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DIREITO AMBIENTAL LEONILLA MENDONÇA 2012.

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1 DIREITO AMBIENTAL LEONILLA MENDONÇA 2012

2 O HOMEM E O PLANETA AMEAÇADO
Em uma época em que catástrofes naturais são cada vez mais freqüentes e devastadoras, as diversas nações do planeta começam a se importar com as conseqüências da industrialização acelerada notada no último século. A emissão de gases poluentes na atmosfera– apenas uma das várias ações do homem que vêm modificando a natureza –, além de contribuir para o aquecimento global, traz inúmeros problemas de saúde para moradores de grandes cidades, onde se concentra mais da metade da população mundial.

3 A natureza vem sendo transformada pelo homem que destrói e contribui na maioria das vezes com a extinção de espécies animais e vegetais existentes no planeta, também colabora através de práticas inconseqüentes para a POLUIÇÃO do ar, do solo e principalmente da água. Nossa saúde está integrada ao meio ambiente, por isso se este estiver sendo negligenciado, pense, que com ele está sendo destruída principalmente a vida que inclui, o nosso bem estar e o de todos os seres vivos, conseqüentemente, o futuro deste planeta.

4 A preocupação com o meio ambiente deve fazer parte da vida de cada cidadão, e dos governantes.
Todos devem tornar as cidades em que vivemos um lugar prazeroso e saudável. O tratamento de esgoto, a fiscalização das indústrias, a criação de parques e praças com muito verde, a fiscalização das áreas de preservação ambiental são algumas das atribuições que os governantes e cidadãos têm por obrigação zelar. Devemos contribuir para diminuir a poluição fazendo a nossa parte: separando o lixo para ser reciclado, não sujando as ruas e lugares públicos, não jogando lixo nas encostas e rios, economizando água e luz, evitando usar garrafas pet, etc.

5 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Conceito de sustentabilidade  Sustentabilidade é um termo usado para definir ações e atividades humanas que visam suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas gerações. Ou seja, assustentabilidade está diretamente relacionada ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro. Seguindo estes parâmetros, a humanidade pode garantir o desenvolvimento sustentável.

6 Ações relacionadas a sustentabilidade - Exploração dos recursos vegetais de florestas e matas de forma controlada, garantindo o replantio sempre que necessário.  - Preservação total de áreas verdes não destinadas a exploração econômica. - Ações que visem o incentivo a produção e consumo de alimentos orgânicos, pois estes não agridem a natureza além de serem benéficos à saúde dos seres humanos;

7 - Exploração dos recursos minerais (petróleo, carvão, minérios) de forma controlada, racionalizada e com planejamento. - Uso de fontes de energia limpas e renováveis (eólica, geotérmica e hidráulica) para diminuir o consumo de combustíveis fósseis. Esta ação, além de preservar as reservas de recursos minerais, visa diminuir a poluição do ar.

8 Criação de atitudes pessoais e empresarias voltadas para a reciclagem de resíduos sólidos. Esta ação além de gerar renda e diminuir a quantidade de lixo no solo, possibilita a diminuição da retirada de recursos minerais do solo.

9 - Desenvolvimento da gestão sustentável nas empresas para diminuir o desperdício de matéria-prima e desenvolvimento de produtos com baixo consumo de energia. - Atitudes voltadas para o consumo controlado de água, evitando ao máximo o desperdício. Adoção de medidas que visem a não poluição dos recursos hídricos, assim como a despoluição daqueles que se encontram poluídos ou contaminados.

10 Benefícios A adoção de ações de sustentabilidade garantem a médio e longo prazo um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana. Garante os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) e garantindo uma boa qualidade de vida para as futuras gerações.

11 PRINCIPIOS DA VIDA SUSTENTAVEL
A construção de uma sociedade sustentável deve assentar-se numa clara estratégia mundial que pode, resumidamente, ser exposta através dos seguintes princípios: 1) Respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos. 2) Melhorar a qualidade de vida humana. 3) Conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra.

