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MANDADO DE SEGURANÇA Art.5º LXIX da Constituição Federal

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Apresentação em tema: "MANDADO DE SEGURANÇA Art.5º LXIX da Constituição Federal"— Transcrição da apresentação:

1 MANDADO DE SEGURANÇA Art.5º LXIX da Constituição Federal
Diploma básico regulador – Lei 1533/51 Normas processuais – Lei 4348/64

2 CONCEITO - MS Ação com fundamento constitucional, protege direito líquido e certo contra ato do Poder Público. Espécies: MS individual art.5º LXIX da CF/88 MS Coletivo art.5º LXX da CF/88

3 Direito Líquido e Certo
OBJETO DO MS Direito Líquido e Certo “ aquele que se prova de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduz a certeza e a liquidez dos fatos.”

4 COMPETÊNCIA MS- regras previstas na CF/88 - levam em consideração a maior ou menor posição do agente no contexto geral do Poder Público ( art. 1º, parágrafo 1º da lei 1533/51); Também existe previsão na CE, RITJ e Códigos de Organização Judiciária.

5 FORMAS DE TUTELA O MS admite dois tipos de tutela:
1) MS PREVENTIVO – visa evitar a lesão, o ato ainda não foi praticado, mas há elementos certos de que irá ocorrer. A prevenção deve atender a 3 aspectos: realidade, objetividade, atualidade. 2) MS REPRESSIVO - o impetrante defende seu direito contra ato que já é vigente e eficaz. Tem com objetivo reprimir a conduta administrativa já realizada. Conserta-se o erro já cometido.

6 DESCABIMENTO DO MS Lei em tese – lei, decretos, regulamentos, instruções normativas, tudo que transmite normas gerais,abstratas, impessoais, isso porque é inviável a ofensa a direitos individuais; Decisões judiciais transitadas em julgado; Contra atos interna corporis - atos internos e exclusivos. O art 5º da lei 1533/51, estabelece outras 3 situações: I - c/ato administrativo com efeito suspensivo – não há interesse processual, uma das condições da ação (Sum. 429 STF). II – c/ato judicial- quando houver recurso previsto nas leis processuais (Sum.267 STF). III- c/ato disciplinar- salvo quando houver vício de competência ou quando for violada formalidade essencial para praticá-la.

7 LIMINAR ART.7º II DA LEI 1533/51- para situações cuja solução demanda urgência para evitar dano irreparável; natureza jurídica de medida cautelar - se reveste de caráter preventivo, pode ser concedida inaudita altera pars ( exceção – art.2º da lei 8437/92- nos casos do MSC e na ACP – manifestação do representante da pessoa jurídica de Dr. Público em 72 horas); Exceção de liminar no MS – art 5º da lei 4348/64.

8 SENTENÇA NO MS A sentença que julga o MS pode decidir em 3 sentidos:
a) julga procedente o pedido - reconhece a lesão do direito líquido e certo com a finalidade de anular o ato administrativo e determinar a autoridade impetrada que faça, tolere ou deixe de fazer. b) julga improcedente o pedido - afirma que não houve lesão ao direito líquido e certo. c) extingue o processo sem julgamento do mérito- por falta de condição da ação – quando não consegue provar a liquidez e a certeza do direito.

9 COISA JULGADA NO MS No caso de julgar procedente ou improcedente o pedido faz coisa julgada material, não podendo mais ser apreciada em outro juízo. (art.471 do CPC); Caso não seja decidido o mérito – extinção do processo sem a resolução do mérito, não faz coisa julgada material, pode ser o MS renovado – art.16 da Lei 1533/51.

10 PRAZO O prazo para ajuizamento do MS é de 120 dias contados da data que o interessado tomou ciência do ato; Prazo de natureza decadencial, não se suspende e não se interrompe; A perda do prazo não impede a propositura de ação de natureza diversa – vias ordinárias; Constitucionalidade do art.18 da lei 1533/51- entendimento do STF.

