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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO CESED

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Apresentação em tema: "CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO CESED"— Transcrição da apresentação:

1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO CESED
PROCESSO PENAL IV Alexandre José Gonçalves Trineto

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3 CALENDÁRIO/ATIVIDADES
Datas importantes: P1 Noite – PS-P1 – P1 Manhã – PS-P1 – P2 – UNIFICADA – 9º e 10 – 13 ou 16 de novembro Avaliações: P1 - Estágio P2 – Atividade (em sala) + unificada 7,0

4 PROCESSO PENAL IV Professor – Alexandre José Gonçalves Trineto
Assuntos: Nulidades: Recursos (13)e ações autônomas de impugnação (Habeas corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal; Execução Penal

5 NULIDADE - Art. 563 a 573 -CPP

6 NULIDADES CONCEITO: São os vícios que contaminam determinados atos processuais, praticados sem a observância da forma prevista em lei, podendo-se levar à sua inutilidade e consequente renovação.

7 NULIDADES Sanção decretada pelo órgão jurisdicional em relação ao ato processual praticado com inobservância aos parâmetros normativos, desde que fique caracterizado o prejuízo no contexto procedimental.(Nucci)

8 NULIDADE S É a sanção aplicada pelo Juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso. A sua imposição terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual penal cause prejuízo a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial (Nestor Távora)

9 NULIDADE S Os sistemas de nulidades comportam classificação em duas linhas principais: 1 – Sistemas rígidos – Especificando rigorosamente as nulidades 2) - Sistemas genéricos – dando formulas abertas e deixando ao intérprete a adequação aos casos concretos

10 Sistemas / Classificação
Sistema privatista – deixa a critério das partes reclamar a invalidade que dependerá do prejuízo. No caso de inércia da parte o órgão judicial não poderá decretá-la Sistema legalista – consiste na adstrição do juiz à dicção da lei. É a legislação processual penal que traça os elementos essenciais do ato processual cuja observância é obrigatória Sistema judicial – ou instrumental – é o que autoriza que o Juiz valore a essencialidade do requisito não observado do ato processual, embora que em alguns casos deva ser invocado pela parte.

11 Sistema /classificação
Classificação (Paulo Rangel) Sistema da certeza legal – aquele em que o legislador desconfiado do juiz, expressamente diz quais os casos haverá a aplicação da sanção da nulidade, não dando-lhe discricionariedade. Sistema da instrumentalidade das formas – onde o juiz tem total liberdade de decidir se o ato imperfeito deve realmente, ser declarado inválido, ou seja mesmo a nulidade não estando prevista nas hipóteses do art. 564, o juiz deve investigar se o ato é atípico e se merece ser invalidado

12 Sistemas e classificação
Sistema misto – Tido pela maior parte da doutrina como o adotado pelo CPP, consiste na mescla dos sistemas da certeza legal e da instrumentalidade das formas, de modo a autorizar “o juiz perquirir a lei (se ela diz que o ato é inválido, e, ao mesmo tempo investigar se o ato influenciou na verdade substancial ou na decisão da causa, bem como se do ato imperfeito resultou prejuízo para as partes

13 Fundamento Constitucional
Para se compreender o tema é necessário estabelecer uma premissa hermenêutica baseada em seu fundamento constitucional: As nulidades processuais devem ser encaradas como sanções estabelecidas legalmente para fim de assegurar as garantias fundamentais processuais penais dispostas na Constituição Federal

14 Fundamento Constitucional
Toda tipificação de ato defeituoso no CPP (especificados no art. 564 é baseada em uma garantia fundamental de uma das partes. Ex: Nulidade por incompetência do juízo (inc I do art. 564) – visa assegurar o princípio do juiz natural (art. 5º LIII da CF), Falta de citação (art. 564, III) tem o objetivo de assegurar o direito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF)

15 Fundamento Constitucional
Com base nessa visão é chamada atenção para relevância ou não do defeito do ato processual para fim de sua invalidação Existe uma tendência atual de procurar evitar a decretação de nulidade processual sob o argumento de que a nulificação não condiz com os objetivos da celeridade processual (daí se relativiza inclusive nulidades absolutas)