12 4. Conservar sistemas de sustentação da vida (Clima, ciclo da água...).
5. Conservar a biodiversidade 6. Assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis. 7. Minimizar o esgotamento de recursos não-renováveis. 8. Permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra.

13 Modificar atitudes e práticas pessoais.
7) Permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente. 8) Gerar uma estrutura Nacional para a integração de desenvolvimento e conservação. 9) Constituir uma aliança global.

14 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
Definição de Ecologia: Ecologia é uma ciência (ramo da Biologia) que estuda os seres vivos e suas interações com o meio ambiente onde vivem. É uma palavra que deriva do grego, onde “oikos” significa casa e “logos” significa estudo. A Ecologia também se encarrega de estudar a abundância e distribuição dos seres vivos no planeta Terra.

15 Esta ciência é de extrema importância, pois os resultados de seus estudos fornecem dados que revelam se os animais e os ecossistemas estão em perfeita harmonia. Numa época em que o desmatamento e a extinção de várias espécies estão em andamento, o trabalho dos ecologistas é de extrema importância.

16 Através das informações geradas pelos estudos da Ecologia, o homem pode planejar ações que evitem a destruição da natureza, possibilitando um futuro melhor para a humanidade. Por se tratar de uma ciência ampla, a Ecologia apresenta vários ramos de estudo e pesquisa. Os principais são: Autoecologia, Sinecologia (Ecologia Comunitária), Demoecologia (Dinâmica das Populações), Macroecologia, Ecofisiologia (Ecologia Ambiental) e Agroecologia.

17 Definição de Meio Ambiente:
JURÍDICO: Lei 6.938/81: “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Abrange com todos os bens, sejam eles naturais ou não.

18 De acordo com a resolução CONAMA 306:2002:“Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”  Encontra-se na ISO 14001:2004 a seguinte definição sobre meio ambiente:

19 “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações.” Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes (ISO 14001).

20 MEIO AMBIENTE: Gestão Pública; Patrimônio da Coletividade; Ética da Vida

21 A CRISE AMBIENTAL E A LEI
Quando se fala em crise ambiental, não se remetem apenas aos aspectos físicos, biológicos e químicos das alterações do meio ambiente que vem ocorrendo no planeta. A crise ambiental é bem mais que isso: E uma crise da civilização contemporânea; é uma crise de valores, que é cultural e espiritual. (JUNIOR, 2004, p. 02)

22 Segundo ÉDIS MILARÉ (2005, p. 50): [
Segundo ÉDIS MILARÉ (2005, p. 50): [...] Do ponto de vista ambiental o Planeta chegou quase ao ponto de não retorno. Se fosse uma empresa estaria à beira da falência, pois dilapida seu capital, que são os recursos naturais, como se eles fossem eternos. O poder de auto purificação do meio ambiente está chegando ao limite.

23 Mais uma vez, Milaré ressalta o uso descontrolado dos recursos naturais pelo homem, e nos alerta ao dizer, da auto renovação destes. Na natureza temos os recursos renováveis e não renováveis, o fato é que, os ser humano vêm dilapidando ambos, os não renováveis como o próprio nome diz não se renova, ou seja, a natureza não consegue recompor-se. Já os recursos

24 renováveis, podem ser reposto pela própria natureza
renováveis, podem ser reposto pela própria natureza. No entanto, se as coisas continuarem como estão não haverá tempo para que eles possam se recompor, pois os homens os destroem cada dia mais rápido, não havendo assim, tempo para que a natureza os refaça.

25 DIREITO AMBIENTAL É a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no Planeta. (SIRVINSKAS, 2005, p.27).

26 Portanto, é o Direito Ambiental que cuidará de nossa legislação ambiental, por meio de leis que visem à preservação do meio ambiente, que é um bem coletivo, ou seja, de todos nós seres humanos. Leis que possam coibir as ações desenfreadas do homem.