11 CASO CONCRETO Cristina Moraes, brasileira, solteira, estudante, identidade n.º xxx– Detran, inscrita no CPF sob o n.ºxxxx,domiciliada no Município do Rio de Janeiro, procura o Núcleo da Defensoria Pública, por ser carente de recursos econômicos, relatando o seguinte fato: Alega, que embora tenha sido aprovada no vestibular para ingresso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, alcançando 79,80 pontos, não conseguiu classificar-se ao número de vagas ofertadas, posto que 40% das vagas foram destinadas a negros e pardos. Informa ainda que a pontuação mais alta conseguida pelo primeiro destes candidatos foi de 54,00 pontos. Assim, entendendo violar, flagrantemente, o princípio da igualdade preconizado no Art .5º da CF/88, busca ajuda a fim de que possa ver garantido seu direito de matrícula no curso de Direito ministrado pela Universidade. Elabore a peça processual para a defesa de Cristina

12 ELABORAÇÃO DA PEÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1) ENDEREÇAMENTO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de (estado). 2) QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE :

13 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,
PEÇA 3) NOME DA AÇÃO EM DESTAQUE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, 4) CONTRA a UERJ- UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, por ATO DO MAGNÍFICO REITOR, ambos com endereço na Rua Francisco Xavier, 524, Reitoria, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ, CEP: , pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 5) DA LIMINAR – fumus boni iuris -Impediu a Paciente de realizar a matrícula de ocupar uma das vagas , mesmo possuindo pontuação para tal. Periculum in mora- a necessidade premente de realizar a matricula que tem prazo certo e improrrogável

14 DOS FATOS A paciente questiona o ato do Magnífico Reitor da UERJ que pautado ao que dispõe a Lei Estadual 3.708/2001, regulamentada pelo Decreto n.º /2002, determinou cotas para pardos e negros sem a utilização de critérios técnicos ou científicos para tal. Apurar as condições de negros e pardos em um País que em razão de um multiculturalismo e diversidade étnica, não se pode fazer com simples acuidade visual ou auto-declaração a raça ou cor, até porque, tal aferição é vulnerável à fraude. Passados os exames, a Impetrante obteve nota 75 (setenta e cinco) com bônus de 30 (trinta) pontos pelo conceito "A", sendo esta suficiente para aprovação no concurso, entretanto, em virtude da malfadada reserva, em detrimento dos direitos de igualdade, ficou impossibilitada de se matricular.

15 DEFESA Contudo, ao contrário do que estabelece os princípios constitucionais da isonomia, em razão da reserva, os critérios para aprovação no vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro foram diferenciados. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA CRFB/88. VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA CONFRONTO COM NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.708/2001 E SEUS REGULAMENTOS. FALTA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS PARA AFERIÇÃO DA RAÇA OU COR. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.

16 DEFESA Brasil - alvo do recebimento de vários povos, muitos lusitanos que aqui se refugiavam à vista do momento político e social que vivia Portugal; negros, que eram tirados de suas raízes e origem na África para servirem de escravos em outros Países e o próprio índio que, nestas terras viviam e aos que chegaram acabaram se misturando.

17 DEFESA Esta "prostituição" étnica, resultou em um País marcado pelas diferenças não só financeiras como também sociais, tal como a discriminação pela raça e cor, culminado, na realidade, em uma verdadeira distinção étnica. A luta do povo é acabar, ou pelo menos amenizar, as desigualdades sociais. A instituição da Lei Estadual n.º 3.708/2001, com seus regulamentos, que criou a reserva de cotas para negros e pardos no âmbito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mitigou-se, sobremaneira, a luta pelo fim da desigualdade. Isto porque, a reserva para àqueles que, presumidamente, foram, ao longo do tempo, discriminados e maltratados, da maneira com que estão aplicando a lei, nada mais fazem do que contrariarem a CF no que tange a igualdade e soberania popular.

18 DEFESA Vivemos em um país em que as leis obedecem a uma construção hierárquica, onde, no ápice, reina suprema a nossa Constituição da República. Sendo assim, as normas hierarquicamente inferiores devem-lhe prestar obediência, ou melhor, devem ser constituídas à luz dos preceitos ali consagrados sob pena de serem alvejadas do nosso sistema jurídicos de leis. A manutenção da soberania da nossa Carta Política, resulta, em extremo, da manutenção do próprio Estado Democrático de Direito

19 DEFESA A reserva de cotas para pardos e negros visando o ingresso em uma Universidade não irá melhorar a qualidade do ensino no Brasil e nem tão pouco aniquilar o desequilíbrio social, ao revés, continuará o sofrimento do povo a esse respeito. A má qualidade do ensino global no país, é não só uma injustiça racial, mas também uma injustiça social. Há muito, em razão até de uma falta de cuidado, que o ensino no Brasil vem caindo de qualidade, e desta forma, não é apenas o negro ou pardo que foram marginalizados, mas todos os pobres, cuja inclusão está o branco, o índio, o asiático aqui residente, ou seja, bastou ser pobre para não se ter direito a nada, ou melhor, para ser impedido de se ter uma educação de boa qualidade.

