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DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:

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1 *Penhora de Créditos * Da adjudicação e alienação por iniciativa particular
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO: PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA CRISPIM

2 Penhora de créditos e outros direitos patrimoniais – art
Penhora de créditos e outros direitos patrimoniais – art.671 ao 679 do CPC A penhora pode recair sobre direitos de crédito do devedor, ou em outros direitos patrimoniais, como a renda de empresas, empreendimentos, construções, semoventes, plantações, dinheiro a juros, etc. A penhora sobre crédito, enquanto não for realizada a apreensão de documento que encarte o crédito, será considerada realizada quando o oficial efetuar a intimação ao terceiro devedor, para que não pague ao seu credor (devedor executado), que também será intimado para que não pratique atos de disposição do crédito. O crédito representado por cártula (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, etc.) será penhorado pela apreensão do título, esteja ou não em posse do devedor. Se o título não for apreendido e terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância. O terceiro se exonera da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

3 Se o terceiro, em conluio com o devedor, der quitação de sua dívida, será considerado em fraude à execução. Feita a penhora sobre o direito de crédito, e não oferecendo embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. Em vez da sub-rogação, o credor pode preferir a alienação judicial do direito penhorado. Quando o direito estiver sendo discutido em juízo, a penhora é realizada no “rosto dos autos”. Se a penhora recair sobre dívidas em dinheiro, o credor poderá levantar as quantias dos rendimentos, juros, prestações periódicas, etc., abatendo-se a importância recebida do crédito. Se for a penhora cair sobre restituição de coisa determinada, o devedor do executado será intimado para depositá-lo, no vencimento de sua obrigação.

4 Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará depositário, determinando que apresente, em 10 dias, a forma de administração. As partes podem escolher o depositário. Se a empresa funcionar por concessão ou autorização, a penhora será feia sobre a renda, bens determinados, ou todo o patrimônio de acordo com a dívida executada, nomeando-se para depositário, de preferência, um de seus diretores. A penhora que recair sobre navio ou aeronave não obsta que continue operando ou navegando, mas o juiz só autorizará a saída do porto ou aeroporto depois que o devedor fizer seguro contra riscos.

5 Avaliação – art. 680 ao 685 do CPC
A avaliação é um ato processual realizado geralmente pelo oficial de justiça (a não ser que se precise de conhecimentos especializados) para que se atribua valor ao bem executado; o laudo de avaliação integrará o auto de penhora, e deve conter a descrição correta do bem, a situação em que se encontra e o seu valor. Poderá ser dispensada quando o credor concordar com os valores atribuídos pelo executado. Se a avaliação for de imóvel suscetível de cômoda divisão, o oficial poderá avaliar em partes e propor desmembramentos. Nova avaliação só será permitida quando: uma das partes arguir de forma fundamentada erro ou dolo do avaliador; ou se houve majoração ou diminuição do bem;houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Não será procedida a uma segunda avaliação quando: o exequente concordar com os valores atribuídos pelo executado e quando se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial. Depois da avaliação realizada, o exequente será intimado e poderá pedir ampliar ou transferir a penhora, se os bens penhorados forem insuficeintes.

6 Da Adjudicação – art.685-A ao 685-B
A adjudicação é a forma de pagamento da obrigação, diversa da entrega em dinheiro. É o meio pelo qual se permite que o credor fique com o bem penhorado do devedor como forma de pagamento. O credor pode requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O direito de adjudicação pode ser exercido por credores com direito real, pelo cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado, e caso o direito seja solicitado por mais de um pretendente, será realizada entre eles uma licitação em igualdade de oferta, mas terá preferência o cônjuge, descendente e ascendente, nesta ordem. Se a penhora for de cota, procedida por credor alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando o direito de preferência aos sócios. Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação, com assinatura do juiz, do adjudicante, escrivão, e executado, se estiver presente; expedindo-se a carta para os casos de imóveis (com as descrições necessárias para o devido registro) e se o bem for móvel, será entregue ao adjudicante.

7 Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.  § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.  § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.  § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.  § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.  § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.  Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.   Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.


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