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SOCIEDADES ANÔNIMAS.

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Apresentação em tema: "SOCIEDADES ANÔNIMAS."— Transcrição da apresentação:

1 SOCIEDADES ANÔNIMAS

2 No ordenamento jurídico brasileiro temos apenas duas espécies de sociedades empresárias que se constituem por “ações”: 1) Sociedade anônima, também chamada de “companhia”; 2) Sociedade em comandita por ações; Todas as demais serão chamadas constituídas por “quotas de capital”.

3 Legislação para a Sociedade anônima:
Sujeitam-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), que é a Lei 6404/1976. O Código Civil é aplicável somente nas omissões desta Lei para a sociedade anônima.

4 Sociedade em Comandita por ações:
Sujeita-se as regras do Código Civil - artigos 1090 a 1092. Em caso de omissão dessas normas, ao regime da sociedade anônima. Este tipo de sociedade já foi tratado em aula anterior, razão pela qual falaremos somente sobre as Sociedades Anônimas.

5 SOCIEDADE ANÔNIMA É uma sociedade exclusivamente de capital; Os títulos representativos da sociedade são livremente negociáveis. Podem inclusive ser penhorado.

6 Em caso de falecimento do sócio acionista, não poderá haver impedimento de ingresso dos herdeiros na sociedade. Não se fará apuração dos haveres correspondente às ações. O herdeiro, quer queira ou não, será acionista da sociedade anônima.

7 Em caso de falecimento do sócio acionista, não poderá haver impedimento de ingresso dos herdeiros na sociedade. Neste tipo de sociedade, os que dela participam não se denominam “sócio”, mas sim “acionista”. Acionista decorre do fato de possuir ações. Sócio decorre do fato de possuir quotas.

8 A responsabilidade do acionista é pelo valor das ações que seja titular;
Portanto, se houver valor a ser integralizado, este valor também será considerado para fins de responsabilidade social. Exemplo: Acionista adquire ações no valor de R$ 1,00 cada, mas paga apenas a metade, ou seja, R$ 500,00. De qualquer forma, fica responsável pelo valor total, ou seja, R$ 1.000,00.

9 A responsabilidade do acionista é pelo valor das ações que seja titular;
Portanto, se houver valor a ser integralizado, este valor também será considerado para fins de responsabilidade social. Exemplo: Acionista adquire ações no valor de R$ 1,00 cada, mas paga apenas a metade, ou seja, R$ 500,00. De qualquer forma, fica responsável pelo valor total, ou seja, R$ 1.000,00.

10 Valor das ações: a) Valor nominal: Divisão do capital social pelo número de ações. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não. Se expressar, teremos “ação com valor nominal”; Se não expressar, teremos “ações sem valor nominal”.

11 b) Valor patrimonial: Valor da ação em relação ao patrimônio líquido.
Divisão do patrimônio líquido pelo número de ações. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade. O patrimônio líquido é apurado por meio das demonstrações contábeis.

12 c) Valor de negociação: É o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação.
É definido por uma série de fatores econômicos, como as perspectivas de rentabilidade, o patrimônio líquido da sociedade, o desempenho do setor em que ela atua, a própria conjuntura marcroeconômica.

13 d) Valor econômico: É calculado por avaliadores de ativos, por meios de técnicas específicas, como “fluxo de caixa”. Representa o valor racional a pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.

14 e) Valor de emissão: É o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia, bem como limite de sua responsabilidade subsidiária.

15 O preço de emissão geralmente é fixado pelos fundadores.
Pode também ser fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações.

16 Neste caso, se o capital social for representado por ações com valor nominal, o preço de emissão das ações não poderá ser inferior ao seu valor nominal. Considerando que a maioria das pessoas faz negociação com base no valor nominal, se houver redução deste valor, haverá perda ao acionista. Se as ações não expressarem seu valor nominal fica muito difícil controlar esta situação, colocando em situação perigosa quem as detem.

17 Considerando que a emissão de novas ações tem por finalidade aumentar os recursos financeiros, a perda somente se justifica se a emissão era o único meio para esse fim. Se houverem outros meios, a perda do valor nominal das ações não se justifica, sendo uma forma causadora de grandes prejuízos aos acionistas. Esta regra vale tanto para as sociedades por ações com ou sem valor nominal.

18 CLASSIFICAÇÃO: Quanto a negociação das ações classificam-se em abertas ou fechadas. Será aberta se as ações forem negociadas na Bolsa de Valores. Será fechada se não forem negociadas na Bolsa de Valores.

19 Está classificação é meramente formal.
Basta que a companhia tenha suas ações admitidas pela Bolsa de Valores para livre negociação. Independe ter havido ou não negociação efetiva. Para ter valores negociados em bolsa precisa de autorização do governo federal, através da Comissão de Valores Mobiliários. O Banco Central supervisiona as negociações de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

20 Quanto a nacionalidade:
Considera-se nacional a companhia constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede de administração localizada no Brasil, sendo irrelevante a nacionalidade do capital ou dos acionistas. Será estrangeira se constituída por legislação estrangeira ou com sede no exterior.

