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UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS

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Apresentação em tema: "UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS"— Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
DIREITO DO CONSUMIDOR FORNECEDOR E CONSUMIDOR Profa. Angela Issa Haonat

2 CONCEITO LEGAL (OPÇÃO DO LEGISLADOR)
CONSUMIDOR CONCEITO LEGAL (OPÇÃO DO LEGISLADOR) ART. 2°, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO ART. 17 ART. 29

3 CONSUMIDOR ART. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

4 PESSOA FÍSICA: (pessoa natural);
CONSUMIDOR QUEM? PESSOA FÍSICA: (pessoa natural); PESSOA JURÍDICA: sem distinção (microempresa, multinacional, sociedade comercial, associação, fundação)

5 CONSUMIDOR Começa no individual (ART. 2º, CAPUT ), mais concreto e, termina no mais abstrato (ART. 29), passando pelo parágrafo único do art. 2º e pelo art. 17

6 CONSUMIDOR Art. 2º Parágrafo único
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

7 CONSUMIDOR Art. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

8 CONSUMIDOR Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

9 ADQUIRIR OU UTILIZAR ADQUIRIR: SENTIDO LATO (obter seja a título gratuito ou oneroso); A lei não faz distinção; UTILIZAR: ainda quando quem utiliza não o tenha adquirido

10 DESTINATÁRIO FINAL algumas situações
Uma empresa de contabilidade que adquire num supermercado um microcomputador para desenvolver suas atividades, é considerada consumidora?

11 DESTINATÁRIO FINAL algumas situações
Um usineiro que compra uma usina para a produção de álcool, poderá ser considerado consumidor final?

12 Uma pessoa que adquire um automóvel numa concessionária é consumidora?
DESTINATÁRIO FINAL algumas situações Uma pessoa que adquire um automóvel numa concessionária é consumidora?

13 DESTINATÁRIO FINAL algumas situações
E quando a concessionária adquire o veículo da montadora como intermediária para posterior venda ao consumidor?

14 CDC

15 Direito comum CDC

16 DESTINATÁRIO FINAL algumas situações
E se a concessionária se utiliza do veículo como destinatária final ? Para aquele veículo não será tida como fornecedora

17 Pessoa Jurídica Pode ser destinatário final?
Afinal ela não dorme, não come, não vai ao cinema... Rizzatto Nunes Caput do art. 2º (forma expressa) Art. 51, I

18 Pessoa Jurídica Só pode consumir produtos e serviços compatíveis com sua natureza e que fossem, simultaneamente bens de consumo. Rizzatto Nunes

19 Pessoa Jurídica Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:         I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos

20 Pessoa Jurídica ...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

21 Pessoa Jurídica Leitura do art. 51, I c/c art. 25
Exceção legal de permissão para a fixação de cláusula legal limitadora do dever de indenizar. 02 pressupostos

22 Pessoa Jurídica Que o tipo de operação de venda e compra seja especial, fora do padrão de consumo; Que a qualidade de consumidor-pessoa jurídica, também justifique esta negociação prévia de cláusula limitadora. DEVE SER A SOMA DOS DOIS

23 Pessoa Jurídica Para Rizzatto Nunes
Há bens de consumo (produtos e serviços) que são adquiridos com o fim de produção, sem que a relação jurídica estabelecida deixe de ser de consumo. (Tratamento diferenciado do art. 51,I)

24 Teorias: finalista x maximalista
Cláudia Lima Marques Argentina: distinção entre consumidor e usuário França e Espanha: apenas pessoa física é considerado consumidor. Brasil: aquisição ou utilização como destinatário final

25 Teorias: finalista x maximalista
Teoria Finalista: adotada por Cláudia Lima Marques – A tutela específica só existe porque o consumidor é a parte mais vulnerável nas relações contratuais; Os finalistas propõem uma interpretação mais restritiva do termo “destinatário final”, do art. 2º como requer os arts. 4º e 6º.

26 Teorias: finalista x maximalista
É necessário não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Esta hipótese é de consumo intermediário e não de consumo final

27 Teorias: finalista x maximalista
Teoria Maximalista (Nelson Nery, Rizzatto, outros) Normas do CDC como novo regulamento do mercado de consumo brasileiro e não só normas de proteção ao consumidor-não profissional; O art. 2º deve ser interpretado de forma extensiva

28 STJ Teoria do Finalismo Aprofundado
Com o novo CC a corrente maximalista diminuiu em força Tendência na jurisprudência concentrada na idéia de consumidor final imediato e de vulnerabilidade

29 Vulnerabilidade 04 espécies
Técnica: o comprador não possui conhecimento técnico do está adquirindo. É presumida para o consumidor não-profissional, mas pode atingir excepcionalmente o profissional, destinatário final do bem.

