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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Competência: Justiça Federal: os crimes que ofenderem interesses coletivos do trabalhado; Justiça Estadual: os crimes que não ofenderem interesses coletivos (apenas os individuais) do trabalho. Objetividade Jurídica: Proteção à dignidade, Liberdade, Segurança e Higiene do trabalho e trabalhador.

2 Art. 197, CP – Atentado contra a liberdade de trabalho
Crime comum, material; delito subsidiário. Competência: Justiça Estadual (interesse individual do trabalhador), e será da Justiça Federal (se vários forem os trabalhadores). Inciso I Exercer ou não exercer: Arte: pintura, compositor; Ofício:sapateiro, alfaiate; Profissão:médico, advogado, engenheiro; Indústria: operário, metalúrgico. O verbo exercer indica habitualidade.

3 Continuação: Delito subsidiário: “além da pena correspondente à violência”. Trata-se de concurso material de crimes: art art. 129, CP. Inciso II Parede ou greve: parede é greve ou abandono coletivo do trabalho Pela Lei nº 7.783/89, a paralisação deve ser pacífica. Paralisação de atividade econômica: é a cessação temporário ou definitiva de uma atividade lucrativa. Delito Subsidiário: novamente aparece no inciso II, na norma sancionatória.

4 Art. 198, CP Contrato de Trabalho: norma penal em branco em sentido lato (art. 442, CLT, se o contrato for individual, e o art. 661, CLT,se for coletivo). Boicotagem: o nome deriva de James Boycott (Irlanda). Ostracismo econômico. A pessoa atingida é colocada à margem do círculo econômico. Trata-se de crime comum e material. Delito subsidiário. Competência: Justiça Estadual, se o contrato de trabalho for individual, e Justiça Federal, se o contrato de trabalho for coletivo. Delito Subsidiário: Concurso material de crimes, art art. 129, CP.

5 Art. 199, CP Protege-se a liberdade de associação e filiação a sindicato. Trata-se de crime comum, material. Delito subsidiário. Competência: Justiça Estadual: se atingir apenas interesse individual do trabalhador e Justiça Federal, se atingir interesse coletivo.

6 Art. 200, CP Participar é tomar parte, associar-se.
Suspensão coletiva de trabalho: conhecido como lockout, ou greve patronal. Abandono coletivo de trabalho: conhecido como greve de empregados. Exige-se pelos menos três pessoas, para a caracterização do abandono coletivo de trabalho. Crime próprio e material. Delito subsidiário. Competência: Justiça Federal, pois o abandono de trabalho é coletivo.

7 Art. 201, CP Crime próprio e material.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo. Deve-se consultar a legislação ordinária – Lei n /89, arts. 11, 14 e 15. Serviço de interesse público: coleta de lixo, serviço de energia elétrica, gás, combustíveis etc. Áreas da saúde, segurança pública e educação. Crime próprio e material. Competência: Justiça Federal, pois o interesse no trabalho é coletivo. Deve haver cautela na paralisação pois não se pode olvidar das necessidades inadiáveis da comunidade.

8 Art. 202, CP Invadir ou ocupar são crimes permanentes.
Trata-se de crime comum e formal. Sabotagem é o nome dado para a invasão ou ocupação de estabelecimento com o fim de destruir ou estragar o local e os objetos ali existentes. O estabelecimento pode ser: agrícola, industrial ou comercial. A Competência é da Justiça Federal, em razão do interesse coletivo.

9 Art. 203, CP Crime comum e material. Norma Penal em Branco em sentido lato: Os direitos do trabalhador assegurados na CLT. Fraude e Violência: o tipo não prevê a grave ameaça. Delito subsidiário: concurso material entre este delito e o art. 129, CP. Competência: Justiça Estadual e Justiça Federal, sendo o interesse individual ou coletivo

10 Art. 203, § 1º, I, CP Crime comum, formal. A intenção é coibir aqueles que forçam trabalhadores a contrair dívidas em estabelecimentos comerciais do patrão, impossibilitando os mesmos deixarem o serviço. Este delito é subsidiário em relação ao art. 149, CP (redução à condição análoga à de escravo), quando o empregador cercear a liberdade de locomoção do empregado.

11 Art. 203, § 1º, II, CP Trata-se de crime comum, material.
A conduta criminosa é daquele que detém em seu poder ou sob sua guarda nos documentos pessoais (CPF, RG, CNH etc) ou contratuais (Carteira de Trabalho), visando impedir que o trabalhador contrate outro emprego, mas sem cercear sua liberdade de locomoção, que poderia configurar o crime do art. 149, CP.

12 Art. 203, § 2º, CP Causas de Aumento de Pena – 1/6 a 1/3.
Pessoa Idosa: os maiores de 60 anos. Gestante: o autor deve ter consciência da gravidez da vítima; Portador de Deficiência: Física ou Mental. Ex.: def. auditiva, visual, locomotiva, renal crônica, Aids, esclerose múltipla. Indígena: Estatuto do Índio (Lei nº 6001/73). Índio Isolado: não pode celebrar contrato de trabalho; Índio em vias de integração social: pode celebrar contrato de trabalho, desde que assistido ou tutelado pela FUNAI; Índio integrado: pode celebrar livremente contrato de trabalho.

13 Art. 204, CP Frustrar, no sentido de enganar, iludir.
Trata-se de crime comum e material. Norma Penal em branco em sentido lato: CLT (arts , que estabelece que 2/3 dos empregados de empresas estrangeiras devem ser brasileiros. Competência: Justiça Federal, tendo em vista o interesse coletivo do trabalho.

14 Art. 205, CP Trata-se de crime próprio, formal, habitual, que não admite a tentativa. Exercer: no sentido de desempenhar = crime habitual; Atividade: médico, engenheiro, advogado etc. Decisão administrativa: CRM, OAB, CRO, CRF etc. Competência: Justiça Estadual. *int. ind. trab. Exceções: Suspensão da atividade por decisão judicial = art. 359, CP Suspensão da atividade por decisão administrativa = art. 205, CP Exercício ilegal de atividade = art. 47, LCP Exercício Ilegal de Medicina, Odontologia ou Farmácia = art. 282, CP.

15 Art. 206, CP Trata-se de crime comum e formal.
Competência: Justiça Federal, pois o interesse é coletivo. Fraude é o instrumento de ilusão, engano, logro. Trabalhadores: o tipo penal exige mais de um trabalhador: pelo menos 02 (dois).

16 Art. 207, CP Trata-se de crime comum e formal.
Competência da Justiça Federal, pois o interesse é coletivo. Trabalhadores: pelo menos dois. § 1º - Trata-se de crime próprio. Só pode ser praticado por agente recrutador. Exemplo: Trabalhadores da lavoura da cana de açúcar. § 2º - Causas de Aumento de pena. Valem os mesmos comentários despendidos no art. 203, § 2º.


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