21 CONSTITUIÇÃO: REQUISITOS PRELIMINARES: a) Subscrição de todo o capital por, pelo menos, duas pessoas. b) Realização, como de entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.

22 c) Depósito das entras em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários. Depósito efetuado pelo fundador no prazo de 5 dias após o recebimento das importâncias em dinheiro. Efetuado em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição.

23 Concluído o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado.
Se não se concluir em seis meses do depósito, o subscritor é que levantará a quantia por ele paga. Como se obtém investidores para a formação de sociedade anônima?

24 Pode ser de duas formas:
Subscrição particular: inexiste preocupação pelos fundadores na obtenção de outros investidores. Subscrição pública: Busca-se investidores no mercado.

25 Subscrição pública: Haverá busca de investidores interessados no mercado. A busca se faz através de folhetos, prospectos ou anúncios ao público; através de empregados, agentes ou corretores; nos escritórios ou estabelecimento aberto ao público.

26 Na constituição de subscrição pública, o fundador deverá necessariamente contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado, devendo informar o nome da instituição no prospecto. A constituição tem início com o registro na Comissão de Valores Econômicos. Instruir com estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o prospecto.

27 Caso não seja aprovado o pedido inicial, a CMV indeferirá o pedido não sendo possível complementá-lo. Concedido o registro, passa-se a segunda fase da constituição, que compreende a subscrição das ações representativas do capital social.

28 Aquele que tiver interesse, procura a instituição financeira para assinar o boletim ou a lista de subscrição. Também pode ser por carta que atenda aos requisitos fixados no prospecto. Quanto o capital social estiver totalmente subscrito, será convocada a assembleia de fundação.

29 Nesta assembleia avalia-se os bens oferecidos e se discute a constituição da companhia.
Cada acionista terá direito a voto. Havendo aprovação de mais da metade do capital social, será proclamada a sua constituição, sendo eleito os administradores e fiscais.

30 O projeto de estatuto somente poderá ser alterado por deliberação unânime dos subscritores das ações. Esta é a terceira e derradeira fase da constituição por subscrição pública.

31 Subscrição particular:
Inexiste preocupação pelos fundadores na obtenção de outros investidores. A constituição é significativamente mais simples. Deliberação dos subscritores reunidos em assembleia de fundação ou por escritura pública.

32 Na primeira hipótese, todos os subscritores deverão assinar o projeto de estatuto;
Na segunda, todos assinarão a escritura pública, que conterá os requisitos fixados em lei. Requisitos previstos no artigo 88, parágrafo segundo:

33 a) qualificação dos subscritores, nos termos do art. 85;
b) estatuto da companhia; c) relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) transcrição do recibo do depósito referido no nº III do art. 80; e) transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8º); f) nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

34 Requisitos comuns para ambos os tipos de constituição (assembleia de fundação ou escritura pública):
O subscritor poderá ser representado por procurador; Denominação da companhia deve ser aditada pela expressão “em organização”; Os fundadores e as instituições financeiras tem responsabilidade por todos os prejuízos decorrentes da inobservância de algum preceito legal;

35 Os fundadores responderão, solidariamente, pelos danos decorrentes de culpa ou dolo em atos anteriores à constituição; Os fundadores devem entregar aos primeiros administradores eleitos os papéis, documentos e livros pertinentes à constituição da companhia ou de propriedade desta. (artigo 93 da Lei 6404/76).

36 Há necessidade de registro e publicação dos atos constitutivos da companhia para dar início à exploração de suas atividades comerciais, de forma regular. Se houver integralização de bens imóveis pelos acionistas, deverá ser promovida a transferência da propriedade em nome da sociedade.

37 DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELAS SOCIEDADES ANÔNIMAS PARA OBTENÇÃO DOS RECURSOS:
São chamados de “valores mobiliários” e podem ser: a) Ações; b) Debêntures; c) Partes beneficiárias; d) Bônus de subscrição; e) Nota promissória.

38 Debêntures: Títulos representativos de um contrato de mútuo em que a companhia é mutuária e o debenturista o mutuante. (Artigo 52 da Lei 6404/1976) Para simplificar o entendimento: A sociedade anônima pode captar recurso financeiro através de empréstimo com terceiros. Este tipo de empréstimo é denominado contrato de mútuo. Para garantir que fará o pagamento, a sociedade anônima emite um título de crédito que se chama debênture.

39 Partes beneficiárias:
São definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora. Artigo 46 e seguintes da Lei 6404/1976.

