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DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Gestão Empresarial com Ênfase em Negócios, Logística, Marketing e Recursos Humanos. Ênfase em Gestão de Negócios: DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais) Prof.: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti Atividade Profissional: Consultor de empresa – Estruturação de ativos (de capitais e de créditos). Encontros: dias 27/09/2008 e 11/10/2008.

2 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Provocação : Desde a criação dos cursos superiores no Brasil, tivemos uma verdadeira revolução nas relações humanas e econômicas. Hoje, o mercado exige dos profissionais uma postura multidisciplinar, portanto, há a busca por profissionais que possuam uma visão multifacetada e dinâmica, contudo, eles não podem ser simplesmente generalistas. Sendo assim, o tema em questão tem especial relevância para administradores, economistas, contabilistas e advogados, investidores, etc. Objetivo: Entender a existência jurídica /econômica de pessoas que possam formar capital para a exploração de atividades empresárias e, ao mesmo tempo, compeender a atividade empresarial e a sua função social?

3 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
O presidente do Bradesco, Márcio Cypriano, afirmou que a crise externa pela qual estão passando os bancos estrangeiros, principalmente, os americanos, não afetou a oferta de crédito no Brasil. Segundo ele, o custo do financiamento está maior em função do aumento da taxa básica de juros realizado pelo Banco Central Captação Segundo Cypriano, existe "recurso à vontade" no mercado interno para os bancos captarem, com taxas entre 103% e 104% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), que é um título negociado entre os bancos e serve de parâmetro para o retorno das aplicações de renda fixa. "Não temos encontrado dificuldade na linha de crédito. O recurso está um pouco mais caro, mas continua”, afirmou Cypriano. Todavia no mercado externo, segundo o presidente do Bradesco, tem existido dificuldades "normais" para renovação das linhas de créditos com bancos em função da crise. Segurança Cypriano considera que o país está livre da mesma crise bancária dos Estados Unidos em função da regulamentação existente no Brasil, que exige maior segurança na concessão do crédito. Folha de SP – 22/09/2008.

4 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Folha de São Paulo – 26/09/2008. O presidente dos EUA, George W. Bush, disse nesta sexta-feira, em discurso na TV, que o governo vai conseguir aprovar um pacote de ajuda ao setor financeiro de US$ 700 bilhões, proposto no sábado (20). "Precisamos rapidamente de um plano de resgate dos bancos em dificuldades" , afirmou o presidente. Bush disse que há desacordos sobre determinados aspectos do pacote, entretanto, não há discordância sobre a necessidade de se fazer algo para evitar maiores danos à economia.

5 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Crise no sistema financeiro norte-americano. a) “Bolha” econômica? b) Culpa dos chamados “Subprimes”? c) Riscos e consequências.

6 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Histórico das Atividades empresárias – Visão contemporânea inaugurada a partir de pelos Italianos. Atividade empresarial: 1) habitualidade (profissionalismo); 2) Intenção de Lucro; 3) Risco (possibilidade de prejuízo). b) Art. 966 do código civil define empresário como a pessoa natural ou jurídica que exerce, em caráter profissional e habitual, atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou serviços. c) Sociedades empresarias : 1) Existência de atividade empresária; 2) Empresa e Sociedade. Podemos ter sociedade sem empresa e empresa sem sociedade? 3) Para a formação de capital social junto ao chamado mercado de capitais, que tipo de sociedade estamos falando?

7 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Visão contenporânea do Direito Empresarial: Atividade privada com função pública? Direito empresarial privado : Essência da livre concorrência e da liberdade de contratar. Direito empresarial público: Direito Antitruste – De direito passivo para um regime concorrencial – num estado intervencionista. Direito Societário: Equilíbrio entre investidores e empreendedores, com transparência e limitações de poder.

8 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Como se dá a existência jurídica das sociedades empresárias no “mundo jurídico” ? Quadro Geral das Pessoas: Pessoas Personalizadas Despersonalizadas

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a) Atribuições de direitos e obrigações; Efeitos da Personalização b) Titularidade obrigacional e processual; (existência legal) c) Autonomia patrimonial; Início da Personalização: Registro dos atos constitutivos na junta comercial.

