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O CÓDIGO FLORESTAL Lei 4.771/65

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Apresentação em tema: "O CÓDIGO FLORESTAL Lei 4.771/65"— Transcrição da apresentação:

1 O CÓDIGO FLORESTAL Lei 4.771/65
Danielle de Andrade Moreira

2 a propriedade à luz da CF/88
O direito de propriedade art. 5º, XXII – “é garantido o direito de propriedade”; art. 5º, XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social”. Proteção de recursos naturais e função social da propriedade áreas de preservação permanente Reserva florestal legal

3 função social da propriedade como princípio da ordem econômica
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna,conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III – função social da propriedade; (...) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. (art. 170 da CF/88)

4 função social da propriedade urbana e da propriedade rural
“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. (art. 182, § 2º) “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, (...), aos seguintes requisitos: (...) II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. (art. 186)

5 o direito individual de propriedade no Novo Código Civil Brasileiro
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, fruir e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. (art. 1228)

6 a proteção do meio ambiente e o cumprimento da função social da propriedade
Conteúdo social do direito de propriedade: impossibilidade de utilização da propriedade em detrimento de interesse da sociedade: abandono da configuração individualista da propriedade. A ordem jurídica reconhece o direito de propriedade, mas não assegura ao proprietário o melhor e mais lucrativo uso possível: abandono da idéia do direito de propriedade como ilimitado e absoluto.

7 atribuições do Poder Público para assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão somente permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (CF, art. 225, § 1º, I, II, III e VII)

8 Código Florestal – Lei 4.771/65
Disciplina a preservação e a utilização das florestas e demais formas de vegetação “Art. 1º. As florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”. Decreto /34 “Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem. “

9 Medida provisória 1511 (96)– FHC e a derrubada da Amazônia
MP – menos proteção (possibilidade de compensação da reserva legal) Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória (micheletto)

10 Código Florestal – Lei 4.771/65
Áreas de preservação permanente “área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e de flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (artigo 1º, § 2º, II)

11 Código Florestal – Lei 4.771/65
APPs criadas pelo Código Florestal (APP legais) Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; (...) (arts. 2º e 3º, g e § 2º)

12 Código Florestal – Lei 4.771/65
Importância das APPs legais Funções protetoras: das águas, do solo, da biodiversidade, da paisagem e do bem-estar humano (art. 1º, § 2º, II) Vegetação essencial para a vida Essencial à integridade da propriedade (interesse do proprietário) Código Florestal de 1934: florestas protetoras: “evidentemente necessárias para fins hidrogeológicos”.

13 Código Florestal – Lei 4.771/65
APPs criadas pelo Poder Público (APPs administrativas) Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas pelo Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; (...) e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; (art. 3º)

14 Código Florestal – Lei 4.771/65
APPs legais e áreas urbanas “No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo ” (art. 2º, § único) Podem os Municípios estabelecer APPs urbanas em faixas de proteção inferiores às previstas no Código Florestal? APPs em área urbana consolidada (ex.: rios canalizados) – julgado STJ APP FMP (lei RJ) vs área non eadificandi (lei 6.766/79)

15 Código Florestal – Lei 4.771/65
Resoluções CONAMA 302/02 e 303/02 Resolução CONAMA 302/02: Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Resolução CONAMA : Dispõe obre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

16 Código Florestal – Lei 4.771/65
Delimitação de APPs legais por Resolução do CONAMA: CONAMA extrapolou sua competência?? - Sim. Limites ao direito de propriedade somente por lei - Não: (i) CONAMA tem competência para estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (art. 8o, VII, Lei 6.938/81) (ii) CONAMA apenas minudencia o significado do termo “redor” (iii) CONAMA não inova, apenas confere eficácia a um dispositivo do Código Florestal

17 Código Florestal – Lei 4.771/65
Inconstitucionalidade da MP 2.166/00? requisitos de urgência e relevância violação do artigo 225, § 1º, III, da CRFB/88? ADIN 3540 Resolução CONAMA 369/06: Define os casos excepcionais – de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental – que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP

18 Código Florestal – Lei 4.771/65
Reserva Florestal Legal “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (artigo 1º, § 2º, III) também é espaço territorial especialmente protegido (art. 225, § 1º, III, CRFB/88) Supressão ou diminuição do percentual: somente por lei federal “A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob o regime de manejo florestal sustentável (...)” (artigo 16, § 2º)

