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Teoria Geral do Negócio Jurídico

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Apresentação em tema: "Teoria Geral do Negócio Jurídico"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria Geral do Negócio Jurídico

2 Pontes de Miranda Devido a diversas correntes doutrinárias que elaboraram critérios para a validade do negócio jurídico no Brasil, sem entretanto chegar a um consenso, adotar-se-á aqui a teoria do genial jurista brasileiro Pontes de Miranda, que posteriormente foi batizada de “escada pontiana”. Segundo P. de M. os negócios jurídicos devem ser sempre analisados sob 3 planos (existência, validade e eficácia).

3 PLANO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE (ELEMENTOS ESSENCIAIS)
Não existe negócio jurídico sem partes, sujeitos, agentes. Para que o negócio seja válido devem ser porém as partes capazes legitimadas. Partes capazes – São as partes que possuem pleno discernimento para a assunção de direitos e deveres. Os absolutamente incapazes (- de 16 anos, doentes ou deficientes mentais; e os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, têm de ser representados pelo pai ou tutor (menor), ou pelo curador (interdição!).

4 Já os relativamente incapazes devem ser assistidos pelo pai ou tutor (+16, -18) e pelos curadores nos demais casos. Ausência de representação ou assistência enseja a nulidade ou a anulação. No tocante às pessoas jurídicas a capacidade se aufere de acordo com a sua regular constituição e a ação de acordo com o permitido/definido em seu estatuto social.

5 Partes Legitimadas Somente as pessoas que possuem a titularidade dos direitos que pretendem negociar (ou que estão autorizadas para tanto), são partes legitimas para a celebração de um negócio jurídico. Assim, nosso Código Civil veda a venda a non domino. Também deve a pessoa casada, em regra, pedir autorização do cônjuge para a alienação de bem imóvel.

6 Objeto Não há negócio jurídico sem a presença de um objeto. O objeto válido deve ainda possuir certas características: deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Lícito: o que não contraria a lei, a moral, os bons costumes e a ordem pública. Objeto possível: a possibilidade pode ser física ou jurídica. A possibilidade jurídica se confunde com a própria licitude do objeto, já a física diz respeito, sobretudo, se o objeto é humanamente possível. Exemplo clássico é a construção de uma ponte ligando a Terra à Lua. Essa impossibilidade do objeto é analisada de forma geral, e não de acordo com as aptidões pessoais da parte. Distingue-se, entretanto, a impossibilidade relativa da absoluta. A absoluta é aquela incapaz de ser realizada por qualquer ser humano, já a relativa somente para certas pessoas. Objeto determinado (individualizado) ou determinável (a determ.)

7 Forma Para ser válido o negócio jurídico a forma deve ser aquela prescrita ou não defesa em lei. Exemplo de imposição de revestimento ou forma especial ao ato é a necessidade de escritura pública para compra e venda de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. (artigo 108, CC). Importante! O negócio jurídico pode ser celebrado de forma escrita, verbal e até mesmo gestual! A imposição de solenidade/forma é a exceção, e não a regra. Podem também as partes acordarem solenidade especial para a celebração de um negócio jurídico entre elas.

8 Vontade A manifestação de vontade é um requisito de existência do negócio jurídico. Para que o negócio seja válido, a vontade deve ser formada e manifestada livremente, isto é, sem qualquer vício do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou simulação). A presença de vício invalida o NJ (nulidade ou anulabilidade). A declaração de vontade é formada por dois elementos: 1) elemento externo: declaração propriamente dita; 2) elemento interno: vontade real do declarante. Sempre a intenção deve prevalecer ao sentido literal da palavra. (materialidadeXformalidade). Ao interpretar a vontade nos negócios jurídicos, o juiz deve levar em consideração os princípios da boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

9 Plano de Eficácia (elementos acidentais)
As partes possuem a faculdade de alterar ou regulamentar a produção dos efeitos dos negócios jurídicos. Podem elas então estipular as seguintes cláusulas: condição, termo, modo ou encargo. Condição: cláusula inserida pelas partes que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto (artigo 121 do CC).

