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SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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Apresentação em tema: "SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

2 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul foi instituída inicialmente com a denominação de Assistência Judiciária, através da Lei nº 343, de 1º de julho de 1982, e posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a “Carta Cidadã”, que incluiu a Defensoria Pública no rol das “Instituições Essenciais à Justiça”, juntamente com o Ministério Público e a Advocacia, foi promulgada no território sul-mato-grossense a Lei Complementar nº 051, de 30 de agosto de 1990, que deu nova denominação à Assistência Judiciária Estadual que passou a ter “status” de Secretaria de Estado, transformando-a na Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul

3 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Com o advento da Emenda Constitucional nº45 no ano de 2004 iniciou-se uma nova fase para a Defensoria Pública, porquanto o referido diploma assegurou à Instituição a previsão da tão almejada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária

4 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, estabeleceu a competência e estrutura dos órgãos da Defensoria, a organização e o estatuto da respectiva carreira. Com a edição da referida Lei Complementar Estadual as atribuições da Instituição se ampliaram, e na mesma medida, o acesso à justiça para a população carente que aqui habita, pois a Defensoria Pública à partir de então, além da defesa da pessoa humana de forma individual, pode garantir à população a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, através da ação civil pública, o que antes era vedado. Outra grande conquista para o povo pobre do nosso Estado foi a obrigatoriedade da cientificação do Defensor Público, em razão de prisão em flagrante da pessoa que declare não possuir advogado, possibilitando a tomada de providencias visando a soltura do preso e a sua defesa de forma mais célere.

5 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Dados do IPEA/ANADEP de 2013 revelam que cada defensor público do Estado é responsável em média por pessoas que possuem renda de até 03 salários mínimos mensais[1]. Naquele mesmo ano, os 151 defensores existentes à época, realizaram atendimentos cíveis e criminais[2], perfazendo uma média de aproximadamente atendimentos por defensor com todos os desdobramentos que esse atendimento requer, tais como, acordos judiciais e extrajudiciais, interposição de ações judiciais, realização de audiências, atendimentos em Mutirões do Judiciário, entre outros. [1] [2] Dados da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul em 19/04/2014.

6 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O NÚCLEO INSTITUCIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL – NUDECA O NUDECA, foi instituído em data de 18 de maio de 2015, através da Resolução DPGE Nº091/2015, com o objetivo de consolidar estratégias de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente que se encontre em situação de risco, ou tenha seus direitos violados ou com ameaça de serem violados, bem como àqueles a quem se atribui a prática de atos infracionais.

7 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES   O Direito da Criança e do Adolescente é um conjunto de disposições legais que tem por objetivo reger a atividade comunitária em relação aos mesmos. Desse modo, na eventualidade de ser constatada alguma ameaça ou violação aos direitos infanto-juvenil, deve-se acionar os órgãos que integram o sistema que garante os direitos das crianças e adolescentes no intuito de garantir a aplicação do Princípio da Proteção Integral, que é a principal fonte do Estatuto da Criança e do Adolescente.

8 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais. “Direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal . Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados. O desenvolvimento dos direitos humanos ocorreu de forma gradativa no decorrer de anos, tendo influência das idéias de filósofos e pensadores, principalmente pelos iluministas que defendiam que os valores individuais do ser humano estariam acima de qualquer valor social imposto por quem quer que seja. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão muito influenciou a positivação dos direitos fundamentais na Constituição brasileira. O século XX considerado o século mais moderno na defesa dos direitos humanos, determinando a inserção na Constituição de vários países - direitos à saúde, à previdência social, à educação, bem como, os trabalhistas. Além do que, nesse século, eleva-se a grau de princípio a dignidade da pessoa humana e sua efetiva proteção e aplicação. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira Constituição Brasileira que trouxe, expressamente em seu texto, um título destinado aos princípios fundamentais, entre os quais encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana.

9 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.”

