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Apresentação em tema: ". 1.."— Transcrição da apresentação:

1 . 1.

2 RESPOSTA - E

3 . Quanto à penhora,  a) o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, abrangendo inclusive os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos que guarnecerem a residência.  b) esta realizar-se-á em dias úteis, domingos ou feriados, das 6 às 20 horas. c) na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.  d) quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis.  e) se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça dará uma ordem de arrombamento. 

4 # Gabarito: Letra "d" Art. 4º, Lei 8.009/90[...]§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em IMÓVEL RURAL, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia,com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. # Demais alternativas: Alternativa "a": Art. 2º, Lei 8.009/90. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Alternativa "b": Art. 770, CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único - A PENHORA poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Alternativa "c": Art. 5º, Lei [...] Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de VÁRIOS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Alternativa "e": Art. 660, CPC. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ORDEM DE ARROMBAMENTO. .

5 . Considere as seguintes assertivas a respeito da praça, leilão e da arrematação: I. Concluída a avaliação, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de quinze dias. II. O sinal para garantir o lance é de 50% sobre o seu valor. III. O arrematante terá cinco dias para pagar o preço da arrematação, prazo este contado do dia da praça. IV. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar no pra- zo legal o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal que foi dado, voltando à praça os bens executados.

6 De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em:
a) I e IV. b) II. c) I e III. d) II e IV. e) IV.

7 Interessante regra mnemônica: regra dos 20 na temática da execução trabalhista: 
Garantia do lance: 20%do valor da coisa arrematada (art. 888, §2º, CLT) Edital: prazo de 20 dias(art. 888, caput, CLT) Pagamento: VINTE e quatro (24) horas (art.888, §4º)

8 Art. 888, CLT. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixada na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

9 Resposta: D I - Errada (art. 888, caput): Concluída a avaliação, dentro de 10 dias contados da nomeação do avaliador, segue-se para a arrematação, que será anunciada por edital, afixado na sede do juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 dias. II - Errada (§2º) - o arrematante deve garantir o lance com um sinal de 20% sobre o valor do bem arrematado III - Errada (§4º) - dentro de 24 horas, o valor da arrematação deverá ser pago pelo arrematante ou seu fiador, sob pena de perder o sinal de 20% em favor da execução. IV - Correta - (§4º). Resumindo: nomeação do avaliador ----> dentro de 10 dias ----> segue para arrematação ----> anunciada por edital com antecedência de 20 dias ----> arrematante dá sinal de 20% ----> paga o resto dentro de 24 horas

10 . Em determinada reclamação trabalhista foi determinada a penhora on line de ativos financeiros do executado. No tocante aos bens impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança é: a) penhorável, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. b) impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos. c) impenhorável, independente do valor depositado. d) impenhorável, até no máximo 30 salários mínimos. e) impenhorável, até no máximo 20 salários mínimos.

11 . Art. 649, CPC - São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

12 . Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

13 . VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o  (VETADO) Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Parágrafo único.  (VETADO) Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 

14 . Maria, Oficial de Justiça Avaliadora, para cumprimento de mandado de penhora e avaliação no importe de R$ ,00 dirigiu-se ao local onde está situada a empresa executada, encontrando vários bens. Analisando-os abaixo, Maria deverá lavrar o Auto de Penhora e Avaliação, preferencialmente, a) de uma televisão e um freezer. b) de um automóvel. c) do imóvel onde reside o sócio e sua família. d) do percentual de faturamento da empresa executada. e) de barras de ouro.

15 . ALTERNATIVA CORRETA "B" Art. 655 CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;  II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis;  V - navios e aeronaves;  VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora;  VIII - pedras e metais preciosos;  IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;  X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  XI - outros direitos.

16 . ALTERNATIVA "C" LEI 8.009/1990. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

17 . No tocante à hasta pública, é INCORRETO afirmar:
a) Se a praça ou o leilão for de diversos bens, terá preferência o lançador que propuser arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. b) Será fonte subsidiária para dirimir quaisquer questões oriundas do processo de execução e da hasta pública, a Lei de Execuções Fiscais, precedendo, inclusive, ao quanto dispõe o Código de Processo Civil. c) A arrematação far-se-á em dia, hora e local anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. d) A arrematação far-se-á em dia, hora e local anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a remição. e) O arrematante do bem deverá garantir o lance com sinal correspondente a vinte por cento do seu valor, pagando o restante em vinte e quatro horas, sob pena de perder o sinal pago em benefício da execução.