10 A condição pode também ser lícita ou ilícita
A condição pode também ser lícita ou ilícita. É lícita a condição quando não viola o ordenamento jurídico. É ilícita quando viola então a lei, a moral, a ordem pública ou os bons costumes. Existe também a condição perplexa (ex: venda de um carro com a condição de que o mesmo não possa ser utilizado); imoral, quando uma parte é compelida a agir contra seus princípios morais, religiosos, de honestidade, etc.; e ilegal, prática de um ato ilícito.

11 Condição suspensiva é aquela que subordina o início dos efeitos do negócio jurídico ao implemento da condição.. Condição resolutiva: perduram os efeitos do negócio jurídico até a não concretização de condição pré-determinada. Existe também uma classificação da condição de acordo com a natureza;

12 Condição causal: subordina o negócio jurídico ao acaso, ou seja, a um fato alheio a vontade das partes. (Ex: empresto o carro se chover amanhã). Condição potestativa: a condição potestativa válida , quando depender de alguma prática ou certa circunstância, e não mero capricho. Condição mista: depende das duas acima simultaneamente. Ex: pago-lhe uma quantia em dinheiro se apresentares uma peça teatral e estiver chovendo.

13 Termo Termo diz respeito ao tempo e determina, então, quando se inicia ou termina a eficácia do negócio jurídico.(Evento futuro e certo!) Pode ser resolutivo ou suspensivo. A ausência de estipulação de termo no negócio jurídico implica na sua imediata efetivação, exceto se o negócio deva ser realizado em outro local ou se depender de certo tempo.

14 Modo ou Encargo Consiste num ônus (obrigação) imposto à parte que é beneficiada em virtude de uma liberalidade praticada pelo agente. O encargo é um ato que restringe a liberdade, seja para estabelecer uma finalidade ao objeto do negócio jurídico ou impondo uma obrigação que deverá ser cumprida pelo favorecido, em benefício de terceiros/coletividade, etc. Ex: empresto minha casa para que cuide da minha sogra. Não se confunde o encargo com a condição, pois o primeiro é um ato coercitivo, o que não ocorre com a condição.

15 Princípios contratuais
Princípio da autonomia privada. Princípio da função social. Princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda). Princípio da boa-fé objetiva. Princípio da relatividade dos efeitos (efeitos inter partes) Ver choque de princípios.

16 Vícios ou Defeitos do Negócio Jurídico
Os defeitos dos negócios jurídicos são vícios que atingem a formação ou manifestação da vontade, ensejando sua nulidade ou anulabilidade. São divididos em dois grupos: 1) os vícios da vontade ou do consentimento (prejuízo de uma das partes): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão; 2) vícios sociais (prejuízo de terceiro(s)): fraude contra credores e simulação.

17 Erro ou ignorância (artigos 138 a 144)
“um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico” (Flavio Tartuce). Entretanto, o erro praticado por outra pessoa, mesmo que por omissão, caracteriza o dolo, outro defeito do negócio jurídico. De acordo com o Art. 138 do CC, determinante para a caracterização é a substancialidade do erro e a percepção por pessoa de diligência normal (homem comum/médio).

18 Classificação do erro quanto ao conteúdo
Se divide em dois tipos: erro substancial e erro acidental. A) erro substancial: é aquele que incide sobre aspecto determinante do NJ. Quando interessa à natureza do negócio (error in ipso negotio): Odirlei desejando doar uma joia à Joana, acaba realizando a sua venda. Ou em relação ao objeto principal da declaração (error in ipso corpore): Elizeu imagina estar adquirindo um quadro pintado por Picasso, mas na verdade trata-se de um quadro pintado por Gilson de Jesus. Também existe o (error in corpore) relativo à alguma qualidade do objeto: Ex: Jéssica acredita estar comprando um colar de ouro que, na verdade, é uma bijuteria.

19 Quando toca à identidade ou qualidade essencial da pessoa: Winissius Segatto pensa estar se casando com uma mulher, Roberta Pinto que, na verdade, é um transsexual. Quando sendo o erro de direito (error in juris) e não implicando a recusa à aplicação da lei. Ex: Reinaldo acredita estar realizando um ato em conformidade com a lei, mas sem saber que a mesma já fora revogada.