27 Os bens da natureza estão sendo motivo de um conflito de interesses
Os bens da natureza estão sendo motivo de um conflito de interesses. “Daí a necessidade de um regramento jurídico, para que este jogo de interesses possa estabelecer-se com um mínimo de equilíbrio [...] (MILARÉ, 2005, p.132).

28 Atualmente, o Direito Ambiental é conjunto de leis esparsas, e o pior, leis ineficazes. Isso mesmo, ineficaz, pois se eficazes fossem, não estaríamos presenciando tantos crimes ambientais e nem mesmo essa crise. Mas essa situação está mudando, em razão da própria crise. O Direito Ambiental vêm se modernizando e procurando defender o bem ambiental. “O bem ambiental é aquele

29 definido constitucionalmente (art
definido constitucionalmente (art.225, caput) como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. (SIRVINSKAS, 2005, p.31

30 HISTORICIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Era colonial Preocupação com a proteção da natureza (recursos naturais) voltada para os interesses econômicos imediatos extração mineral exploração de madeira base econômica (monopólio da coroa) até Década de 30 Leis privatísticas: visavam a proteção da pessoa atingida

31 até Década 60 menções dos aspectos ambientais nos diversos códigos Códigos Florestal; de Águas; de Caça e o de Mineração foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica.

32 O Código de Águas, privilegiava, a sua exploração para geração de energia elétrica.

33 Após Revolução de 64 preocupações na utilização racional dos recursos naturais - necessidade de que se deveria dar múltiplos usos a esses recursos • determinada finalidade, não impedisse sua exploração para outros fins; • detrimento da saúde da população e de sua qualidade de vida.

34 Leis do período pós revolução
Estatuto da Terra - Lei nº4.504/1964 Novo Código Florestal - Lei nº 4.771/1965 Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197/1967 Código de Pesca - Decreto-lei nº 221/1967

35 Após Revolução de 64 Leis do período pós revolução Código de Mineração - Decreto-lei nº 227/1967 Criação Instituto Brasileiro de desenvolvimento Florestal, Decreto-lei nº 289/1967, com incumbência expressa de

36 "cumprir e fazer cumprir" tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna
Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques Nacionais e Reservas Biológicas.

37 Década de 70 Desenvolvimento industrial necessidade concreta de proteção dos recursos naturais

38 Conferência de Estocolmo – 1972 – Marco na legislação Brasil
Criação da Secretária Especial do Meio Ambiente - SEMA Decreto nº /1973

39 promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos, que assegurem bem estar; das populações e o seu desenvolvimento econômico.

40 pela primeira vez é acentuada a íntima ligação existente entre a necessidade da conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e o bem-estar das populações; assessorar órgãos e entidades incumbidas da conservação; do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos ambientais.

41 POLÍTICA AMBIENTAL BRASILEIRA - LEI 6938 – 1981
Instrumentos O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; O zoneamento ambiental; A avaliação de impactos ambientais; Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

42 Os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

43 O Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;
As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental.

44 A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA; A garantia da prestação de informações relativas ao Meio

45 Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

46 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Título VIII CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente
Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

47 LEIS DE CRIMES AMBIENTAIS - LEI FEDERAL Nº 9.605 - 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Capítulo V - Dos crimes contra o meio ambiente Seção I e II- Dos Crimes contra a Fauna e contra a Flora

48 Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção IV – Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental

49 O DIREITO DO AMBIENTE Foi a Constituição Federal de 1988 que consagrou a metaindividualidade do bem ambiental, ainda nas palavras de Fiorillo, “(...) além de autorizar a tutela de direitos individuais, o que tradicionalmente já era feito, passou a admitir a tutela de direitos coletivos, porque compreendeu a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental.

50 Tal fato pode ser verificado em razão do disposto no art
Tal fato pode ser verificado em razão do disposto no art. 225 da Constituição Federal, que consagrou a existência de um bem que não é público nem, tampouco, particular, mas sim de uso comum do povo.” (itálico do original).