16 Tipicidade e atipicidade do ato processual
Tipicidade do ato processual é a qualidade consistente em sua prática em compasso com todas as disposições constitucionais e legais que o regem Atipicidade do ato processual penal ocorre quando, ao revés, o ato é realizado sem a observância das exigências legai e/ou constitucionais A nulidade recairá sobre os atos processuais atípicos

17 Classificação dos atos
A doutrina não é pacífica na sistematização das nulidades e inclusive quanto a sua classificação, apesar desta objetivar e facilitar a sua aplicação aos defeitos dos atos processuais, tudo porque nenhuma classificação é suficiente para contemplar todas as nulidades no plano prático

18 Classificação dos atos
Atos inexistentes Atos meramente irregulares Nulos (Nulidades absolutas e relativas)

19 ATOS PROCESSUAIS Atos inexistentes – os atos que não teriam nenhuma possibilidade de gerar ou produzir efeitos em relação a processo criminal atos irregulares – infrações superficiais não chegando a contaminar a forma - são convalidados com o simples prosseguimento do feito Atos nulos – produzem efeitos, mas, pelo desvio e pela gravidade das violações que aflijam ao processo, geram ou não a ineficácia do ato, dividindo-se em nulidade absoluta e nulidade relativa (sua validade está sujeita a pronunciamento judicial)

20 Inexistência O ato não reúne elementos necessários para existir como ato jurídico, por falta de preenchimento dos requisitos legais de existência (não-atos) - Independe de demonstração de prejuízo - Não precisa ser declarado judicialmente - Reconhecido em qualquer fase inclusive de ofício pela autoridade judiciária

21 INEXISTÊNCIA ex.: sentença sem assinatura do juiz;
- sentença de extinção de punibilidade baseada em certidão de óbito falsa,(para alguns seria nulidade absoluta) - mandado de prisão sem assinatura, - audiência presidida por Advogado ou Promotor de Justiça (pois carecedores de jurisdição). Sentença sem a parte dispositiva

22 INEXISTÊNCIA -Denúncia subscrita apenas pelo estagiário do Ministério Público - Nova sentença proferida pelo juiz nulificando, por sua própria iniciativa sentença de mérito proferida no mesmo processo - recurso apresentado por advogado sem procuração;

23 INEXISTÊNCIA A jurisprudência da Suprema Corte orienta- se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente. (STF. AI-AgR /SP. 1ª. T. DJ 16 out )

24 Atos irregulares Ato que desatende a formalidades legais irrelevantes.
- Formalidade estabelecida em norma infraconstitucional - Exigência irrelevante do ponto de vista processual - Não visa a garantir interesse de nenhuma das partes - A formalidade tem um fim em si mesma - Violação incapaz de gerar prejuízo - Não há invalidade do ato e não trás qualquer consequência para o processo.

25 Ato irregular O fato de o Promotor de Justiça deixar de assinar o termo da audiência, longe de configurar qualquer hipótese de nulidade, caracteriza mera irregularidade processual, que não dá ensejo à invalidação formal do procedimento penal persecutório.

26 ATO IRREGULAR A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio.

27 ATO IRREGULAR - Deferimento de compromisso a testemunha impedida de prestá-lo - Ausência de qualificação dos peritos no laudo de exame cadavérico - Denúncia sem rol de testemunhas - Falta de recibo da entrega do preso ao condutor do flagrante

28 Nulidade Entendida como sanção passível de ser aplicada em face do defeito do ato – Diante de certos desvios de forma, a lei estabelece uma sanção, possibilitando que se retire do ato aptidão de produzir efeitos. São aqueles em que a falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para produzir efeito no mundo jurídico (serão atos nulos depois de reconhecida e nulidade judicialmente)

29 ATO NULO – ESPÉCIES DE NULIDADE
a) Nulidade relativa – Aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado. b) Nulidade absoluta – Aquelas que devem ser proclamadas pelo Magistrado de ofício ou a requerimento de qualquer das partes porque produtoras de nítidas infrações ao interesse público na produção do devido processo legal.

