LEI GERAL DA MICROEMPRESA 123/06 29 de Agosto de 2012 Dourados/MS.

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LEI GERAL DA MICROEMPRESA 123/06 29 de Agosto de 2012 Dourados/MS

Representatividade dos Pequenos Negócios no Brasil 5 milhões empresas formais (99%) e 13 milhões de informais 56,1% da força de trabalho formal urbana 26% da massa salarial 20% do PIB 13% do fornecimento para o governo 2% das exportações

Distribuição das empresas, segundo o nº de pessoas ocupadas nas empresas – Brasil 2003 (%) Raio X da Informalida de Fonte: Pesquisa Economia Informal Urbana – Ecinf 2003, IBGE

 21,50% - Dificuldades Burocráticas: “Demorado para abrir e o dobro de tempo para fechar” (M, 53, Indústria)  18,50% - Dispêndio de Tempo: “...tomou muito do meu tempo... e no fim do dia não havia resolvido nada” (M, 32, Serviço)  3,10% - Expectativa de Mau Atendimento  24,60% - Custo Financeiro: “Vou ser sincera, nunca mais vou atrás disto... sou trabalhadeira e daí ‘alguém’ vem querendo ficar com o meu lucrinho... Não!!!” (F, 65, Serviço) Análise das Motivações Expectativa de Custos para Legalização Pesquisa Instituto Análise (MF)

Custo Financeiro Dificuldades Burocráticas Expectativa de Mau Atendimento 24,60% 18,50% 21,50% 3,10% Dispêndio de Tempo

Principais Impostos e Contribuições ICMS-18% IPVA ITCMD Cofins-3% INSS-20% CPMF-0,38% II IOF-1,5% PIS-0,65% IRPJ IPI ITR IPTU ISS-5% ITBI IRPJ-15% IPI-8% (média) CSLL-9% A Tributação no Brasil DATAS DE RECOLHIMENTO DIFERENTES! BASES DE CÁLCULO DIFERENTES! TAXAS

Mortalidade de Empresas no Brasil 49,4 % 4 anos de vida3 anos de vida 2 anos de vida 56,4%59,9% * Aproximadamente 3,2 postos de trabalho por empresa ** O capital médio investido pela empresa extinta foi da ordem de, aproximadamente, R$ 26 mil, com retorno de apenas 30%. Fonte: Pesquisa de Mortalidade Empresas - SEBRAE

Sugestões de políticas públicas de apoio à MPE AtivasExtintas 65%Crédito preferencial56% 38%Desburocratização do registro47% 43%Tratamento tributário diferenciado38% 22% Disponibilização de informações de mercado 23% 21%Programa de treinamento de pessoal23% 4% Programa p/ facilitar acesso às exportações 8% 12%Acesso às compras governamentais7% Fonte: Pesquisa de Mortalidade Empresas - SEBRAE empresas

Constituição Federal: Princípios Fundamentais 1) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: A participação das pessoas no custeio e na assunção do ônus das despesas públicas e na repartição da carga tributária deve ser de modo a que aqueles que tenham mais contribuam mais e os que tiverem menos contribuam menos

2) ISONOMIA: CONJUGAÇÃO da pessoalidade e da capacidade contributiva, no sentido de que os iguais deverão ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente. Constituição Federal: Princípios Fundamentais

3) Princípios da ordem econômica e financeira 3.1) Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios: IX. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Constituição Federal: Princípios Fundamentais

3) Princípios da ordem econômica e financeira 3.2) Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas por meio de lei. Constituição Federal: Princípios Fundamentais

4) Sistema Tributário Nacional Art Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Constituição Federal: Princípios Fundamentais

4) Sistema Tributário Nacional 4.1) Regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do DF e Municípios, observado que: 4.2) A arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Constituição Federal: Princípios Fundamentais

Desburocratização; Desoneração; Incentivos; 3 Pilares da Lei Geral

Capítulos da Lei Geral

 O Capítulo I - Disposições Gerais;  O Capítulo II – Da definição de microempresa e de empresa de pequeno porte;  O Capítulo III – Da Inscrição e da Baixa;  O Capítulo IV – Dos Tributos e das Contribuições;  O Capítulo V – Do Acesso aos Mercados;  O Capítulo VI – Da Simplificação das Relações de Trabalho;  O Capítulo VII – Da Fiscalização Orientadora;  O Capítulo VIII – Do Associativismo;  O Capítulo IX – Do Estímulo ao Crédito e a Capitalização;  O Capítulo X – Do Estímulo a Inovação;  O Capítulo XI – Das Regras Civis e Empresariais;  O Capítulo XII – Do Acesso a Justiça;  O Capítulo XIII – Do Apoio e da Representação;  O capítulo XIV – Das Disposições Finais e Transitórias;

Conceito de ME, EPP e MEI Capítulo II – Da definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte Art. 3º Para todo o País Micro: receita bruta anual de até R$ 360 mil Pequena: receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões Capítulo IV – Dos Tributos e Contribuições (Seção III – Das alíquotas e Base de Cálculo) Art. 18-A Empreendedor Individual: receita bruta anual até R$ 60 mil

Conceito de ME, EPP e MEI Participação no PIB de até 1% (11 estados RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE) 35% - R$ ,00 50% - R$ ,00 70% - R$ ,00 Participação no PIB de 1% a 5% (11 estados AM, PA, CE, PE, BA, ES, SC, MT, MS, GO e DF) 50% - R$ ,00 70% - R$ ,00 Participação no PIB acima de 5% - R$ 3,6 milhões (5 estados MG, RJ, SP, PR e RS) Tetos diferenciados para Estados e Municípios EXCLUSIVAMENTE PARA RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS EXCLUSIVAMENTE PARA RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS

Compras Governamentais  O Capítulo V da Lei Geral trata do acesso aos mercados, mais especificamente das aquisições públicas por parte dos órgãos públicos sujeitos a processos licitatórios na aquisição de produtos e serviços.

