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DIREITO DO TRABALHO (SOCIAL)

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Apresentação em tema: "DIREITO DO TRABALHO (SOCIAL)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DO TRABALHO (SOCIAL)
AULA DE DIREITO DO TRABALHO (SOCIAL) Prof. Deonísio Koch

2 FORMAÇÃO DO DIREITO SOCIAL
1. DENOMINAÇÃO: Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Social e atualmente, Direito do Trabalho. 2. CONCEITO = normatização das relações de trabalho subordinado e situações análogas, visando o estabelecimento de melhores condições de trabalho. 3. Autonomia do Direito do Trabalho 4. Direito do Trabalho como Direito Privado. 5. Fontes do D. Trabalho = Constituição, leis, decretos, convenções coletivas, sentenças, contratos, usos e costumes e demais atos infralegais.

3 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL
1. Referência bíblica como castigo 2. Trabalho (origem etimológico) = tripalium = instrumento de tortura 3. Origem do trabalho na escravidão 4. Platão e Aristóteles (Grécia) = sentido pejorativo do trabalho com força física. 5. Feudalismo (servidão) → senhores feudais e os nobres não trabalhavam. Trabalha era considerado um castigo.

4 HISTÓRIO DO DIREITO DO TRABALHO NOMUNDO E NO BRASIL
6. Surgem as corporações de ofício compreendendo: MESTRES → proprietários de oficina COMPANHEIROS → trabalhadores e recebiam salários dos mestres APRENDIZES → os menores que recebiam ensinamentos dos mestres

5 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL
7. Revolução Francesa (1789) – extinção das corporações de ofício. 8. Revolução Industrial – trabalho por salários; surgimento do contrato de trabalho 9. Em 1º de maio = organização de greves e manifestações dos trabalhadores em Chicago (EUA), em favor de melhores condições de trabalho. Confronto com a polícia com mortes e efetuação de prisões. Dia escolhido como o dia do trabalho.

6 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL
10. Atuação da Igreja 11. Intervencionismo do Estado na relação de trabalho – trabalhador hipossuficiente. 12. Tratado de Versalhes (1919) prevendo a criação da OIT = visando a proteção das relações de trabalho no âmbito internacional 13. Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) – prevê alguns direitos trabalhistas (férias, jornada de trabalho...)

7 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL
14. Os acontecimentos na Europa decorrentes da Primeira Guerra Mundial e a OIT inspiraram a criação de normas trabalhistas no Brasil, culminando na criação da política trabalhista de Getúlio Vargas (1930). 15. Havia leis esparsas sobre o Direito do Trabalho (1930), sem previsão constitucional. Getúlio Vargas editou a legislação trabalhista para controlar movimentos trabalhistas do momento. 16. A Constituição de 1934 é a primeira que tratou de matéria trabalhista

8 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL
17. Normas esparsas sobre Direito do Trabalho. Necessidade de sua consolidação. Surgiu o Decreto n /1943, aprovando a CLT. 18. CF/1988, arts. 7º a 11 – Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

9 PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO DO TRABALHO
Conceito de princípio = proposição básica, disposição fundamental..... Função do princípios: - fundamento para o legislador - fonte supletivas nas lacunas da lei - inspiração para o intérprete Os princípios do Direito do Trabalho 3.1.Princípio da proteção - na dúvida a favor do empregado - norma mais favorável ao trabalhador - condição mais benéfica ao trabalhador

10 PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO DO TRABALHO
3.2. Princípio da irrenunciabilidade de direitos - Renúncia do direito às férias (impossibilidade) - Renúncia em juízo (possibilidade) 3.3. Princípio da continuidade da relação de emprego - Presunção de continuidade dos contratos - Prazo determinado: exceção. 3.4. Princípio da primazia da realidade - Sobreposição dos fatos sobre os documentos 3.5. Princípios da razoabilidade e da boa-fé São princípios gerais do Direito, não específicos do D. do Trabalho

11 EMPREGADOR 1. Definição (art. 2º CLT):
“A empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” 2. Irrelevância do conceito de empresa para o Direito do Trabalho. 3. Prescindível a personalização jurídica para ser empregador (condomínios, sociedade de fato, firma individual) 4. Empregador por equiparação Profissionais liberais, associações, e demais instituições sem fins lucrativos

12 EMPREGADOR 5. Empregador rural: pessoa física ou jurídica.
6. Empregador doméstico: pessoa ou família 7. Grupo de empresas: solidariedade passiva perante a relação de emprego com a empresa principal (dominação). 8. Empresas públicas e de economia mista 9. Desconsideração da personalidade jurídica “Disregard doctrine” Responsabilidade dos sócios e ex-sócios Banalização da teoria (penhora de bens de ex-sócios sem critério

