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Pablo Gonçalves Arruda

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Apresentação em tema: "Pablo Gonçalves Arruda"— Transcrição da apresentação:

1 Pablo Gonçalves Arruda pabloarruda@smga.com.br
Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Tema 08 Plano Especial de Recuperação Encerramento da Recuperação Convolação da Recuperação em Falência Dia 22/03/2010 – 10:10 às 12:00 EMERJ Turma: CPVI B Pablo Gonçalves Arruda

2 Fundamento CRFB Art. 170, IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

3 Legitimidade (Art. 70 LRF)
Micro Empresa (Receita Bruta ≤ R$ ,00/ano) Emp. de Peq. Porte (Receita Bruta ≤ R$ ,00/ano) Lei Complementar 123/06, Art. 3 o, I e II (alterada pela LC 127/07 e LC 128/08) Além dos requisitos do Art. 48, LRF OBS. É faculdade do Devedor a escolha do plano (Art. 70, § 1º e Art. 72, LRF)

4 Condições (Art. 71 LRF) I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

5 Efeitos: Art. 70. § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. Art. 71. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Art. 61. § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

6 Questão 1: Credor de nota promissória desprovida de garantias, emitida por sociedade empresária de pequeno porte, com deferimento de processamento de recuperação judicial de que trata o art. 71 da Lei /05, que não consta da lista dos credores sujeitos ao plano, pode prosseguir com a execução do título de crédito no juízo cível, deflagrada antes do pedido de recuperação?

7 Questão 1 (Resposta) Art. 71. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

8 Assembléia de credores
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

9 Objeções dos credores Art. 72. Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

10 DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA (Art. 73)
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

11 Encerramento da recuperação judicial
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

12 Questão 2: Credor quirografário sujeito à recuperação judicial e incluído no plano interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o encerramento da recuperação judicial da sociedade Tintas Acrilex Ltda, mesmo após o decurso de dois anos da decisão concessiva. Sustenta o Agravante, em suma, que nada impede o ingresso nos autos de qualquer credor habilitado na recuperação judicial e, além disso, o prazo de dois anos previsto no caput do artigo 61 da Lei n.° /05 já se findou e, assim, impende o encerramento da recuperação judicial, sob pena de ficar indefinido o direito dos credores para receber seus créditos. Aduz a seu favor que qualquer credor tem legitimidade para recorrer dos julgados referentes à recuperação judicial, não havendo que se falar em ilegitimidade do Agravante; que o fato do Quadro de Credores não ter sido ainda finalizado – razão apontada pelo juiz para indeferir o pedido - não pode importar na permanência da recuperação judicial da devedora além do prazo de dois anos. Deve ser dado provimento ao recurso? Fundamente.

13 Questão 2 (Resposta) TJRJ. 4ª Câmara Cível. Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C., em razão do Agravo de Instrumento n.° Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho.Comentar a interpretação peculiar que foi dada ao art. 61 no julgado, vinculando o término da recuperação à conclusão do quadro de credores, independentemente da extrapolação do tempo decorrido da concessão da recuperação.


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