40 Bônus de subscrição: São títulos criados pela sociedade anônima para alienação onerosa ou atribuição como vantagem adicional aos subscritores de suas ações ou debêntures. Garantem aos seus possuidores o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta. Artigo 75 e seguintes da Lei 6404/1976.

41 Notas promissórias: Trata-se de valor mobiliário destinado a captação de recursos para restituição a curto prazo (30 dias no mínimo e 360 no máximo). Distribuição pública, podendo ser adquirida por qualquer pessoa. Previsão: Instrução 134, de 1990 editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

42 Ações: Principal forma de captação de recursos pela sociedade empresária constituída por ações. Definição: São valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.

43 Divisão quanto a espécie:
a) Ordinárias: Aquelas que conferem aos seus titulares os direitos que lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória, portanto, não haverá sociedade anônima sem ações desta espécie.

44 b) Preferenciais: Ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciado, como por exemplo, a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital. Ações preferenciais podem ou não conferir direito de voto aos seus titulares. O máximo de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrições a esse direito não pode exceder a 50% destas ações emitidas.

45 c) De fruição: são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas.
Amortizar: A própria sociedade anônima adquire suas próprias ações.

46 Classificação segundo a forma:
Até 1990 eram classificadas em: Nominativas, endossáveis, ao portador ou escriturais. Atualmente dividem-se quanto a forma em apenas duas: Nominativas ou escriturais. Diferença entre uma e outra está na forma que são transmissíveis.

47 As nominativas: São documentadas em um certificado, em regra de emissão da companhia. Circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora.

48 As escriturais: São mantidas, por autorização ou determinação dos estatutos, em contas de depósito em nome de seu titular. São desprovidas de certificado e sua circulação se opera por lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária.

49 Considerando que as sociedades anônimas se classificam como “sociedades de capital”, não há possibilidade de proibir o ingresso de outros acionistas. As ações podem ser negociadas livremente. Todavia, há possibilidade de restringir a livre circulação pelo estatuto de constituição.

50 Lei 6404/1976 Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

51 Acordo de acionistas: O acionista se compromete a oferecer suas ações aos demais acionistas antes oferecer a estranhos. Este acordo só é válido para as companhias “fechadas”. Nas companhias “abertas” não poderá sofrer qualquer restrição por parte dos estatutos.

52 CAPITAL SOCIAL: Como em qualquer sociedade empresária pode ser integralizado pelo acionista em: 1) Dinheiro (hipótese mais comum); 2) Bens; 3) Créditos.

53 Quando ocorrer por bens, é necessário avaliação por três peritos ou uma empresa especializada.
O laudo será deliberado em assembleia geral da companhia. Se aceito o valor, o bem será integralizado. Caso contrário, será elaborado novo laudo.

54 Quando ocorrer através da oferta de créditos, aquele que pretender a integralização ficará responsável pela existência do crédito e pela solvência do devedor. É ineficaz em relação a companhia qualquer cláusula exoneratória de responsabilidade do acionista endossante. A transferência do direito de crédito em favor da companhia se opera em favor do endosso.

55 AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Pela via ordinária, o capital social de qualquer sociedade empresária ocorre com o aporte de recursos (dinheiro, bens, créditos). As sociedades anônimas podem promover o aumento do capital social por outros mecanismos especialmente previsto na Lei 6404/1976.

56 A) Emissão de ações: Será emitida novas ações que será colocadas à venda para o público ou adquiridas pelos próprios acionistas. Será deliberado em assembleia geral extraordinária e tem por pressuposto a realização de, pelo menos, ¾ do capital social então existente.

57 B) Valores mobiliários: A conversão de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, direitos conferidos por bônus de subscrição. C) Capitalização de lucros e reservas: Destinação de uma parcela do lucro líquido ou de reservas para reforço do capital social, emitindo-se ou não novas ações, mas sempre sem o ingresso de novos recursos.

58 REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL:
Pode ocorrer em duas hipóteses: I – Excesso do capital social, quando se constata o seu superdimensionamento; II – Irrealidade do capital social quando houver prejuízo patrimonial.

59 IMPORTANTE: A redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembleia geral que a tiver deliberado. Neste prazo, os credores quirografários poderão opor-se à redução de capital, mediante notificação, sob pena de perderem o direito.

60 ÓRGÃOS SOCIAIS São quatro os principais órgãos da companhia: I - Assembleia Geral; II - Conselho de Administração; III - Diretoria; IV - Conselho Fiscal.

61 Assembleia geral: Órgão máximo da sociedade anônima, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto. Lembrando: Pode haver acionista titular de ações preferenciais nominativas com direito limitado ou suprimido pelo estatuto. Só votarão em assuntos de extrema relevância para a sociedade.

62 Assembleia geral ordinária:
Realiza-se anualmente nos quatro meses imediatamente seguintes ao término do exercício social, tendo como finalidade: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).