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De Direito Público Pessoas Personalizadas De Direito Privado

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De Pessoas Sociedades empresárias De capital

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Contratuais Sociedades empresárias Institucionais

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Código Civil - art e Dec-Lei 2.627/40. a) Sede no Brasil Nacionalidade das Sociedades empresárias b) Sujeição à nossa legislação

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a) Sociedade Limitada Principais sociedades empresárias no direito brasileiro: b) Sociedade Anônima.

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Sociedade Limitada Interesse Social e Interesse dos Sócios Distinção: a) Complexidade de aplicação dos chamados interesses sociais - metáfora – quem existe enquanto interesse são os seres humanos; b) Há, invariavelmente, conflito entre majoritários e minoritários e a própria função da empresa.

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Base Legal: Constituição Federal – art. 192 “o sistema financeiro nacional”.....; e distribuição de competências, art. 22. Lei n /64 - Cria e regulamenta o sistema financeiro nacional; Lei n /66 - Cria a disciplina o mercado de capitais; Lei n /76 - Cria a C.V.M. e disciplina o mercado de capitai; Lei n /76 - Lei das sociedades por ações; Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Importante: Com a ementa constitucional 19/98, passamos a ter uma previsão constitucional do Brasil como um Estado intervencionista. Isso garante uma operacionalidade aos entes que integram o sistema financeiro nacional

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a) Poder do majoritário (Artigo do código civil) Ressalvado o disposto no art e no § 1º do art , as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art ; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art ; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

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b) Precauções dos minoritários (constituição de cláusulas acidentais); 1) Pró-labore; 2) Dividendos; 3) Natureza jurídica (sociedade de capital ou de pessoas); 4) Aumento do capital social; 5) Mecanismo eficaz de acesso às informações relativas à sociedade; 6) Expulsão extrajudicial de sócio e justa causa.

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Sem limitação contratual um sócio majoritário com mais de ¾ do capital social, decide sozinho quase todas as questões da sociedade.

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Principais elementos históricos a) Surgimento na Europa, no início do século 19, como uma sub-espécie da sociedade anônima; b) Inovação pela Alemanha (1892), no final do século 19, que cria uma sociedade com responsabilidade limitada; c) O Brasil cria, em 1919, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada – decreto 3.708;

21 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Objetivos (básicos) : 1) Simplificação para a sua constituição; 2) Maior liberdade contratual; 3) Limitar a responsabilidade de pequenos e médios empreendedores, quanto as obrigações da sociedade.

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Legislação Aplicável Criação pelo decreto 3.708/19 com aplicação subsidiária do código comercial; Revogação da legislação acima e regulamentação pelo código civil de 2002; Mudança de nomenclatura, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, para, sociedade limitada. No que se refere à aplicação de norma subsidiária, a sociedade limitada poderá optar por (omissão do contrato social e contratualidade): Sociedade anônima (na omissão por opção contratual); 2) Sociedade simples (na omissão por previsão do próprio código civil); 3) Na lacuna legislativa, poderá o juiz aplicar a lei das sociedades anônimas. Art A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Importante: Na constituição e dissolução, a limitada sempre será regulamentada pelo código civil.

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Natureza Jurídica propriamente dita A sociedade limitada é: Contratual ou institucional? De pessoas ou de capital? A sociedade limitada será sempre contratual (contratualidade da natureza); A sociedade limitada poderá optar por ser de pessoas ou contratual, sendo importante esta opção em relação às seguintes questões: Cessão de quotas; Impenhorabilidade das cotas; Sucessão de sócio por morte. Obs.: As sociedades de pessoas serão sempre contratuais enquanto que as institucionais serão sempre de capital. Todavia, a sociedade limitada que é sempre contratual, poderá optar por ser sociedade de capital.

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Como fica a classificação (pessoas ou capital) na omissão ou contradição do contrato social? Na omissão a sociedade deverá ser considerada como de pessoas tendo em vista o tratamento dado pelo código civil: Art No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Art Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. b) Na contradição do contrato, a sociedade limitada não poderá ser classificada como de capital ou de pessoas, mas sim híbrida.