51 CONCEITO DE DIREITO DO AMBIENTE OU AMBIENTAL
Na concepção de José Afonso da Silva (1998, p.02), o meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. A definição legal de meio ambiente é encontrada no artigo 3º, I, da Lei n /81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se

52 por [...] meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”

53 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A classificação de meio ambiente, sob a ótica doutrinário-hermenêutica majoritária, considerando valores maiores, divide aquele em quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

54 MEIO AMBIENTE NATURAL É, meio ambiente natural, o físico, constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio. É tutelado, de forma mediata, pelo caput do artigo 225 da Constituição brasileira e, de forma imediata, pelo parágrafo 1º, incisos I e VII do mesmo dispositivo constitucional.5

55 MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
O ambiente artificial compõe-se pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes: espaço urbano aberto). Encontra-se inserido nos artigos 225 e 182, ambos da Constituição Federal.

56 MEIO AMBIENTE CULTURAL
Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que, embora artificial como obra do homem, difere, pois tem valor especial (SILVA, 1998). Assim é formado o meio ambiente cultural, o qual encontra previsão normativa no artigo 216 da Lex Fundamentalis.

57 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Pode, o meio ambiente de trabalho, ser conceituado como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores (FIORILLO, 2000). Consta do inciso VIII do artigo 200 da Constituição. Está inserto na concepção de ambiente artificial, muito embora mereça tratamento especial.

58 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA O reconhecimento do direito à vida já não é mais suficiente. Passa-se a uma nova concepção de que o direito à vida não é completo se não for acompanhado da garantia da qualidade de vida. Os organismos internacionais passam a medir a qualidade de vida não mais apenas com base nos indicadores econômicos e começam a incluir fatores e indicadores sociais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto de concretização de satisfação deste princípio.

59 O meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto de concretização de satisfação deste princípio.

60 PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS
Noções de eqüidade na utilização dos recursos naturais disponíveis passam a ser correntes em diversos ordenamentos jurídicos. Esta eqüidade seria buscada não apenas entre gerações presentes, mas também e aqui reside uma grande quebra de paradigmas com as gerações futuras. Assim, passa-se a adotar a noção de que a utilização dos recursos naturais no presente somente será aceita em quantidades que não prejudiquem a capacidade de regeneração do recurso, a fim de garantir o direito das gerações vindouras.

61 PRINCÍPIOS USUÁRIO-PAGADOR E POLUIDOR-PAGADOR
O acesso aos recursos naturais pode se dar de diferentes formas. Pode ser através do seu uso (como ou uso da água, por exemplo) ou de lançamento de substâncias poluidoras (emissão de gases poluentes na atmosfera, por exemplo). Diante deste dois importantes princípios, previstos no art. 4º, inc. VII da Lei 6.938/81, passa-se a aceitar a quantificação econômica dos recursos ambientais de forma a

62 desincentivar abusos e impor limites para a garantia de outros princípios igualmente importantes.

63 PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO
Dois importantes princípios que atuam nas situações de riscos ambientais. O princípio da precaução orienta a intervenção do Poder Publico diante de evidências concretas de ocorrência de um dano “x” como fruto de uma ação ou omissão “y”. Porém, a certeza quanto ao dano “x” não existe, não passando de mera suspeita.

64 Em outras palavras, adotando-se uma ação ou deixando de adotar uma ação “y”, há um indício de ocorrência de um dano “x”, mas não a certeza. A precaução sugere, então, medidas racionais que incluem a imposição de restrições temporárias e o compromisso da continuação da pesquisa técnica ou científica para a comprovação do nexo de ausalidade entre a ação ou omissão e o resultado danoso.

65 No que diz respeito ao princípio da prevenção, a sua contextualização segue a mesma linha, entretanto, há a certeza de que se a ação ou omissão “y” ocorrer então o dano “x” será verificado. Nesse caso, impõem-se a proibição, mitigação ou compensação da ação ou omissão “y” como forma de evitar a ocorrência do dano ambiental.