63 Assembleia geral extraordinária:
Pode ser realizada a qualquer tempo, tendo por objeto de discussão qualquer assunto de extrema relevância e urgência para a companhia. Em qualquer tipo de assembleia, a convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

64 Quorum de Instalação: Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, um quarto do capital social com direito de voto; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

65 Reforma do Estatuto: A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

66 Quorum Qualificado: É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto ...

67 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
Órgão facultativo, de caráter deliberativo; Finalidade é agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. Número mínimo de 3 conselheiros, podendo o estatuto fixar número maior; Somente pessoas físicas podem ser nomeada; Prazo de mandato: nunca superior a 3 anos.

68 DIRETORIA: Órgão de representação legal da companhia e de execução das deliberações da assembleia geral e conselho de administração. Será composta por 2 (dois) ou mais diretores, sempre pessoa física, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou, se inexistente, pela assembleia geral.

69 O estatuto deverá prever:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; II - o modo de sua substituição; III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição; IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

70 O CONSELHO FISCAL: Órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, composto de no mínimo três e no máximo cinco membros, acionistas ou não. Somente podem ser eleitas para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

71 Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia. Competência: Fiscalização dos órgãos de administração, para proteção dos interesses da companhia e de todos os acionistas.

72 ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE:
Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. Possui deveres impostos por lei, sendo os mesmos para a função do conselho de administração e da diretoria:

73 a) Dever de diligência:
Deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Deve lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

74 b) Dever de lealdade: O administrador não pode: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comercias de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando a obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

75 c) Dever de informar: Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

76 Responsabilidade dos administradores:
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.

77 A companhia pode promover a responsabilização judicial de seu administrador, por prejuízo que este lhe tenha causado; Esta responsabilização atingirá todos os bens que o administrador possuir em seu nome, salvo as hipóteses de impenhorabilidade (residência, automóvel e demais bens utilizados para o trabalho, salário, dentre outros.)

78 Se os órgãos da administração retardarem a propositura da competente ação por mais de 3 meses, qualquer acionista poderá fazê-lo em nome da companhia. Se os órgãos da administração decidirem que não irão propor a ação contra o administrador, os acionistas que possuam ações representativas de 5% ou mais do capital social poderão fazê-lo em nome da companhia.

79 O prazo para ingresso com ação judicial contra o administrador judicial prescreve em 3 anos, contatos da data da publicação da ata da assembleia geral que votar o balanço referente ao exercício em que o ilícito ocorreu. Os administradores podem sofrer ação decorrente dos atos praticados pela Comissão de Valores Mobiliários e até mesmo por qualquer pessoa que sofra prejuízos pelos atos praticados pelos administradores.

80 O ACIONISTA: O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. Se o estatuto for omisso quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por três vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

81 Verificado o não cumprimento pelo acionista de suas obrigações (acionista remisso), a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada; II - mandar vender as ações em Bolsa de Valores, por conta e risco do acionista.

82 Porém, o acionista também possui direitos, que não podem ser privados nem pelo estatuto social nem pela assembleia geral: I - participar dos lucros sociais (receber dividendos); II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para subscrição de ações partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição V - retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei.

83 PODER DE CONTROLE O acionista ou o grupo de acionistas detentores de ações com poder de voto e que representem mais da metade do capital social poderão dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Responde pelos danos que causar a companhia Prática de abuso de poder.

84 Exemplo: Induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral; O administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

85 Induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral; O administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

86 Geralmente as ações que dão direito a voto possuem maior valor.
As vezes, poucas ações podem valer muito em razão de que podem representar a possibilidade de dirigir a companhia, quando adquiridas por um grupo que já detém certo número. Por isso, importante acordo de acionistas.

87 DIVIDENDOS É a parcela que a sociedade anônima paga aos acionistas. Há uma parte de dividendos que devem ser pagos, sendo que deve ser verificado o estatuto. A lei fala que é 50% do lucro líquido. Só não serão pagos se a situação financeira não for compatível ou a assembleia geral determinar que eles serão reserva de capital.

88 EXTINÇÃO DA COMPANHIA Lei 6404/1976 Art Extingue-se a companhia: I - pelo encerramento da liquidação; II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

89 Na primeira hipótese as regras são praticamente as mesmas para os demais tipos societários.
Pode ocorrer por vontade dos acionistas ou por decisão judicial. Exemplos: Término do prazo de duração, deliberação dos acionistas, unipessoalidade, extinção da autorização para funcionar, falência, etc.

90 Incorporação: Operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir;
Fusão: Consiste na união de duas ou mais sociedades para dar nascimento a uma nova; Cisão: Transferência de parcelas do patrimônio social para uma ou mais sociedades já existentes ou constituídas na oportunidade.


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