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Requisitos de validade Gerais (artigo 104 do código civil) Específicos do contrato social (direito empresarial no código civil) Validade (código civil): Art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (agente capaz, o objeto lícito e a forma legal) Obs.: O menor pode ser sócio de sociedade limitada, desde que assistido ou representado, com capital totalmente integralizado, e sem qualquer função de gerente.

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b) Contribuição dos sócios: - Dinheiro, bens ou créditos (impossibilidade de trabalho); Art O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º (......) § 2º É vedado contribuição que consista em prestação de serviços.

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c) Distribuição dos resultados: Aqui temos a obrigatoriedade de participação de todos os sócios nos lucros da sociedade, como preceitua o art do código civil brasileiro: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Cláusula leonina: Entre sócios de empresa; Entre empresários; Entre empresário e não empresário; Entre empresário e o consumidor. Obs: A participação nos resultados pode ocorrer por reinvestimento dos lucros na própria sociedade e não necessariamente por meio da distribuição de dividendos.

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Pressupostos de existência Diferente dos requisitos legais, os pressupostos de existência são essenciais para a manutenção da sociedade no tempo e a sua não dissolução. A pluralidade dos sócios: Art Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I – (.....) II – (....) III – (....) IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; b) A affectio societatis: vontade de formar e manter a sociedade, fortemente presente nas sociedade de pessoas.

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- Cláusulas contratuais: a) Essenciais: previstas em lei, são essenciais para o registro do contrato social, sob pena de indeferimento; b) Acidentais – decorrentes do encontro de vontade entre os Sócios. Ex: para impor certos limites ao sócio majoritário.

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Forma Instrumento público (cartório de notas) Escrita: ou Particular (minuta do contrato social) Por força do art. 95 da lei 8.906/94, é obrigatória a assinatura de um advogado.

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INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Trata-se da principal obrigação do sócio: investimento na sociedade, ou seja, a transferência de patrimônio dos sócios para o patrimônio da sociedade. sociedade Integralização do Capital social Subscrição: promessa irrevogável e irretratável. sócio sócio

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Questões importantes para integralização do capital social: Definição do montante a ser integralizado; Ser em dinheiro, bens ou créditos; Ser à vista ou a prazo; Participação de cada sócio no capital social; Avaliação, para certificação, dos valores de bens ou créditos.

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Relação entre sócio e sociedade O contrato social faz nascer um novo ente, uma nova pessoa jurídica, que é a sociedade empresarial; Com isso, além dos direitos e obrigações dos sócios entre si, tem-se os direitos e obrigações dos sócios para com a sociedade empresarial (das pessoas dos sócios, para com a pessoa da sociedade). sociedade sócios

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RESPONSABILIDADES PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS: A regra geral é a irresponsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Isso de tal forma que não se confunde a pessoa do sócio, com a pessoa da sociedade, nos termos do artigo do código civil: Art Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Historicamente, temos que essa limitação da responsabilidade dos sócios foi fator determinante para a própria criação desse tipo de sociedade, como sociedade empresarial. Assim, tal limitação é fator indispensável como motivação aos empreendedores para que estes arrisquem seus capitais em novos empreendimentos. Trate-se como bem esclarece o mestre Ulhoa, de verdadeiro direito-custo. Negociais: Bancos, fornecedores, entre outros. Credores : Não negociais: consumidores, fisco, trabalhadores, detentores de direito a indenizações e INSS.

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Responsabilidade Limitada: Art Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Exemplo: Capital subscrito = R$ ,00, Sócio A é responsável por 50% do capital (tendo integralizado R$ ,00); Sócio B é responsável por 30% do capital (tendo integralizado R$ ,00); Sócio C é responsável por 20% do capital (tendo integralizado R$ ,00); __________________ __________________ Capital prometido R$ , Cap. Integralizado R$ ,00 Os credores da sociedade limitada podem cobrar diretamente de qualquer dos sócios (solidariamente entre os sócios) o montante de R$ ,00, que falta para a integralização do capital social. Posteriormente, os sócios ajustam a responsabilidade de cada um via direito de regresso. Todavia, o credor deve primeiro cobrar a sociedade, para depois cobrar subsidiariamente os sócios quanto ao valor que falta integralizar (responsabilidade subsidiária em relação à sociedade).