66 PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
Diante da complexidade do bem ambiental, toda vez que danificado, complexa também será a reparação dos estragos realizados. O Direito Ambiental enfatiza em sua essência sempre a precaução e a prevenção. Mas, diante da ocorrência de um dano e na medida do possível, prevalece e impõe-se a preferência pela reparação ao estado anterior.

67 PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO
A Constituição Federal brasileira de 1988, no caput do seu art. 225, impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ou seja, se à coletividade é previsto o dever de defender e preservar o meio ambiente, esta obrigação somente poderá ser exigida com a garantia da participação da sociedade como um todo.

68 Para que a participação (que pode ser materializada através de consultas e audiências públicas, por exemplo) seja qualificada é imperioso garantir-se o direito à informação ambiental. O art. 5º, inc. XIV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação. No âmbito ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece, no art. 4º, inc. V, como um de seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais e, além disso, fi xa como um dos instrumentos, previsto no art. 9º, inc. XI, a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, fi cando o Poder Público obrigado a produzir tais informações, quando inexistentes. A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, também consagra o princípio em comento (Princípio 10 da Declaração). O direito à informação deve ser entendido em sua concepção geral, abrangendo o acesso a informações sobre atividades e materiais perigosos, assim como o direito às informações processuais, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.

69 Como gestor, decorre uma obrigação constitucional — no direito brasileiro é prevista pelo art. 225 da Constituição Federal — de defesa e proteção do meio ambiente.

70 como um de seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais e, além disso, fixa como um dos instrumentos, previsto no art. 9º, inc. XI, a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, ficando o Poder Público obrigado a produzir tais informações, quando inexistentes. A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, também consagra o princípio em comento (Princípio 10 da Declaração).

71 O direito à informação deve ser entendido em sua concepção geral, abrangendo o acesso a informações sobre atividades e materiais perigosos, assim como o direito às informações processuais, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.

72 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO
Este princípio remonta à noção da tragédia dos commons (comuns). é um tipo de armadilha social, frequentemente econômica, que envolve um conflito entre interesses individuais e o bem comum no uso de recursos finitos Em síntese, significa que em um ambiente sem regulação (ou intervenção estatal) a natureza humana tenderia ao esgotamento

73 dos recursos naturais. Ademais, sendo um bem que pertence à coletividade,
há a necessidade de um gestor, no caso do direito ambiental, o Poder Público.

74 DEVERES ESPECIFICOS DO PODER PÚBLICO NA TUTELA DO AMBIENTE
PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃ0 DOS PROCESSOS ECOLOGICOS ESSENCIAIS; PROMOÇÃO DO MANEJO ECOLOGICO DAS ESPECIES; PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E CONTROLE DAS ENTIDADES DE PESQUISA E MANIPULAÇÃO DEMATERIAL GENÉTICO; DEFINIÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS; REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL;

75 CONTROLE DE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO EUTILIZAÇÃO DE TECNICAS, MÉTODOS E SUBSTANCIAS NOCIVAS Á VIDA E AO MEIO AMBIENTE; EDUCAÇÃO AMBIENTAL; PROTEÇÃO A FAUNA E A FLORA

76 PATRIMONIO AMBIENTAL NATURAL
AR (CF/88 art.23, VI; art.24, VI; art. 30, II e 225 caput); No art. 24, VI estabelece como CONCORRENTE a competência da União, Estados, DF para legislar sobre a proteção do meio ambiente e CONTROLE DA POLUIÇÃO. Vale lembrar que aos Municípios nessa matéria cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, II.

77 A Lei 8. 723, de 28. 10. 93, alterada pela Lei 10
A Lei 8.723, de , alterada pela Lei /2001  obriga os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis a reduzirem os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoóis, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, devendo, portanto, se enquadrar aos limites fixados na lei e respeitar os prazo nela estabelecidos;  E as RESOLUÇÕES.

