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Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

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Apresentação em tema: "Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente"— Transcrição da apresentação:

1 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Fundamento: Lei nº 6938/81: "... estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental" (art. 1º). Objetivos (da Lei): "...preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana..." (art. 2º). Política Nacional do Meio Ambiente - objetivos: art. 4º. Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: art. 9º: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; zoneamento ambiental; avaliação de impactos ambientais; licenciamento; criação de espaços territoriais especialmente protegidos, etc.

2 Zoneamento Ambiental e Espaços Especialmente Protegidos
Zoneamento: base legal: art. 9º, II, Lei nº 6938/81, posteriormente regulamentado pelo Decreto 4297/02, o qual, inter alia, estabeleceu critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). Conceito: consiste em uma espécie de limitação ao direito de propriedade (arts. 5º, XXIII; 182, §2º; 170), pelo qual o Poder Público, valendo-se de seu poder de polícia, restringe ou libera atividades em determinadas regiões urbanas (via de regra, municípios). Objetiva a adequada repartição do solo urbano, bem como a designação de seu uso. Classificação do zoneamento: zoneamento para pesquisas ecológicas; zoneamento em parques públicos; zoneamento em áreas de proteção ambiental (APAs); zoneamento costeiro; zoneamento industrial. Zoneamento para Pesquisas Ecológicas Nas estações ecológicas, pode-se determinar que ao menos 10% da sua área seja destinada a pesquisas ecológicas, podendo haver modificações no ambiente que mereçam proteção, desde que exista um prévio zoneamento promovido pela autoridade competente.

3 Zoneamento nos Parques Públicos
Viabilizado pelo Decreto 84017/79. Permite: a implementação de variados tipos de zonas (primitiva, intangível, de uso extensivo, histórico-cultural, etc.). Por ser ato da Administração Pública, sua implementação fica a critério da conveniência e oportunidade desta. Zoneamento em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) É um zoneamento do tipo ecológico-econômico, o qual estabelecerá regras de uso, em conformidade com o meio ambiente local. Pode ser composto por: zonas de preservação da vida silvestre, zonas de conservação da vida silvestre (admite uso moderado e auto-sustentável) ou ainda de uso agropecuário (proibido o uso de produtos químicos que importem riscos para o meio ambiente). Classificação das zonas: zona de uso estritamente industrial; zona de uso predominante industrial; zona de uso diversificado; reserva ambiental.

4 Espaços territoriais especialmente protegidos
Base legal: Lei nº 9985/00; art. 225, §1º, III; art. 9º, VI, Lei nº 6938/81. Conceito: "unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais*, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção" (art. 2º, II). * "recursos ambientais" = "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" (art. 2º, IV). Unidades de conservação: criadas por ato do Poder Público (federal, estadual ou municipal), fazem parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Subdividem-se em: Unidades de Proteção Integral (objetivo básico: preservação da natureza; uso de seus recursos: indireto e controlado) e Unidades de Uso Sustentável (compatibilizar conservação da natureza com uso sustentável dos recursos).

5  Unidades de Proteção Integral (art. 8º)
Classificação: Estação Ecológica (art. 9º); Reserva Biológica (art. 10); Parque Nacional (art. 11); Monumento Natural (art. 12); Refúgio de Vida Silvestre (art. 13).  Unidades de Uso Sustentável (art. 14) Classificação: Áreas de Proteção Ambiental (art. 15); Áreas de Relevante Interesse Ecológico (art. 16); Floresta Nacional (art. 17); Reserva Extrativista (art. 18); Reserva de Fauna (art. 19); Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); Reserva Particular de Patrimônio Natural (art. 21).

6 Licenciamento Ambiental
Licenciamento vs. licença administrativa: Licença = ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração Faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Licenciamento = “é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental.” Logo, a licença ambiental é apenas uma fase do procedimento. Definições: Licenciamento ambiental: “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (Resolução CONAMA nº237/97; art. 1º, I).

7 do meio ambiente (art. 9º, IV, Lei nº 6938/81).
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (Resolução CONAMA nº237/97; art. 1º, II). Natureza jurídica do licenciamento: instrumento de caráter preventivo da tutela do meio ambiente (art. 9º, IV, Lei nº 6938/81). Obs.: a licença ambiental é ato discricionário do Poder Público, de modo que, em tese, é possível sua outorga mesmo que o EPIA seja desfavorável (base: CF, art. 170, VI; art. 225 – princípio do desenvolvimento sustentável; busca pelo equilíbrio entre livre concorrência e proteção do meio ambiente). Fases do licenciamento: Licença prévia (LP); licença de instalação (LI); licença de operação (LO). Durante qualquer uma dessas fases pode-se encontrar a elaboração do EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), bem como a realização de audiência pública, em que se permite a efetiva participação da sociedade civil.