13 EMPREGADOR 10. Mudanças na estrutura jurídica e de propriedade das empresas não afetam o contrato de trabalho (arts. 10 e 448) 10.1. Mudança de estrutura jurídica: Ltda. em sociedade anônima 10.2. Mudança de propriedade Não altera o contrato de trabalho (incorporação, fusão e cisão - analogia) 11. Ineficácia de acordo de atribuição de responsabilidade trabalhista ao proprietário anterior 12. Não exigência de concurso pública quando a empresa sucessora é pública ou de economia mista. 13. O contrato de trabalho segue o estabelecimento.

14 EMPREGADOR 14. Poder de direção Obediência do empregado
Não cumprimento de ordens ilegais 15. Poder de organização Cabe ao empregador organizar sua empresa 16. Poder de controle Revistas de empregados (não vexatórias), monitoramento, instalação de câmeras. 17. Poder disciplina Impor sanções, advertências e suspensões não superiores a 30 dias.

15 EMPREGADO 1. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (art. 3º CLT). 2. Empregado urbano 3. Empregado rural - Lei n.5.889/73 – não se aplica a CLT - Presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural,com continuidade, sob dependência e mediante salário. - Prédio rústico = determinado não pela localização, mas pela atividade (agroeconômica).

16 EMPREGADO 3. Empregado rural (continuação)
- Pode haver atividade rural em área urbana - Contrato por safra = possibilidade - Contratos rurais de parceria, meação = registro pelo Direito Civil. - Parceria disfarçada = prova de vínculo empregatício - Empregado rural = atividade lucrativa - Empregado doméstico = atividade não lucrativa (família). Caseiro de chácara de lazer é empregado doméstico. Havendo venda de produtos, ele será empregado rural. - Direitos iguais dos empregados urbanos (art. 7º, “caput”, da CF)

17 TRABALHO DA MULHER ARTS. 372 A 401 CLT
1. Fundamentos da defesa da mulher: A) Fisiológicas – constituição física B) Sociais – defesa da família 2. Código Civil de 1916 = mulher incapaz 3. Art. CLT 446 (revogado) = “presumir autorizado o trabalho da mulher casada” 4. Estatuto da mulher casada, Lei n. 4121/62 = deixando a mulher de ser incapaz. 5. Igualdade entre homens e mulheres, segundo o art. 5º, I, da CF, porém a CLT mantém alguns dispositivos discriminatórios que não se justificam

18 TRABALHO DA MULHER 6. Duração do trabalho e horas extras = nas mesmas condições do homem. 7. Proibição de diferença de salário por sexo (art. 7º, XXX, CF e art. 5º da CLT. 8. É permitido à mulher o trabalho noturno, trabalho em locais perigosos, insalubres, penosos, trabalho em subterrâneos, nas minerações, e obras de construção. 9. É vedado o serviço que demande de força física superior a 20 quilos de forma contínua ou de 25 quilos de forma ocasional.

19 TRABALHO DA MULHER 10. MATERNIDADE
10.1. Estabilidade da gestante: vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b” CF). 10.2. Licença maternidade: 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário 10.3. Salário maternidade: pago pelo empregador que fará a compensação no recolhimento da previdência social 10.4. Ato de dispensa neste período: nulidade

20 TRABALHO DA MULHER 11. Amamentação: durante a jornada de trabalho tem a mulher direito de dois descansos de meia hora, até 6 meses (art. 396 CLT). 12. Durante a gravidez: direito a dispensa do trabalho, para no mínimo 6 consultas médicas (art. 392, II, CLT) 13. As medidas protetoras do trabalho da mulher somente se justificam com relação à gravidez, pós- parto, amamentação e às condições de sua constituição física. De resto, as medidas são discriminatórias. 14. Licença0-paternidade: cinco dias.

21 TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DO MENOR)
1. Arts. 402 a 441 CLT e art. 7º, XXXIII, CF. 2. É considerado MENOR: 14 a 18 anos 3. VEDAÇÕES: trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos 4. VEDAÇÃO de qualquer trabalho para menores de 16 anos, EXCETO para APRENDIZ, a partir de 14 anos. 5. Denominação de “menor” ? “Criança e adolescente” 6. A menoridade não impede o trabalho, mas concede proteção.