19 Código Florestal – Lei 4.771/65
Reserva Florestal Legal Percentuais: de 20% a 80% do terreno, conforme a região em que se localizar a propriedade rural (artigo 16, caput e incisos) Localização: deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, considerada a função social da propriedade (artigo 16, § 4º) Averbação: deve ser averbada na matrícula do imóvel e não pode sofrer qualquer alteração de sua destinação (artigo 16, § 8º)

20 Código Florestal – Lei 4.771/65
Reserva Florestal Legal Cômputo de APP no cálculo do percentual da reserva legal? Regra: a área de reserva legal deve excluir as APPs (art. 1º, § 2º, III e art. 16) Justificativa funções ambientais diferentes, porém complementares Exceção: art. 16, § 6º

21 Código Florestal – Lei 4.771/65
Recuperação, regeneração natural e compensação de reserva legal Art. 44 (redação determinada pela MP /01) permite adoção, isolada ou conjuntamente, das seguintes alternativas: (a) recomposição da reserva legal mediante o plantio com espécies nativas, a cada 03 anos, de no mínimo 1/10 da área necessária à sua complementação; (b) condução da regeneração natural da reserva legal, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for atestada por laudo técnico. (c) compensação da reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

22 Código Florestal – Lei 4.771/65
Recuperação, regeneração natural e compensação de reserva legal (d) “Compensação por doação”: mediante a doação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia (art. 44, § 6º - redação dada pela Lei /06).

23 Código Florestal – Lei 4.771/65
Servidão Florestal proprietário rural renuncia, temporária ou perpetuamente, a direitos de supressão ou exploração de vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da APP (art. 44-A) Cota de Reserva Florestal Legal: título representativo de vegetação nativa sob o regime de servidão florestal, RPPN ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais do art. 16 (art. 44-B) Inindenizabilidade das APPs e da Reserva Florestal Legal?

24 Código Florestal – Lei 4.771/65
APPs legais e Reservas Florestais Legais não representam restrição que extrapole os limites internos do domínio, mas limitações administrativas (art. 45 Lei 9.985/00) APPs administrativas devem ser indenizadas, conforme o caso, desde que lhes falte a generalidade e sua declaração inviabilize todos os possíveis usos da propriedade

25 Evolução jurisprudencial – STJ
REsp SP (1ª Turma) – Junho 2000 REsp SP (2ª Turma) – Fevereiro 2001 REsp SP (1ª Turma) – Junho 2001 REsp SP (2ª Turma) – Setembro 2001 REsp SP (1ª Turma) – Março 2002 EDcl no REsp SP (1ª Turma) – Agosto 2002 REsp SP (2ª Turma) – Agosto 2003 REsp BA (1ª Turma) – Maio 2005 REsp PR (1ª Turma) – Maio 2005 REsp SP (2ª Turma) – Junho 2005 REsp SP (2ª Turma) – Agosto 2005 REsp SP (2ª Turma) – Setembro 2005 EDcl no REsp SP (2ª Turma) – Novembro 2005 REsp SC (1ª Turma) – Maio 2006 REsp SP (2ª Turma) – Novembro 2006 REsp SP (2ª Turma) – Maio 2007 REsp RN (1ª Turma) – Junho 2007 REsp –PR (2ª Turma) – Outubro 2007 REsp

26 “Evolução” jurisprudencial – STF
RE AgR – DJ 07/12/2006 AI AgReg /SP – DJ 12/05/2006 AgReg no RE /RJ – DJ 29/04/2005 AgReg no AgIns /SP – DJ 17/09/2004 EmbDecl no RE /SP – DJ 25/04/2003 RE /SP – DJ 29/11/2002 indenização devida pela criação de reserva florestal

27 O STJ e a Responsabilidade do novo proprietário
Resp PR (1ª T.) – Março 1998 – Não Resp PR (1ª T.) – Agosto 1999 – Não Resp PR (1ª T.) – Agosto 1999 – Não Resp PR (1ª T.) – Novembro 1999 – Não Resp PR (1ª T.) – Março 2000 – Sim Resp PR (1ª T.) – Fevereiro 2001 – Sim Resp SP (2ª T.) – Setembro 2001 – Sim Resp PR (2ª T.) – Abril 2002 – Sim Resp PR (2ª T.) – Junho 2002 – Sim Resp PR (2ª T.) – Dezembro 2002 – Sim Resp PR (2ª T.) – Novembro 2003 – Sim AgRg no Resp PR (1ª T.) – Março 2004 – Sim Resp PR (2ª T.) – Abril 2004 – Sim AgRg no AgIns PR (3ª T.) – Junho 2005 – Sim Resp PR (2ª T.) – Junho 2005 – Sim Resp PR (2ª T.) – Agosto 2006 – Sim

