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Prescrição e Decadência

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Apresentação em tema: "Prescrição e Decadência"— Transcrição da apresentação:

1 Prescrição e Decadência
São Lourenço do Oeste, Teoria Geral do Direito Civil

2 O tempo e a relação jurídica
O tempo possui papel preponderante na vida do ser humano, inclusive atua de forma importantíssima nos seus direitos. Nascimento, declaração de vontade, extinção de direitos são apenas alguns exemplos. Consolida e também extingue direitos subjetivos, este é o tema da aula de hoje. Pode tornar imune aos ataques uma relação jurídica em vigor por certo lapso, ou, ao revés, decreta o perecimento daquela que negligentemente foi abandonada pelo sujeito

3 Os prazos têm papel preponderante no funcionamento de um ordenamento jurídico, possuindo o tempo nas relações jurídicas um dúplice efeito. 1) pode ser causa da aquisição de direitos, quando torna inatacável e inabalável a situação que o titular vem exercendo de forma contínua. (Prescrição aquisitiva)

4 2) De outro lado, conduz à extinção da pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular (Prescrição extintiva). Já a decadência é o instituto que conduz ao perecimento de certos direitos não exercidos em determinado prazo. Nosso Código Civil de 1916 reunia as hipóteses de extinção de direito por ação do tempo, sem entretanto diferenciar os institutos da decadência e da prescrição, relegando tal encargo aos doutrinadores. Contudo o ônus de distinguir os dois institutos não é tarefa fácil.

5 Nosso atual CC distingue acertadamente os dois institutos, disciplinando-os da seguinte forma: Prescrição (Arts. 189 a 206) e Decadência ( Arts. 207 a 211). O sistema jurídico pátrio distingue a prescrição em duas modalidades distintas (aquisitiva e extintiva). Já a doutrina alemã, diferentemente do BGB (Bürgerliches Gesetzbuch), não faz tal distinção, uma vez que para ela, na prescrição aquisitiva, ao mesmo tempo que alguém adquire um direito, outro o perde. (Usucapião). (posse/propriedade).

6 Prescrição aquisitiva
A prescrição aquisitiva será examinada de modo pormenorizado no livro referente ao Direito das Coisas, quando do exame do usucapião. Serão assim traçados breves contornos do tema. Chama-se prescrição aquisitiva ou usucapião a aquisição do direito real pelo decurso do tempo, e é instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio (poder usar, gozar, dispor, e reaver o bem), ou a outro direito real, relativamente a coisas móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador.

7 A prescrição aquisitiva não se limita somente ao decurso do tempo, sem prejuízo de outros requisitos um estará inexoravelmente presente: a posse. São assim fatores fundamentais da prescrição aquisitiva: o TEMPO e a POSSE. O tempo converte o segundo fator (posse) de um estado de fato em uma relação de direito, colocando ao respectivo titular legitimidade e salvaguarda jurídica contra qualquer contestação. Não se pode, assim, confundir a prescrição aquisitiva (Einsetzung – forma de aquisição de direitos reais) da prescrição extintiva (Verjährung – perda da pretensão)

8 Prescrição extintiva Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão (oriunda da dogmática alemã). Assim, o titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer Entretanto o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo em seu direito (Anspruch). A lei, ao mesmo tempo que reconhece o direito, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos em que a lei estabelece (Art. 189 do CC de 2002) Porque?

9 Diferentemente da prescrição aquisitiva, que atua como força criadora, a extintiva ou liberatória, conduz à perda pelo seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser, em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva. Para a caracterização da prescrição extintiva são necessários dois elementos, a saber: o tempo e a inércia do titular. Não bastando o decurso do lapsus temporis. Na tentativa de justificar a existência do instituto da prescrição, diversos fundamentos vêm à tona. No campo do positivismo não restam dúvidas: a lei institui em que prazos e condições ela se realiza. No campo da doutrina deve-se entretanto justificar o porque da extinção de exigibilidade de um direito subjetivo pelo decurso do tempo.

10 A existência do instituto se dá pela necessidade de busca da paz e harmonia sociais. Não exercendo o titular de um direito subjetivo sua faculdade de buscar o mesmo, presume-se que o mesmo tenha concordado com tal situação. O ordenamento jurídico ansioso pela paz e equilíbrio das relações, consolida essa inércia. Com a cobrança eterna de pendências a geração de incerteza seria inevitável. Assim, por exemplo, médicos, advogados, engenheiros possuem um prazo determinado para a cobrança dos mesmos, sob pena de perderem essa prerrogativa pelo não uso da mesma no prazo determinado em lei.

11 História do instituto No direito romano primitivo as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A ideia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar às partes determinadas ações capazes de contornar a rigidez do jus civile. Na época medieval prevalece a ideia de que as ações reais sobre bens imóveis prescrevem quando não propostas dentro de dez anos entre presentes, ou de vinte anos entre ausentes. É a chamada praescriptio longum tempus. Posteriormente uma constituição de Teodósio determinou que todas as ações, fossem quais fossem, prescreveriam dentro do prazo de trinta anos. É a prescrição longissimum tempus.

