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PublicouArmando Madeira Bayer Alterado mais de 8 anos atrás
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Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Marcas Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007
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vamos patentear a marca cupuaçu ?
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NÃO
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e registrar a marca cupuaçu ?
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? ? ?
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o que é passível de proteção? Constituição Federal 1988 Art. 5, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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a marca as marcas constituem sinais distintivos visualmente perceptíveis usados para assinalar, identificar e distinguir, de forma única, determinados produtos e serviços de outros afins, semelhantes ou idênticos, de origem diversa
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a marca cheiro de grama recém cortada
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a marca cheiro de grama recém cortada
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a marca barulho do escapamento da Harley Davidson
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a marca barulho do escapamento da Harley Davidson
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a marca cor azul para comprimido (Viagra)
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a marca cor azul para comprimido (Viagra)
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a marca olfato sons cores
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a marca olfato sons cores
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a marca Lei 9.279/96 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
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a marca proteção automática, como no direito autoral ?
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a marca caso o titular não faça o pedido da marca, o direito de propriedade inexiste efeitos constitutivos ou atributivos de direitos
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a marca Art. 129. A propriedade da marca adquire- se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
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a marca territorialidade
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a marca Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
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primeiro a depositar = titular
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primeiro a depositar Luisa + Ana LuizaJuliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007
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primeiro a depositar Luisa + Ana LuizaJuliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007 quem é titular ???
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primeiro a depositar Luisa + Ana Luiza Juliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007 quem é titular ???
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usuário anterior de boa-fé mas e se... ???
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usuário anterior de boa-fé Luisa + Ana Luiza Juliana pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007 uso: 10/06/2007 uso: 01/10/2006
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usuário anterior de boa-fé
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Art. 129 § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
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tipos de marcas 1. marca de produto 2. marca de serviço 3. marca de certificação 4. marca coletiva
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tipos de marcas marca de produto registro n. 823.483.053 NCL(7): 16 ( livros, livretos, revistas e publicações impressas )
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tipos de marcas marca de serviço registro n. 823.483.088 NCL(7): 41 (cursos, educação e cultura, etc.)
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tipos de marcas marca de produto ou de serviço Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
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tipos de marcas marca de certificação ped. registro n. 827.444.141 NCL(8) 42: serviços de controle de qualidade do café Titular: Associação Brasileira da Indústria de Café – ABIC
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tipos de marcas marca de certificação Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;
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tipos de marcas marca coletiva ped. registro n. 826.649.890 NCL(8) 29: coalho, creme batido, creme chantilly, iogurte, laticínios, leite etc. Titular: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda.
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tipos de marcas marca coletiva Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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formas de marcas marca nominativa marca: FGV registro n. 006.958.575 classe: 41.10 (serviços de ensino e educação)
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formas de marcas marca nominativa constituída, exclusivamente, por letras ou números (ou uma combinação desses elementos), sendo ausente qualquer figura, logotipo, símbolo ou estilização dos elementos gráficos, incluindo letras
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formas de marcas marca nominativa ex.: F1 (fórmula um)
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formas de marcas marca nominativa
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formas de marcas marca nominativa
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formas de marcas marca figurativa
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formas de marcas marca figurativa constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como árabe, russo, japonês etc.
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formas de marcas marca figurativa
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formas de marcas marca figurativa
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formas de marcas marca mista registro n. 811.478.211 Classe: 41.10/70 (serviços de ensino e educação, e de caráter filantrópico)
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formas de marcas marca mista composta por uma combinação de elementos nominativos e figurativos, ou formada por elementos nominativos na forma estilizada, como fontes de letras em diferentes estilos
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formas de marcas marca mista
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formas de marcas marca tridimensional registro n. 820.963.712 NCL(8): 30 (chocolates etc.) Titular: Kraft Foods
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formas de marcas marca tridimensional s
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formas de marcas marca tridimensional constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico
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requisitos para registrar marca? i) percepção visual; ii) distintividade; iii) disponibilidade, e iv) licitude.
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requisitos para registrar marca? i) percepção visual; ii) distintividade ; iii) disponibilidade, e iv) licitude.
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requisitos para registrar marca? marca: APPLE apresentação: nominativa registro n. 800.143.337 cl.: 9.40 (computadores e software de computadores) Titular: Apple Computer, Inc.
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requisitos para registrar marca? marca: APPLE COMPUTER apresentação: nominativa registro n. 810.888.262 (sem direito de uso exclusivo da palavra COMPUTER) cl.: 9.55/80 (computadores etc.) Titular: Apple Computer, Inc.
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requisitos para registrar marca? marca: APPLE produto: maçãs caramelizadas
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requisitos para registrar marca? marca: CUPUAÇU produto: bombons feitos com cupuaçu
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princípio da especialidade serviços / produtos
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princípio da especialidade protegida estritamente no âmbito dos produtos ou serviços que descreve. Qualquer outra pessoa pode ter marca semelhante ou até mesmo idêntica, desde que a mesma identifique produtos ou serviços distintos da marca do outro titular
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princípio da especialidade
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exceção ao princípio da especialidade
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marca de alto renome Art. 125 LPI
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marca de alto renome Art. 125 LPI
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marca de alto renome Art. 125 LPI marca: COCA-COLA apresentação: mista registro n. 003.469.263 (20.05.1977) situação: notória (ou de alto renome) Classe: 35.10 (bebidas, xaropes e sucos concentrados) Titular: The Coca-Cola Company
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marca de alto renome Art. 125 LPI Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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princípio da territorialidade
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validade apenas no Brasil
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exceção ao princípio da territorialidade
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marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI
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marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI
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marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI marca: FERRARI apresentação: mista registro n. 811.323.994 (24.12.1985) Classe: 07.25/30/35 (veículos e implementos rodoviários, ferroviários, veículos hidroviários, outras embarcações e seus implementos) Titular: Ferrari Societá per Azioni Esercizio Fabbriche Automobili e Corse
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marca notoriamente conhecida Art. 126 LPI Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
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prioridade Art. 127 LPI direito de prioridade por 6 meses contados da data do primeiro depósito
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vigência 10 anos, prorrogável sucessivamente
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vigência Lei 9.279/96 – LPI Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
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obrigado ! Pedro Paranaguá pedro.paranagua@fgv.br
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