78 ÁGUA (CF/88 art. 20, III, V e VI; 26, I, art. 21, XIX, art. 22, IV, Cód. Das Àguas; Cód. De Pesca; ANA- AGENCIA NACIONAL DE ÀGUAS; CNRH);

79 Quanto a competência para legislar sobre a matéria o art
Quanto a competência para legislar sobre a matéria o art. 22, IV, estabelece competência privativa da União para legislar sobre águas, senão vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (...)IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

80 Nas águas de domínio estadual, compete aos órgãos públicos estaduais aplicar a legislação federal sobre a matéria, instituir uma política para desenvolvimento sustentável em nível regional e impor maiores restrições para preservação da qualidade da água, conforme as peculiaridades regionais.

81 A proteção do recurso água pode ser também regulamentada pelos Estados e Municípios por via indireta, haja vista sua competência concorrente para legislar sobre a preservação da fauna, flora e do meio ambiente, bem como de combater a poluição em todas as suas formas.

82 Como efeito da qualidade da água temos a preservação da SAÚDE PÚBLICA e da SAÚDE AMBIENTAL.
 Em seguida vem sua utilização compatível com os principais usos (usos preponderantes), a partir da classificação dos corpos de água em doce, salobra e salina,conforme a Resolução CONAMA 357/05.

83 Atualmente pagamos apenas pelos serviços de distribuição de água, mas não ainda pelo consumo ou uso do recurso água, como prescreve a lei.

84 a qualidade da água está permanentemente ameaçada por dois grupos principais de riscos: 1) a contaminação por microorganismos patogênicos; 2) a modificação das características físicas e químicas dos corpos de água.

85 A Organização Mundial de Saúde – OMS recomenda como mecanismos de preservação e manutenção da qualidade da água três instrumentos: monitoramente, vigilância e levantamentos especiais (para detectar a observância e violação dos padrões).

86 SOLO(Lei da Politica Agrícola; Lei da Construção Civil; Leis municipais de uso e ocupação do solo urbano - Plano Diretor do Municipio; Códigos de Obras e Edificações; CF/88 art. 23 VI; 24, VI, 30, II e VIII, 225, parágrafo primeiro, III e o parágrafo segundo; art. 182);

87 A expressão “uso do solo” possuiu diferentes significados e abrange diversas áreas de conhecimento, variando conforme se dá sua utilização, como por exemplo em geologia, agricultura,física, geografia, direito, etc. Todas essas espécies de áreas de conhecimento podem ser divididas em geral em dois gêneros principais: o de recurso natural e o de espaço social, sendo que existe intervenção antrópica (do homem) intensa nos dois aspectos.

88 A finalidade legal a proteção do solo é a manutenção e conservação de sua qualidade, como recurso que compõe o ambiente artificial e cultural e constituiu elemento físico-químico que dá suporte aos seres vivos.

89 Dispositivos que definem a competência exclusiva da União no tocante aos Planos Nacionais e regionais de ordenamento do território e de desenvolvimento econômico e social; sobre a defesa permanente contra as calamidades públicas (secas; inundações); sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e critérios de outorga de direitos de uso; sobre desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes urbanos; sobre os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza; sobre áreas e condições para atividades garimpeiras (Art. 21, incs. IX, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXV da CF/88)

90 Instalações nucleares de qualquer natureza; sobre áreas e condições para atividades garimpeiras (Art. 21, incs. IX, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXV da CF/88); Dispositivos que tratam da competência privativa da união para legislar sobre assuntos de interesse nacional, compreendendo, dentre outras matérias, direito civil (uso da propriedade imóvel, com

91 Seu solo e acessórios, respeitada sua função social), direito agrário, águas, recursos minerais, geologia, atividades nucleares de qualquer natureza. (Art. 22, incs. I, IV, XII, XVIII, e XXVI.