8 Licença Prévia (LP) – é aquela “concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação” (Resolução CONAMA nº237/97; art. 8º, I). Validade: máximo cinco anos (art. 18, I). Licença de Instalação (LI) – obrigatoriamente precedida pela licença prévia. É aquela que “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”. (Resolução CONAMA nº237/97; art. 8º, II). Validade: máximo seis anos (art. 18, II). Licença de Operação (LO) – também chamada de licença de funcionamento, é obrigatoriamente precedida pela licença de instalação. É aquela que tem por finalidade autorizar “a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação” (Resolução CONAMA nº237/97; art. 8º, III). Validade: máximo dez anos (art. 18, III).

9 Competência para o licenciamento
“Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores” (art. 7º). Âmbito nacional IBAMA: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional (art. 4º); Âmbito estadual Órgão ambiental estadual ou do DF: licenciamento de atividades e empreendimentos quando estes estejam localizados ou sejam desenvolvidos em mais de um município ou unidades de conservação de domínio estadual ou do DF; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio (art. 5º).

10 Âmbito municipal Órgão ambiental municipal: realização do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Obs.: Estado de SP e municípios: CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).

11 Avaliação de Impactos Ambientais
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) CF, art. 225, IV. Fundamento: princípio da prevenção. Um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente. Também conhecido por EIA (Estudo de Impacto Ambiental). É instrumento da PNMA (art. 9º, III, lei nº 6938/81). Competência para fixar as diretrizes: CONAMA. Competência para exigência/fiscalização: órgão estadual/municipal competente; SEMA apenas em caráter supletivo. Resolução 1/86 do CONAMA: fixou os critérios do EPIA para fins de licenciamento. Utilizado em caso de atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (rol não exaustivo: art. 2º, Resolução CONAMA 1/86).

12 Conteúdo: diagnóstico da situação ambiental presente, anterior à implantação
do projeto, considerando os meios físico, biológico e sócio-econômico, além de uma avaliação dos eventuais impactos que o projeto poderá causar (diagnóstico de danos ambientais potenciais). Por fim, as medidas que podem mitigar os potenciais impactos, bem como um cronograma de acompanhamento e monitoramento do projeto, em todas as suas fases. Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) CF, art. 225, IV: “... publicidade”. Fundamento: princípio da informação. Consiste em uma versão condensada e acessível ao público leigo (população) do EPIA, de modo a cumprir com o dispositivo constitucional supracitado. Ambos documentos (EIA/RIMA) devem ser encaminhados para o órgão ambiental competente, para que se procedam as análises sobre o licenciamento ou não da atividade. Realização (ambos): equipe técnica multidisciplinar, habilitada e independente.

13 Aprovação do RIMA: pode ou não estar condicionada a audiência pública
(depende da existência de lei estadual; normalmente, uma exigência advinda da Constituição do Estado – exs.: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo). Em caso de ser requerida por entidade civil, Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos, também é obrigatória (art. 2º, Resolução 9/87 do CONAMA). Responsabilidade Civil (relativa ao EIA/RIMA) Poder Público: outorgou a LO, responderá por danos civis causados pela atividade do empreendedor. Não houve EIA/RIMA: responde na medida em que exista nexo causal (se concorreu para o dano). Houve EIA/RIMA favorável: inexiste responsabilidade do Estado. Houve EIA/RIMA desfavorável (todo ou parte): Estado responde solidariamente. Houve EIA/RIMA desfavorável; licença negada: inexiste responsabilidade do Estado, a menos que seja provada sua inércia e, por conta da omissão, ocorreu o dano.

14 Meios processuais para a defesa ambiental
Introdução  Declaração do Rio, princípio 10 (“deve ser proporcionado acesso aos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo compensação e reparação...”).  Aumento da presença do Judiciário para dirimir conflitos ambientais - tutela dos interesses difusos. Jurisdição civil individual - CPC - lides individuais. Jurisdição civil coletiva - Lei de Ação Civil Pública / CDC - tutela coletiva. CPC  aplicação subsidiária.