18 A) CORRETO:  Art. 691, CPC: Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. B) CORRETO: Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. C) CORRETO: Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. D) INCORRETO: Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.  E) CORRETO:  Art. 888, CLT:§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.  § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.  .

19 . A respeito da execução trabalhista, é correto afirmar que
a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes. b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas. c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial. d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

20 . Incluindo as alternativas e colocando os erros logo após para facilitar o entendimento:   a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes. Errada. É até 02 anos após sua saída. Art do Cód. Empresarial   b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas. Errada. São as homologações realizadas perante a CCP. (Art. 876 da CLT)   c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.  Errada. Sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!   d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Correta. Sum. 419 TST   e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.  Errada. Os bens somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC)

21 . André, executado em reclamação trabalhista, teve em 30/07/2010 seu automóvel da marca Porche penhorado, por meio de carta precatória executória. Depois da devolução da carta precatória, André interpôs embargos à execução, na data de 04/08/2010, perante o juízo deprecante, alegando erro grosseiro na avaliação do bem. Tal erro de avaliação constou do mandado de penhora que fixou o valor do veículo em R$ ,00, valor este muito abaixo do praticado no mercado. Por este motivo, André requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da penhora. Nesse caso, o juiz deprecante. a) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista que o executado além de não pagar o débito, impugnou o bem penhorado e deixou de indicar outros bens para substituição da penhora, demonstrando ligitância de má-fé b) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista sua intempestividade. c) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos, haja vista o notório erro de avaliação d) deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor de mercado do bem. e) deve remeter os autos ao juiz deprecado, uma vez que o ato de avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.

22 . Súmula nº 419 do TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. art. 20, da Lei 6.830/80: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria. Art. 747, do CPC: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

23 . Conforme as regras estabelecidas para a execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar: a) A lei de execução fiscal será fonte subsidiária do processo trabalhista, preferindo às normas processuais civis. b) No caso de acordo em fase de execução, a decisão será irrecorrível, tendo em vista a autonomia das partes para transigir. c) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. d) A penhora em estabelecimento é prevista nos artigos 677 e 678 do CPC e pode ser aplicada ao processo do trabalho, por ser menos gravosa ao executado, uma vez que permite a manutenção da atividade empresarial enquanto quita a dívida trabalhista. e) O juiz poderá dar andamento à execução, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista.

24 . Letra “A”: CORRETA, pois no processo de execução, se houver lacuna na CLT, serão buscadas as normas da lei de execução fiscal (6830/80). Havendo lacuna ainda, vamos para o CPC. Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Letra “B”: A União pode recorrer da decisão que homologou o acordo, razão pela qual não seria irrecorrível a decisão.  Letra “C”: CORRETA, pois está de acordo com a redação do art. 891 da CLT. Letra “D”: CORRETA, pois a penhora do estabelecimento é admitida pela doutrina. Inteligência da OJ nº 93 da SDI-2 do TST.  Letra “E”: CORRETA, pois o art. 878 da CLT diz que o Juiz pode iniciar a execução de ofício, ou seja, sem requerimento, o que quer dizer que pode dar andamento ao feito também, por lógica. 

25 . Considere a seguinte situação hipotética: Márcio reside em Maceió e está sendo executado em reclamação trabalhista proposta pela sua ex-empregada doméstica, reclamação esta já em fase de execução. Márcio não possui dinheiro depositado em conta corrente, poupança ou aplicação bancária, mas possui os seguintes bens: um trator; um apartamento situado em Salvador; pedras preciosas; um seguro de vida e quotas de sociedade empresarial. Neste caso, considerando que Márcio não indicou bens à penhora, o oficial de justiça deverá penhorar, preferencialmente, a) o apartamento. b) o trator. c) as pedras preciosas. d) o seguro de vida. e) as quotas de sociedade empresarial.

26 DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS. DI - Dinheiro - I CA - carro - (veículo de via terrestre) - II BEM - móvel/ imóvel - IV BACANA - BAC - barcos (navios) - V - AN -a(aero)n(naves) - V - A - ações e quotas de sociedades empresárias - VI FATURE - faturamento de empresa devedora - VII PRECIOSOS - pedras e metais preciosos - VIII TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. Foco e fé.

