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PublicouRubens de Sequeira Teves Alterado mais de 8 anos atrás
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VEREADOR PROFESSOR GILMAR LUIS CORDEIRO
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DISCIPLINA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS QUE ESPECIFICA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade fica vedada a nomeação das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal. LEI DA FICHA LIMPA.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. Fica instituído o dia 10 de julho como o dia do Agente Comunitário de Saúde.
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INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA. Fica instituído o Programa “Farmácia Solidária”, com o objetivo de favorecer o provimento das necessidades medicamentosas da população de baixa renda e/ou idosos residentes do município de Piraquara.
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DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL PARA ATENDIMENTO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. A funcionária pública efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou responsável judicial por pessoas que tenham necessidades especiais reconhecidas clinicamente, poderá licenciar-se de parte da jornada de trabalho, respeitando o cumprimento de 20h semanais, pelo período de 1 ano.
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DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E PASSEIOS. Cabe a Secretaria de Urbanismo a fiscalização e o efetivo cumprimento das recomposições de logradouros públicos e/ou passeios danificados ou destruídos pela realização de obras.
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INSTITUI O PRÊMIO “MULHER DESTAQUE”. Fica instituído o prêmio “Mulher Destaque” à mulheres que tenham se destacado profissionalmente ou que tenham prestado relevantes serviços sociais perante a sociedade piraquarense. O prêmio deverá ser entregue anualmente, através de uma indicação de cada vereador. Cada vereador tem direito a uma indicação anual.
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ISENTA NO ANO DA DOAÇÃO, DE TAXAS EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL, O DOADOR DE SANGUE. Ficam isentos de taxas de pagamento referentes a concurso público municipal, os doadores de sangue e/ou medula óssea, desde que apresentem a devida comprovação.
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS OFERECEREM ASSENTOS DESTINADOS AOS CLIENTES QUE AGUARDAM ATENDIMENTO. Ficam as agências bancárias, que realizam atendimento preferencial em guichês, obrigadas a oferecerem assentos, em quantidade suficiente, destinados aos clientes que aguardam em fila para atendimento preferencial. Mínimo de 8(oito) assentos por agência, devidamente sinalizados.
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