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Responsabilidade Ilimitada: Como vimos, em relação aos chamados credores negociais há, na hipótese de sociedade regular, a separação da responsabilidade dos sócios, quanto às obrigações da sociedade = sociedade limitada. Todavia, quanto aos credores não negociais, tal responsabilidade não é limitada, mas sim ilimitada. Para estes credores não negociais (Meio ambiente, INSS, Fisco, Consumidor, Detentores de direitos a indenizações e Trabalhadores) o direito brasileiro afasta a limitação da responsabilidade dos sócios. Embora haja alguma falha legislativa, há firme posição doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que tais entes (credores não negociais) ultrapassam o manto que separa a pessoa dos sócios da pessoa da sociedade limitada. Responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da sociedade: Subsidiária Solidária

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Responsabilidade por Irregularidades: - Evidentemente, as responsabilidades dos sócios, em caso de irregularidades perpetradas pela sociedade, deve ser ilimitada. Trata-se, então, de responsabilidade solidária dos sócios em relação às obrigações da sociedade diante dos credores lesados por ato ilícito da sociedade. Note-se: quando o ato irregular do sócio vai contra o contrato social, o credor poderá cobrar diretamente a responsabilidade deste sócio (responsabilidade pessoal do sócio) ou de todos os sócios por pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Art As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

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DEVER DE LEALDADE: Por aplicação dos princípios que regem a sociedade empresária, principalmente a função social da empresa, existe o dever de lealdade do sócio para com a sociedade. Na análise desse dever, é importante distinguirmos os sócios empreendedores dos sócios meramente investidores. Os sócios que têm gestão (empreendedores) são os que têm um maior compromisso com a sociedade e devem ter isenção ética e técnica. Não podem praticar atos que atendam aos interesses de outras companhias ou que atentam contra os interesses da companhia que administram.

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Vejamos alguns exemplos: Gestão de duas empresas concorrentes; Uso da sociedade para obtenção de vantagens pessoais; Quebra de segredo de empresa (venda de informação estratégica).

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Direitos dos sócios: a) Deliberações sociais (direito de voto); b) Participação nos lucros; c) Fiscalização da sociedade: 1) Conselho fiscal; 2) Auditoria externa independente; 3) Fluxo pré-determinado de documentos; 4) Garantia de gestão executiva; 5) Criação do Conselho de administração, etc; 6) Direito de preferência - aumento do capital social.

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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: Deveres (art. 1011, 1016 e do cc): Diligência; Lealdade. Suma: Isenção técnica e ética Ofensa aos deveres e provocação de danos à companhia: nessa hipótese, nasce a obrigação de indenizar a companhia. Danos provocados pelo sócio administrador majoritário: aqui os sócios minoritários poderão demandar na condição de substitutos processuais da sociedade limitada (aplicação analógica do art. 159, parágrafo 4º da L S/A. Podem ainda os sócios minoritários demandarem em nome próprio, buscando eventuais dividendos não percebidos em razão dos prejuízos causados por ato do sócio majoritário.

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Sociedades anônimas “A sociedade anônima, também referida pela expressão “ companhia”, é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem” (ULhOA, Fábio Coelho. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. SÃO PAULO: SARAIVA, pag. 63)

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Das sociedades anônimas Sociedade de Capital Capital social divido em ações Natureza Mercantil Companhias Capital pode ser aberto ou fechado Capital aberto – ações = valor mobiliário

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Classificação das Sociedades Anônimas Temos, fundamentalmente, duas classificações – a) Abertas b) Fechadas art. 4. da Lei das S/A s. Abertas: contam com recursos decorrentes da captação junto ao mercado. Essa captação ocorre por meio dos chamados valores mobiliários. Tanto a emissão quanto a operacionalização desses valores são controlados pelo Governo Federal por intermédio da Comissão de Valores Mobiliários. Esse controle visa a dar ao investidor uma maior segurança quanto à regularidade na utilização destes recursos. Uma grande questão ligada a esses investimentos é a liquidez. Evidentemente, revender um papel negociado em bolsa de valores é algo fácil. Todavia, vender um imóvel é algo bem mais lento. Percebe-se, então, a vantagem desses papéis.