20 B) erro acidental: é aquele erro que recai sobre qualidades acessórias ou secundárias, seja da pessoa ou do objeto que está sendo negociado. Segundo o artigo 142 do CC: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Erro de cálculo: não enseja a possibilidade de anulação do NJ, somente autoriza o CC a retificação

21 Falso motivo (erro quanto ao fim colimado).
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Micheli, em seu testamento, deixa uma casa a Alceu, por este ter salvado sua vida em virtude de um acidente, mas, conclui-se depois, que Alceu não estava nem ao menos presente no local do acidente, assim torna-se viciado o negócio jurídico.

22 Dolo (artigos 145 a 150 do CC) É o induzimento a erro de forma maliciosa (artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia) que tem como objeto viciar a vontade do agente num determinado contexto. Dolo então é o erro induzido, a vontade deliberada de enganar alguém. O estelionato é um bom exemplo. Requisitos para a constatação do negócio viciado pelo dolo: a) intenção de induzir o declarante a praticar o NJ; b) utilização de recursos fraudulentos graves; c) que o artifício seja causa determinante para a celebração da manifestação da vontade; d) que procedam do outro contratante ou de terceiro com o conhecimento do outro contratante. Ex: conluio.

23 Espécies de dolo A) dolo positivo ou comissivo: ato positivo (ação) que enseja a anulabilidade. Ex: Douglas vende um carro à Franci dizendo possuir o mesmo injeção eletrônica, entretanto ele havia trocado a IE por um carburador. B) dolo negativo ou omissivo: “consistente em um ato omissivo. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o NJ não se teria celebrado (art. 147 do CC). Ex: Questionada por Charles se seu aparelho de DVDs rodava discos de todas as regiões, responde Juliane que desconhece tal informação, embora tivesse ciência inequívoca de que não o fosse.

24 C) dolo bom (dolus bonus) : também denominado dolo tolerável, no qual uma das partes atribui ao objeto da relação certos exageros de qualidade do produto, ou visa dissimular os defeitos existentes na coisa. Não existe a vontade de prejudicar o outro agente. Não gera anulabilidade. D) dolo mau (dolus malus): é o ato de ludibriar a outra parte visando seu prejuízo. Gera anulabilidade

25 E) dolo essencial (dolus causam dans contracti): recai sobre parte essencial ou relevante do NJ, que se a outra parte tivesse conhecimento, não teria concretizado o NJ. F) dolo acidental (dolus incidens): é aquele em que a atuação maliciosa da outra parte não foi a razão determinante da celebração do NJ, embora tenha trazido prejuízo ao contratante. Se a parte conhecesse o problema omitido, teria praticado o negócio de outra forma. Não gera anulabilidade, somente indenização (perdas e danos ou redução no valor da prestação celebrada.

26 G) dolo recíproco ou bilateral: é aquele em que ambas as partes visam o prejuízo alheio (dolo), usando ambas de meios ardilosos. Não enseja a anulabilidade. H) dolo do representante (pai, mãe, tutor, curador, mandatário, procurador): o dolo do rep. Legal só obriga civilmente até a importância do proveito que teve., no convencional o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos, aplicando-se o art. 932, III, do CC.

27 i) dolo de terceiro: Art
i) dolo de terceiro: Art. 148 do CC: “ pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o NJ, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”. Essa modalidade gera a anulabilidade do NJ. Necessário é que um dos contratantes tenha disso conhecimento e que tire algum proveito disso. Caso a parte que foi beneficiada não tenha conhecimento do dolo, deverá receber uma indenização do terceiro.

28 Coação É a pressão ou ameaça, física ou moral, sobre uma das partes, que faz com que essa tenha sua vontade alterada, deixando de agir de acordo com suas ações e convicções. “ A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta, ao paciente, fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens”. Art. 151 do CC. Depende de uma certa violência física ou moral. Ao apreciara a coação o juiz levar em conta o sexo, idade, condição, saúde e as demais circunstâncias que possam influenciar na gravidade da coação.

29 Espécies de coação A) coação moral: Na coação moral, a vontade do agente é tão só cerceada, restringida e não totalmente excluída, podendo deixar de praticar o NJ optando por resistir ao mal prometido. Ex: Ana Paula, mediante ato de coação, exige que Alan assine um contrato de compra e venda de um imóvel e caso se negue, sua família irá sofrer graves consequências.