27 . Gabarito B - segue a ordem do CPC (aplicação subsidiária). Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:  I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Não tem dinheiro. II - veículos de via terrestre; Trator. III - bens móveis em geral;  IV - bens imóveis; Apartamento situado em Salvador;  V - navios e aeronaves;  VI - ações e quotas de sociedades empresárias; Quotas de sociedade empresarial. VII - percentual do faturamento de empresa devedora;  VIII - pedras e metais preciosos; Pedras preciosas. IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  XI - outros direitos. Seguro de vida.

28 . Com relação aos atos processuais, a penhora ;
a) pode realizar-se em domingos ou feriados, independentemente de autorização judicial, em razão da necessidade da constrição legal. b) deve realizar-se das 6 às 20 horas nos dias úteis bem como aos sábados, vedada, em qualquer hipótese, a realização em domingos ou feriados. c) deve realizar-se das 6 às 20 horas nos dias úteis, vedada, em qualquer hipótese, a realização em domingos ou feriados. d) pode realizar-se em domingos ou feriados, mediante autorização expressa do juiz. e) deve realizar-se das 11:30 às 18 horas nos dias úteis, vedada, em qualquer hipótese, a realização em domingos ou feriados.

29 . Artigo 770, CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. §ú. A penhora poderá realizar-se em domingos ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

30 . Hortência é Analista Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em determinado processo, já em fase de penhora de bens, a empresa devedora não efetuou o pagamento da dívida de R$ ,00, bem como não nomeou bens à penhora. Hortência, ao diligenciar na filial da empresa reclamada, “Fazenda Águas Claras Ltda.”, se depara com os seguintes bens: dois terrenos conjugados; 100 cabeças de gados; uma caminhonete; barras de ouro e maquinários para produção de café. Neste caso, em regra, preferencialmente, Hortência deverá penhorar a) um dos terrenos. b) a caminhonete. c) as cabeças de gado. d) as barras de ouro e) os maquinários.

31 . CLT Art Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

32 . Maria arrematou um terreno em leilão judicial pelo valor de R$ ,00. Maria depositou o sinal correto, mas após 2 dias da arrematação ela ainda não havia pago o preço da arrematação. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Maria a) perderá o sinal em benefício da execução. b) ainda está no prazo legal para depositar o preço da arrematação que é de cinco dias. c) ainda está no prazo legal para depositar o preço da arrematação que é de três dias. d) terá direito a devolução do sinal, mas não poderá mais arrematar o mesmo bem em outro leilão. e) terá direito a devolução do sinal, mas pagará multa administrativa no valor de um terço do valor dado a título de sinal.

33 . 10 DIAS PARA AVALIAR O BEM. 20 DIAS, NO MÍNIMO, PARA OCORRER A ARREMATAÇÃO. 20% PARA GARANTIR A ARREMATAÇÃO. 24 HRS PRA PAGAR O RESTANTE DO VALOR.

34 . Em determinado leilão judicial Laura arrematou uma casa no valor de R$ ,00. Neste caso, o valor que Laura deve depositar a título de sinal para garantia do lance e o prazo para completar o preço total da arrematação são, respectivamente: a) R$ ,00 e 48 horas. b) R$ ,00 e 48 horas. c) R$ ,00 e 15 dias. d) R$ ,00 e 10 dias. e) R$ ,00 e 24 horas

35 . Gabarito E CLT Art Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixada na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

36 . Sobre o bem de família, é correto afirmar que a) para os efeitos da impenhorabilidade considera-se residência o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para veraneio. b) quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade abrangerá toda a propriedade na qual a residência está localizada. c) a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assenta a construção, excluídas as plantações e as benfeitorias. d) todos os bens móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis. e) a impenhorabilidade é oponível no processo trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

37 . A) Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A lei não fala em hipótese de casa de veraneio. B) Art. 4º § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. C) e D) Art. 1º Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. E) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; Fonte: L.8009/90.

38 . NÃO se caracterizam como bens absolutamente impenhoráveis: a) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. b) os seguros de vida. c) os salários. d) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, mesmo que de elevado valor. e) as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que trabalhadas pela família.

39 . LETRA D A) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. (CORRETO) Art São absolutamente impenhoráveis: II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (B) os seguros de vida. (CORRETO) VI - o seguro de vida; (C) os salários. (CORRETO) IV - os vencimentos, subsídios,soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios emontepios;[...] (D) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, mesmo que de elevado valor. (INCORRETO) III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (E) as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que trabalhadas pela família. (CORRETO) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;


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