28 O STJ e a Responsabilidade do novo proprietário
Fundamentos - transferência da obrigação de conservação da área - novo proprietário assume propriedade do bem imóvel juntamente com a imposição das limitações ditadas pelo Código Florestal (propter rem) - supressão e não recomposição constituem dano ambiental, visto que “aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente está ele mesmo praticando o ilícito” - função socioambiental da propriedade

29 Crimes e infrações administrativas contra a flora – lei 9
Crimes e infrações administrativas contra a flora – lei 9.605/98 e decreto 6.514/08 Destruir ou danificar floresta de preservação permanente Destruir ou danificar vegetação primária e secundária, estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão Causar dano direto ou indireto às UC Provocar incêndio em mata ou floresta Fabricar, vender etc. ou soltar balões que possam provocar incêndios Extrair areia, etc. de floresta de domínio público ou preservação permanente Transformar madeira de lei em carvão Receber, adquirir etc. madeira sem documentação Impedir regeneração de florestas e demais formas de vegetação Destruir ou danificar plantas de logradouros públicos Destruir florestas em dunas e mangues Desmatar terras de domínio público Comercailizar motosserra Penetrar em UC com objetivo de caça ou exploração de produtos

30 Mata Atlântica biodiversidade riquíssima espécies de pássaros, 197 de répteis, 340 de anfíbios e 350 de peixes das 1711 espécies de vertebrados, 700 são endêmicas (só existem em ambientes específicos dentro do bioma), sendo 55 espécies de mamíferos, 188 de aves, 60 de répteis, 90 de anfíbios e 133 de peixes cerca de 20 mil espécies vegetais, sendo 8 mil delas endêmicas (ex.: 20 diferentes espécies de orquídeas na Floresta Amazônica vs mais de 300 espécies na Mata Atlântica)

31 Mata Atlântica Abrange 17 Estados brasileiros: do Rio Grande do Sul ao Piauí (110 milhões de pessoas = 60% da população brasileira) Extensão original: km2 = 15 % do território do país Extensão atual: km2 (redução de 93%: restam cerca de 7% da extensão original) Dos km2, apenas Km2 (aprox. 2% da área original) estão protegidos em Unidades de Conservação de Proteção Integral

32 Mata Atlântica desde 1500: extração de pau-brasil, cana, café, madeira, palmito-juçara, erva-mate, plantas medicinais e ornamentais, piaçava, cipós etc. etc. expansão de pastagens, mineração, agricultura política desenvolvimentista de industrialização e de urbanização

33 proteção constitucional da Mata Atlântica
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (art. 225, § 4º)

34 proteção legal da Mata Atlântica
decreto 750/93 proibiu corte, exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica

35 proteção legal da Mata Atlântica
Resoluções CONAMA Res. 010/93 - "Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica" Res. 006/94 - "Estabelece definições e parâmetros mensuráveis para análise de sucessão ecológica da Mata Atlântica no Rio de Janeiro” Res. 005/94 - "Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais na Bahia" padronização para 16 estados Res. 004/94 - "Define vegetação (...) em Santa Catarina” Res. 001/94 - "Define vegetação (...) em São Paulo” Res. 034/94 - "Define vegetação (...) no Sergipe”

36 proteção legal da Mata Atlântica
resoluções CONAMA Res. 030/94 - "Define vegetação (...) no Mato Grosso do Sul” Res. 029/94 - "Define vegetação (...) no Espírito Santo” Res. 026/94 - "Define vegetação (...) no Piauí” Res. 025/94 - "Define vegetação (...) no Ceará" Res. 003/96 - "Esclarece que vegetação remanescente de Mata Atlântica abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, com vistas à aplicação do Dec. 750/93" Res. 278/01 - "Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica” Res. 249/99 - "Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica“

37 proteção legal da Mata Atlântica: lei 11.428/06
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica Tramitação: 14 anos no Congresso Nacional Objetivos: - desenvolvimento sustentável - a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social Art. 2o. Definição de Mata Atlântica: abrangência Art. 3o. Definições: pequeno produtor rural e população tradicional

