local.

85 Prfº Bruno Bastos 84 1.10 Interpretação do contratos A lei atual é omissa na questão; A situação encontra-se literalmente nas mãos dos juízes; A regra hermenêutica não tem conteúdo imperativo e pode ser afastada pela vontade das partes; Encontra norte no art. 122 do CC, onde se estabelece os princípios de Hermenêutica.

86 Prfº Bruno Bastos 85 1.10 Interpretação dos Contratos Art. 112 do CC: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem”.

87 Prfº Bruno Bastos 86 1.10 Interpretação dos Contratos Art. 114 do CC: “ Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam- se restritivamente”.

88 Prfº Bruno Bastos 87 1.10 Interpretação dos Contratos Deve se atender a real vontade das partes; Observar a destinação econômica dos contratos; Interpretação de pesos e medidas consoante os costumes locais. Qdo o contrato é omisso em alguma cláusula importante, o juiz pode suprir a falha recorrendo a interpretação integrativa.

89 Prfº Bruno Bastos 88 F I M


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