12 Da Prescrição – Código Civil brasileiro de 2002
Art Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Defesa do direito. Para resguardar seus direitos o titular deve praticar atos conservatórios como: arresto, protesto, sequestro, interpelações judiciais para constituir devedor em mora etc. E, quando sofrer ameaça ou violação, o direito subjetivo é protegido por ação judicial. Nasce, então, para o titular a pretensão que se extinguirá nos prazos prescricionais arrolados nos arts. 205 e 206. A ocorrência da prescrição incide na extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida.

13 Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Prescrição da exceção. A exceção ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão. Se, porventura, essa pretensão estiver prescrita, toda a defesa de direito material contra ela também o estará. Se a pretensão puder ser fulminada, p. ex. pelo decurso do lapso prescricional de três anos, em igual prazo desaparecerá a permissão para opor uma defesa para elidi-la. Enquanto persistir a pretensão, a exceção cabível contra ela será viável, isto porque é uma técnica de defesa que só poderá ser apresentada em juízo, depois que a pretensão foi alegada judicialmente para fazer valer um direito violado.

14 Art A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada da prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática.: caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Renúncia expressa ocorre quando o prescribente declara de modo explícito não querer utilizá-la. Já na tácita pratica eles atos incompatíveis com a mesma , como o pagamento de dívida prescrita, confecção de acordo extrajudicial. Com a renúncia, o devedor abre mão da exceção(defesa) oriunda da prescrição do débito.

15 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Condição de prescribente. Qualquer pessoa pode ter a condição de prescribente; a ninguém se concede de estar imune aos efeitos da prescrição., e seus prazos, fixados por lei, não podem ser alterados pelas partes. Pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passiva.

16 Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição poderá ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores. Pode ser invocada em qualquer fase processual: na contestação, na audiência de instrução e julgamento, na apelação, em embargos infringentes.Segundo o a Art. 300 do CPC, determina que toda a matéria de defesa do réu deverá concentrar-se na contestação. O art. 193 do CC é, portanto, regra especial. Além disso, a invocação da prescrição somente poderá ser invocada por quem ela aproveite, seja pessoa física ou jurídica.

17 Art Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente Pessoas privadas da administração de seus bens. “As pessoas a que se refere este artigo são as pj e os relativamente incapazes, visto que o curso da prescrição não flui para os absolutamente incapazes. Ação regressiva. As pessoas que lei priva de administrar os seus próprios bens têm ação regressiva contra seus representantes legais quando estes derem causa à prescrição ou não a alegarem em tempo hábil, assegurando-se dessa forma a incolumidade patrimonial dos incapazes.

18 Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais, Logo continuará a correr contra o herdeiro, o legatário e o cessionário. Continuidade da prescrição. A prescrição iniciada contra o auctor successionis continuará, e não recomeçará a correr contra o seu sucessor.

19 Art Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso se inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

20 Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

21 As causas suspensivas da prescrição são as que , temporariamente, paralisam o seu curso, superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

22 Art Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Havendo um dano oriundo de crime, a decisão penal condenatória servirá de título executivo, no cível. Por tal razão, apenas depois do trânsito em julgado daquela sentença penal, o prazo prescricional iniciar-se-á correndo por inteiro. Aquestão prejudicial reclama decisão anterior à do mérito, requerendo a verificação de um fato cuja apreciação é condição indispensável àquele julgamento, por isso deve ser discutida numa ação independente. Por tal razão, se a conduta se originar de fato a ser verificado no juízo criminal, ter-se-á causa impeditiva do curso da prescrição no cível, que só começará a correr após a data do trânsito em julgado da sentença definitiva, à qual se confere executoriedade..

23 Art Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Art A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

24 As causas interruptivas da prescrição são as que, portanto, inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.

25 Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Podem interromper a interrupção do lapso prescricional quaisquer interessados, tais como: titular do direito em via de prescrição, seu representante legal; também pessoas com legítimo interesse econômico (credor do credor, fiador do credor) ou moral (cônjuge, companheiro, ascendente do titular da pretensão, etc.).

26 Art A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

27 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

28 Decadência Decadência ou caducidade é a extinção do direito potestativo, pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou no contrato. Direitos potestativos são aqueles que conferem o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem por ato unilateral, sem que haja um direito correspondente, apenas uma sujeição.

29 Espécies de decadência
Decadência legal: aquela prevista em lei. Ex: prazo de 180 dias para anular o casamento de menor de 16 anos de idade. Decadência convencional: prazo livremente fixado pelas partes em contrato. Ex: O prazo de garantia dado por um vendedor de um produto.

30 Renúncia ao prazo decadencial só é possível nas modalidades de decadência convencional.
Art Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Art É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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