30 Nulidade Relativa/Características
- Formalidade estabelecida em norma infraconstitucional; - Finalidade de resguardar direito da parte; - Interesse predominante da parte; - Possibilidade de ocorrência de prejuízo; - Necessidade de provar a ocorrência de prejuízo efetivo; Necessidade de arguição oportuna, sob pena de preclusão e convalidação do ato Necessidade de pronunciamento judicial.

31 Nulidade Relativa Texto da exposição de motivos do CPP:
“Se a parte interessada não argúi a irregularidade ou com esta implicitamente se conforma, aceitando-lhe os efeitos, nada mais natural que se entenda haver renunciado ao direito de argüi-la”.

32 Nulidade Relativa -Incompetência do juízo em ratione loci
- Ausência de intimação do réu para audiência de oitiva de testemunha quando presente o advogado constituído - Falta de intimação quanto à expedição de precatória - Falta de requisição de preso para assistir inquirição de testemunhas mediante precatória - Inversão da órdem para perquerir a vítima e testemunhas – Art. 212 do CPP – Acusação, defesa e esclarecimentos pelo Juiz

33 Nulidade Relativa Tendo sido intimado da expedição das cartas precatórias, cabe ao defensor constituído acompanhar o trâmite destas. Não se reconhece a nulidade do feito pela alegada falta de nomeação de defensor para acompanhar a audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, se evidenciada a constituição de defensor ad hoc ao paciente, a fim de acompanhar tais audiências, nas quais foram ouvidas testemunhas arroladas pelos outros corréus. (STJ. HC /SP. 5ª. T. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 13 jun. 2005)‏

34 Nulidade Absoluta características:
- Ofensa direta a princípio constitucional; - Regra violada visa garantir interesse de órdem pública; - O prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado. (em sentido diverso tem se posicionado o STF e STJ - prejuízo evidente, e também ha de ser demonstrado)

35 Nulidade absoluta Não ocorre preclusão podendo ser reconhecido em qualquer fase processual ou instância, e não se convalida, com possibilidade de reconhecimento ex officio pelo juiz – exceção: absolvição do acusado (favor rei) - Depende de pronunciamento judicial

36 Nulidade absoluta Incompetência em ratione materiae e ratione personae
Realização de interrogatório sem a presença do advogado -Ausência de intimação do defensor público ou constituído para audiência ou sessão de julgamento Ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso Falta de citação -Ausência de defesa

37 NULIDADE ABSOLUTA A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo MP, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. (STF. HC /PA. DJe 09 out )‏

38 DISPOSITIVOS O ART. 564 do CPP é que prevê as hipótese de nulidades processuais em um rol não taxativo uma vez que existem nulidades típicas e atípicas. Combinado o referido dispositivo ao art. 572, conclui-se que são hipóteses de nulidades relativas as estabelecidas nos art. 564, inc. III “d” e “e”, 2ª parte e “g”, “h”, e IV, enquanto as nulidades absolutas são contempladas nas demais hipóteses do referido dispositivo legal residualmente.

39 NULIDADES Nulidade Relativa Nulidade Absoluta
Violam normas Constitucionais ou interesse público Podem ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição Não precluem nem convalidam Independem de demonstração de prejuízo, embora o STF exija a prova deste requisito Violam normas procedimentais ou interesse privado Não podem ser decretadas de ofício pelo juiz, só a requerimento da parte Devem ser arguídas pelas partes em momento oportuno Precluem e convalidam se não forem arguidas em momento oportuno Dependem de demonstração de prejuízo

40 PRINCÍPIOS QUE REGEM AS NULIDADES

41 Princípio do prejuízo Não há nulidade sem prejuízo. (art. 563 do C.P.P) – princípio do prejuízo (pas de nulitté sans grief) - Aplicado com maior eficiência nas nulidades relativas porquanto nas nulidades absolutas o prejuízo é presumido. (para alguns evidente) - Contempla o princípio da economia e celeridade processual. - A tendência hoje é estreitar as nulidades absoluta e alargar o campo das nulidades relativas.

42 Princípio do Interesse
NÃO HÁ NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE. Art. 565 do C.P.P.- A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido (1ª parte). Ex. Se reportar o advogado a decisão de pronúncia durante os debates no Tribunal do Juri, ou se reportar ao silêncio do acusado durante o interrogatório.

