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Parentalidade Uma Visão Jurídica na Preparação para o Nascimento.

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Apresentação em tema: "Parentalidade Uma Visão Jurídica na Preparação para o Nascimento."— Transcrição da apresentação:

1 Parentalidade Uma Visão Jurídica na Preparação para o Nascimento

2  Constituição da República Portuguesa (CRP)  Artigos 67º e 68º;  Lei n.º 7/2009 – Código do Trabalho (CT)  Regime Jurídico da Parentalidade: artigos 33.º a 66.º;  Decreto-Lei n.º 91/2009 – Regulamento da Protecção na Parentalidade (RPP) Quadro Legal

3 C.R.P. Código do Trabalho Regulamento de Protecção na Parentalidade

4 1 – A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2 – Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a)Promover a independência social e económica dos agregados familiares; b)Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade; c)Cooperar com os pais na educação dos filhos; d)Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes; e)Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana; f)Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; g)Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado; h)Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar. CRP – Artigo 67.º Família

5 1.Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 2.A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 3.As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. 4.A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da Criança e as necessidades do agregado familiar. CRP – Artigo 68.º Paternidade e Maternidade

6 Licenças; Dispensas / Faltas; Particularidades quanto ao tempo de trabalho; Protecção da Segurança e Saúde; Protecção em caso de despedimento; Código do Trabalho Protecção na Parentalidade

7 Maternidade Paternidade Parentalidade Conceitos

8 1.Licença por situação de Risco Clínico durante a gravidez; 2.Licença por interrupção de gravidez; 3.Licença Parental; 4.Licença Parental Complementar; 5.Licença por Adopção; 6.Licença por Assistência a Filho com deficiência ou doença crónica; Licenças

9 Trabalhadora Grávida Trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; Trabalhadora Puérpera Trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; Trabalhadora Lactante Trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; O Regime de Protecção na Parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante. Conceitos – Art. 36.º

10  Pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco;  Independentemente do motivo que determine esse impedimento, esteja este ou não relacionado com as condições de prestação de trabalho;  Caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o estado e categoria profissional; Licença em situação de risco clínico (art. 37º)

11  Deve informar-se o empregador, apresentando atestado médico que indique a duração previsível da licença;  Deve prestar esta informação  com 10 dias de antecedência, ou  logo que possível, em caso de urgência comprovado pelo médico;  Remuneração base recebida a 100%; Licença em situação de risco clínico

12  Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com a duração de 14 a 30 dias;  Duração é determinada por médico;  Deve entregar-se o atestado logo que possível;  Remuneração a 100%; Licença por Interrupção de Gravidez (art. 38º)

13 1.Licença Parental Inicial i.Licença Parental Inicial ii.Licença Parental Inicial – exclusiva da mãe; iii.Licença Parental Inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro; iv.Licença Parental Inicial – exclusiva da pai; 2.Licença Parental Complementar; 3.Licença para Assistência a Filho; Licença Parental Modalidades

14 Licença Parental Inicial Duração*Remuneração + 30 dias por Lic. Partilhada 120 dias100% 150 dias80%83% Remuneração de Referência (RR = R/180) R= total das remunerações registadas dos 6 meses civis anteriores ao segundo mês que antecede o impedimento para o trabalho * Por cada gémeo além do primeiro, acrescem 30 dias à Licença Parental Inicial

15  Entende-se que a licença parental é partilhada no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias intercalados, após o período obrigatório para a mãe;  Deve ser comunicado ao empregador até sete (7) dias após o nascimento, incluindo informação dos períodos a gozar por cada um dos progenitores (declaração conjunta) Licença Parental Inicial

16  É obrigatório o gozo de 6 semanas por parte da mãe;  A trabalhadora grávida pode antecipar o gozo de 30 dias de licença parental, imediatamente anteriores à data do parto;  Devendo informar o empregador:  Da data previsível do parto;  Com uma antecedência de 10 dias ou,  Logo que possível, em caso de urgência medicamente comprovada; Licença Parental Inicial Exclusiva da Mãe (art. 41º)

17  É obrigatório o gozo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento;  Facultativamente, pode gozar mais 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, desde que em simultâneo com o gozo da licença parental inicial da mãe. Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai (art. 43º)

18  O gozo dos 10 dias úteis facultativos deve ser comunicado ao empregador até 5 dias de antecedência;  Em caso de gémeos, por cada gémeo além do primeiro, acrescem 2 dias a estes períodos exclusivos do pai;  Esta licença é remunerada a 100% Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai (art. 43º)

