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PublicouGustavo Gabriel Henrique Festas de Caminha Alterado mais de 8 anos atrás
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Propriedade Intelectual Patricia Henning
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Propriedade Intelectual Segundo a Convenção da OMPI: Propriedade Intelectual é a soma dos direitos relativos às obras: Literárias, artisticas e científicas interpretações dos artistas intérpretes emissões de radiodifusão descobertas científicas desenhos e modelos industriais marcas industriais e patentes bem como às firmas comerciais e denominações comerciais invenções em todos os domínios da atividade humana todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico
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Categorias Propriedade Industrial Direito Autoral
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Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreende: as patentes de invenção os desenhos ou modelos industriais as marcas de fábrica ou de comércio as marcas de serviço o nome comercial
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Direito autoral Ou direito de autor é o nome dado ao direito que o autor, o criador, o tradutor, o pesquisador ou o artista tem de controlar o uso que se faz de sua obra É o conjunto de normas jurídicas que visam regular as relações oriundas da criação e da utilização de obras intelectuais (artísticas, literárias ou científicas) Lei no. 9610 de 19 de fevereiro de 1998 As normas autorais impõem a todos os integrantes da sociedade respeito a essas criações ao passo que outorga aos seus criadores o exercício de prerrogativas exclusivas
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Onde registrar? Livros, m ú sica, software – Biblioteca Nacional http://www.bn.br Fone: (021) 2220-0039 fax: (021) 2240-9179 Filmes de cinema ou televisão (autoria coletiva) - Associa ç ão Brasileira de Cinematografia http://www.abcine.org.br/
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Onde registrar? Marcas e Patentes – INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial http://www.inpi.gov.br Nome dos sites: “ dom í nios ” N ú cleo de Informa ç ão e Coordena ç ão do Ponto br – http://registro.brhttp://registro.br Imagens, pinturas, desenhos - Escola de Belas Artes - http://www.eba.ufrj.br/ http://www.eba.ufrj.br/
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Reprodução: é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica Contrafação: é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial Toda cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal
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O que não constitui ofensa aos direitos autorais I- a reprodu ç ão de: a) not í cia ou de artigo informativo, publicado em di á rios ou peri ó dicos, com a men ç ão do nome do autor, se assinados, e da publica ç ão de onde foram transcritos b) di á rios ou peri ó dicos, de discursos pronunciados em reuniões p ú blicas de qualquer natureza c) retratos, ou de outra forma de representa ç ão da imagem, feitos sob encomenda d) obras liter á rias ou cient í ficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodu ç ão, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinat á rios
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II- a reprodu ç ão de: um s ó exemplar de pequenos trechos, para uso provado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro III- a cita ç ão em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunica ç ão, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, cr í tica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra IV- o apanhado de li ç ões em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publica ç ão, integral ou parcial, sem autoriza ç ão pr é via e expressa de quem as ministrou
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V- a utiliza ç ão de obras liter á rias, art í sticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de r á dio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstra ç ão à clientela VI- a representa ç ão teatral e a execu ç ão musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins did á ticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo intuito de lucro
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VII- a utiliza ç ão de obras liter á rias, art í sticas ou cientificas para produzir prova judici á ria ou administrativa VIII- a reprodu ç ão, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes pl á sticas, sempre que a reprodu ç ão em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a explora ç ão normal da obra reproduzida nem cause um preju í zo injustificado aos leg í timos interesses dos autores
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Direito à imagem É um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata
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Domínio público No Direito da Propriedade Intelectual, é o conjunto de bens culturais, de tecnologia ou de informação - livros, artigos, músicas, invenções e outros - em relação aos quais não existem titulares de direitos econômicos de exclusividadeDireito da Propriedade Intelectual Cai em Domínio Público após os 70 anos da morte do autor sendo integrando a herança cultural da humanidade
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Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o falecimento do autor Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação
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Copyleft "Copyleft" é um trocadilho com o termo "copyright" que alude ao espectro político da esquerda e da direita. Além do que, traduzido literalmente, "copyleft" significa "deixamos copiar"copyright
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Richard Stallman popularizou o termo copyleft ao associa-lo em 1988 à licença GPL
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GNU General Public License
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GNU General Public License (Licença Pública Geral), GNU GPL ou simplesmente GPL, é a designação da licença para software livre A GPL é a licença com maior utilização por parte de projectos de software livre, em grande parte devido à sua adoção para o Linux
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Creative Commons (CC) é uma organização sem fins lucrativos dedicada a expandir a quantidade de trabalho criativo, para que outros possam legalmente partilhar e criar trabalhos com base noutros
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Creative Commons Foi lançado oficialmente em 2001 pelo seu presidente Lawrence Lessig, o fundador e presidente da Creative Commons2001Lawrence Lessig É o autor do Livro “Cultura Livre” Como a mídia usa a tecnologia e a lei para barra a criação cultural e controlar a criatividade
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Finalidade O Creative Commons permite que detentores de copyright possam oferecer alguns dos seus direitos ao público, enquanto retêm outros, através de uma variedade de licenças e de contratoscopyright Estes podem incluir licenças de domínio público ou de conteúdo aberto, GNU, Copyleft etcdomínio públicoconteúdo aberto A intenção é evitar problemas com a lei actual de copyright. copyright Este projeto disponibiliza diversas licenças livres que os detentores dos direitos de autor podem utilizar quando lançam os seus trabalhos na internet.
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Localização no Brasil Usar este modelo sem preocupação com as leis locais pode tornar as licenças inutilizáveis, por isso o projecto iCommons (International Commons) pretende afinar o discurso do Creative Commons de acordo com as especificidades de cada país No Brasil, as licenças já se encontram totalmente adaptadas à legislação brasileira O projeto Creative Commons é coordenado no Brasil pelo Prof. Ronaldo Lemos no Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro
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http://www.direitorio.fgv.br/cts/ O Creative Commons Brasil é um projeto sem fins lucrativos que disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais Disponibiliza opções flexíveis de licenças que garantem proteção e liberdade para artistas e autores
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http://www.creativecommons.org.br
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http://creativecommons.org/license/?lang=pt
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