38 Incêndios ou desmatamento não retiram qualificacão de mata atlântica

39 proteção legal da Mata Atlântica : lei 11.428/06
Princípios - função socioambiental da propriedade - eqüidade intergeracional - prevenção - precaução, - usuário-pagador, - transparência das informações e atos, - gestão democrática, - celeridade procedimental, - gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e - respeito ao direito de propriedade

40 proteção legal da Mata Atlântica
Veda o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração quando I - a vegetação:  a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção;  b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;  c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;  d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou  e) possuir excepcional valor paisagístico; II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial a Lei 4.771/65

41 proteção legal da Mata Atlântica
Vegetação primária e secundária em estágios médio e avançado (supressão) - obras, projetos e atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas, - inexistência de alternativa técnica e locacional - procedimento administrativo próprio - exigência de EIA/Rima - compensação ambiental (destinação de área equivalente à extensão da desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica)

42 proteção legal da Mata Atlântica
Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração obras e projetos de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas + art. 30, I (perímetros urbanos aprovados até o início de vigência da Lei /06) + atividades minerárias (com restrições + compensação) inexistência de alternativa técnica e locacional procedimento administrativo próprio exigência de EIA/Rima compensação ambiental (destinação de área equivalente à extensão da desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica)

43 proteção legal da Mata Atlântica
vegetação secundária em estágio médio de regeneração obras e projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisas científicas e práticas preservacionistas inexistência de alternativa técnica e locacional procedimento administrativo próprio quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, se for o caso, após averbação da reserva legal. - compensação ambiental (destinação de área equivalente à extensão da desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica) - hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 31 (perímetros urbanos) - atividades minerárias (com restrições + compensação)

44 proteção legal da Mata Atlântica
Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração corte, supressão e exploração dependem de autorização do órgão estadual competente nos Estados em que a vegetação primária e secundária de mata atlântica for inferior a 5% da área original, será aplicado o regime jurídico da vegetação em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas

45 proteção legal da Mata Atlântica
Novo crime ambiental – Lei 9.605/98 Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção

46 proteção legal da Mata Atlântica
Resoluções CONAMA Res. 392/07 - "Define vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais" Res. 391/07 - "Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado da Paraíba“ Res. 388/07 - "Dispõe sobre a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o § 1o da Lei no , de 22 de dezembro de 2006"

47 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) sistema de gestão sustentável das florestas Lei /06 Decreto 5.795/06 (comissão de gestão de florestas públicas) Resolução CONAMA 379/06 (sistema de dados e informações sobre gestão de florestas) Instrução Normativa IBAMA 2, de 10/08/06 (convocação para contratos de transição) Decreto 6.063/07

48 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
princípios (art. 2) I - proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados e do patrimônio público; II - estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País; III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei /03;

49 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
princípios (art. 2) VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas; VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais; VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

50 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Definições I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta; VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

51 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Definições VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; XIII - órgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal (SFB no âmbito federal); XIV - órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas (Comissão de Gestão de Florestas Públicas); XV - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município (no âmbito federal, exercido pelo MMA).

52 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Formas de gestão (art. 4) Criação de florestas nacionais, estaduais e municipais (art. 17, Lei 9.985/00), e sua gestão direta. Destinação de florestas públicas às comunidades locais (exs: criação de Resex e RDS, concessão de uso); Concessão florestal: de florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais.

53 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Destinação às comunidades locais As florestas públicas utilizadas por comunidades locais devem ser identificadas antes da realização das concessões florestais Formas de destinação de florestas públicas às comunidades locais: criação de Resex e RDS; concessão de uso Destinação não onerosa As comunidades também podem participar das licitações para concessões florestais (associações comunitárias, cooperativas etc.)

54 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
concessões florestais: algumas observações Deve ser autorizada por ato do poder concedente e formalizada mediante contrato Publicação do edital de licitação deve ser precedida de audiência pública Somente são elegíveis para concessão as unidades de manejo previstas no PAOF (Plano Anual de Outorga Florestal) O PAOF é proposto pelo órgão gestor (SFB no âmbito federal) e definido pelo poder concedente (representado pelo MMA na espera federal)

55 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Concessões florestais: algumas observações O PAOF deve considerar (dentre outros): - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional; - o ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais; - a exclusão das UCPI, RDS, das ResEX, reservas de fauna e ARIEs, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação; - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral