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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS A finalidade primordial dos direitos fundamentais é garantir o respeito aos direitos individuais do cidadão, nacional ou estrangeiro, e melhorar as condições dignidade do ser humano. primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos a pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. segunda geração que se referem às ações do Estado, no intuito de proporcionar mínimas condições de vida para a população, saúde, previdência, trabalho, moradia, etc. terceira geração dos direitos fundamentais supera a idéia dos direitos individuais e objetiva os direitos fundamentais voltados à coletividade. Há doutrinadores que defendem a existência de uma quarta geração de direitos fundamentais, baseada na democracia direta, defendendo a participação da sociedade nas decisões do Poder Público. Há quem defina que o direito à paz é concebido como direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, em todas as esferas. A paz estaria inserida em uma única geração, que poderia ser denominada de quinta geração dos direitos fundamentais. A paz teria uma dimensão única por ser o direito supremo de toda a humanidade.

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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Este princípio fundamenta-se no fato de que todo ser humano possui um valor individual, próprio e inerente a sua pessoa, sendo proibida a utilização de tal valor como instrumento ou objeto, independentemente da finalidade que se busca aplicar. – Art. 5º da CF

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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA “Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

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LEGISLAÇÃO 4.1 MARCOS INTERNACIONAIS: 1919: A Sociedade das Nações cria o Comitê de Proteção da Infância. A existência deste comitê faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança. 1923: Eglantyne Jebb ( ), fundadora da Save the Children, formula junto com a União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra. 1924: A Sociedade das Nações adota a Declaração de Genebra. 1927: Durante o IV Congresso Panamericano da criança, dez países americanos (Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN - Instituto Interamericano del Niño - hoje vinculado à OEA e estendido à adolescência), organismo destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade na região.

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1934: A Sociedade das Nações aprova, pela segunda vez, a Declaração de Genebra. 1946: O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a adoção da Declaração de Genebra. Logo após a II Guerra Mundial um movimento internacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. 1948: A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estão implicitamente incluídos. 1959: A Declaração dos Direitos da Criança é adotada por unanimidade. Entretanto, este texto não é de cumprimento obrigatório para os estados-membros.

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1969: No Continente Americano, o tratado celebrado em o Pacto de São José da Costa Rica - estabelece, em seu artigo 19, que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado” 1979: Celebra-se o Ano Internacional da Criança. São realizadas atividades comemorativas ao vigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança. 1983: Diversas ONGs se organizam para elaborar uma Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, possuindo o estatuto de consulta, junto à ONU. 1985 : Há um aprimoramento da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, através das denominadas "Regras de Beijing". 1989: A Convenção sobre os Direitos da Criança é adotada pela Assembléia Geral da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados Membros.

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1990: São estabelecidas as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110. 1990: São estabelecidas as "Diretrizes de Riyad", para prevenção da delinqüência juvenil, visando também o aprimoramento da Declaração Universal dos Direitos das Crianças.1990: Celebra-se a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância. Nesta cúpula se aprova o Plano de Ação para o decênio , o qual serve de marco de referência para os Planoanalises Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção.1990: São estabelecidas as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade – As Regras de Havana. 1997: Diretrizes de Ação sobre a Criança no Sistema de Justiça Penal (Diretrizes de Viena). 1999: Convenção 182/ OIT - É estabelecida a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, em Genebra. 2001: É celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência.

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MARCOS NACIONAIS 1988: Artigos 227 a 229 da Constituição Federal. Tais dispositivos constitucionais em suma, asseguram ao menor de 18 anos de idade, assistência Integral à saúde física e mental, especial proteção no trabalho, garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, acesso à escola, ao devido processo legal em caso de acusação de infração à lei penal, excepcionalidade e brevidade da medida privativa de liberdades, entre outros. 1990: A Lei nº 8.069, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo entre outros, a proteção integral aos mesmos. 1990: O Decreto nº , promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.

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2006: O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, Dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, através da Resolução n.º 119, de 11 de dezembro de 2006. 2012: A Lei nº , Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 2013: A Lei nº , institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas da juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

19 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA Os artigos 86 a 88 do ECA, definem o que deve ser realizado através de um conjunto articulado de ações, tanto provenientes de instituições governamentais e não-governamentais, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. O Art. 87 norteia as linhas de ação da política: * políticas sociais básicas; * políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem; * serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; * serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; * proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescente.

