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Do procedimento da recuperação judicial

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Apresentação em tema: "Do procedimento da recuperação judicial"— Transcrição da apresentação:

1 Do procedimento da recuperação judicial
Art. 55 – Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Parágrafo único – Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

2 Art. 56 – Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1º - A data designada para a realização da assembléia-geral não ex cederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Havendo objeção será convocado a assembléia-geral dos credores, na forma da lei, isto é, não excederá 150 dias contados do processamento de recuperação judicial. Cabe ao juiz analisar as objeções, quanto aos pressupostos e condições. Pode indeferir aquelas que se apresentam sem condições de regular processamento. A lei estabelece que a assembléia-geral, no caso não pode exceder a 150 dias do deferimento da recuperação judicial, artigo 52, LRF. Entre o despacho e apresentação do plano de recuperação, artigo 53, já se passam 60 dias entre a apresentação do plano de recuperação e o prazo final para objeções passam-se mais 30 dias, artigo 55, LRF, e que pode ser superior a 30 dias, parágrafo único do art. 55.

3 Art. 56 – LRF. § 2º - A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, seja não estiver constituído. Quanto ao quorum de deliberação qualificado para a votação do plano de recuperação, deve ser aprovado nas três instâncias classistas, art. 41: 1ª classe – Credores trabalhistas, pelo voto favorável de mais da metade dos credores, desprezado o valor dos seus créditos; 2ª classe – titulares de direitos reais de garantia; 3ª classe –titulares com privilégio geral ou especial, os quirográficos e subordinados. No caso da 2ª e 3ª classes, o plano deve ser aprovado pelo voto favorável de mais da metade da totalidade dos créditos correspondentes e também pela maioria dos credores presentes ao evento.

4 § 3 º - O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. Planos alternativos, podem ser elaborados por qualquer credor, para apresentar na objeção, quando pretende discutir a viabilidade do plano da devedora ou diretamente na Assembléia dos Credores. Tem legitimidade para apresentar à Assembléia plano alternativo de recuperação judicial: a) Comitê, se instalado; b) Administrador judicial. Os planos alternativos devem atender os mesmos requisitos estabelecidos para o plano da requerente. Cabe Assembléia dos Credores, discutir e votar o plano de recuperação alternativo.

5 Mas, cabe salientar que novas propostas e aperfeiçoamento do plano, podem ser levantados na própria Assembléia-Geral, pelos credores presentes, o que pode levar a uma ampla negociação. Também, pode aprovar o plano alterado com concordância do devedor, consoante artigo 56, parágrafo 3º: “O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia- geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termo que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes”. O parágrafo 4º, do artigo 56, estabelece que rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. Mas, o juiz mantém o poder de decisão nos autos, porque o parágrafo 1º, do artigo 58, prevê situação na qual, mesmo rejeitado o plano, o juiz pode conceder a recuperação judicial pretendida pelo devedor.

6 Art. 58 – Cumprida as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela Assembléia-Geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. Parágrafo 1º - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de toso os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

7 Continuação do Art. 58 II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. Parágrafo 2º - A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

8 Uma vez superados os tramites processuais, o juiz concede a recuperação judicial, cuja decisão cabe agravo sem efeito suspensivo, na forma do artigo 59, parágrafo 2º, LRF – “Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público”. O juiz concede a recuperação judicial na: ausência de objeção ou mesmo havendo objeção, caso o plano tenha sido aprovado pela assembléia-geral, consoante art. 58, parag. 1º.

9 Art. 59 – O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Parágrafo 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo 2º - Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

10 Segundo o artigo 59, a aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, na forma do artigo 360 do C/C 2002. Todos os credores sujeitos ao plano estão obrigado a ele, porém, mantém-se intocadas as garantias reais que existem anteriormente sobre bens. Estes bens, somente poderão ser liberados ou substituídos com expressa anuência do titular de garantia, na forma do artigo 50, parágrafo 1º, LRF. Portanto, uma vez concedida a recuperação na forma do artigo 58, LRF, fica sustada a previsão do parágrafo 4º, art. 6º, da Lei:

11 Art. 6º - parágrafo 4º, LRF. “ na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo, 6º - LRF, suspensão do curso da presença e todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, em nenhuma hipótese excederá o prazo de (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o discurso do prazo o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” Significa que, permanecerão suspensas as ações e execuções contra o devedor, porém as execuções contra os coobrigados não sofrem qualquer interferência, consoante art. 49, parágrafo 1º e reiterado pelo art. 59, que ressalva, que a novação se dá sem prejuízo das garantias.

12 Com relação ao parágrafo 1º, do artigo 59, a decisão concessiva da recuperação judicial é título executivo judicial. Deste modo, se no plano de recuperação está previsto, por exemplo, que o credor será pago em seis meses da concessão do benefício, vencido esse prazo caberá à aquele credor mover cobrança executiva contra a sociedade empresária em recuperação. Instruirá a execução, com decisão concessiva da recuperação judicial que é título executivo judicial, apto a promover a cobrança. Cabe observar que o artigo 584, inciso III, do caput da Lei 5869, 11/01/73, CPC, foi revogado pela Lei /2005, remetendo-se agora ao artigo 475 – N, I e III. Concedida a recuperação judicial, o devedor permanecerá em observação por dois anos, em processo de recuperação, na forma do artigo 61, LRF.

13 Art. 61 – Proferida decisão prevista art
Art. 61 – Proferida decisão prevista art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão de recuperação judicial. Parágrafo 1º - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. Parágrafo 2º - Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

14 Prevê este artigo que, durante dois anos, o devedor permanecerá em recuperação e se descumprir qualquer das obrigações, sua falência será decretada, na forma do inciso IV, do artigo 73: “por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do parágrafo 1º, artigo 61, desta Lei”. Após este prazo de dois anos, o juiz decretará o encerramento de recuperação, por sentença na forma do artigo 63, LRF, desde que todas as obrigações vencidas estejam cumpridas.

15 Em suma três podem ser os resultados na Assembléia-Geral dos Credores:
a) aprovação do plano de recuperação, por deliberação que atendem ao quorum qualificado da lei; b) apoio ao plano de recuperação, por deliberação que quase atendeu a esse quorum qualificado; c) rejeição de todos os planos discutidos. Em qualquer caso, o resultado será submetido ao juiz, que no primeiro caso limita-se a homologar a aprovação do plano pelos credores; no segundo caso, ele tem a discricionariedade para aprovar ou não o plano que quase alcançou o quorum qualificado; no terceiro caso, deve decretar falência da sociedade requerente de recuperação judicial.


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