19  Artigo 42.º n.º 1  “O pai ou a mãe têm direito a licença (…), ou do período remanescente da licença nos casos seguintes:  Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;  Morte do progenitor que estiver a gozar a licença; Licença Parental Inicial de um progenitor por impossibilidade do outro

20  Para assistência a filho até 6 anos;  Modalidades:  Licença Parental Alargada (por 3 meses, desde que após a licença parental inicial);  Trabalho a Tempo Parcial (durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo)  Períodos Intercalados de licença parental alargada e trabalho a tempo parcial;  Períodos Interpolados (desde que previstas em Regulamentação Colectiva de Trabalho) Licença Parental Complementar

21  O Pai e a Mãe podem gozar destas modalidades de modo consecutivo ou até 3 períodos interpolados;  Se estiverem ao serviço do mesmo empregador, pode haver motivos alegados para adiar o gozo desta licença a um dos progenitores;  Remunerada a 25%  Não podem exercer actividades incompatíveis com o gozo destas Licenças (nomeadamente trabalho subordinado ou trabalhar fora de casa); Licença Parental Complementar

22  Depois de esgotadas as Licenças Parentais Iniciais e Complementares;  Duração máxima de 2 anos;  Gozo exclusivo ou sucessivo por um dos progenitores, nunca pelos dois em simultâneo;  Ambos têm de exercer actividades profissionais para que este direito possa ser exercido, ou um dos progenitores estiver impedido ou inibido de exercício de poder paternal;  Não pode realizar outra actividade incompatível com a finalidade da mesma, nomeadamente trabalho subordinado ou fora da sua residência;  Não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa que o trabalhador tenha direito (art. 66º, n.º 6); Licença para Assistência a Filho (art. 52º)

23  Os progenitores têm direito a licença por período até 6 meses, prorrogável até 4 anos;  Se o filho com deficiência ou doença crónica tiver mais de 12 anos, a necessidade de assistência deverá ser comprovada por atestado médico;  Redução de Tempo de Trabalho para Assistência a Filho menor com deficiência ou doença crónica (art. 54º)  Direito a redução de 5 horas/semana;  Apenas se ambos os progenitores exercerem actividades profissionais;  Se ambos exercerem, podem usufruir da redução de horário, em períodos sucessivos, nunca em simultâneo. Licença para Assistência a filho com deficiência ou doença crónica (art. 53º)

24 1.Dispensa para consulta pré-natal; 2.Dispensa para avaliação para adopção; 3.Dispensa para amamentação ou aleitação; 4.Dispensa por protecção da sua segurança ou saúde; 5.Dispensa de Prestação de Trabalho em Regime de Adaptabilidade; 6.Dispensa de Prestação de Trabalho Suplementar; 7.Dispensa de Prestação de Trabalho no Período Nocturno; Dispensas

25  Tantas vezes quantas necessárias;  Durante tanto tempo quanto necessário; No entanto:  Deverá procurar agendar as consultas fora do horário de trabalho;  Se for durante o horário de trabalho, o empregador poderá exigir prova de realização da consulta; Dispensa para Consulta Pré-Natal (art. 46º)

26  Regras Gerais:  Tem aplicação prática apenas quando terminam as licenças parentais;  A Mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;  Até ao 1º ano de vida da criança, basta avisar o empregador;  A partir do 1º ano de vida da criança, apresenta declaração médica em como amamenta;  Tem direito a 2 horas por dia, divididas em dois períodos, com a duração máxima de 1 hora em cada; Dispensa para amamentação ou aleitação (art. 47º)

27  Para a aleitação :  Documento em que conste a decisão conjunta;  Declara o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, em caso disso.  Prova que o outro progenitor informou o respectivo empregador da mesma decisão conjunta;  Em caso de Gémeos  Mais 30 minutos por dia, por cada gémeo além do primeiro; Dispensa para amamentação ou aleitação (art. 47º)

28  Filho menor de 12 anos:  Até 30 faltas por ano, ou  A totalidade do período de eventual hospitalização;  Filho com 12 anos ou mais:  Até 15 faltas por ano;  (igualmente se for maior de idade, desde que faça parte do agregado familiar) Falta por Assistência a Filho (art. 49º)

