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3º Oestão de CEBs Justiça e Profecia a Serviço da Vida

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Apresentação em tema: "3º Oestão de CEBs Justiça e Profecia a Serviço da Vida"— Transcrição da apresentação:

1 3º Oestão de CEBs Justiça e Profecia a Serviço da Vida
DIREITOS HUMANOS Prof. Robson Moraes dos Santos Novembro de 2012

2 INTRODUÇÃO Levando em consideração a evolução doutrinária e conceitual, os direitos protetivos dos seres humanos inicialmente eram denominados “direitos do homem”. Posteriormente, por ao serem inseridos nas Constituições dos Estados, passaram a ser conhecidos por “direitos fundamentais”. Por fim, quando foram previstos em tratados internacionais, receberam a designação de “direitos humanos”.

3 CONCEITO Os “direitos humanos” correspondem à somatória de valores, de atos e de normas que possibilitam a todos uma vida digna. Bem por isso, pode ser entendido como “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” (Alexandre de Moraes).

4 De modo restrito, pode-se entender que os direitos humanos correspondem a todas as normas jurídicas externas e internas que visam proteger a pessoa humana, tais como tratados, convenções, acordos ou pactos internacionais, bem como as Constituições dos Estados e suas normas infraconstitucionais (Positivismo). De modo amplo, a pessoa humana é o fundamento absoluto dos direitos humanos, independentemente do lugar em que esteja, devendo ser tratada de modo justo e solidário. São preexistentes ao direito, que apenas os declara. O direito só existe em função do homem, e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito (Jusnaturalismo).

5 MARCOS HISTÓRICOS ILUMINISMO: foi ressaltada a razão, o espírito crítico e a fé na ciência. Esse movimento procurou compreender a essência das coisas e das pessoas, observar o homem natural, e desse modo chegar às origens da humanidade. REVOLUÇÃO FRANCESA: fez nascer os ideais representativos dos direitos humanos, quais sejam, a igualdade, a liberdade e a fraternidade (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão – 26/8/1789)

6 TÉRMINO DA II GUERRA MUNDIAL: os homens se conscientizaram da necessidade de não se permitir que seres humanos novamente sofressem aquelas atrocidades cometidas pelos nazistas. A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, por meio da negação do valor da pessoa humana como valor-fonte do direito (Flávia Piovesan). Posteriormente houve a criação da ONU e a declaração de inúmeros tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

7 GERAÇÕES DE DIREITOS 1ª: São os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas: direito à vida, à liberdade, à expressão e à locomoção). 2ª: São os direitos sociais, econômicos e culturais (direito ao trabalho, ao seguro social, à subsistência, amparo à doença, à velhice) 3ª: São chamados de solidariedade ou fraternidade, englobam um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a paz, uma qualidade de vida saudável, a autodeterminação dos povos, além de outros direitos difusos.

8 4ª: chamados de direitos dos povos, são provenientes da última fase da estruturação do Estado Social, englobam o direito à democracia, à informação, ao pluralismo, entre outros. Há quem entenda ser o direito vinculado à evolução da ciência (genética, DNA, clonagem, biodireito, biotecnologia, entre outros). Cumpre destacar que se trata de uma divisão meramente acadêmica, pois os direitos dos seres humanos não devem ser divididos em gerações ou dimensões estanques. Tais gerações apenas retratam a valorização de determinados direitos em momentos históricos distintos.

9 CARACTERÍSTICAS Universalidade: todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, podendo pleiteá-lo em qualquer foro nacional ou internacional; Indivisibilidade: não podem ser divididos, compõem um único conjunto de direitos; Interdependência: os direitos humanos estão vinculados uns aos outros; Interrelacionaridade: os direitos humanos e os sistemas de proteção se interrelacionam, possibilitando às pessoas escolher entre o mecanismo de proteção global ou regional;

10 Imprescritibilidade: os direitos humanos não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois tem caráter eterno; Individualidade: podem ser exercidos por apenas um indivíduo; Complementaridade: os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles; Inviolabilidade: esses direitos não podem ser descumpridos ou violados por nenhuma pessoa ou autoridade; Indisponibilidade: não se pode abrir mão;

11 Inalienabilidade: os DH estão fora do comércio;
Historicidade: estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano; Irrenunciabilidade: os DH não podem ser objeto de renúncia; Vedação do Retrocesso: uma vez estabelecidos os DH, não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição; Efetividade: o Estado deve garantir a efetivação dos DH; Limitabilidade: podem ser limitados em situações excepcionais previstas em leis.

12 DH E FUNDAMENTAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
CF/88: 1º, III; 3º, I, III e IV; 4º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X; 5º, caput, §§1º e 2º; CC, ECA, ET; LMP etc..


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