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Prof.ª Fabiana Lelis.  BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS  DEPENDENTES.

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Apresentação em tema: "Prof.ª Fabiana Lelis.  BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS  DEPENDENTES."— Transcrição da apresentação:

1 Prof.ª Fabiana Lelis

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3  BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS  DEPENDENTES

4  SEGURADOS : OBRIGATÓRIOS  FACULTATIVOS

5 Dos Segurados Facultativos: É o maior de 16 (dezesseis) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição. Nos termos do Art. 201 da CF § 5° é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência - RPPS; Exemplos: Dona de casa, desempregado, síndico de condomínio que não receba remunerãção.

6  Estagiário;  Bolsista pesquisador, salvo o bolsista da fundação nacional do exército. Este será considerado um contribuinte individual.  Segurado preso que exerce ou não atividade remunerada passou a ser segurado facultativo.

7 DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: Segurados Empregados: Empregado para a previdência social é todo aquele que está sujeito a uma relação de emprego, mas também a pessoa física equiparada a empregado. Previsão legal : Art. 12, I da lei 8.212/91 e Art. 11, I da lei 8.213/91. É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

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9 a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; EMPREGADO CELETISTA b) CARGO TEMPORÁRIO- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

10 a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

11 f ) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

12 j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

13 e) O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; CUIDADO!!! CONTIBUINTE INDIVIDUAL- Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social.

14  Eventual;  Autônomos ;  Atividade agropecuária em caráter permanente ou temporário em área superior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira com o auxílio de empregados;  Extração mineral ( garimpo) – com ou sem auxílio de empregados;  Ministros de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

15  Titular de firma individual urbana ou rural;  Diretor não empregado; membro de conselho da administração de sociedade anônima;  Sócio solidário; sócio de indústria; sócio cotista; sócio gerente que recebam remuneração;  Síndico ou administrador de direção condominial, desde que recebam remuneração;  Autônomo.

16  Art.12, VI, da Lei 8212/91- é aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, definidos no regulamento.  Art. 9º, VI, Dec. 3048/99- é o trabalhador sindicalizado ou não, que presta serviços por intermédio de Órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria. Ex: Estivador; carregador; amarrador de embarcações; ensacador de café.

17  EMPREGADO DOMÉSTICO  Governanta; enfermeiro; jardineiro; motorista; caseiro;doméstica.

18  Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros ou em regime de economia familiar, na condição de produtor rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;  Seringueiro ou extrativista vegetal como principal meio de vida;  Pescador artesanal;  Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.

19  § 8º Não descaracteriza condição de segurado especial:  I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;  II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

20  III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

21  IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;  V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e  VI – a associação em cooperativa agropecuária.

22  § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:  Atividade remunerada não superior a 120 dias corridos ou intercalados  Exercício de mandato de vereador do município da atividade rural;  Atividade artesanal e artística que não exceda ao salário mínimo.

23  Art. 9º.................  [...] § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:  I - não utilize embarcação; ou  II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959/2009.

24  De acordo com a Lei nº 11.959/2009, art. 10, § 1º, I, uma embarcação é de pequeno porte quando possui arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte) toneladas;

25  § 15. É considerado contribuinte individual, entre outros:  [...] XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;

26  De acordo com a Lei nº 11.959/2009, art. 10, § 1º, as embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:  I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte) toneladas; II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem) toneladas; III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem) toneladas.

27  as famílias de pescadores artesanais que são do Bolsa Família terão o benefício do PBF ( programa bolsa família) suspenso pelo mesmo período em que receberem o Seguro Defeso.  O Seguro Defeso é um benefício concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao pescador artesanal que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. O benefício tem o valor de um salário-mínimo e é pago enquanto durar o defeso, até o limite de 5 meses. A duração do defeso é definida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), de acordo com a época de reprodução de cada espécie. 

28  As famílias do PBF que receberem o Seguro Defeso permanecerão no Bolsa Família. Mas os benefícios do PBF serão temporariamente suspensos. O período de suspensão é idêntico ao período de recebimento do Seguro Defeso. Por exemplo, se o pescador receber 3 parcelas de Seguro Defeso, o benefício do Bolsa ficará suspenso por três meses;  — O Seguro Defeso não é um benefício gerido pelo  Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). A habilitação é feita nas agências do INSS; 

29  Será permitida a inscrição post mortem do Segurado Especial, desde que presente os pressupostos da filiação, vez que a filiação destes ocorrerá com o exercício de atividade campesiana ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, pois normalmente não há atividade laborativa com percepção de remuneração.

30 1) Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região da amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros demonstrados os pressupostos de filiação poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS.

31  É vedada a inscrição de segurado após sua morte, exceto em caso de segurado especial.

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33  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou (deficiência grave) que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  Obs: em janeiro de 2016, o filho do segurado com deficiência grave passará a integrar a classe preferencial, cabendo o regulamento da previdência definir o que é deficiência grave. Por força da lei 13.146/15.  II - os pais;

34  III -o irmão de qualquer condição menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha  deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;  III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

35  III- “O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.” Logo, em 03 de Janeiro de 2016, a emancipação voltará a ser causa de antecipação da maioridade previdenciária do irmão do segurado.

36 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

37  Renúncia Necessidade Econômica ÓBITO Pensão por morte  Renúncia ÓBITO Necessidade Econômica Não Gera Pensão por morte

38  Maioridade Perda da qualidade de dependente Invalidez Óbito  Não gera Pensão  Invalidez Maioridade Não perdeu a qualidade de dependente Óbito  Pensão Concedida

39  Lei 8213/91  Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) REVOGADO PELA LEI 13.135/15


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