92 dispositivos que conferem aos Estados a legitimidade para, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (Art. 25, §§ 1°e 3°)

93 dispositivo que obriga os Municípios com mais de 20 mil habitantes a elaborar o chamado Plano Diretor, sendo o mesmo facultativo para os demais municípios  no citado plano deve conter as diretrizes ajustáveis a todos os usos suscetíveis na totalidade do território de cada município, com adequado zoneamento urbanístico e agroecológico ou ambiental, nos termos do art. 182 da Carta Maior.

94 No tocante a competência e obrigação dos Municípios é importante esclarecer que com a edição da CF/88 o Município foi elevado à categoria de ente federado, com competência especifica para ordenação do espaço urbano (art. 30) e com essa reformulação estrutural a construção da área urbana passou a ser regida, principalmente, pelas leis municipais de uso e ocupação do solo urbano,

95 FLORA (CF/88 ART. 23, VII; ART. 24, VI; ART. 30, II, ART
FLORA (CF/88 ART. 23, VII; ART. 24, VI; ART. 30, II, ART. 225, CAPUT; PARAGRÁFO PRIMEIRO, III E VII, PARÁGRAFO QUARTO; CÓDIGO FLORESTAL – LEI 4.771/65).

96 A flora compreende em si um emaranhado de conceitos e expressões comumente utilizadas como sinônimos, mas que, no entanto, possuem diferenças cabais. Deve ser entendido como flora o conjunto de espécies vegetais de determinada região, incluindo o ecossistema marinho e os fungos e bactérias.

97 No âmbito legislativo, a Constituição Federal de 1988 tratou de dispor em seu art. 225, parágrafo 1º, VII, a necessidade de o Poder Público proteger a flora e manter sua função ecológica. Não deixou espaço para que a legislação infraconstitucional dispusesse de forma que a importância desses seres ficasse sujeita a interesses diversos. E foi mais longe, previu proteção a ecossistemas específicos,

98 como a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica
como a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica. Na esfera infraconstitucional, o Código Florestal, Lei 4771/1965, foi inteiramente recepcionado pela Lei Maior vigente, disciplinando, portanto todas as matérias referentes à proteção e utilização dos recursos vegetais.

99 FAUNA ( CF/88 ART. 23 VII; ART. 24, VI, 30, II; ART
FAUNA ( CF/88 ART. 23 VII; ART. 24, VI, 30, II; ART. 225, CAPUT, PARAGRÁFO PRIMEIRO, VII; CÓDIGO DE PESCA – DEC.LEI 221/67; CÓDIGO DE CAÇA – LEI 5.197/67, CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO Á FAUNA – CNPF – DEC. FEDERAL /89; LEI DE CRIMES AMBIENTAIS –L /98; LEI 7.643/87, PROIBE A PESCA DE CETACEOS NAS AGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS, COMO TAMBÉM A PESCA DE TODOS OS GRANDES MAMIFEROS PISCIFORMES, COMO BOTO, BALEIAS.

100 Constitui o microbem mais importante no aspecto filosófico do objeto do Direito Ambiental, pelo simples fato de que a vida animal é a mais facilmente comparada à vida humana. E, através das medidas legislativas impostas com vistas à proteção da vida animal, pode-se traçar um paralelo evidente com a vida humana e, assim, reforçar a idéia de que o objeto do Direito Ambiental é a proteção à vida em um sentido amplo.

101 Conceitualmente, fauna compreende o conjunto de animais que habitam determinado local. Talvez seja uma visão simplista, visto que segundo os estudos zoológicos, a quantidade e variedade de espécies animais é comparável à variedade vegetal, contudo, serve para ilustrar perfeitamente de que se trata tal microbem. Sua importância reside especialmente no

102 papel desempenhado nos ecossistemas
papel desempenhado nos ecossistemas. As espécies animais agem em consonância com os demais elementos naturais, servindo como agentes de equilíbrio da proliferação vegetal e de outras espécies animais. Nas interações com os seres humanos, os animais desempenham relevante papel na economia, através da alimentação, extração de couro, marfim, peles e etc. Contudo, o ritmo

103 desenfreado de consumo somado à uma brutal crueldade submete os animais não apenas à satisfação das necessidades, mas à verdadeiras torturas com vistas à promoção de entretenimento e cultura.