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Mercado de capitais: “É composto pelo conjunto de agentes e instrumentos financeiros envolvidos em operações de prazo médio, longo ou indeterminado. Nesse último caso, há o exemplo das ações, uma vez que em regra não caracterizadas como exigibilidades perante à sociedade emissora. Destina-se, principalmente, ao financiamento de capital fixo e a financiamentos especiais, como habitação”.

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Conselho Monetário Nacional Banco Central (Bacen) Comissão de Valores Mobiliários (C.V.M.) Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) Instituições Financeiras Agentes Autônomos de investimentos Sociedades Distribuidoras Sociedades Corretoras Públlicas Privadas

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Cronograma histórico do mercado de capitais no Brasil: a) Até 1960, brasileiros investiam em imóveis – lei de usura e limitação das taxas de juros; b) 1.964, criação do sistema financeiro; nasce, portanto, um mercado especulativo; Criação de bolsas e de insentivos fiscais; c) 1.990, abertura da economia brasileira com listagem de ações brasileiras nos EUA (ADRs), conseqüentemente, inicia-se a entrada de capital estrageiro, também para a formação de capitais sociais; d) 2001, Reforma da lei das sociedades anônimas e criação no novo mercado; e) 2002, Reforma da lei de falências; f) 2007, Bovespa passa a ter fins lucrativos g) 2008, Fusão da Bovespa com a BM & F.

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Formação do capital social (esquema básico): Fundador/ Investidores Capital social Bens Crédito Dinheiro ação ação ação ação Capital social é fracionado em ações. O capital social é a menor fração do capital social.

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CAPITAL SOCIAL E RESERVA DE CAPITAL Como dissemos, nem sempre há congruência entre o capital social e os recursos. Muitas vezes pode ocorrer ágio na aquisição de ações (o valor nunca poderá ser inferior ao nominal, mas superior sim). O capital social pode ser integralizado com uma universalidade de bens e a reserva de Capital somente com dinheiro. O capital social responde pelas atividades da empresa (compra de insumos, prestadores de serviços, salários, etc.). Já a reserva de capital responde somente pelo pagamento de débitos específicos como debêntures ou "commercial paper" ou dividendos de ações preferenciais, etc.

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Exemplo: Projeto prevê a criação da companhia com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), com a emissão de 100 (cem) ações no valor nominal de R$ 10,00 (dez reais) Ocorre que as ações são compradas por um valor superior, ou seja, R$ 20,00 (vinte reais) cada ação, de maneira que a companhia capta de fato R$ 2.000,00 (dois mil reais). Questão: Neste caso qual será o capital social formado?

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Resposta: R$ 1.000,00 (mil reais) foram captados como capital social, pois este sempre tem seu valor previamente definido R$ 1.000,00 (mil reais) foram captados como capital de reserva, pois o excedente (ágio) terá essa destinação contábil e poderá ser utlizado pela companhia para finalidades distintas do capital social (outras finalidades)

52 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
A MORA DO ACIONISTA: Caso o acionista deixe de pagar as parcelas devidas a título de integralização, a companhia poderá ter dois procedimentos distintos: a) execução do débito; b) venda de ações em bolsa.

53 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
É bom ressaltar que pode ocorrer caducidade da ação e a empresa poderá salvar ações comprando-as com seu fundo de reserva, mas para renegociá-las, nunca se tornando sócia dela mesma. O prazo tanto para salvá-la quanto para comprá-la ou vendê-la é de um ano.

54 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL: Às vezes, para geração da empresa pode-se necessitar de recursos e além do autofinanciamento e do financiamento clássico, um aumento de capital social pode resolver o problema. Na realidade, oferece-se ações aos sócios já existentes e, após isso, a terceiros. Venda pública em bolsas e privadas em negócio realizado diretamente com algum interessado. É evidente que isso exige uma captação autorizada por assembléia geral.

55 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
AUMENTO DE CAPITAL SEM NOVOS RECURSOS: capitalização de reservas: - conversão de valores imobiliários (conversão em ações de papéis como parte beneficiárias e debêntures) são as chamadas cláusulas de conversibilidade.