56 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Concessões florestais: algumas observações Objeto: exploração de produtos e serviços florestais “produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável” “serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais” Vedações: acesso ao patrimônio genético uso dos recursos hídricos (acima do uso insignificante) exploração de recursos minerais comercialização de créditos de carbono

57 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Concessões florestais: licenciamento ambiental LP requerida pelo órgão gestor Relatório Ambiental Preliminar ou EIA (para casos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental) Custos ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação Início das atividades florestais depende da aprovação do respectivo Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS – elaborado e executado pelo concessionário) concessão da licença de operação (pelo concessionário)

58 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
concessões florestais: processo licitatório Critérios de seleção (combinados): maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela concessão florestal melhor técnica, considerando: i) o menor impacto ambiental ii) os maiores benefícios sociais diretos (iii) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão Prazos: mínimo: equivalente a um ciclo de colheita ou exploração máximo: 40 anos não renováveis para contratos somente para serviços florestais: mínimo de 05 e máximo de 20 anos

59 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Concessões florestais: algumas observações Auditorias florestais: sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias pelo menos a cada 3 anos custos de responsabilidade do concessionário concessão em FLONAs observância à lei 9.985/00 conselho consultivo da UC acompanha todas as etapas do processo de outorga

60 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
Dispositivo vetado: art. 10, § 4o: O Paof deverá ser submetido a prévia aprovação pelo Congresso Nacional quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a ha (dois mil e quinhentos hectares), nos termos do inciso XVII do art. 49 da Constituição Federal” Razões do veto: “O texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2, que diz: ‘a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas;’ uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria.”

61 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
polêmica TRF 1a região determinou suspensão do processo de licitação para concessão florestal na FLONA do Jamari (RO) – primeiro edital do Brasil – até que o Congresso Nacional emita autorização prévia para a concessão florestal. Medida foi cassada pelo STF. fundamento da decisão do TRF: concessão florestal se equipara à concessão de terras públicas (depende de aprovação prévia do Congresso Nacional quando envolve áreas superiores a 2,5 mil hectares - de art. 49, inciso XVII, CRFB) SFB sustenta que concessão florestal se assemelha às concessões e outorgas relacionadas a recursos naturais (ex.: mineração e aproveitamento de recursos hídricos), não havendo concessão sobre dominialidade da terra. (Notícia Ambientebrasil – 15/03/08)

62 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
PAOF 2009 O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP), em junho de 2008 aponta de hectares de florestas públicas cadastradas, sendo hectares de florestas públicas federais e estaduais pertencentes aos estados da Amazônia, Pará, Acre e Amapá. Assim, as Florestas Públicas representam quase 25% do território brasileiro. Do total de florestas públicas, 58,7% encontram-se destinadas ao uso comunitário, 15,1% são unidades de proteção integral, 14,1% são áreas de uso sustentável e outros 12,1% são glebas de florestas públicas da União ainda não destinadas, ou seja, ainda sem um gestor específico definido.

63 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
PAOF 2009 Existem atualmente 77,8 mil hectares de florestas públicas federais sob manejo florestal sustentável na modalidade contrato de transição, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei de Gestão de Florestas Públicas, passíveis de exploração florestal. As autorizações para exploração florestal dessas áreas resultam em uma oferta potencial de ,76 m³ de madeira de origem legal. Atualmente, cinco unidades de manejo florestal em duas Florestas Nacionais estão sendo licitadas nos processos de concessão florestal em curso. Essas UMF totalizam ha na Flona de Jamari no estado de Rondônia, e ha na Flona de Saracá-Taquera no estado do Pará.

64 gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06
PAOF 2009 identificaram-se neste PAOF aproximadamente 42,9 milhões de hectares de florestas federais legalmente aptas, dos quais 12 milhões de hectares são passíveis de processos de concessão florestal. O grupo de florestas federais passíveis de processos de concessão em 2009 representa aproximadamente 6,1% do total das florestas públicas brasileiras Estima-se neste PAOF que no fim de 2009, quatro milhões de hectares constituirão unidades efetivas de manejo. Nas concessões voltadas para a exploração madeireira e aproveitamento energético de resíduos, estima-se uma produção anual de aproximadamente 2,44 milhões de m3 de madeira em tora e 2,68 milhões de m3 de resíduos madeireiros, incluídas as sobras do manejo florestal. A renda bruta estimada como resultante desse processo de produção é de 480 milhões de reais por ano e a geração de mais de postos de trabalho.

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66 FIM !! OBRIGADA PELA ATENÇÃO !!


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