Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas A visão da academia do novo Marco Regulatório das organizações da sociedade civil Histórico,

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Transcrição da apresentação:

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas A visão da academia do novo Marco Regulatório das organizações da sociedade civil Histórico, principais alterações e desafios trazidos pela lei / de março de 2016

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas CPJA Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Projeto Estado e Sociedade Civil Um ambiente que: Seja livre de barreiras burocráticas Proporcione maior segurança jurídica e transparência Permita a sustentabilidade das OSCs 1. Objetivo geral Criação de um ambiente regulatório- institucional mais favorável para as organizações da sociedade civil no Brasil

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 2. Objetivos a curto, médio e longo prazo Curto prazo: Gerar conhecimento acerca do marco legal e da realidade institucional da relação Estado/Sociedade Civil, de modo a enriquecer o debate público e produzir inovações regulatórias e de política pública. Médio prazo: Influenciar formadores de opinião sobre a necessidade de se refinar estratégias e desenvolver um novo modelo institucional para as organizações da sociedade civil no Brasil. Longo prazo: Contribuir para a criação lócus institucionais capazes de promover processos de regulação que auxiliem no desenvolvimento e sustentabilidade do setor. Projeto Estado e Sociedade Civil

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Brazilian Human Rights NGOs Overcoming legal and institutional challenges for sustainability OSCs e suas parcerias com o governo federal Condições e possibilidades para um “Simples Social” Monitoramento da Lei nº /2014 Rede de Pesquisadores Análise e propostas para aperfeiçoamento do ITCMD. Diálogo Paulista entre órgãos de controle e organizações da sociedade civil. Atividades do Projeto

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Diálogo Paulista entre órgãos de controle e organizações da sociedade civil. Origem: julho de 2014 Participantes: Administração pública, órgãos de controle (tribunais de contas, controladorias e corregedorias), lideranças da sociedade civil, especialistas e acadêmicos. Atividades: Debates Trocas de experiências Produção de conhecimento Articulação para apoiar no aperfeiçoamento normativo e institucional Iniciativa:

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Diálogo Paulista entre órgãos de controle e organizações da sociedade civil. Agenda: 04/05 - 9h00 às 11h30 13/06 - 9h00 às 11h30 – Aniversário de 2 anos do Diálogo Escola de Direito da FGV (Rua Rocha, 233 – Bela Vista, São Paulo – SP

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Equipe do Projeto Estado e Sociedade Civil Conselho consultivo- Projeto Estado e Sociedade Civil Denise Dora Coordenação executiva – Projeto Estado e Sociedade Civil Aline Goncalves de Souza Coordenação CPJACPJA Luciana Gross Cunha Conselho consultivo – Projeto Estado e Sociedade Civil Eduardo Pannunzio

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Paula Storto Melina Risso Bianca WacksMariana Vilella Formação e extensão Fórum latinoamericano de pesquisa Leonel Cesarino Pessoa Flávia Regina Souza Rafael Eldemann ITCMD Tributação de OSCs Equipe do Projeto Estado e Sociedade Civil

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 1. Diagnóstico e histórico 2. Principais mudanças trazidas pela lei 3. Desafios e oportunidades 4. Possíveis contribuições dos órgãos de controle

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 1.Diagnóstico e histórico

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas mil fundações e associações 23% no Estado de São Paulo Áreas de atuação 30,1% Defesa de direitos e interesses dos cidadãos 28,5% Religiosas 12,7% Cultura e recreação 10,5% Assistência Social 2,1 milhões de pessoas com carteira assinada (4,9% dos trabalhadores brasileiros) Fontes: IBGE,2012; FGV, 2013; Mapa das OSCs Breve retrato das OSCs no Brasil