43 Princípio do Interesse
Não há nulidade por omissão de formalidade que só interesse a parte contrária – (2ª Parte do art. 565 do C.P.P.) Ex. Promotor requerer nulidade porque a defesa não foi intimada da expedição de precatória para oitiva de testemunha, embora a defesa afirma não haver ocorrido prejuízo para o acusado

44 Princípio do Interesse
Processo criminal em que apesar de devidamente intimado, não compareceu o Ministério Público na audiência de instrução, interrogatório e debates. Apesar disso sobreveio a condenação - Não pode o advogado da defesa alegar nulidade pela ausência do Promotor a audiência por ausência de interesse.

45 Princípio do interesse
As nulidades por terem um caráter odioso, por constituírem uma sanção ou pena, devem ser alegadas e aplicadas restritivamente, só quando se destinem a reparar prejuízo decorrente da violação da lei. Só pode portanto, alegar nulidade quem sofreu esse prejuízo (Borges da Rocha)

46 Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 566 do C.P.P – Não se proclama nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade real ou na decisão da causa. Ex. Testemunha que se pronunciar em idioma estrangeiro deve ter intérprete (art. 223) – É a formalidade do ato. Se ela for ouvida sem o intérprete, mas seu depoimento foi considerado irrelevante pelo juiz e pelas partes, não se proclama nulidade.

47 Princípio da Causalidade sequencialidade ou da contaminação
Art. 573 § 1º do C.P.P. - A nulidade de um ato causará a nulidade de outros que dele decorram Princípio da causalidade – demonstração de nexo causal. Nulidade originária Nulidade derivada Necessidade do Magistrado proclamar expressamente a extensão da nulidade

48 Princípio da Causalidade sequencialidade ou da contaminação
Interrogatório do réu feito com base na denúncia. Se esta é anulada, naturalmente o interrogatório também precisa ser refeito. Audiência realizada sem a presença do réu, embora deva ser refeita, não atinge as demais que tenham seguido aquela, cujas partes comparecerem. Regra – Atos postulatórios – anulação dos subsequentes Atos instrutórios – Não anulam os subsequentes

49 Princípio da Convalidação
Princípio da convalidação (572, I, CPP – trata das nulidades sanáveis): as nulidades se convalidam, se não forem argüidas em tempo oportuno; - cotejado com os princípio da celeridade e da economia processual

50 Princípios da convalidação
A jurisprudência deste Supremo Tribunal entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando aventada após a sentença penal condenatória, entendimento que somente não se tem aplicado quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso. (STF. HC AgR/SP. 1a. T. Min. C. Lúcia. DJe 01 fev )‏

51 Princípio da convalidação
A ausência de reclamação ou de protesto torna preclusa a faculdade processual de a parte arguir qualquer nulidade eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se mostra pleno de expressão semiológica - tem efeito convalidador dos vícios acaso verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido os jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória. Precedentes. - Os protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. A falta de protesto em tempo oportuno, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento(STF. HC /RJ. DJ 11 mar. 2005, p. 43)‏

52 Nulidade em inquérito policial
Procedimento administrativo destinado a formar opinião do Ministério Público, a fim de saber de haverá ou não acusação contra alguém, não apresenta cenário para a proclamação de nulidade de ato produzido durante o seu desenvolvimento Se algum elemento de prova for produzido em desacordo com o preceituado em lei cabe ao Magistrado determinar seja refeito, permanecendo válido o inquérito Ex – laudo assinado por um único perito

53 Nulidade em inquérito policial
Na jurisprudência predomina o entendimento jurisprudencial que afirma reiteradamente que as nulidades do inquérito policial não contaminam a ação penal. Nessa linha ou autos de investigação preliminar apenas servem de suporte para a propositura de ação penal, sem valor probatório, e que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio de denúncia. (Neste sentido STF e STJ).

54 Nulidade em inquérito policial
Provas ilícitas (Inquérito fundamentado exclusivamente em prova ilícita já chegou a ser trancado pelo STJ) – Possibilidade de novo inquérito com base em novas provas


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