29  Aos períodos de ausência, acresce 1 dia por cada filho além do primeiro;  A possibilidade de faltar por assistência a filho não pode ser exercida simultaneamente por ambos os pais; Falta por Assistência a Filho (art. 49º)

30  Justificação da falta;  Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;  Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência;  Em caso de hospitalização: declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar; Falta por Assistência a Filho (art. 49º)

31 1.Trabalho a tempo parcial para trabalhador com responsabilidades familiares; 2.Horário Flexível de Trabalhador com responsabilidades familiares; 3.Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade; 4.Dispensa de prestação de trabalho suplementar; 5.Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno; Particularidades com o Tempo de Trabalho

32  Com filho menor de 12 anos;  Salvo acordo em contrário, corresponde a metade do horário praticado a tempo completo;  Pode ser prorrogado até 2 anos ou  3 anos, no caso de 3º filho ou mais, ou  4 anos, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;  Durante esse período não pode exercer outra actividade incompatível com a finalidade da mesma, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual; Trabalho por Tempo Parcial (art. 55º)

33  Com filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, (que com ele viva em comunhão de mesa e habitação);  Este direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos;  O trabalhador escolhe, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário; Horário Flexível (Art. 56º)

34  Pode fazer 6 horas consecutivas de trabalho, e um máximo de 10 horas diárias;  Deve cumprir o correspondente ao período normal de trabalho, em média de cada 4 semanas de trabalho;  Isto significa que a cada 4 semanas se faz a média das horas trabalhadas; Horário Flexível (Art. 56º)

35  A trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante tem direito a ser dispensada de regime de adaptabilidade, banco de horas ou trabalho concentrado;  Trabalho suplementar:  A trabalhadora grávida, bem como os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar; Particularidades de Organização de Tempo de Trabalho

36 Durante um período de 112 dias, antes e depois do parto (pelo menos metade, antes da data previsível); Durante o restante período da gravidez se necessário para a sua saúde ou do nascituro; Durante o período de amamentação, se for necessário para a sua saúde ou da criança; A trabalhadora que pretender ser dispensada do trabalho nocturno deve avisar o empregador com 10 dias de antecedência e entregar atestado médico, se necessário. Dispensa de Trabalho Nocturno

37  A trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante, tem direito a especiais condições de segurança e saúde no local de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde;  Em actividade susceptível de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho deve o empregador avaliar a situação e tomar as medidas adequadas; Dispensa por Riscos Específicos

38  A legislação laboral prevê:  Choques, vibrações mecânicas, ruídos, temperaturas extremas de frio ou calor, radiações ionizantes ou não, atmosferas de sobrepressão elevada;  Agentes biológias (vírus da rebéola, transmissão de toxoplasma);  Agentes químicos (mercúrio, monóxido de carbono, agentes químicos perigosos, chumbo,etc)  É igualmente proibido o trabalho subterrâneo em minas…  (outras actividades previstas na Lei n.º 102/2009); O que são riscos específicos?

39  Adaptação (física) das condições de trabalho;  Se tal for impossível ou demasiado oneroso, deve atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;  Caso também não seja possível, a trabalhadora é dispensada durante o período necessário;  Remuneração pela Segurança Social, 65% da Remuneração de Referência; Medidas Adequadas

40  O despedimento de grávida, puérpera, ou lactante, ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)  Presume-se sem justa causa; Protecção no Despedimento

41  Se o parecer do CITE for desfavorável, o empregador só o pode efectuar após decisão de tribunal que reconheça o motivo justificativo, dispondo o empregador de um prazo de 30 dias para intentar a respectiva acção judicial;  Se o despedimento for declarado ilícito:  Empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador:  O trabalhador pode, em alternativa, receber indemnização determinada pelo tribunal (30 a 60 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade) Protecção no Despedimento

42  A quem:  Adoptante;  Tutor;  Pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor;  Cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação; Extensão dos Direitos (art. 64.º)

43 Que direitos: a) Dispensa para aleitação; b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho, e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; c) Faltas para assistência a filho ou neto; d) Redução do Tempo de Trabalho para assistência de filho menor com deficiência ou doença crónica; e) Trabalho a tempo parcial; f) Horário Flexível; Extensão dos Direitos (art. 64.º)