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas LDO 2013 Sem previsão Analogia imprecisa com LRF :“no que couber” art.55, §8º Sem previsão  Facultativa (OSCs em geral)  Proíbe exigência para as de Ass. Social.e Saúde c/ registro CNAS  Obrigatória (OSC em geral)  Proíbe pra Assistência Social (AS) e saúde (S) c/ registro CNAS Proíbe exigência p/ Ass. e Educação c/CEBAS  Facultativa (OSC em geral)  Proibição de exigência para as de AS; E; S c/ CEBAS art. 56 Sem previsãoapenas entrega entrega; não rejeição e até 2 pendências entrega e não rejeiçãoart.55, V Natureza continuada Natureza continua da +AS;S;E Idem assistência social (AS); saúde( S); educação (E) e cultura Idem atendimento direto ao público e CEBAS. art.51 S,E, Meio Amb, Contr. Gestao e C.S. Oscips e pesquisa + todos Consórcios + esporte+AS+def. + coleta, vulner. e criança e idoso + AS e proteção (AS/S – CEBAS) +extrativismo, manejo floresta (CEBAS – AS, E e S) art.54 Sem previsãoproibiçãoproibição com exceções art. 55, § 3º Sem previsão obrigação de publicização pela entidadeart. 55,IV Sem previsão Cláusula obrigatória para que o Poder Público retome o bem no caso de desvio da finalidade art. 55, VIII 5 anos3 anos Art.55, VII Sem previsão Comprovação obrigatória art. 55, XI Prestação de contas Contrapartida Despesa equipe de trabalho Subvenções sociais: entidades destinatárias Despesa de capital e auxílio Agentes políticos e parentes Publicidade do instrumento Reversão patrimonial Tempo de existência Capacidade gerencial, operacional e técnica Mudanças constantes e sobrecarga da LDO Diagnóstico das relações de parceria

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Equipe própria Dirigentes Contratação de Terceiros Remuneração equipe de trabalho - Tratamento nos Ministérios (Atos normativos; Editais; Orientações) Proíbe Omissão Permite Diagnóstico das relações de parceria

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Diagnóstico das relações de parceria Insegurança jurídica X Ausência de lei específica X Mudanças constantes nas LDOs X Interpretações distintas X Analogias indevidas com entes federados X Estoque de prestação de contas Importância de desenvolver agenda normativa Insegurança institucional X Ausência de dados sistematizados X Pouca capacitação X Planejamento insuficiente X Pouca ênfase no controle de resultados X Dificuldade de adaptação às normas e ao sistema (Siconv Importância de desenvolver agenda de conhecimento

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Transparência na aplicação dos recursos Valorização das OSCs Segurança jurídica Efetividade nas parcerias A elaboração da lei /2014 é reflexo de um processo dialético. Por que um novo Marco Regulatório? Aprimorar as relações de parceria entre organizações da sociedade civil e poder público, garantindo:

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas “Do ponto de vista da forma e da natureza jurídica das ONGs, o marco legal existente no Brasil se caracteriza pela sua insuficiência, pela sua imprecisão e talvez mesmo pela sua inadequação, daí porque (…) podemos esperar desta CPI (sic) um trabalho propositivo, com resultados concretos.” (Ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage,Relatório final da CPI das ONGs, p. 71, Brasília, out. de ) A segunda CPI das ONGs, realizada em 2007, concluiu, pela necessidade de uma nova legislação: 2007 Conclusão da 2ª. CPI das ONGs Histórico de elaboração da lei

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Histórico de elaboração da lei Iniciativa da sociedade civil Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Articulação de um grupo de organizações e movimentos da sociedade civil, encaminhou documento aos candidatos à Presidência da República contendo reivindicações para o aprimoramento do ambiente institucional vigente sobre as relações de parceria entre o Estado e as OSCs. Eleições presidenciais A então candidata Dilma Rousseff responde ao grupo de organizações e movimentos, assumindo o compromisso de, caso eleita, criar um grupo de trabalho com o objetivo de elaborar uma proposta de legislação que atenda às demandas levantadas pela Plataforma. 2010