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O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA Art. 88 – São diretrizes da política de atendimento: I – municipalização do atendimento; II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais; III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade” (BRASIL, Lei Federal nº de 13 de julho de 1990, 2004: 36-37)

21 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REDE O Sistema de Garantia de Direitos Das Crianças e Dos Adolescentes deve ser integrado entre a sociedade em geral e os órgãos públicos, ficando sob a responsabilidade de todos o cumprimento das normas e diretrizes a serem aplicados.

22 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
o Eca em seu artigo 86: “Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Deste novo cenário surgiu o Conselho Tutelar, órgão que tem o dever de zelar primordialmente pelos direitos das crianças e dos adolescentes e que é o primeiro órgão a atender as demandas relacionadas ao assunto no município. Verifica-se, porém, que é necessário que todos os órgãos do sistema trabalhem em rede, cada um cumprindo o seu papel, mas de forma integrada buscando a melhoria do sistema.

23 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Não é responsabilidade apenas dos órgãos públicos a efetivação do sistema de proteção às crianças e adolescentes, mas de toda sociedade civil que tem entre diversos deveres o disposto na Lei nº 8.069/90, o ECA em seu artigo 4º: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

24 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes foi criado em 1991, pela Lei nº É o órgão responsável pela deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência em âmbito federal, também é o órgão responsável por efetivar os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. É composto de 28 (vinte e oito) conselheiros, divididos em 14 (quatorze) representantes do Governo Federal escolhidos pelos ministros e 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, ambos eleitos a cada 2 (dois) anos. O CONANDA possui inúmeras funções, sendo as principais: * definir as políticas voltadas para a área das crianças e adolescentes, * poder para fiscalizar as ações executadas pelo poder público, * é responsável pelo Fundo Nacional da Criança e Adolescente (FNCA),  distribuindo as verbas de forma proporcional; * defender e promover os direitos das crianças e dos adolescentes conforme estabelecido no ECA; * dever de definir as diretrizes que serão traçadas em âmbito estadual e municipal e também pelos Conselhos Tutelares; *dever de acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento da União, verificando se os recursos necessários para a execução das políticas de promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil estão assegurados.

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ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL CEDCA O CEDCA - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente é um órgão colegiado existente em cada estado da Federação, que dispõe sobre a política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da sua área de atuação e que estabelece normas gerais de atendimento e defesa dos direitos das crianças e adolescentes. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo, de caráter permanente e de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil,, tendo por finalidade deliberar sobre as políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como definir prioridades e controlar as ações voltadas para essas faixas etárias da população.

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CMDCA O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente é considerado o principal meio para discussão e formulação das políticas para a infância e a adolescência em âmbito municipal. Visa estabelecer políticas e gerenciar recursos além de elaborar, deliberar e fiscalizar todos os trabalhos voltados à criança e ao adolescente, bem como efetuar a elaboração de diagnóstico sobre a situação de crianças e adolescentes no município, o registro de funcionamento e a fiscalização de entidades não-governamentais e a construção de uma rede de proteção intersetorial das políticas públicas voltadas para garantir a cidadania infanto-juvenil.

27 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
PODER JUDICIÁRIO Anteriormente ao ECA havia o “Juiz de Menores” que tinha poderes quase ilimitados. O ECA, em seu artigo 145 define a Justiça da Infância e Juventude: Art Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Para o ECA, somente ao Juiz da Infância ou ao Juiz designado para esta função cabe a colocação de crianças e adolescentes em família substituta, através de guarda, tutela ou adoção e também é quem julga os adolescentes infratores, aplicando-lhe as medidas sócio-educativas cabíveis, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com relação à resolução das questões referentes a crianças e adolescentes, com o surgimento do ECA, o Juiz da Infância e Juventude ficou responsável pelos aspectos jurisdicionais, os aspectos administrativos ficaram a cargo do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, que tem natureza administrativo-contenciosa. Nas comarcas onde não existe uma vara especializada da infância e do adolescente, o juiz único ou um dos juízes possui a atribuição para tratar das questões relativas á infância e adolescência .

