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Política Nacional do Idoso Estatuto do Idoso

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Apresentação em tema: "Política Nacional do Idoso Estatuto do Idoso"— Transcrição da apresentação:

1 Política Nacional do Idoso Estatuto do Idoso
A INCLUSÃO DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO

2 Objetivo e metodologia da aula
Conhecer o perfil do idoso brasileiro, bem como a estrutura e importância do Estatuto do idoso. Aula expositiva dialogada

3 Dia internacional do Idoso: 1º de outubro
De acordo com o nosso estatuto, idoso é aquela pessoa com idade igual ou acima de 60 anos. No Brasil a população de idosos não pára de crescer. Hoje contamos com mais de 15 milhões, e em 20 anos podemos dizer que essa população irá dobrar.

4 Como a expectativa de vida dos cidadãos hoje é de 75 anos, a chamada terceira idade ou “melhor idade” está se estendendo, devendo ainda essa expectativa crescer até 2050, quando a média poderá chegar a 90 anos. Mas como está ocorrendo essa elevação na expectativa de vida dos cidadãos?

5 Um dos principais motivos é o avanço da medicina
Um dos principais motivos é o avanço da medicina. Com ele os idosos buscam, através de médicos especialistas na área, a prevenção de doenças típicas da idade, além de buscar uma vida mais saudável, com alimentação adequada e exercícios físicos indicados. Como conseqüência desse maior cuidado com a saúde e a prevenção de doenças, há uma melhoria qualidade de vida dessas pessoas, acarretando um aumento da média de vida dos cidadãos.

6 Outros motivos são a melhoria nas estruturas de assistências, o fato do idoso sem renda ter direito a um benefício do poder público para sobreviver, como por exemplo o SUS – Sistema Único de Saúde e os projetos de incentivo ao trabalho e inclusão social, que são de grande valia e incentivo de vida ao idoso.

7 A INCLUSÃO DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO
Com a globalização e uma sociedade cada vez mais capitalista, está ocorrendo uma grande mudança estrutural dentro das empresas, tanto nacionais como estrangeiras. A mão de obra está sendo substituída pela automação, e os novos cargos dentro dessas empresas requerem mão de obra qualificada. Essa é uma das maiores dificuldades do idoso para se inserir no mercado de trabalho. Como um idoso que muitas vezes não terminou o ensino primário vai competir com um jovem especializado?

8 Na época jovem dos nossos idosos de hoje, freqüentar a escola era privilégio de poucos. Segundo o IBGE, o índice de analfabetismo no Brasil atinge 5,1 milhões de idosos. Isso já está mudando, e nos últimos 20 anos houve um aumento significativo de idosos alfabetizados no país, que passou de 55,8% no geral em 1991 para 64,8% atualmente. Como o trabalho para o idoso vem se tornando cada vez mais escasso, ele está buscando aprendizado e autonomia para se inserir nesse mercado difícil e competitivo. Os homens ainda são os mais alfabetizados, mas a procura pela qualificação nos cursos e programas de aprendizagem é das mulheres. Como bons exemplos podemos citar as Universidades da Terceira Idade, cursos de informática, programas de aprendizado para uma nova habilidade, como arte ou idioma, educação à distância e outros tipos de atividades que visam contribuir para a promoção da saúde física, mental e social dos idosos.

9 Os movimentos das Universidades da Terceira Idade já são de conhecimento público, chegando a 150 programas já existentes no país, que visam a ampliação da participação social do idoso e da melhoria de suas condições de saúde.

10 Política Nacional do Idoso Lei no 8842 de 4 de janeiro de 1994
A Lei nº , de 4 de janeiro de 1994 dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Seu objetivo é assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

11 Política Nacional do Idoso Lei no 8842 de 4 de janeiro de 1994
A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

12 Estatuto do idoso O Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos e institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade. Veja os principais pontos do Estatuto: Saúde Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). Distribuição gratuita de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes, etc.). Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com a idade. Direito de acompanhante em qualquer internação hospitalar

13 Transportes Coletivos
Para maiores de 65 anos o transporte coletivo público é gratuito; comprovado por documento de identidade. A reserva de 10% dos assentos são para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais para os idosos com baixa renda, o Estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas. Violência e Abandono Foram descritas penalidades para: negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Impedir ou dificultar acesso a operações bancárias, aos meios de transportes ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania. Discriminar o idoso em contratações de trabalho. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde podem ser condenadas.