44 Contam como prestação efectiva de trabalho, afectando apenas a retribuição: a)Lic. Risco clínico; b)Lic. Interrupção de gravidez; c)Lic. Parental – qualquer modalidade; d)Lic. Adopção; e)Lic. Complementar; f)Faltas para assistência a filho ou neto; g)Dispensa de trabalho no período nocturno / por protecção da segurança e saúde; h)Dispensa de avaliação para adopção Regime de licenças, faltas, e dispensas (Art. 65º)

45  Suspendem o gozo de férias; serão gozadas após o termo da licença, mesmo que no ano seguinte;  Não afectam o tempo de estágio, acção ou curso de formação – devendo cumprir apenas o tempo em falta;  Adiam a prestação de prova de progressão na carreira profissional; Outros efeitos da Licença por Interrupção, Adopção, Parental (qualquer modalidade)

46  Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, prosseguindo logo após o impedimento ter cessado;  Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;  Terminam com a cessação da situação que originou a licença;  Não prejudica o trabalhador de aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto de trabalhadores; Outros efeitos da Licença Parental (qualquer modalidade), por adopção, para assistência a filho ou filho com deficiência ou doença crónica

47  Decreto-Lei n.º 89/2009 – Trabalhadores com Relação Jurídica de Emprego Público (Funcionários Públicos);  Decreto-Lei n.º 91/2009 – Trabalhadores por conta de outrem; Protecção Social na Parentalidade

48  Atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção de gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção, de assistência a filhos e a netos;  No caso dos trabalhadores, substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para actividade profissional; Protecção Social na Parentalidade

49 Subsídios Subsídios Sociais

50  Trabalhadores por conta de outrem;  Trabalhadores independentes;  Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário  Bolseiros investigação científica;  Trabalhadores marítimos e vigias nacionais (em navios de empresas estrangeiras)  Trabalhadores marítimos nacionais (empresas comuns de pesca)  Tripulantes de navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira; Quem tem direito

51 Têm ainda direito:  Beneficiários de subsídio por desemprego;  Beneficiários em situação de pré-reforma (de actividades de por conta de outrem, independentes ou SS Voluntário); Quem tem direito

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53  Existência de 6 meses civis, com registo de remunerações, no 1.º dia de impedimento para o trabalho (prazo de garantia).  Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública.  Gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos. Condições de Atribuição

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55  São atribuídos a pessoas que não estejam a contribuir para a Segurança Social ou que ainda não tenham cumprido o período de contribuições necessário para o acesso a prestações, e estejam em situação de carência económica. Subsídios Sociais

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57  Ser residente em Portugal ou equiparado a residente  Não ter o requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património mobiliário no valor superior a 100.612,80 EUR (corresponde a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS)  Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 80% do IAS (335,38 EUR).  Este rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência. Condições de Atribuição de Sub. Social

58  Os trabalhadores independentes não têm direito aos subsídios por assistência a filho e para assistência a neto, nem às prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.  Os subsídios sociais por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos só são atribuídos se a mulher for trabalhadora.  Os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal não têm direito à protecção na Parentalidade, com excepção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.  Os beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego têm direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção.  Durante o período de concessão dos subsídios é suspenso o pagamento das prestações de desemprego.

59 Subsídios Sociais IAS – Indexante de Apoios Sociais (€ 419,22)

60  Mod. RP5049-DGSS - Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado  Mod. RP5050-DGSS - Requerimento dos Subsídios por Adopção e Adopção por Licença Alargada  Mod. RP5051-DGSS - Requerimento dos Subsídios por Risco Clínico Durante a Gravidez, por  Interrupção da Gravidez e por Riscos Específicos  Mod. RP5052-DGSS - Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho  Mod. RP5053-DGSS - Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência ou  Doença Crónica  Mod. RP5054-DGSS - Requerimento do subsídio para assistência a neto  Mod. RP5003-DGSS – Requerimento de Prestações Compensatórias  Mod. MG8-DGSS - Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar Como requerer

61  Onde:  Em papel, nos serviços da Segurança Social;  Internet, www.seg-social.pt [documentos e formulários];www.seg-social.pt  Podem ser preenchidos e entregues online na Segurança Social Directa  As prestações compensatórias não podem ser requeridas na SS Directa; Procedimentos

62  Requerimento de Subsídios:  Deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar do facto que determina protecção;  Se for apresentado com atraso, é deduzido o tempo de atraso no período de concessão;  Req. Prestações Compensatórias (p. ex.: Férias, Natal,:  6 meses a contar de 1 Janeiro do ano seguinte em que os subsídios eram devidos;  Data de cessação do contrato de trabalho; (No caso de falecimento do beneficiário, os familiares com direito a subsídio por morte, podem requerer no mesmo prazo); Prazo de Entrega de Requerimentos