56 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Aumento do Capital social sem novos recursos Companhia – antes do aumento do capital social Caixa R$ 1.000,00 Capital Social R$ 1.000,00 Capital de Reserva R$ 1.000,00 Obrigações R$ 1.500, Patrimônio Líquido R$ 1.500,00 Companhia – depois do aumento do capital social Capital Social R$ 2.000,00 Capital de Reserva R$ 0,00 Obrigações R$ 1.500, Patrimônio Líquido R$ 1.500,00

57 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
CAPITAL AUTORIZADO: Para aumento do capital social é sempre necessária uma decisão soberana da assembléia geral extraordinária e, ainda, uma alteração no estatuto. Todavia, pode-se prever um percentual para aumento de capital social sem que haja a necessidade de alteração do estatuto ou ainda a aprovação de assembléia geral extraordinária. Basta, para tanto, que se tenha o valor previamente estipulado para aumento de capital social, por parte do Conselho de Administração. Logo, são necessários os seguintes requisitos: Contudo, com alguns requisitos pode-se ter uma exceção: a) existência de um conselho de administração; b) laudo de avaliação dos bens em assembléia geral e limite de tipos de ações e volume de dinheiro a ser integralizado. Limite de ações – art, 172 L. S/A . Não pode ocorrer sucessivamente, mas sim precisa o estatuto ser renovado para futuras majorações pré-autorizadas.

58 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: O inverso também é possível. Imaginem que por prejuízos o capital real seja menor do que o nominal. Apesar de incomum é possível aqui um ajuste da situação. Mas há ainda mais hipóteses: dinheiro sobrando - as integralização futuras são canceladas ou, se já totalmente integralizados, aplicam-se como reserva de lucros e/ou distribuição entre os acionistas. Aqui podemos ter ou redução do número de ações ou do seu valor. Altera-se o valor nominal de todas as ações ou de partes das ações, 60 dias para oposição dos credores. É fundamental que não haja fraude contra os credores. Redução forçada (compulsória): paga-se o sócio dissidente (reembolso) no prazo de um ano com a revenda das ações em bolsa (não consegue evitar a caducidade – ações caídas em comisso, art. 107, parágrafo 4. L. S/ A ).

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Redução forçada do capital social (prejuízos) Companhia na fundação Capital social de R$ ,00 Companhia Ação R$ ,00 Ação R$ ,00

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Redução forçada do capital social (prejuízos) A companhia, um anos após a sua fundação, tem prejuízos na ordem de R$ ,00 Capital social de R$ ,00 Formal – valor previsto no Estatuto. Capital social Real = R$ ,00 obs.: Efeitos contábeis dos prejuízos sofridos. Companhia Valor Real de Ação R$ 7.500,00 Valor Real de Ação R$ 7.500,00

61 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
CONSTITUIÇÃO DA S/A REQUISITOS PRELIMINARES: a) Subscrição de todo o capital social por mais de uma pessoa (duas para S/A fechadas e três para as abertas); b) Pagamento de pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (50% em caso de instituições financeiras); c) Depósito bancário dos valores pagos a título de integralização do capital social (L. S/A art. 80) – isso da parte realizada em dinheiro.

62 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
CONSTITUIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA Há um fundador que arrisca tempo e dinheiro na tentativa de constituir uma sociedade anônima, necessariamente, não precisa ser o fundador; - Propaganda (com ampla divulgação); - Contratação de empregados para a venda (corretores); - Estabelecimento aberto ao público.

63 DIREITO EMPRESARIAL (Estrutura Societária e Mercado de Capitais)
Requisitos para a constituição pública Registro de Emissão: É importante lembrar que o fundador deve sempre contratar primeiro uma instituição financeira, que deverá descrever as garantias apresentadas para a venda das respectivas ações; É fundamental um estudo de viabilidade econômica : análise da demanda das principais linhas dos produtos; relatório do suprimento de matérias-primas; retorno estimado dos investimentos, com a exposição clara e objetiva das premissas adotadas na sua mensuração. Prospecto – (art. 84) – No artigo, tem-se todas as especificações relativas ao dispositivo. Documento elaborado por advogados, denominado projeto de estatuto social, que definam questões importante como por exemplo a forma de controles das ações (ações), espécies, formas e classes das ações, capital autorizado, etc.