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Histórico de elaboração da lei Grupo de Trabalho Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) Instituído pelo Decreto no /2011 com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal que rege a parceria entre Estado e Organizações da Sociedade Civil. I Seminário Internacional do MROSC Promoveu a discussão sobre o arcabouço legal e levantou desafios e propostas sobre o tema. A produção foi reunida em um Plano de Ação com 50 propostas orientadoras para o GTI, divididos nos eixos: CONTRATUALIZAÇÃO SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA CERTIFICAÇÃO 2011

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Titulares Suplentes 1.Secretaria-Geral da Presidência da República1.ABONG8.Instituto Ethos 2.Casa Civil da Presidência da República2.GIFE9.APEMA 3.Controladoria-Geral da União3.CLAI-BRASIL10.Cáritas Brasileira 4.Advocacia-Geral da União4.CEBRAF11.Visão Mundial 5.Ministério da Justiça 5.Fundação Esquel Brasil 12.INESC 6.Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 6.UNICAFES13.ISA 7.Ministério da Fazenda7.CONCRAB14.FENAPAE Histórico de elaboração da lei Composição do Grupo de Trabalho

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Histórico de elaboração da lei Minuta de projeto de lei Os conteúdos elaborados pelo GT foram discutidos em reuniões bilaterais com ministérios de atuação finalística (MDS, MEC, Minc, MTE, MSaúde, etc...) Ao todos, mais de 250 gestores públicos foram ouvidos e contribuíram com as propostas 2012 Como resultado foi elaborada uma minuta de projeto de lei que: Orientou o desenvolvimento da agenda na Secretaria-Geral da Presidência da República Subsidiou os projetos de lei em destaque no Congresso Nacional.

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas PL 3877/2004 Autor: 1ª CPI das ONGs (PLS 07/2003) Substitutivo: Eduardo Barbosa (PSDB/MG) O texto aprovado no Senado foi apensado (junto a outros 24 PLs que tramitavam na Câmara relacionados ao tema), ao PL 3877/2004. O novo substitutivo passou a tramitar como PL n /2014. PL 7.168/2014 Relator: Décio Lima (PT/SC) aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados em 2 de julho de 2014 como: Lei /2014 Histórico de elaboração da lei PLS 649/2011 Autor: Sen. Aloysio Nunes (PSDB/SP) – resultado 2ª CPI das ONGs Substitutivo: Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) Tramitação no Congresso Nacional 2013/2014

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Histórico de elaboração da lei Edição de medidas provisórias 2014/2015 1º ago 2014 Publicação no DOU 29 out 2014 MP nº jul 2015 MP nº 684 Consulta pública para regulamentação 13 set a 1º out 2014 Consulta pública regulamentação 8 a 25 mai 2015 Prorrogou entrada em vigor para 27 jul 2015 Prorrogou entrada em vigor para: 23 jan 2016 para União e Estados 1º jan 2017 para Municípios Previa entrada em vigor em 1o nov 2014

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 2. Principais mudanças trazidas pela Lei /2014 :. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei /2014

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Como está organizada a Lei /2014? PlanejamentoSeleçãoExecução Monitoramen to e Avaliação Prestação de contas Capacitação Previsão de recursos humanos Plano de trabalho Padronização Indicadores Amplo universo de OSCs Exigência de existência de 3 anos (União), 2 anos (Estados), 1 ano (Municípios) Exigência de experiência prévia Chamamento público Edital detalhado Pagto equipe de trabalho Custos indiretos (15%) Contrapartida facultativa (bens e serviços) Controle de resultados Atuação em rede Comissão Monitoramento e Avaliação Pesquisa junto a beneficiáios Visitas in loco Plataforma eletrônica Possibilidade de simplificação Novos prazos Possibilidade de aprovação com ressalvas Prazo de prescrição

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 3. Detalha conceitos de parceria, dirigente, administrador, gestor público termo de fomento e de colaboração e designa o Acordo de Cooperação quando não houver ransferências de recursos. Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015) 2. Definição mais abrangente de quem são as OSCs Associações, fundações, organizações religiosas e as sociedades cooperativas que atuam com vulnerabilidade social, cooperativas sociais de combate à pobreza e geração de trabalho e renda (art.2º). Não integra o campo da sociedade civil o Sistema “S” (art.3º). 1. Altera prazo de entrada em vigor  23 jan/2016 União e Estados.  1º jan/2017 Municípios, facultando a implementação anterior por ato administrativo.