63  Os requerimentos dos subsídios e subsídios sociais devem ser acompanhados dos documentos de prova neles indicados, ou nas correspondentes folhas anexas.  No caso de requerimento online, no Serviço Segurança Social Directa, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que correctamente digitalizados.  Os originais dos meios de prova devem ser conservados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes. Documentos a Apresentar

64  Mensalmente, ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio;  É realizado por cheque ou transferência bancária; Pagamento

65  Os beneficiários devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação ou alteração do direito aos mesmos, nomeadamente:  Períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes;  Condição de residência em território nacional;  Condição de recursos;  Composição do agregado familiar; Deveres dos Beneficiários

66 São acumuláveis com:  Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;  Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de protecção social);  Rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos; Acumulação de Rendimentos

67 Não são acumuláveis com:  Rendimentos de trabalho;  Prestações concedidas pelo mesmo motivo e interesse protegido (ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social);  Outras prestações compensatórias da perda de retribuição;  Prestações concedidas pelo regime não contributivo; Acumulação de Rendimentos

68  Prestação mensal atribuída à grávida a partir da 13ª semana de gravidez, até ao nascimento;  Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;  Ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIASx14) Abono de Família Pré-Natal Montantes (em EUR) Escalões de rendimentos Abono de família pré- natal Abono de família pré-natal para famílias monoparentais 1.º140,76 €168,91 € 2.º116,74 €140,09 € 3.º92,29 €110,75 €

69 Como requerer O abono pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida ou em seu nome pelo respectivo representante legal, através: Do serviço Segurança Social Direta Do formulário Mod. RP5045-DGSS, a apresentar Nos serviços de atendimento da Segurança Social Nas lojas do cidadão. Prazo para requerer Durante o período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento. Fora do período de gravidez, considera-se válido o requerimento do abono de família para crianças e jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento. O que fazer para obter

70  Para crianças e jovens:  Até aos 16 anos;  Dos 16 aos 18 anos, se estiver matriculado no ensino básico;  Dos 18 aos 21, se estiver a frequentar o ensino secundário;  Dos 21 aos 24, se estiver a frequentar o ensino superior;  Cujo agregado familiar:  Não tenha património mobiliário (contas bancárias, acções, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento colectivo) no valor superior a 100.612,80 EUR à data do requerimento  Tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou sejam considerados pessoas isoladas. Abono de Família para Crianças e Jovens

71 Rendimento da família Escalões Valor do abono por criança ou jovem Idade igual ou inferior a 12 meses Idade entre os 12 e os 36 meses Idade superior a 36 meses 1 Filho2 Filhos 3 ou mais Filhos 1.º140,76 EUR35,19 EUR70,38 EUR105,57 EUR35,19 EUR 2.º116,74 EUR29,19 EUR58,38 EUR87,57 EUR29,19 EUR 3.º92,29 EUR26,54 EUR53,08 EUR79,62 EUR26,54 EUR Abono de Família para Crianças e Jovens

72 Nas famílias monoparentais o montante do abono de família das crianças e jovens é majorado em 20% do valor do subsídio e respectivas majoração e bonificação. Agregado monoparental: Constituído por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito. Considera-se parente até ao 3.º grau: Em linha recta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia. Majoração do abono de família nas famílias monoparentais

73  Através de requerimento de prestações por encargos familiares, Mod. RP5045-DGSS, o qual deve ser apresentado:  ­pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que as crianças/jovens com direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar  ­por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança/jovem com direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada;  ­pelo próprio jovem, se for maior de 18 anos. O que fazer para obter

74 Local e prazo para requerer O requerimento deve ser apresentado: ­Nos serviços de atendimento da Segurança Social, em suporte papel ­Através do preenchimento do requerimento on-line, no serviço Segurança Social Directa ­ No prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão. Se requerer após este prazo só tem direito ao abono de família a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento. Notas: 1 – Se houver direito ao abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, no mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa, com legitimidade para este efeito. 2 - Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível na coluna do lado direito. 3 - O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. O que fazer para obter

75 Curso de Preparação para o Nascimento ACES Lisboa Ocidental e Oeiras João Miguel Almeida Costa (Jurista) Uma Visão Jurídica na Parentalidade


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