15 Ação Civil Pública Ambiental
CF, art 129, III. Lei nº 7347/85. Lei de Ação Civil Pública  campo de incidência aumentado com o advento do CDC Consagrou o MP (enquanto instituição) e seu papel na defesa de interesses difusos e coletivos. Finalidades: obrigação de fazer, de não fazer; condenação em dinheiro. Partes legitimadas: MP, União, Estados, municípios e autarquias - art. 5º). Inquérito civil: atribuição exclusiva do MP. Medida preparatória de eventual Ação Civil Pública.

16 TAC = eficácia de título executivo extrajudicial
Promotor - determina arquivamento - Conselho Superior do MP avalia (ratifica ou não) - determina arquivamento/nomeia outro promotor para o caso. Se tiver atribuição, pode propor concomitantemente ACP e ação penal. Durante o inquérito civil, pode ser negociado o compromisso de ajustamento (art. 5, §6º), materializado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). TAC = eficácia de título executivo extrajudicial  Homologação do TAC - requisitos:   Necessidade de integral reparação do dano;  Indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos;  Obrigatoriedade de estipulação de cominações, caso haja inadimplemento; Anuência do MP, quando este não for o autor. Recursos arrecadados: fundo específico para recompor bens e interesses lesados (públicos).

17 Ação Popular Ambiental
CF, art. 5º, LXXIII. Um dos principais instrumentos de defesa dos direitos coletivos. Origem: Direito Romano. Brasil: CF de 1934 (pouco usado).  Consagração: CF/88 - art. 5º, LXXIII.  Objeto: proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, patrimônio histórico-cultural. Defesa de bens de natureza pública (ex.: patrimônio público) e difusa (ex.: meio ambiente).  Finalidade: anular o ato lesivo.  Procedimento: - Na defesa de bem de natureza pública: Lei nº 4717/65. - Na defesa do meio ambiente: Lei de Ação Civil Pública + CDC.

18  Legitimidade ativa: qualquer cidadão
 Legitimidade ativa: qualquer cidadão.  Competência: local onde ocorreu/deve ocorrer o dano.  Pressupostos: ato lesivo ao meio ambiente (ação ou omissão).  Consumado o ato, não cabe ação popular ambiental, pois esta não se presta à reparação do dano. Neste caso, emprega-se a ação civil pública.  Ação popular ambiental: visa atacar o ato, e não suas conseqüências.

19 Mandado de Segurança Coletivo Ambiental
Princípio do direito à sadia qualidade de vida. Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.  Mandado de segurança (art. 5º, LXIX): proteger direito líquido e certo, não amparado por HC, quando o responsável pela ilegalidade/abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.  Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX): impetrado por partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, em defesa de interesses de seus membros/associados.  Legitimidade ativa: Em tese, está elencada no inciso. Contudo, segundo Fiorillo, rol do inciso não é taxativo.

20  Legitimidade passiva: apenas autoridade pública / agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.  Restringe a aplicabilidade (conceito de poluidor é muito mais amplo!)

21 Mandado de Injunção Ambiental
CF, art. 5º, LXXI - possibilitar que o exercício de direitos\liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania não seja inviabilizado por ausência de norma regulamentadora. Serve à tutela do meio ambiente porque o próprio Direito Ambiental tem como objeto uma vida de qualidade (efetuar o previsto nos arts. 5º e 6º da CF).  Pressuposto: inexistência de norma regulamentadora. Art. 5º, §1º - consagra o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Logo, mandado de injunção apenas em caso de norma de eficácia limitada (normas constitucionais programáticas). Obs.: não precisa ser totalmente inviável; basta uma dificuldade na efetivação do direito.

22  Objeto: não só nacionalidade, soberania e cidadania, mas sim todo e qualquer direito constitucional, seja difuso, coletivo ou individual. Direito ao Meio Ambiente - ligado ao direito à vida (saúde, qualidade de vida, bem-estar...)  Finalidade: suprir a ausência de norma regulamentadora Obs.: NÃO serve para preencher lacuna, porque pressupõe existência de previsão legal, cuja efetivação é inviável.  Procedimento: o mesmo do mandado de segurança.  Legitimidade ativa: sem restrições  Legitimidade passiva: quem tem competência /poderes para atender o objeto tutelado (qualquer ente da federação) Só gera efeitos no caso concreto - viabiliza o exercício do direito constitucional. Porém, como o bem é de natureza difusa, a sentença atingirá todos os titulares desse direito (coletividade).


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