30 B) coação física: Nesta espécie de coação não existe vontade, observa-se assim, ausência total de consentimento da parte que está sofrendo coação. Assim, se o indivíduo apontando uma arma para o outro, exigindo que o mesmo assine um documento, não existe vontade por parte do violentado.

31 A coação gera a anulabilidade do NJ
A coação gera a anulabilidade do NJ. Não é considerada coação a ameaça normal de um direito. Ex: cobrar dívida dizendo que com o descumprimento do pagamento, será acionada a justiça. Nem mesmo o temor reverencial.

32 Estado de perigo Ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Também é reconhecível o estado de perigo quando o prejudicado praticou o ato para salvar alguém não pertencente a sua família, devendo o juiz decidir nesses casos. Caso seja reconhecido que o agente praticou o ato em estado de perigo, o NJ deverá ser anulado. Quando o negociante se encontra em uma situação de estado de perigo acaba por celebrar um NJ exorbitante, caracterizado pela onerosidade excessiva (elemento objetivo). O NJ será anulado por estado de perigo se o outro contratante tiver conhecimento da situação de risco ou perigo.

33 Ex: pessoa tem um familiar sequestrado, tendo sido fixado para o resgate o valor de cinco mil reais. Um terceiro tendo conhecimento do fato, oferece a quantia em troca de um bem do indivíduo, que vale 10 vezes mais esse valor. A venda se conclui pela situação desesperadora da pessoa que quer salvar seu parente. Outro ex. clássico é a caução exorbitante exigida por centro médico para atendimento de pessoa em estado grave. Aqui entretanto o contrato subsiste. (Explicar pq).

34 Lesão Ocorre quando a pessoa, por premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Se averigua a desproporcionalidade com os valores vigentes ao tempo da celebração do NJ. Possui dois requisitos: a) objetivo: lucro exagerado de uma das partes; b) subjetivo: aproveitamento da inexperiência de uma das partes pela outra, devendo ser analisadas também as questões psicológicas ao tempo da celebração do NJ. A lesão requer, na maior parte da vezes, a revisão contratual, e não a anulabilidade do NJ. Respeito do princípio da conservação dos contratos.

35 Fraude contra credores
É caracterizada quando o devedor insolvente, ou na iminência de assim se tornar, pratica atos maliciosos no intuito de diminuir o seu patrimônio, reduzindo, assim, a garantia que esse representa para o pagamento de suas dívidas perante os credores.

36 Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor. É regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Esse patrimônio, se desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estará configurada a fraude contra credores. Para caracterizar a fraude aqui argüida, o devedor deve firmar o negócio estando em estado de insolvência, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas, terá total liberdade de dispor dele.

37 A ação para a anulação do NJ por pare do credor chama-se ação pauliana ou ação revocatória.
Requisitos: A) anterioridade do crédito: bem deve ter sido alienado depois da existência da obrigação; B) consilium fraudis (conluio fraudulento): má-fé, intuito deliberado de prejudicar, sendo bastante para a caract. Que o devedor saiba que de seus atos advirão prejuízos; C) eventus damni (evento danoso): é o evento que deixa devedor sem bens suficientes para a satisfação do crédito do credor.

38 Simulação Simulação é a declaração enganosa da vontade , com o objetivo de produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. As partes fingem praticar um negócio, que na verdade não desejam, para prejudicar um terceiro. Não existe mais a diferença entre simulação maliciosa e simulação inocente. Ex: Douglas é casado com Renata, contudo é amante e Janaína e, querendo agradá-la, deseja lhe dar uma casa. Para tanto Douglas simula a venda da casa a Erasmo que, posteriormente repassa a casa para Janaína. Atenta-se para o fato de que foi simulada uma venda que não ocorreu.

39 Espécies de simulação:
Simulação absoluta: quando há apenas a intenção de lesar um terceiro. Simulação relativa: é aquela em que os contratantes realizam o negócio jurídico sob determinada aparência, desejando, na verdade, realizar negócio diverso. Srsubjetiva: quando diz respeito à pessoa dos contratantes. Srobjetiva: vício acomete o elemento objetivo do NJ, o conteúdo.


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