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Responsabilidade patrimonial

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Apresentação em tema: "Responsabilidade patrimonial"— Transcrição da apresentação:

1 Responsabilidade patrimonial

2 Responsabilidade Sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas executivas (possibilidade de sujeição)

3 Distinção Dívida Responsabilidade
Substancial (relação entre credor e devedor) Há dívida sem responsabilidade Responsabilidade Processual (relação entre o Estado e o devedor) Há responsabilidade sem dívida

4 Exemplos Responsabilidade sem obrigação:
Bens destinados à garantia de dívida alheia Obrigação sem responsabilidade: Dívida de jogo Impossibilidade de penhorar bens da Fazenda Pública

5 Artigo 591 do CPC O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais.

6 Artigo 591 Regras: O devedor responde...suas obrigações
Todos os seus bens Bens presentes e bens futuros

7 Artigo 591 O patrimônio do devedor... Regras:
a) todo o patrimônio do devedor responde exceção: bens impenhoráveis b) só patrimônio do devedor responde exceção: bens de terceiros

8 Artigo 591 Bens presentes e futuros:
Existentes no momento da constituição da dívida ou da instauração da execução? Que vierem a integrar o patrimônio no curso do processo.

9 Bens pretéritos: Retirados do patrimônio antes da instauração da execução. Em princípio, ficam excluídos da responsabilidade. Salvo: hipoteca e alienação fraudulenta (fraude contra credores e fraude de execução).

10 Responsabilidade Primária Secundária
sujeitabilidade dos bens do devedor Pessoa que integra o processo de execução Secundária sujeitabilidade de bens de terceiros Não integrante do processo de execução (deve ser citado?)

11 Responsabilidade primária
Regra: todos os bens são penhoráveis Exceções: a) bens economicamente inexpressivos; b) bens impenhoráveis por força de lei

12 Impenhorabilidade Absoluta – artigo 649 Relativa – artigo 650

13 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- as provisões de alimentos e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante l (um) mês; I II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

14 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
III- o anel nupcial e os retratos de família; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

15 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
IV- os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

16 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
V- os equipamentos dos militares; VI- os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

17 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
VII- as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de instituições de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou de sua família; IV-

18 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
VIII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; IX- o seguro de vida; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

19 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
X- o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

20 CF, artigo 5º, inciso XXVI A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

21 Artigo 649 São absolutamente impenhoráveis:
IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social; X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

22 Artigo 649 § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3º (vetado)

23 Texto vetado: artigo 649, § 3º
Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.

24 Artigo 650 Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I- os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoa idosa; II- as imagens e os objetos de culto religioso, sendo de grande valor. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Par. único. (vetado)

25 Veto – artigo 650, par. único Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a salários mínimos, caso em que,apurado o valor em dinheiro,a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.

26 Responsabilidade secundária
Bens de terceiros: a) bens hipotecados ao credor e depois alienados a terceiro (direito de seqüela); b) bens do sucessor a título singular (591,I); c) bens do sócio, nos termos da lei (591,II); d) bens do cônjuge (591, IV); e) bens alienados ou gravados em fraude contra credores, fraude de execução ou após penhora.

27 Artigo 592 responsabilidade secundária
Ficam sujeitos à execução os bens: I- do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

28 Artigo 42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

29 Artigo 592 responsabilidade secundária
Ficam sujeitos à execução os bens: II- do sócio, nos termos da lei;

30 Bens do sócio Responsabilidade primária: Responsabilidade secundária:
sociedade de fato ou irregular sócios com responsabilidade solidária Responsabilidade secundária: desconsideração da personalidade jurídica dívida fiscal (sócio-gerente) (v. art. 596)

31 Artigo 596 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei: o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargador, quantos bastem para pagar o débito. § 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

32 Artigo 592 Ficam sujeitos à execução os bens:
III- do devedor, em poder de terceiros (v. art. 659, § 1º)

33 Artigo 592 Ficam sujeitos à execução os bens:
IV- do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida

34 Responsabilidade do cônjuge
Como regra, cada cônjuge responde pelo cumprimento das obrigações que contraiu Exceção: os bens do outro cônjuge podem vir a ser alcançados pela execução de dívidas contraídas em benefício da família

35 Código Civil Bens próprios do cônjuge respondem: artigos 1.663, § 1º, e Bens reservados (art , VI): mesmas situações. Bens da meação: artigos 1.644; 1.666; 1.668, III; 1.659, IV.

36 Artigo 592 V- alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução

37 Artigo 593 Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I- quando, sobre eles pender ação fundada em direito real;

38 Artigo 593 Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

39 Artigo 593 Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: III- nos demais casos expressos em lei - CPC, art. 615-A, § 3º (averbação da exec.) - CPC, art. 672, § 3º (penhora de crédito) - CTN, 185 (crédito tributário inscrito)

40 Espécies de alienação ou oneração fraudulenta
Fraude contra credores Fraude de execução Alienação de bem penhorado

41 Fraude contra credores
Insolvência Intenção fraudulenta (“consilium fraudis”) (anulabilidade ou ineficácia?) ação pauliana

42 Fraude de execução Insolvência Litispendência
Desnecessidade de caracterização da fraude (?) Independe de ação

43 Artigo 615-A O exeqüente, poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593). § 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art. 18 deste Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

44 Alienação do bem penhorado
Alienação válida, porém ineficaz Necessidade de demonstrar fraude (?)

45 Artigo 659 § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

46 Artigo 594 O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

47 Artigo 595 O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Par. único. O fiador que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

48 Artigo 595 Benefício de ordem (excussão)
O devedor principal não precisa ser parte Quem pode requerer: fiador judicial ou extrajudicial Exclusões (CC, art. 828): - renúncia expressa - fiador que assumiu a qualidade de devedor principal ou solidário - insolvência

49 Artigo 597 O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube. (v. CPC,artigo 568, II)


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