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Da decisão da CVM a) Viabilidade econômica: - Idoneidade dos fundadores; - Aspectos legais do estatuto e do prospecto (com poder de decisão que solicita a correção desses documentos) O que a CVM decide na verdade é se há não condições para a venda pública das ações.

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Colocação das Ações: Colocação das ações no mercado, por meio de Instituição financeiras (Underwriter/underwriting) e/ou outros agentes especializados (bolsa de valores, mercado de balcão não organizado etc). O prazo para colocação das ações no mercado é o do prospecto, sendo que o prazo máximo é de 6 (seis) meses para subscrição; Problema das sobras geram cancelamento das ações; Três hipóteses de underwriter: melhor esforço (assume o compromisso de tentar vender); com garantias de sobra (adquiri as sobras de ações); Firme - primeiro adquiri a totalidade das ações para depois revendê-las. Deve ser também explicitado o custo para essa prestação de serviços.

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Dois procedimentos distintos para colocação das ações no mercado: Acesso garantido a todos os investidores; Procedimento diferenciado. OBS: Se houver excesso de subscritores, dever-se-á realizar sorteio ou rateio entre ele, tudo o que tiver previsto no prospecto.

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Assembléia de fundação Mesmo prazo para convocação das assembléias gerais, sendo que aqui para cada ação tem-se um voto (uma ação = a um voto): 1º Convocação: com prazo de 8 (oito) dias (quorum: metade do capital social ); 2º Convocação: 5 (cinco) dias (quorum: os presentes, mesmo que seja um único subscritor); OBS: somente pode haver rejeição a aprovação de constituição da sociedade, se isso se der pela oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social e, para alteração do projeto de estatuto, é necessária uma aprovação unânime desta alteração; Nessa hipótese toda a tarefa de constituição estará, irremediavelmente, perdida. Isso somente ocorre na assembléia constitutiva, não há outra oportunidade para o afastamento da constituição, além do que o afastamento deverá ser desejado pela maioria simples. O projeto do estatuto somente pode sofrer alteração por meio da aprovação unânime dos acionistas. Não basta, portanto, a maioria simples.

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ABERTURA E FECHAMENTO DO CAPITAL SOCIAL Para se transformar uma companhia de capital fechado em capital aberto basta cumprir os requisitos já estudados. O contrário é mais complicado, ou seja, para o fechamento do capital social, tem-se um maior grau de dificuldade, isso, fundamentalmente, em razão da expectativa criada em relação aos acionistas minoritários que ao subscreverem as ações tiveram uma expectativa de uma maior liquidez em suas ações. Assim, a CVM deverá ter um cuidado todo especial com os acionistas minoritários e seus direitos.

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ABERTURA E FECHAMENTO DO CAPITAL SOCIAL (continuação) Primeiramente, será necessária a aprovação de no mínimo 51% do capital social (todos votam, independentemente, do tipo de ação que possui). São necessárias três convocações, somente após e com autorização da CVM poderá haver flexibilização no quorum. É fundamental o entendimento de que somente com prova de ausência dos acionistas poderá o CVM autorizar o fechamento do capital social sem a aprovação de no mínimo 51% do capital social. Absorção pelo controlador de 67% das ações em circulação. Isso deverá ocorrer por meio de oferta pública para aquisição das ações. Assim, basta a aceitação desse percentual para ser possível o fechamento, descontadas as ações do próprio controlador e daqueles acionistas que não se manifestaram. Exemplo: uma companhia tem 3000 ações, 700 são do controlador e 500 são de preferencialistas, que não se manifestaram sobre o pedido de fechamento do capital. Para a apuração dos 67%, tem a seguinte conta [0,67 X 3000 – 700 – 500] = ações. Com o fechamento, há o cancelamento do registro junto à CVM. Pois este é típico das companhias abertas.

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Órgãos societários: a) Legal; Visão: b) organizacional.