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MINISTÉRIO PÚBLICO O ECA atribuiu ao Ministério Público as funções previstas nos artigos 200 a 202. Suas funções podem ser resumidas em duas competências principais: atuação em ações públicas: nas questões que envolvem crianças e adolescentes, é o Ministério Público que dá início ao procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente; Fiscal da Lei: competindo-lhe acionar a Justiça sempre que algum direito fundamental da criança ou do adolescente for violado. Do mesmo modo que ocorre com o juiz, em algumas localidades não existe um membro do Ministério Público especifico da infância e adolescência, assim o promotor de justiça local cumula também tal atribuição.

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DEFENSORIA PÚBLICA O ECA nos arts 206 e 207: toda criança e adolescente deve ser acompanhado por advogado, ou por Defensor Público, respeitado o segredo de justiça. A Defensoria Pública, pode tomar medidas em favor da coletividade ou de determinados grupos de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes, através das ações civis públicas em que o Defensor Público atua para evitar prejuízo ou fazer cessar este prejuízo. A lei assegura os direitos às crianças e adolescentes e garante a orientação e a defesa dos seus direitos, como a ampla defesa e o contraditório, tanto antes como no curso de um eventual processo. Como o juiz e com o promotor de justiça, em algumas localidades não existe um Defensor Público exclusivo para atender à infância e adolescência, assim, o Defensor Público local cumula também tal atribuição.

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SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Conforme nos ensina o educador e psicólogo Antônio José Ângelo Mott: “Uma outra instância do Sistema de Garantia de Direitos é a da Segurança Pública, representada pelas polícias. As polícias são segmentos imprescindíveis no processo de garantias de direitos, principalmente em se tratando da responsabilização de agressores, de exploradores, de traficantes de crianças, etc. A polícia civil é responsável por instaurar o inquérito, peça fundamental para que as situações de violação de direitos sexuais de crianças e adolescentes alcancem a justiça. A polícia militar: sua maior função é guardar, resguardar e reestabelecer a ordem pública de uma maneira mais direta e rápida. A polícia federal e a polícia rodoviária federal.: importante na violência cometida contra crianças e adolescentes, ´principalmente porque o “tráfico” – transporte de crianças de uma cidade para outras e mesmo para fora do país, com fins de exploração sexual, drogas ou escavidão. “

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CONSELHO TUTELAR O Conselho Tutelar possui a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, é considerado um órgão público municipal, instituído por lei municipal. Ao Conselho Tutelar compete deliberar e agir aplicando as medidas práticas pertinentes sem interferência, exercendo suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal, relativas ao atendimento das crianças e adolescentes. No entanto, suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento de quem se sentir prejudicado (art. 137 da Lei nº 8.069/90).

32 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O ECA, em seu Título V, artigo 131, dispõe sobre o Conselho Tutelar, quais suas funções e atribuições legais. “Art O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” Importante observar que apesar de ser um órgão autônomo e não jurisdicional, as suas ações são passiveis de fiscalização pelos órgãos que protegem os interesses das crianças e dos adolescentes. Vale ressaltar ainda que o Conselho Tutelar é um órgão permanente, pois uma vez instituído não mais pode ser excluído, ocorrendo apenas a renovação de seus membros a cada três anos.

33 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(Art. 136, I e II ECA). “Art São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural”.  

34 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O“público alvo” do Sistema de Garantia em especial ao Conselho Tutelar são todas as crianças e adolescentes, isto é, não apenas os hipossuficientes ou que tenham seus direitos ameaçados ou violados ou que estejam em situação de risco, mas a proteção é para todos em geral. Todo município deve ter no mínimo, um conselho tutelar. O Conselheiro Tutelar deve preencher os requisitos do art. 133 do ECA: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos, e residir no município. Podem ser criados outros critérios dependendo de cada município, devendo ser estabelecidos através de lei municipal. são impedidos de trabalhar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes e outros parentes de acordo com o art. 140 do ECA.  A qualificação através de cursos e treinamentos é fundamental, considerando-se que o Conselho Tutelar não pode ser gerido por pessoas sem conhecimento básico das leis .


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