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CURSO DE DIREITO Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza Questões sociais e Estudo Jurídico das Minorias na CRFB/1988 PLANO DE ENSINO.

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1 CURSO DE DIREITO Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza Questões sociais e Estudo Jurídico das Minorias na CRFB/1988 PLANO DE ENSINO Unidade II. Aspectos jurídicos e sociais do Direito das Minorias

2 MINORIAS: Aspectos sociais Grupos sociaisDiscriminaçãoExclusão Social

3 Desta, maneira, as minorias podem ser vistas como: “todos os grupos sociais que são considerados inferiores e contra os quais existe discriminação”

4 Resultado: PRECONCEITO SOCIAL – O qual é fruto da EDUCAÇÃO E DO PODER

5 INTOLERÂNCIA: não respeitar, não tolerar, não aceitar as pequenas diferenças e a diversidade cultural mundial. PRECONCEITO Conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos, idéia preconcebida, julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste; prejuízo. DISCRIMINAÇÃO “Qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública, condição econômica, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento

6 Daí a necessidade da TUTELA JURIDICA das Minorias No Brasil a Lei maior do país proíbe qualquer forma de discriminação contra as pessoas com base em raça. Etnia, religião, sexo ou qualquer outros fatores que as torne diferentes (art. 3º, IV, CRFB/1988, art. 5º) No Brasil a Lei maior do país proíbe qualquer forma de discriminação contra as pessoas com base em raça. Etnia, religião, sexo ou qualquer outros fatores que as torne diferentes (art. 3º, IV, CRFB/1988, art. 5º)

7 Art.3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art.3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

8 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

9 Essas garantias revelam a proteção ao individuo independe dele fazer parte de minoria ou maioria. A punição para o desrespeito e discriminação está também assegurada na constituição. “Art. 5º; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Essas garantias revelam a proteção ao individuo independe dele fazer parte de minoria ou maioria. A punição para o desrespeito e discriminação está também assegurada na constituição. “Art. 5º; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.


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