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Assembléia Geral Conselho Fiscal Conselho de Administração Diretoria Operacional Diretoria Administrativa. Diretoria Financeira

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Características de assembléia geral: - Não tem personalidade jurídica – mero mecanismo de exteriorização de vontade da companhia; - Impropriedade do termo representação, na realidade presentação. Assembléia Geral é o órgão máximo da companhia. Competência privativa – art. 122 Lei da S/A 1) Totalitário (todas as ações); 2) Majoritário (voto múltiplo = conselho fiscal); 3) Minoritário.

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Espécies de Assembléia Geral Ordinária ou extraordinária AGO – Assunto característico, até escolha de diretoria e conselhos administrativo e fiscal. Deve se reunir ao menos uma vez por ano, nos primeiros quatro meses após o fechamento do exercício fiscal (dezembro de cada ano) – lista do art AGE – assuntos diversos especialmente votados – assuntos não previstos no artigo 132, só podem ser analisados por meio de AGE, sob pena de nulidade (isso evita surpresas). Pode-se realizar as duas ao mesmo tempo para evitar-se gastos desnecessários de dinheiro.

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Convocação - existem dois critérios: A) Competência Normalmente é convocada pelo conselho de administração, por observância às suas próprias deliberações. Companhia fechada (art. 123 caput): como não há obrigatoriedade na formação de conselho de administração, essa função é da diretoria. Conselho fiscal (art. 123, parágrafo único, “a” e art. 163, V – da lei das S/A): retardamento da AGO em mais de um mês, do prazo legal. Exemplo cinco meses após o fechamento do exercício fiscal. A segunda hipótese diz respeito a motivos graves que ensejam mesmo uma AGE: - reunião obrigatória (qualquer acionista – atraso de 60 dias); - Instalação do conselho fiscal (5% do capital votante ou 5% do total dos acionistas sem direito a voto); - matérias relevantes (5% do capital, para qualquer matéria de AGE) - por auto-convocação, como órgão máximo da companhia, não há como negar esta convocação.

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B) Modo: Anúncio que seja efetivamente recebido pelos acionistas que deverão participar, nesse anúncio devem constar: local (art. 14, parágrafo 2): sede da companhia ou outro local, excepcionalmente, desde que na mesma localidade da sede); Data; Horário; Ordem do Dia; Se companhia aberta – informar o quorum mínimo para deliberação sobre os assuntos em pauta (CVM n. 165, art. 3). OBS: A publicação deve ser feita por três vezes (art. 289 e, se aberta a companhia com comunicações à CVM, a primeira com 8 dias de antecedência e a segunda 5 (antecedência à publicação) Somente terá validade a assembléia sem convocação, quando presentes todos os acionistas indistintamente.

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Quorum de instalação e deliberação A deliberação de uma S/A tem que ser expressa e formal. É fundamental que a matéria tratada seja feita em reunião assim como deve-se observar o quorum necessário. Para a primeira convocação (art. 125 L. S/A ) necessita-se de um quorum de ¼ do capital social (25%), com direito a voto. Não se verificando esta condição, a assembléia pode ser formada por uma segunda convocação, sem quorum mínimo. Pode ocorrer que a convocação era para AGO e AGE ao mesmo tempo, com por exemplo assunto relativo à modificação do estatuto, nessa hipótese seriam necessários 2/3 do capital social votante e, numa segunda convocação, fica também livre (art. 135 L S/A). Via de regra há uma deliberação com a votação da maioria absoluta. Metade mais uma. Mais da metade dos votos em preto. Lembre-se: votos em preto, pode-se ter abstenções que não geraram nulidade da votação

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Exceções – Votos qualificados Qualificado (= ½ do capital social votante) a) criações ou modificações de ações preferenciais não previstas no estatuto; b) alterações na remuneração ou qualificações das preferenciais; c) criações de novas classes preferenciais; d) redução do dividendo obrigatório; e) fusão ou cisão; f) incorporação por outra; g) participação em grupo de sociedade; h) mudança de objeto social; i) dissolução ou reversão desta; j) criação de partes beneficiárias – primeira convocação 60% do capital social votante - Note-se ½ não é suficiente se houver empate (Art. 129, parágrafo segundo da lei da S/A) Estatutário - Companhia fechadas (art. 129, parágrafo primeiro e 136 caput) – pode-se aqui haver quorum previsto no estatuto e não simplesmente decorrente da lei.

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