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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 – Competência, prazos e declarantes do óbito.

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1 Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 – Competência, prazos e declarantes do óbito

2 RECIVIL Óbito Arts. 77 a 88 da LRP e arts. 528 a 541 do CN. Fim da personalidade civil: art. 6° do CC. Atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Competência: local do óbito. Art. 528 do Provimento 260: Antes de proceder ao assento de óbito de criança com menos de 1 (um) ano de idade, o oficial de registro verificará se houve o registro de nascimento e, constatada sua ausência, será feito previamente. Prazo para registro: Regra geral: antes do sepultamento. Se não realizado em até 24 hs, prazo do art. 50 da LRP e do art. 530 do CN. Possibilidade de registro do óbito com DO e fora do prazo na serventia, sem autorização judicial. Sem DO, necessária a autorização judicial – art. 530, §2º, do CN.

3 RECIVIL Óbito Art. 530, § 2º, do CN - Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o oficial de registro somente procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial. Possibilidade de registro após o sepultamento (art. 83, LRP) - na ausência de atestado firmado pelo médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, serão exigidas duas testemunhas que assistiram o funeral e possam identificar o cadáver. Guia de sepultamento – facultado a expedição, com resumo das informações do assento (art. 538 CN).

4 RECIVIL Óbito Declaração de Óbito – Portaria 116/09 Sec. Vig. Saúde Documento de uso obrigatório, necessário à lavratura do assento e expedição de certidão de óbito, possui informações sobre a mortalidade e serve de subsídio de estatísticas. Compõe-se de três vias. Se no local do óbito houver médico, caberá a este profissional o preenchimento da DO. O local que recebe o atendimento médico, ainda que de forma descontínua, é considerado um lugar com médico, cabendo a este o preenchimento da DO. Art. 532, §2º CN : na hipótese de erro evidente contido na DO, o oficial poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, desde que arquive cópia do documento que comprove o erro ou declaração expressa feita pelo declarante.

5 RECIVIL Óbito Art. 528, parágrafo único CN - óbito de criança menor de 1 ano. Verificar a existência de registro de nascimento, se não houver, o oficial competente para o óbito lavrará primeiramente o nascimento, depois o óbito. (exceção à competência territorial para o registro do nascimento). Art. 531 do CN – Cremação: necessidade de dois médicos ou um legista. Caso de morte violenta, necessidade de autorização judicial (a exigência é para o crematório, pois o registro é anterior à cremação).

6 RECIVIL Óbito Obrigados a declarar o óbito - art. 79 da LRP e art. 529 do CN (redação mais atualizada). Possibilidade de representação por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público – art. 529, parágrafo único, do CN.

7 RECIVIL Óbito Art. 529. São legitimados a declarar o óbito: I - os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; II - o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso anterior; III - o parente mais próximo, maior de idade; IV - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos anteriores; V - na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia; VI - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

8 RECIVIL Óbito Elementos do assento de óbito - art. 80 da LRP e art. 533 do CN Art. 533, parágrafo único do CN - ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos no item 12 não impedem a lavratura do assento de óbito, devendo o oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.


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