20 DEFESA Ao nos depararmos com o que dispõe o ART.5º da CR, vemos que a igualdade de condições é direito básico, garantido constitucionalmente, não se podendo mitigar em detrimento de uma falsa ajuda. Trata-se de estar habilitado e não diferenciado. Se querem os pobres nas Universidades, a proclamar a bandeira do dever do Estado em prestar-lhes assistência, que se dêem qualidades de ensino e não atitudes de condolências. (escola elementar e média devem ser eficientes) O brasileiro, na realidade, necessita de respeito à dignidade humana, do cumprimento fiel da nossa Constituição Federal e as Constituições Estaduais. Reclama sim a igualdade de direitos.

21 DEFESA A situação a qual se encontra a Impetrante é a mesma dos candidatos pardos e negros, ou seja, prestaram vestibular para ingresso em uma Universidade, só que, os tratamentos são diferentes.Não se pode dar tratamento diferente onde as situações são iguais. Universidade Pública é custeada por todos e loteá-las para negros ou pardos seria um despautério num país onde a palavra chave é Miscigenação. No Brasil existe cor branca pura? Só negros e pardos pertencem à classe dos marginalizados? Seriam culpados de não serem negros ou pardos, os de pele clara?? Seriam discriminados pelo fato de, evitando a baixíssima qualidade do ensino público, optarem com muito sacrifício estudar em escola particular, o que não significa dizer, em absoluto, que não sejam carentes?

22 DEFESA O mais importante não é um diploma e sim o conhecimento, esse sim é o bem mais precioso. Boa educação não começa no ensino superior.Deve o Estado se aparelhar para fornecer a todos serviços educacionais. A escolha das políticas públicas a serem implementadas, ou seja, os meios através dos quais as finalidades constitucionais podem ser alcançadas é traçada pela própria CR, que fixa fins ou metas que devem ser obrigatoriamente cumpridos pelo Poder Público. Os recursos públicos disponíveis devem ser investidos em políticas capazes de produzir o resultado que se busca ( arts.195,198 e 212 da CR). Se não bastarem, outros além desse mínimo terão de ser aplicados até que se atinja a meta perseguida.

23 DEFESA Deve-se usar o Princípio da Proporcionalidade às normas infra-constitucionais que criam discriminações. Precisamos saber quais são toleráveis, razoáveis, necessárias, pois será tida como inconstitucional a norma que não cumprir todas essas exigências. Verificar se a restrição de um direito fundamental é ou não o meio menos gravosos para atingir a finalidade desejada. Sub-princípios: adequação – toda restrição deve ser adequada a obtenção de seu fim; Necessidade - toda medida de intervenção deve ser a mais benigna dentre todos os meios; Proporcionalidade em sentido estrito: buscar compensar os sacrifícios a que a sociedade se submete com as vantagens que possam surgir.

24 DEFESA No caso em tela , os percentuais de vagas reservados são excessivos e desarrazoados. Não são adequados a promover o fim almejado, uma vez que sua consequência é a queda geral do nível do ensino Superior; Acarretam um mal maior que um benefício que possa eventualmente trazer. Exemplo de ações afirmativas menos problemáticas e mais eficiente: ONGS e utilização dos colégios de aplicação das Universidades, preparando estudantes menos favorecidos, para competirem em pé de igualdade.

25 PEDIDOS 1- O deferimento da liminar...
2- intimação da Autoridade Coatora, para prestar informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51; 3- Também, a intimação do Ministério Público para opinar no feito; 4- Ainda, declarar, pelo controle difuso, no caso concreto, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.708/2001 e seus regulamentos (Decreto n.º /2001), afastando sua aplicabilidade; 5- Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, concedendo a ordem a fim de que possa a Paciente ter a reserva de vaga, sua matrícula efetivada, e poder cursar a cadeira de Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

26 ALEGAÇÕES DOS DEFENSORES DO SISTEMA DE COTAS
Projeto de lei 180/2008 – 50% das vagas para Universidades Federais = 25% para os de baixa renda e 25% para as cotas raciais; Entendem que o racismo opera de maneira complexa, contínua e prolongada; Que a CR prevê o tratamento desigual para desiguais; Que a segregação já existe, tendo em vista o baixo percentual de alunos negros nas instituições públicas de ensino superior Na verdade as cotas podem atuar como instrumento de integração O desempenho de beneficiados são bem animadores, contrariando, assim, a tese que este mecanismo propiciaria a redução da qualidade de ensino

27 Claudia Molinaro


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