104 BIODIVERSIDADE É a diversidade da NATUREZA viva.
Não há uma definição consensual de biodiversidade. Uma definição é: "medida da diversidade relativa entre organismos presentes em diferentes ecossistemas". Esta definição inclui diversidade dentro da espécie, entre espécies e diversidade comparativa entre ecossistemas. Outra definição, mais desafiante, é "totalidade dos genes, espécies e ecossistemas de uma região". Esta definição unifica os três níveis tradicionais de diversidade entre seres vivos.

105 BIOTECNOLOGIA A biotecnologia é uma ciência que trata da aplicação de organismos, células ou partes das mesmas e análogos moleculares em processos ou sistemas industriais, para a obtenção de bens e serviços. A biotecnologia não existe como uma disciplina científica isolada, tratando-se de um campo multidisciplinar emergente, envolvendo uma grande variedade de áreas científicas distintas, entre as quais a biologia, a genética, a química, a bioquímica, a ciência alimentar e a electrónica.

106 Pode definir-se um processo biotecnológico como aquele em que há utilização de microrganismos (leveduras, bactérias, etc.) e/ou enzimas, podendo ter como objectivo a síntese de compostos químicos intracelulares (p.e.: proteínas) ou extracelulares (p.e.: antibióticos), a produção de biomassa (ex: fermento de padeiro, proteína microbiana), de alimentos (p.e.: bebidas), de energia (p.e.: biogás, etanol) ou ainda a despoluição de efluentes.

107 BIOSSEGURANÇA Biossegurança é o conjunto de estudos e procedimentos que visam a evitar ou controlar os riscos provocados pole uso de agentes químicos, agentes físicos e agentes biológicos à biodiversidade. Outra definição nessa linha diz que "a biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados" (Teixeira & Valle, 1996).

108 COMPETÊNCIA MATERIAL Exclusiva
- da União – art. 21 - dos Estados – art. 25, § 1º . - dos Municípios – art. 30, III a VIII Comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios – art. 23

109 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
 – Privativa ou Exclusiva – da União – art. 22 – dos Estados – art. 25, §§ 1º, e 2º. – dos Municípios – art. 30, I.  – Concorrente entre a União, os Estados e DF – art. 24

110 POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Política Nacional de Meio Ambiente A Lei N.º 6.938/81, com base nos incisos VI e VII do Art. 23 e no Art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional de Meio ambiente  com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental do país através do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O SISNAMA é um sistema que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, incluindo o Distrito Federal, da seguinte maneira:

111 O Conselho de Governo é o órgão superior do SISNAMA e o responsável por assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente;

112 CONAMA, ou Conselho Nacional de Meio Ambiente, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA que estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos pelos Estados.

113 Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação , controle e supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente.

114 Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão executor, responsável por formular, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a Política Nacional de Meio Ambiente sob os auspícios do MMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade.

115 Órgãos setoriais são órgaos da Administração Federal, direta, indireta ou fundacional voltados para proteção ambiental ou disciplinamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais;

116 Os Órgãos Seccionais são as entidades de cada Estado da Federação responsáveis por executar programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

117 Os órgãos locais, ou municipais, que são os responsáveis por atividades de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

118 A Política Nacional define o meio ambiente como sendo um patrimônio público que, portanto, que deve ser protegido e justifica a racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar. Além de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas com este intuito, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino.

119 Para tal, a Lei N.º 6.938/81 institui alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais (AIA), licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos às tecnologias limpas, criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais, um cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.


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