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DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho

2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio do Acesso à Justiça Legitimação extraordinária: confere a determinadas pessoas ou entes , em nome próprio, a defesa de direito alheio Princípio da Universalidade da Jurisdição Art. 5º XXXV, CF/88 Direito ao processo eficiente, com ampliação progressiva de pessoas e causas.

3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da participação no processo Contraditório Princípio da participação pelo processo O processo é meio de influência nos destinos da nação e do Estado.

4 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da economia processual mínima atividades processuais para solução dos conflitos. Ex.: Conexão, continência. Princípio do Interesse Jurisdicional no conhecimento do Mérito do Processo Coletivo Flexibilização da técnica processual

5 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva Corolário do princípio da preponderância do interesse público sobre individual. Evita-se o grande número de ações individuais Evita-se decisões conflitantes

6 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

7 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da não taxatividade da ação coletiva Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. ( V - por infração da ordem econômica;  VI - à ordem urbanística.  VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      VIII – ao patrimônio público e social.  

8 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da não taxatividade da ação coletiva Por força do inciso IV do artigo 1º da LACP, nele inserto pelo CDC, possível o manejo de ação civil pública em prol de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. No que tange aos direitos individuais homogêneos, a partir da integração entre os artigos 90 do CDC e o 21 da LACP, também se tornou possível sua defesa por intermédio de ação civil pública.

9 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
CF/88, Artigo 129, III - O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ACP em defesa não apenas do patrimônio público e social e do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos. O inciso LXX do artigo 5º da Magna Carta conferiu a determinados entes a legitimidade ativa para o MS Coletivo, sem delimitar a natureza dos bens tuteláveis por esse instrumento.

10 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

11 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum amplia os efeitos da coisa julgada (de procedência na ação coletiva) para beneficiar as vítimas e seus sucessores, que para verem satisfeitas suas pretensões, poderão invocar o direito nela reconhecido, e proceder à liquidação e à execução do título, em proveito individual. Transporte ou extensão in utilibus da coisa julgada coletiva e é assegurado no Artigo 103, § 3º do CDC.

12 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

13 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Esse princípio aplica-se às ações coletivas em geral: ACP, AP, MS COLETIVO. Potencializar os efeitos benéficos da tutela jurisdicional, fazendo com que uma única sentença possa aproveitar um expressivo número de interessados, otimizando a pacificação dos conflitos sociais, e evitando a proliferação de ações individuais na fase de conhecimento.

14 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da absoluta instrumentalidade da tutela coletiva. Cabimento de todas as espécies de ações (conhecimento, execução ou cautelar) Cabimento de todos os tipos de provimentos (declaratório,mandamental, condenatório ou constitutivo) Cabimento de medida liminar e antecipatória da tutela

15 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da obrigatoriedade da execução coletiva pelo MP Nas ações que tutelam interesses de massa, deixando autor de executar a sentença o MP deverá fazê-lo. NA ACP: Só após o trânsito em julgado NA AP: Execução definitiva e provisória (após o julgamento pela 2ª instância)

16 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da ampla divulgação da demanda CDC, Art. 94: 4. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Objetivo: concentrar a discussão da matéria na ação coletiva. Mais amplo conhecimento a vítimas e sucessores para que possam optar por desistir ou prosseguir com processo individual (art. 22, Parágrafo 1º da Lei 12016/2009)

17 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da informação aos órgãos legitimados LACP, Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. LACP, Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

18 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
Princípio da maior coincidência entre o direito e sua realização Prioridade da entrega da tutela específica em detrimento de outras formas de realização do direito lesado. Vide Parágrafo 1º do art. 84 do CDC.


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