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Discente: Clara Grazielly;

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Apresentação em tema: "Discente: Clara Grazielly;"— Transcrição da apresentação:

1 Discente: Clara Grazielly;
Universidade Federal do Acre Centro de Ciências Biológicas e da Natureza Curso de Engenharia Florestal Recuperação de Áreas Degradadas Comparação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012 Discente: Clara Grazielly;

2 Comparação de Áreas de Preservação Permanente (APP) nos Códigos Florestais de 1965 e 2012
Código Florestal de 65 Lei nº 7.511, de 1986 Lei nº de Código Florestal de 2012 Cursos d’água Largura do rio (m) Largura da APP (m) < 10 5 30 igual à metade da largura dos cursos d’água 50 10 – 50 > 200 100 150 200 igual à distância entre as margens para os cursos d’água > 600 500

3 Código Florestal de 1965 Lei nº de Medida Provisória nº , de 2001 Código Florestal 2012 Art. 2. d) no topo de morros, montes, montanhas e serras Art. 2. c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m de largura Art. 16. § 5° I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as APP, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. Art. 4. IV- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m

4 Código Florestal de 1965 Lei nº de Medida Provisória nº , de 2001 Código Florestal 2012 Art. 2. e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive. Art.2. g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m em projeções horizontais. Art.4. V- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive. Art. 2. f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Art.2. g) em altitude superior a m qualquer  que seja a vegetação. Art.4. VI- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Art. 4. VII- os manguezais, em toda a sua extensão Art.4. VIII- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeções horizontais.

5 Art. 4. IX- no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação X- as áreas em altitude superior a m, qualquer que seja a vegetação. XI- em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado

6 § 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - 5m para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal; II - 8m para imóveis rurais com área > a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais; III - 15m para imóveis rurais com área > a 2 módulos fiscais e de até 4 módulos fiscais; IV - 30m para imóveis rurais com área > a 4 módulos fiscais.

7 Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001
Código Florestal de 1965 Lei nº de Medida Provisória nº , de 2001 Código Florestal 2012 Art. 16. § 5° I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as APP, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. § 13.  A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita: I- condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta.

8 Comparação de Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012
Código Florestal de 1965 Lei nº de Medida Provisória nº , de 2001 Código Florestal 2012 Art. 16. § 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área ha computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativasão suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: 80% da área situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; 35% na da área situada em área de cerrado (sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia). 20%, da área situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País 20% da área campos gerais localizada em qualquer região do País I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% no imóvel situado em área de florestas; b) 35% no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20%.

9 Comparação de Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012
Código Florestal de 1965 Lei nº de Medida Provisória nº , de 2001 Código Florestal 2012 Art. 16. § 2º   A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área Art. 16. § 6o  Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: 80% da área localizada na Amazônia Legal; 50% da área localizada nas demais regiões do País 25% da área definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1º Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. Comparação de Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012

10 Comparação de Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012
Código Florestal de 1965 Lei nº de Medida Provisória nº , de 2001 Código Florestal 2012 § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% para todos os efeitos legais. Art. 44. I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente. II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.  Art. 44. § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% da área total a ser recuperada. Comparação de Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012

11 Comparação de Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012
Código Florestal de 1965 Lei nº de Medida Provisória nº , de 2001 Código Florestal 2012  Art. 16. § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. Art.66. § 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.  Comparação de Reserva Legal nos Códigos Florestais de 1965 e 2012


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