22 TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CRIANÇA
7. Fundamentos da proteção do menor: ● Cultural (estudar) ● Moral (locais inadequados) ● Fisiológica (insalubre, perigoso...) ● Segurança (evitar acidentes de trabalho) 8. Na hipótese de o menor de 16 anos trabalhar efetivamente, haverá contrato? Deverá haver remuneração? E se for em atividade ilícita?

23 ESTAGIÁRIO 1. Lei nº /2008 2. Estágio é ato educativo supervisionado. Matrícula e frequências às aulas. 3. Estagiário não é empregado. Sem direito trabalhista e sem encargos social sobre o pagamento ao estagiário. Contrato de trabalho especial (art. 428 CLT) 4. Quem pode oferecer estágio: art. 9º da Lei

24 ESTAGIÁRIO 5. Requisitos para a caracterização de estágio, sem os quais se estabelece um vínculo empregatício: A) Matrícula e frequência às aulas B) Celebração do termo de compromisso entre o educando, o concedendo do estágio e a instituição de ensino. C) Compatibilidade de funções 6. Duração do estágio: dois anos. Maior prazo = vínculo empregatício. Os deficientes podem ter prazo por mais de dois anos 7. Recebimento de bolsa: incide IR, não incide FGTS, não incide previdência social

25 ESTAGIÁRIO 8. Direito a recesso (férias) de 30 dias: estágio igual ou superior a (1) ano. 9. Gratificação de natal: não há previsão legal 10. Seguro contra acidentes pessoais: obrigatório que a empresa o contrate 11. Caso for reconhecido o vínculo empregatício = direitos trabalhistas e previdenciários. 12. Estagiário sem vínculo trabalhista

26 ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
1. Estabilidade decenal x FGTS 2. Estabilidade no serviço público x “estabilidade” no setor privado 3. Dirigente sindical: (direção ou representação sindical): desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, inclusive o suplente, exceto se por falta grave (art. 8º, VIII da CF 4. A estabilidade não alcança os dirigentes das entidades de classe (CRA, OAB, CRC..) 5. Membros da CIPA: vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato (Art. 10, II, “a” dos ADCT da CF)

27 ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
6. Empregada gestante: vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b” ADCT da CF) 7. O caso do nascimento de criança morta = prevalece a garantia. 8. Ocorreu a dispensa e o empregador não havia sido avisado da gravidez = não caracteriza dispensa arbitrária. 8. No contrato por tempo determinado e no contrato por experiência= não há garantia de emprego para a gestante. 9. Mãe adotiva = não há estabilidade

28 ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
10. Acidentado: pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença. 11. Não há estabilidade para os cargos de diretoria, gerência ou outros cargos de confiança.

29 CONTRATO DE TRABALHO – ART. 442 A 456 CLT
1. Contrato de trabalho x relação de emprego Contrato de trabalho como gênero; contrato de emprego → empregador e empregado. 2. Contrato: expresso, tácito, verbal, prazo determinado e prazo indeterminado. 3. Conceito: “Negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas”. (Octávio Bueno Magano).

30 CONTRATO DE TRABALHO 4. CARACTERÍSTICAS:
● Bilateral: entre apenas duas partes. ● Consensual: dispensável a entrega de algo para o seu aperfeiçoamento ● Não solene: dispensa de forma ● Oneroso: remuneração necessária ● Comutativo: prestações equivalentes ● Relação sucessiva: continuidade na prestação do trabalho ● Pessoalidade: infungibilidade.

31 CONTRATO DE TRABALHO 5. Dirigismo estatal x liberdade de contratar
- Crise do contrato. 6. Contrato de trabalho como contrato de adesão. 7. Atividades ilícitas: Existe contrato? Duas correntes: A) o trabalhador tem direito à remuneração, sob pena de ocorre o enriquecimento ilícito do empregador B) Sendo ilícita a atividade do empregador , o serviço a ele prestado não gera direito trabalhista, pois o ato jurídico do contrato é nulo.

32 CONTRATO DE TRABALHO 8. Nas atividades ilícitas inexiste contrato.
9. A validade do contrato (como ato jurídico), 9ato requer: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art do CC). 10. O trabalhador não se beneficiará com a alegação da ignorância da lei (art. 3º da LICC), não pode ele alegar que desconhecia a ilicitude da atividade.

33 CONTRATO DE TRABALHO 11. A ilicitude da atividade do empregador pode não contaminar o empregado, como é o caso em que um pedreiro realizar uma obra de construção civil numa casa de prostíbulo, sem ter conhecimento da destinação ilícita da construção. 12. Trabalho cujo objeto é ilícito ≠ trabalho proibido (menor em trabalho insalubre ou noturno). 13. Examinar a consequência de um trabalho de menor em período noturno, proibido pela legislação. Há contrato? Pode haver anulação do contrato? O menor pode ou deve receber a remuneração e o adicional noturno?