30 Vulnerabilidade 04 espécies
b) Jurídica ou específica: falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade e de economia. É presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física.

31 Vulnerabilidade 04 espécies
c)Fática ou socioeconômica: o ponto de foco é o fornecedor – que por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou essencialidade do bem impõe sua superioridade.

32 Vulnerabilidade 04 espécies
d) Informacional: na sociedade atual é na informação que está o poder; a falta desta representa um minus, uma vulnerabilidade quanto mais importante for esta informação detida pelo outro.

33 Coletividade de Pessoas Parágrafo único do art. 2º
Coletividade de pessoas mesmo que não possam ser identificadas e desde que tenham de alguma maneira participado da relação de consumo, mas sem sofrer danos.

34 Vítimas do Evento Art. 17 Equiparação do consumidor às vítimas do acidente de consumo que, mesmo não tendo sido ainda consumidoras diretas, foram atingidas pelo evento danoso.

35 Todas as pessoas expostas às práticas comerciais
Art. 29 Equipara a consumidor todas as pessoas, mesmo as que não puderem ser identificadas, que estiverem expostas às práticas comerciais

36 CONCEITO DE FORNECEDOR
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

37 Ente Despersonalizado
Pessoa Falida: apesar de falir, esta empresa colocou no mercado produtos e resultados de serviços que ela ofereceu e efetivou. Ex. BRA

38 Profissional Liberal:como prestador de serviço;
Pessoa Física Profissional Liberal:como prestador de serviço; Importante: o profissional liberal não responde por responsabilidade objetiva, mas por culpa (art. 14, § 4º)

39 Pessoa Física Comerciante de Fato ou o que desenvolve atividade lucrativa em caráter eventual. Ex. compra e venda de automóveis Pessoa Física que presta serviços mesmo sem ser profissional liberal. Encanador, eletricista etc

40 Produto § 1º do art. 3º Produto: conotação universal e ligado à idéia de bem, resultado da produção de mercado de consumo nas sociedades capitalistas contemporâneas.

41 Mesmo sentido do Direito Civil Material ou Imaterial
Produto Móvel x Imóvel Mesmo sentido do Direito Civil Material ou Imaterial Atividades bancárias (mútuo, aplicação em renda fixa)

42 Produto Durável (art. 26, I e II)
O que não se extingue com o uso. Pode ser utilizado muitas vezes; O desgaste natural não poderá ser considerado como vício. Não há proteção legal contra o desgaste. (Exceção: art. 30, 31, 37, 50 etc)

43 É aquele que se acaba com o uso.
Produto Produto Não Durável É aquele que se acaba com o uso. Usado ele se extingue. Ex. Alimentos, remédios, cosméticos

44 Produto Gratuito ou “Amostra Grátis”
Está submetido a todas as exigências legais da qualidade, garantia, durabilidade, proteção contra vícios, defeitos etc.

45 Enumeração exemplificativa
Serviços Enumeração exemplificativa Qualquer atividade fornecida ou prestada no mercado de consumo

46 Prestados direta ou indiretamente Serviço Essencial Contínuo
Serviços Serviço Público Art. 22 do CDC Prestados direta ou indiretamente Princípios: Eficiência Serviço Essencial Contínuo

47 Serviços Interrupção: qualquer dano material ou moral dá ensejo à indenização, uma vez que a responsabilidade é objetiva;

48 Jurisprudência AgRg no Ag 807159 / SP 2006/0184682-0
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. (...) - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (...) O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio.

49 Jurisprudência CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do CDC abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do CDC porque o veículo ....

50 Jurisprudência ... adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido. (REsp / SP RECURSO ESPECIAL 2005/ )

51 Jurisprudência Processo civil. Agravo interno. Decisão unipessoal do relator que dá provimento a recurso. Decisão recorrida de acordo com jurisprudência dominante do STJ. Empresa e profissionais. Destinatário Final. Arrendamento mercantil (leasing). Ação Civil Pública. Ministério Público

52 Jurisprudência ...Legitimidade. - Não ofende o art. 557, § 1º-A, do CPC a decisão unipessoal do relator que dá provimento a recurso com base em jurisprudência dominante do STJ. - O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, ...

53 Jurisprudência ... sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva. - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses sociais homogêneos, de relevante interesse social, em contratos de adesão, como os de arrendamento mercantil.


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