:: Fixa limite preferencial para compras de MPE; :: Estimula a sub-contratação de MPE em grandes contratos; :: Bens e Serviços Divisíveis – fornecimento parcial para a MPE; :: Inversão na apresentação de certidões fiscais :: Empenho como “título de crédito” e correção pela SELIC – Falta Regulamentação; :: Preferência para desempate. Compras Governamentais Lei autorizadora por ente Previsão de aumento de vendas de MPE para os Governos em R$ 35 bi/ano

Compras Governamentais Principais benefícios a serem dispensados às MPEs em processos licitatórios: 1º - Regularidade Fiscal: a comprovação de regularidade fiscal das MPEs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isto é, a ME ou EPP só providenciará as certidões de regularidade fiscal caso seja declarada vencedora do certame. (Art. 42) 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, a MPE terá dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração pública para regularização. (Art. 43 §1º) Obs.: esses dispositivos não dependem de regulamentação, sendo possível aplicá-los automaticamente. No entanto, os funcionários dos órgãos envolvidos devem receber instruções para cumprirem desde já o disposto acima.

Compras Governamentais 3º - A Lei Geral estabelece preferência na contratação de MPE em caso de empate nos processos de licitação. Entende-se por empate quando as propostas apresentadas pelas MPEs são iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual é de até 5% superior ao melhor preço. (Art. 44 §1º e §2º) Procedimentos de desempate: a) A ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora, caso em que lhe será adjudicado o objeto licitado. b) Caso a ME ou a EPP não possa ser contratada, serão convocadas as demais para o exercício do mesmo direito, na ordem classificatória, desde que se encontrem no critério de empate. c) Em caso de equivalência dos valores apresentados por MPEs, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro apresentará melhor oferta. d) No caso de pregão, a MPE melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances. Obs1: O procedimento previsto na alínea “d” somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MPE. Obs2: O critério de desempate não requer regulamentação, sendo possível aplicar automaticamente a lei.

Compras Governamentais PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS ESPECIAIS (Art. 48): A fim de promover o desenvolvimento econômico e social das MPEs, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de MPE nas contratações de até R$ ,00; II – exigindo dos licitantes (médias ou grandes empresas) a subcontratação de MPEs para fornecimento de até 30% do total do objeto licitado; III – estabelecendo cota de até 25% do objeto para a contratação de MPEs para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

Compras Governamentais Condições para adoção dos procedimentos licitatórios especiais: 1.Previsão expressa dos procedimentos mencionados no instrumento convocatório; 2.Deve haver no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados nas proximidades e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 3.O tratamento favorecido para as MPEs deverá ser vantajoso para a administração pública e não representar prejuízo à contratação; 4.Os procedimentos não serão admitidos se a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei nº 8.666/93 Nota: nesse caso é preciso haver regulamentação da lei. De acordo com o art. 47, esses incentivos só podem ser conferidos pela União, Estados e Municípios se previstos e regulamentados na legislação do respectivo ente. CRÉDITOS DAS MPES: A MPE titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgão ou entidade pública que não forem pagos em até 30 dias poderá emitir cédula de crédito microempresarial, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Compras Governamentais IMPORTÂNCIA DE SE EXIGIR A MODALIDADE LICITATÓRIO DO PREGÃO (PRESENCIAL OU ELETRÔNICO): O pregão é a maior novidade no âmbito das compras públicas municipais para a aquisição de bens e serviços comuns. Foi instituído para os municípios pela Lei /2002 e se transformou na opção mais econômica das administrações municipais para este tipo de aquisição. Seus benefícios são inegáveis, como a possibilidade redução de preço pela apresentação de lances sucessivos pelos fornecedores, possibilidade negociação do valor final com o vencedor, inversão da fase de habilitação, redução do tempo de execução, ausência do limite quanto ao valor a ser adquirido por esta modalidade e o fato de compras efetuadas por pregão não gerarem fracionamento de despesas. A regulamentação quanto à preferência pela utilização do pregão eletrônico ou presencial, e dos casos em que se aplica é competência exclusiva de cada ente da federação no âmbito de sua jurisdição. O município não deve deixar de regulamentar tal instrumento localmente, sob pena de ser incoerente com o interesse público municipal. Portanto, não esqueça: Garanta que os critérios de preferência para uso do pregão eletrônico e presencial estejam previstos e regulamentados nos decretos municipais que disciplinarão a matéria.

Compras Governamentais

Os pequenos negócios terão mais facilidades de participar das licitações e vender para o Governo? A partir da regulamentação da Lei Geral, os órgãos públicos poderão dar preferência aos pequenos negócios em suas licitações. Está previsto que as licitações de até R$ ,00 poderão ser feitas exclusivamente para micro e pequenas empresas. Também será permitida a sua subcontratação por empresas de maior porte e a possibilidade de fornecimentos parciais de grandes lotes, quando empresas de pequeno porte terão preferência caso os preços sejam próximos aos das grandes. Espera-se que 34 bilhões de reais sejam vendidos pelas pequenas empresas para os governos dos municípios, dos Estados e da União.

Compras Governamentais

LC 123/06 CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução. § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

JORGE VENEZA Assessor de Políticas Públicas SEBRAE/MS Dúvidas: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ OBRIGADO