34 CONTRATO DE TRABALHO 14. Duração do contrato: prazo determinado e indeterminado. 15. Regra: prazo indeterminado 16. Prazo determinado só é válido (art. 443 CLT): A) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo B) atividades empresariais de caráter transitório C) contrato de experiência

35 CONTRATO DE TRABALHO 17. São considerados por prazo determinado os seguintes contrato: colheita de safra, atleta profissional, contrato de artistas, etc. 18. O prazo determinado, no seu total, não pode exceder a dois (2) e só pode ser prorrogado uma única vez. O período restrito de dois anos engloba o prazo prorrogado. (art. 445 e 451 CLT). 18. Considera-se contrato por prazo indeterminado aquele que suceder, dentro de seis (6) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste depender da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. (temporada, hotéis).

36 CONTRATO DE TRABALHO 19. Não há aviso prévio nos contratos por prazo determinado. 20. Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o prazo determinado (art. 481): vige os princípios do contrato por prazo indeterminado 21. Não há garantia de emprego após a extinção do contrato por prazo determinado 22. Dispensa antes do término do contrato = indenização igual a metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato

37 CONTRATO DE TRABALHO 23. Contrato de experiência
Comprovação de experiência: 6 meses (multa) Prazo máximo do contrato de experiência = 90 dias. Somente uma prorrogação, mas dentro do período de 90 dias ( dias).

38 CONTRATO DE TRABALHO 24. Contrato de trabalho por prazo determinado da Lei n /98 24.1. Fundamentos: emprego e formalidade 24.2. Possibilidade de ser feito por empresa ou estabelecimento 24.3. Dispensa das exigência do § 2º do art. 443 24.4. O contrato deverá ser pactuado mediante convenção ou acordo coletivo 24.5. Aplicação aos servidores públicos? 25.5. Registros especiais na CTPS

39 CONTRATO DE TRABALHO 25.6. Contrato escrito e registrado no sindicato
25.7. remuneração deve ser igual a dos empregados com contrato por prazo indeterminado, exceto de a diferença de tempo na função for superior a 2 anos 25.8. Médias (%) 50% p/parcela inferior a 50 empregados 35% entre 50 e 199 20% acima de 200

40 CONTRATO DE TRABALHO 25.9. Duração: dois anos, sem limite de prorrogações, desde que no total não ultrapasse a 2 anos. Não se aplica o art da CLT, mas cabe a aplicação do art. 452.

41 OUTROS TIPOS DE TRABALHADORES
TRABALHADOR AUTÔNOMO – pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Lei n /91, art. 12, V, “h”). 2. Não regido pela CLT 3. Não há subordinação, sem vínculo de emprego 4. Habitualidade 5. Urbano e rural (erro no conceito) 6. Art. 9, § 15 – exemplos de autônomos (advogado, contador, médico..) 7. Diferença do autônomo x empregado: subordinação não presente no autônomo. 8. Diferença do autônomo x eventual: o eventual presta serviços ocasionalmente, o autônomo, com “habitualidade”.

42 OUTROS TIPOS DE TRABALHADORES
TRABALHADOR EVENTUAL – “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (art. 12, V, alínea “g” da Lei n /91). 1. Autônomo presta serviços ao mesmo empregador com habitualidade; eventual presta serviços ocasionalmente ao mesmo empregador Ex.: encanador, eletricista, boia-fria, chapa de descarga de caminhões...

43 OUTROS TIPOS DE TRABALHADORES
TRABALHADOR AVULSO 1. “é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra” (art. 9, VI Decreto 3.048/99 Lei n /91, art. 12, VI). 2. Intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

44 OUTROS TIPOS DE TRABALHADORES
TRABALHADOR TEMPORÁRIO 1. Lei n /74 – terceirização 2. Trabalhador temporário, pessoa física que presta serviços por intermédio de uma empresa prestadora de serviços, por prazo certo, para atender a determinadas demandas de pessoal. O trabalhador é contratado por uma empresa que tem por negócio a prestação de serviços, ou disponibilizar a mão-de-obra para outras empresas (os clientes da prestadora dos serviços). 3. A empresa tomadora dos serviços (cliente) é solidariamente responsável com a empresa empregadora dos trabalhadores (prestadora dos serviços) pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores. 4. Ex.: atividades de vigilância, limpeza, etc. 5. Direitos do trabalhador: art. 12 da Lei 6.019/74.