14 Lazer, Cultura e Esporte
Direito a 50% de desconto em qualquer atividade de cultura, esporte e lazer. Habitação - É obrigatório a reserva de 3% das unidades residenciais para idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

15 O Estatuto foi instituído através da Lei nº 10
O Estatuto foi instituído através da Lei nº de 2003, onde o nosso governo federal buscou celebrar a importância da pessoa idosa em nosso país. O legislador se deu conta de que o idoso é parte frágil da sociedade, e deve ter o respeito a seus direitos e garantias individuais observados pela sociedade.

16 O Estatuto prevê 118 artigos que variam entre aspectos jurídicos, trabalhistas, previdenciários, assistenciários, sanitários, culturais,educacionais, esportivos e de lazer. Vamos buscar aqui os pontos mais relevantes do diploma, e que merecem destaque para serem divulgados e debatidos na nossa sociedade.

17 Como as agressões físicas e morais contra os Idosos, pessoas essas que nos colocaram no mundo, estavam cada vez mais evidentes, houve a necessidade urgente do governo instituir normas que repreendessem esse tipo de comportamento, e proteger essas pessoas contra agressores inescrupulosos e desumanos. Foi então promulgado o Estatuto do Idoso.

18 O art. 3º já inicia com a valorização do idoso perante o Poder Público e a sociedade, quando prevê:
“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.

19 Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – distinção privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção do idoso; IV – viabilização de formas, alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

20 V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia a acesso à rede de serviços de aúde e de assistência social locais.

21 O art. 4 destaca que: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos previnir a ameaça ou violaçãoaos direitos do idoso.

22 art. 9: “É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e condições de dignidade”. Repetiu o art. 196 da CF, que prevê que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”.

23 art. 14: “ se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe –se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.” Essa provisão que o estado tem o dever de alcançar ao idoso é de acordo com os patamares do INSS, e equivale a 1 salário mínimo mensal.

24 SUS O art. 15 prevê que “ É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial a doenças que afetam preferencialmente os idosos.

25 § 1º … § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

26 art. 19: Os casos de suspeita de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.

27 EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
art. 21: O Poder público criará oportunidade de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1º Os cursos especiais para idoso incluirão conteúdo relativo às tecnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna;

28 § 2º Os idosos participarão das comemorações de carater cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da meméria e da identidade culturais.

29 PROFISSIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
art. 27: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os cargos em que a natureza do cargo exigir. § único: o primeiro critério de desempate em concurso será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

30 art. 28: “O Poder Público criará e estimulará programa de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

31 III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.”
TRANSPORTE art. 39: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. §1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. §2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente reservado com a placa de reservado preferencialmente para idosos. §3º No caso de pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislção local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”

32 art. 41: “É assegurada a reserva , para idosos, nos termos da lei local, de 5% da vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”

33 INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
art. 57: “Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crime contra idosos de que tiver conhecimento: PENA: multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência”.

34 art. 58: “Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: PENA: multa de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme dano sofrido pelo idoso”.

35 ACESSO À JUSTIÇA art. 70: “O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso”. art. 71: “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anosa, em qualquer instância.”

36 INDUÇÃO PERNICIOSA art. 106:
“Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: PENA: detenção de 2 a 4 anos e multa”.

37 COAÇÃO art. 107: “Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: PENA: reclusão de 2 a 5 anos

38 REGISTRO NOTARIAL INDEVIDO
art. 108: “Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal; PENA: reclusão de 2 a 4 anos

39 “A vida é muito distinta,
não é como se apresenta. Alguns são velhos com trinta; Outros, jovens com sessenta.” (Cartilha do Idoso, Brasília,2003)


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