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Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo.

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Apresentação em tema: "Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo."— Transcrição da apresentação:

1 Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo

2 O Benefício Previsto na CLT em seu art. 476, o auxílio-doença é um beneficio de prestação continuada, porém temporário e de pouca duração é concedido ao trabalhador que por motivo de doença ou acidente esteja impedido de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.

3 Carência Para ter direito ao beneficio é necessário que o segurado tenha contribuído com no mínimo 12 parcelas à Previdência Social. À essa regra, porém, aplica-se uma exceção, se o segurado sofrer qualquer tipo de acidente esse fica automaticamente liberado de contribuir com a quantidade de parcelas citadas anteriormente.

4 Início do pagamento A contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto doméstico; a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Ate o 15° dia a empresa fica responsável pelo pagamento do funcionário.

5 Valor do Benefício O valor consiste em 91% do salário de benefício.
Caso o contribuinte tenha mais de um emprego, e for constatado que o mesmo não tem condições de comparecer a nenhum deles, o benefício será pago referente as duas ocupações

6 Quem Pode Receber? O Segurado obrigatório, ou seja, aquele que é vinculado obrigatoriamente ao sistema previdenciário e o Segurado Facultativo.Em suma, tem direito ao benefício aquele que está devidamente cadastrado no RGPS.

7 Período de Graça Não há limite de prazo enquanto o benefício estiver sendo utilizado. O tempo de gozo do Auxílio Doença também é utilizado como tempo de contribuição.

8 Auxílio-Doença x Aposentadoria por Invalidez
A lei 8.213/91 art.62 diz: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

9 Auxílio doença x Outros benefícios do INSS
Abono Anual:É pago proporcionalmente aos meses em que o segurado estiver recebendo o benefício. Salário Maternidade: Substitui o auxílio-doença no período de gozo. Salário Família:No mês de afastamento do trabalho será pago pela empresa, no mês de cessão de beneficio pelo INSS.

10 Cessação do Benefício O auxilio doença pode ter seu fim decretado em duas situações: Pela recuperação da capacidade para o trabalho ou Pela transformação em aposentadoria por invalidez.


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