45 JORNADA DE TRABALHO 1. Jornada diária ≤ a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. 2. Regras especiais para determinados profissionais: médicos, bancários, jornalistas... 3. Critério da disposição ao trabalho (art. 4º CLT) 4. Período que antecede ou ultrapassa até 10 minutos ao dia: não é jornada de trabalho 5. Jornada in itinere Regra: não adotada no D.Trabalho Situações especiais: art. 58, § 2º CLT e ferroviários

46 JORNADA DE TRABALHO 6. Empregados não tutelados pelo limite da jornada de trabalho (art. 62 CLT): A) Atividade externa, sem controle de horário B) Gerentes (poder de gestão + 40% de acréscimo, no mínimo). C) Empregado doméstico 7. Jornada extraordinário (art. 59 a 61 CLT) 7.1 Acréscimo mínimo: 50% ou compensação de horas (banco de horas) 7.2 Acordo, negociação coletiva ou previsão legal 7.3 Menor de 18 anos: somente compensação ou força maior 7.4 Insalubridade e periculosidade: licença prévia do MT

47 JORNADA DE TRABALHO 8. Jornada noturna (art. 73 CLT e 7º, IX CF):
8.1. Empregado urbanos: entre 22 às 5 horas (52 min. 30s.) com acréscimo de 20%. 8.2 Empregado rural: regra específica art. 7º Lei n. 5889/73) 8.3 Empregado menor: proibição 8.4 Intervalo intrajornada= jornada superior a 6 horas o descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas. 8.5 Intervalo interjornada: mínimo 11 horas. 8.6. Descanso semanal: 24 horas preferência aos domingos. 8.7. Faltas injustificadas: sem direito ao descanso semanal remunerado.

48 JORNADA DE TRABALHO 6. Sobreaviso: empregado aguardando chamada. No máximo: 24 horas. Valor da hora é contado à razão de 1/3 do salário normal. Liberdade de locomoção?

49 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 1. Conceito: art. 457 CLT.
Segundo a doutrina: são as verbas pagas habitualmente (adiciocionais, diárias, gratificações...) 2. Natureza: salarial e indenizatória. As verbas indenizatórias, desde que habituais, recebem tratamento de salário (insalubridade, periculosidade....) 3. Formas de pagamento 3.1. Por unidade de tempo 3.2. Por unidade de obra (produção) 3.3. Por tarefa (mista) 4. Meios de pagamento 4.1. Moeda nacional, em regra, cheques ou depósito 4.2. Pagamento em utilidade in natura, até 70%.

50 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 5. Não são considerados com salário as seguintes utilidades: art. 458, § 2º CLT: 5.1. Vestuário: somente salário se for parte da remuneração. 5.2. Alimentação: será salário se decorrer de convenção expressa. Vale-refeição tem caráter salarial (Súmula STS 241) 5.3. Vale-transporte: não tem natureza salarial por determinação legal. Subsidiado pelo empregador pelo valor correspondente ao que excede de 6% do salário base do empregado. 5.4. Educação: não se considera salário utilidade 5.5. Veículo: se utilizado PARA o trabalho: não é salário se for uma retribuição do empregador: será salário utilidade

51 SALARIO E REMUNERAÇÃO 5.6. Habitação: PARA a execução do trabalho (zelador, caseiro) = não é salário. Se for concedido como retribuição ao trabalho, passa a ser salário. 5.7. Assistência média e seguros de vida: não têm natureza salarial. 6. Data do pagamento: até o 5º dia útil do mês seguinte. 7. Irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) 8. Descontos: restrições, segundo art. 462 CLT 9. Impenhorabilidade do salário

52 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 10. Adicional hora extra: mínimo 50% e se for habitual (um ano), integra a remuneração. 11. Adicional noturno: 20% urbano e 25% para trabalhador rural. Hora noturna = 52’30”. Se ocorrer habitualidade, integrará a remuneração. 12. Adicional insalubridade: 10%, 20%, 40% sobre salário mínimo ou salário profissional. 13. Adicional de periculosidade (art. 193 CLT): 30% sobre o salário, sem a inclusão das gratificações, prêmios ou participação nos lucros 14. Opção pela insalubridade ou periculosidade. 15. Adicional de transferência (art. 469 CLT): só se for provisória e será de 25% sobre o salário recebido.

53 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 16. Décimo terceiro salário: uma remuneração mensal 17. Ajuda de custa e diárias (art. 457, § 2º CLT) Diária = caso for superior à metade do salário recebido, terá natureza salarial Ajuda de custo = Não terá natureza salarial. 18. Participação nos lucros da empresa: não terá natureza salarial. Sua concessão depende de negociação.


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