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015) 4.Afasta a aplicação da lei para: a.Parcerias celebradas no âmbito do SUS e isenções de programas de incentivo á saúde (Pronas e Pronon); b.Contratos de gestão; c.Termos de parceria (Oscips); d.Termos de compromisso cultural da Lei Cultura Viva; e.Sistema “S” e entidades de representação federativa (art. 3º); f.Repasses decorrentes (i) do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, (ii) do Programa Dinheiro Direto na Escola e (iii) do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 5. Chamamento público  Edital deve conter minuta do instrumento por meio do qual será realizado a parceria  Dispensa quando recurso é de emenda parlamentar e para atividades de educação, saúde e/ou assistência social  Disciplina inexigência nos casos que seja identificada a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção social. (art. 31)

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 6. Indica mecanismos para o controle de resultados - Procedimentos de despesas e regras de prestação de contas, focando nos resultados. Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015) 7.Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação - Determina a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. (art. 2º) 8. Calibra exigências para Oscs  Escalona tempo mínimo de existência exigido para as OSCs: 01 ano - Municípios; 02 anos - Estados; e 03 anos – União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los (art. 33, V).  Revoga exigência de constituição de conselho fiscal  Revoga necessidade de propriedade e posse legítima de imóvel.  Revoga o regulamento de compras e contratações (arts. 35 e 43).

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015) 9. Revoga o título de UPF e universaliza benefícios (Art. 84 – B): I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 11. Regras de transição - Disciplina que as parcerias existentes no momento da entrada em vigor da lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração. As parcerias firmadas por prazo indeterminado serão adaptadas a Lei no prazo de 01 ano, ou serão rescindidas (art. 83). 10. Prestação de contas  Prescrição em 5 anos, a partir da apresentação da prestação de contas. (art. 73)  Possibilita que cada ente federado crie suas regras simplificadas, de acordo com sua realidade e independente do recorte de 600 mil reais.  Faculta à OSC a solicitação de autorização para a Administração Pública a fim de ressarcir o erário por meio de ações compensatórias (art. 72, §2º)  Análise dos objetivos e metas do Plano de Trabalho passa a ser critério para que prestação de contas seja avaliada como regular. Aprimoramentos recentes (PLV 21/2015)

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas 3. Desafios e oportunidades :. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei /2014

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Desafios  Cuidar para que a aplicação do MROSC não seja uma exceção  Evitar migração para Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, de modo não planejado; Oportunidades Promover debates nos município, estado de São Paulo e governo federal sobre a elaboração dos decretos regulamentadores e na adaptação das legislações locais; Colaborar com a construção de critérios de seleção das OSCs, indicadores de monitoramento e avaliação; Fortalecer a agenda de participação e fortalecimento da sociedade civil e transparência na utilização dos recursos públicos. Desafios e oportunidades

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Oportunidade de :  Consolidar entendimentos sobre aspectos importantes das parcerias;  Aprimorar procedimentos, e solucionar controvérsias.  Fortalecer o “controle por resultados”;  Apoiar a construção dos procedimentos simplificados de prestação de contas, determinados pela nova lei;  Apoiar o desenvolvimento de modelos de edital, de termo de fomento ou de colaboração, plano de trabalho e outros;  Auxiliar nos critérios para o desenvolvimento de plataformas eletrônicas e para o novo padrão de dados e transparência que a lei exige;  Acompanhar a execução da parceria ao longo de todas as suas fases, contribuindo para que se induza ao acerto. 4. Possibilidades de contribuições dos órgãos de controle Os órgãos de controle são fundamentais para a promoção de uma cultura de transparência e efetividade nas parcerias com OSCs

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Obrigada!